1000411-48.2026.5.02.0482
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Vicente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000411-48.2026.5.02.0482 RECLAMANTE: VINICIUS DE JESUS DA SILVA RECLAMADO: MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31897b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VINICIUS DE JESUS DA SILVA em face de MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA e de CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, condenando as rés ao pagamento, conforme a fundamentação, das seguintes prestações (sem perder de vista a natureza da responsabilidade de cada uma, nos termos abaixo): - adicional de insalubridade, em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), com reflexos sobre horas extras, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS, no período de 13.12.2023 a 31.03.2024 (responsabilidade principal da 1ª ré e subsidiária da 2ª); - adicional de insalubridade, em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), com reflexos sobre horas extras, gratificações natalinas, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS + 40%, no período de 01.04.2024 até a extinção contratual (responsabilidade exclusiva da 2ª ré);; - como extras, as horas que tenham suplantado a 7h20ª diária ou 44ª semanal, com reflexos sobre DSRs, feriados, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS, no período de 13.12.2023 a 31.03.2024 (responsabilidade principal da 1ª ré e subsidiária da 2ª); - como extras, as horas que tenham suplantado a 7h20ª diária ou 44ª semanal, com reflexos sobre DSRs, feriados, gratificações natalinas, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS + 40%, no período de 01.04.2024 a 17.02.2026 (responsabilidade exclusiva da 2ª ré); - intervalos intrajornada de 1h suprimidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, quando finalizados a menos de duas horas antes do encerramento das jornadas, no período de 01.10.2024 a 30.11.2025 (responsabilidade exclusiva da 2ª ré); - multa prevista na cláusula 68ª das CCTs 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, no período de 01.04.2024 até a extinção contratual (responsabilidade exclusiva da 2ª ré). Ainda, condeno a 1ª ré (exclusivamente, por se tratar de obrigação de caráter personalíssimo) a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, relatando as condições de insalubridade presentes no ambiente de trabalho quanto ao período de 13.12.2023 a 31.03.2024, conforme o laudo pericial sobre o tema, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente a partir de intimação específica para o cumprimento da obrigação (Súmula nº 410 do STJ). Também condeno a 2ª ré (exclusivamente) a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, relatando as condições de insalubridade presentes no ambiente de trabalho quanto ao período de 01.04.2024 até a extinção contratual, conforme o laudo pericial sobre o tema, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente a partir de intimação específica para o cumprimento da obrigação (Súmula nº 410 do STJ). Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a limitação ao valor dado a cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 492 do CPC). Atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pelo resultado da subtração da taxa Selic menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/24; TST-SBDI-1-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Os juros de mora da fase processual já se encontram embutidos nos índices acima, sendo indevidos outros cômputos. Cálculos e retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da Súmula nº 368 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições sociais sobre valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. A fim de obstar enriquecimento sem causa, deduzam-se parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas. A propósito, observem-se a OJ nº 415 da SBDI-1 do TST e a Súmula nº 65 do TRT-2ª Região. Eventual limitação das astreintes é matéria afeta à fase de execução. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00, a cargo das rés, solidariamente. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Observe-se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo STF na ADI nº 5.766, quanto aos honorários sucumbenciais. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, § 2º, da CLT), a serem recolhidas pelas rés. Após a liquidação da sentença, a parte ré deverá complementar o recolhimento das custas, até que se atinja o montante de 2% sobre o valor bruto efetivamente atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT). Meras deduções ou compensações não implicam redução do valor da condenação para fins de cálculo das custas devidas. Intimem-se. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Autor LUCAS PAIOTTI REBELO
Réu MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA
Autor VINICIUS DE JESUS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS MORENO MACRI
OAB: 137389/SP
FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO
OAB: 154616/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000411-48.2026.5.02.0482 RECLAMANTE: VINICIUS DE JESUS DA SILVA RECLAMADO: MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31897b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VINICIUS DE JESUS DA SILVA em face de MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA e de CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, condenando as rés ao pagamento, conforme a fundamentação, das seguintes prestações (sem perder de vista a natureza da responsabilidade de cada uma, nos termos abaixo): - adicional de insalubridade, em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), com reflexos sobre horas extras, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS, no período de 13.12.2023 a 31.03.2024 (responsabilidade principal da 1ª ré e subsidiária da 2ª); - adicional de insalubridade, em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), com reflexos sobre horas extras, gratificações natalinas, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS + 40%, no período de 01.04.2024 até a extinção contratual (responsabilidade exclusiva da 2ª ré);; - como extras, as horas que tenham suplantado a 7h20ª diária ou 44ª semanal, com reflexos sobre DSRs, feriados, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS, no período de 13.12.2023 a 31.03.2024 (responsabilidade principal da 1ª ré e subsidiária da 2ª); - como extras, as horas que tenham suplantado a 7h20ª diária ou 44ª semanal, com reflexos sobre DSRs, feriados, gratificações natalinas, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS + 40%, no período de 01.04.2024 a 17.02.2026 (responsabilidade exclusiva da 2ª ré); - intervalos intrajornada de 1h suprimidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, quando finalizados a menos de duas horas antes do encerramento das jornadas, no período de 01.10.2024 a 30.11.2025 (responsabilidade exclusiva da 2ª ré); - multa prevista na cláusula 68ª das CCTs 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, no período de 01.04.2024 até a extinção contratual (responsabilidade exclusiva da 2ª ré). Ainda, condeno a 1ª ré (exclusivamente, por se tratar de obrigação de caráter personalíssimo) a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, relatando as condições de insalubridade presentes no ambiente de trabalho quanto ao período de 13.12.2023 a 31.03.2024, conforme o laudo pericial sobre o tema, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente a partir de intimação específica para o cumprimento da obrigação (Súmula nº 410 do STJ). Também condeno a 2ª ré (exclusivamente) a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, relatando as condições de insalubridade presentes no ambiente de trabalho quanto ao período de 01.04.2024 até a extinção contratual, conforme o laudo pericial sobre o tema, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente a partir de intimação específica para o cumprimento da obrigação (Súmula nº 410 do STJ). Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a limitação ao valor dado a cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 492 do CPC). Atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pelo resultado da subtração da taxa Selic menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/24; TST-SBDI-1-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Os juros de mora da fase processual já se encontram embutidos nos índices acima, sendo indevidos outros cômputos. Cálculos e retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da Súmula nº 368 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições sociais sobre valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. A fim de obstar enriquecimento sem causa, deduzam-se parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas. A propósito, observem-se a OJ nº 415 da SBDI-1 do TST e a Súmula nº 65 do TRT-2ª Região. Eventual limitação das astreintes é matéria afeta à fase de execução. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00, a cargo das rés, solidariamente. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Observe-se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo STF na ADI nº 5.766, quanto aos honorários sucumbenciais. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, § 2º, da CLT), a serem recolhidas pelas rés. Após a liquidação da sentença, a parte ré deverá complementar o recolhimento das custas, até que se atinja o montante de 2% sobre o valor bruto efetivamente atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT). Meras deduções ou compensações não implicam redução do valor da condenação para fins de cálculo das custas devidas. Intimem-se. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000411-48.2026.5.02.0482 RECLAMANTE: VINICIUS DE JESUS DA SILVA RECLAMADO: MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31897b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VINICIUS DE JESUS DA SILVA em face de MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA e de CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, condenando as rés ao pagamento, conforme a fundamentação, das seguintes prestações (sem perder de vista a natureza da responsabilidade de cada uma, nos termos abaixo): - adicional de insalubridade, em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), com reflexos sobre horas extras, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS, no período de 13.12.2023 a 31.03.2024 (responsabilidade principal da 1ª ré e subsidiária da 2ª); - adicional de insalubridade, em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), com reflexos sobre horas extras, gratificações natalinas, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS + 40%, no período de 01.04.2024 até a extinção contratual (responsabilidade exclusiva da 2ª ré);; - como extras, as horas que tenham suplantado a 7h20ª diária ou 44ª semanal, com reflexos sobre DSRs, feriados, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS, no período de 13.12.2023 a 31.03.2024 (responsabilidade principal da 1ª ré e subsidiária da 2ª); - como extras, as horas que tenham suplantado a 7h20ª diária ou 44ª semanal, com reflexos sobre DSRs, feriados, gratificações natalinas, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS + 40%, no período de 01.04.2024 a 17.02.2026 (responsabilidade exclusiva da 2ª ré); - intervalos intrajornada de 1h suprimidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, quando finalizados a menos de duas horas antes do encerramento das jornadas, no período de 01.10.2024 a 30.11.2025 (responsabilidade exclusiva da 2ª ré); - multa prevista na cláusula 68ª das CCTs 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, no período de 01.04.2024 até a extinção contratual (responsabilidade exclusiva da 2ª ré). Ainda, condeno a 1ª ré (exclusivamente, por se tratar de obrigação de caráter personalíssimo) a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, relatando as condições de insalubridade presentes no ambiente de trabalho quanto ao período de 13.12.2023 a 31.03.2024, conforme o laudo pericial sobre o tema, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente a partir de intimação específica para o cumprimento da obrigação (Súmula nº 410 do STJ). Também condeno a 2ª ré (exclusivamente) a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, relatando as condições de insalubridade presentes no ambiente de trabalho quanto ao período de 01.04.2024 até a extinção contratual, conforme o laudo pericial sobre o tema, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente a partir de intimação específica para o cumprimento da obrigação (Súmula nº 410 do STJ). Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a limitação ao valor dado a cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 492 do CPC). Atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pelo resultado da subtração da taxa Selic menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/24; TST-SBDI-1-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Os juros de mora da fase processual já se encontram embutidos nos índices acima, sendo indevidos outros cômputos. Cálculos e retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da Súmula nº 368 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições sociais sobre valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. A fim de obstar enriquecimento sem causa, deduzam-se parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas. A propósito, observem-se a OJ nº 415 da SBDI-1 do TST e a Súmula nº 65 do TRT-2ª Região. Eventual limitação das astreintes é matéria afeta à fase de execução. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00, a cargo das rés, solidariamente. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Observe-se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo STF na ADI nº 5.766, quanto aos honorários sucumbenciais. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, § 2º, da CLT), a serem recolhidas pelas rés. Após a liquidação da sentença, a parte ré deverá complementar o recolhimento das custas, até que se atinja o montante de 2% sobre o valor bruto efetivamente atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT). Meras deduções ou compensações não implicam redução do valor da condenação para fins de cálculo das custas devidas. Intimem-se. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DE JESUS DA SILVA