Detalhe do processo

1000411-51.2026.8.26.0572

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
Classe
Direitos da Personalidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000411-51.2026.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Sofia Ferreira Rodrigues - Diante do exposto e para a devida elucidação dos fatos e do direito, em conformidade com o artigo 370 do Código de Processo Civil, este Juízo delibera sobre as provas. 1. DEFIRO o pedido do autor para expedição de ofício à Escola Estadual Graziela Malheiro Fortes. A escola deverá informar e juntar aos autos: - Relatório pedagógico detalhado acerca de desempenho escolar da aluna e da ausência de professor especializado em Braille; - Correspondências e protocolos de requerimentos administrativos dirigidos à Diretoria de Ensino da Região de São Joaquim da Barra, solicitando o profissional especializado; - Declaração da unidade escolar informando o quadro de professores disponíveis e a ausência de profissional habilitado em Braille; - Relatório da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC) acerca das medidas administrativas adotadas para atender às necessidades educacionais da requerente, bem como sobre a existência de profissionais especializados em Braille na Diretoria de Ensino Regional. 2. DEFIRO a realização de perícia pedagógica, considerando-a fundamental para dirimir a controvérsia técnica existente. A perícia será conduzida por profissional técnico da área pedagógica (pedagogo ou psicopedagogo). O Laudo pericial deverá contemplar: - A avaliação da necessidade específica da menor S.F.R quanto ao aprendizado e utilização do sistema Braille no ambiente escolar. - Analisar a suficiência ou insuficiência dos recursos atualmente disponibilizados pela unidade escolar para a inclusão educacional da aluna. - A verificação da adequação e eficácia das adaptações curriculares e materiais didáticos disponibilizados; - Atestar o prejuízo educacional efetivamente sofrido pela requerente em razão da ausência do professor especializado. A perícia pedagógica é essencial para apurar a verdade dos fatos sob a ótica da ciência da educação, confrontando as teses das partes sobre o tipo de acompanhamento necessário e a suficiência dos apoios atualmente ofertados ou propostos pela política pública estadual. 3. O pedido de produção de prova testemunhal será analisado após a juntada do laudo da perícia pedagógica e a manifestação das partes sobre ele. A pertinência da oitiva de testemunhas poderá ser reavaliada em face das conclusões da perícia. Deste modo: NOMEIO para a realização da perícia pedagógica o(a) Sr(a). GLÁUCIA CROSCATI MATEUS SILVA (glaucia.mateus@outlook.com). Arbitro os honorários periciais nos termos da Resolução n. 910/2023, em 15 UFESPs, que deverão ser requisitados, nos termos da Resolução supramencionada. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem (CPC, art. 465, § 1º). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA (OAB 441510/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SOFIA FERREIRA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA

OAB: 441510/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000411-51.2026.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Sofia Ferreira Rodrigues - Diante do exposto e para a devida elucidação dos fatos e do direito, em conformidade com o artigo 370 do Código de Processo Civil, este Juízo delibera sobre as provas. 1. DEFIRO o pedido do autor para expedição de ofício à Escola Estadual Graziela Malheiro Fortes. A escola deverá informar e juntar aos autos: - Relatório pedagógico detalhado acerca de desempenho escolar da aluna e da ausência de professor especializado em Braille; - Correspondências e protocolos de requerimentos administrativos dirigidos à Diretoria de Ensino da Região de São Joaquim da Barra, solicitando o profissional especializado; - Declaração da unidade escolar informando o quadro de professores disponíveis e a ausência de profissional habilitado em Braille; - Relatório da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC) acerca das medidas administrativas adotadas para atender às necessidades educacionais da requerente, bem como sobre a existência de profissionais especializados em Braille na Diretoria de Ensino Regional. 2. DEFIRO a realização de perícia pedagógica, considerando-a fundamental para dirimir a controvérsia técnica existente. A perícia será conduzida por profissional técnico da área pedagógica (pedagogo ou psicopedagogo). O Laudo pericial deverá contemplar: - A avaliação da necessidade específica da menor S.F.R quanto ao aprendizado e utilização do sistema Braille no ambiente escolar. - Analisar a suficiência ou insuficiência dos recursos atualmente disponibilizados pela unidade escolar para a inclusão educacional da aluna. - A verificação da adequação e eficácia das adaptações curriculares e materiais didáticos disponibilizados; - Atestar o prejuízo educacional efetivamente sofrido pela requerente em razão da ausência do professor especializado. A perícia pedagógica é essencial para apurar a verdade dos fatos sob a ótica da ciência da educação, confrontando as teses das partes sobre o tipo de acompanhamento necessário e a suficiência dos apoios atualmente ofertados ou propostos pela política pública estadual. 3. O pedido de produção de prova testemunhal será analisado após a juntada do laudo da perícia pedagógica e a manifestação das partes sobre ele. A pertinência da oitiva de testemunhas poderá ser reavaliada em face das conclusões da perícia. Deste modo: NOMEIO para a realização da perícia pedagógica o(a) Sr(a). GLÁUCIA CROSCATI MATEUS SILVA (glaucia.mateus@outlook.com). Arbitro os honorários periciais nos termos da Resolução n. 910/2023, em 15 UFESPs, que deverão ser requisitados, nos termos da Resolução supramencionada. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem (CPC, art. 465, § 1º). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA (OAB 441510/SP)