1000411-05.2024.5.02.0034
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000411-05.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: LALESKA BATISTA MESSIAS RECLAMADO: HENRIQUE FERNANDES DE AZEVEDO BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 521b578 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 14/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. LALESKA BATISTA MESSIAS ajuizou reclamação trabalhista em 20/03/2024, em face de HENRIQUE FERNANDES DE AZEVEDO BARBOSA. Em 31/05/2025, o juízo acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado HENRIQUE FERNANDES AZEVEDO BARBOSA, declarando nulo todo o processado desde a audiência una (#id:a77e556) e, consequentemente, determinando o retorno do processo à fase de conhecimento. Irresignada com a decisão, a reclamante interpôs "agravo de instrumento" (ID. 8b17c53), o qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, este juízo recebeu como agravo de petição e encaminhou ao segundo grau para processamento e julgamento. Contudo, por unanimidade de votos, o órgão colegiado decidiu por não conhecer do recurso apresentado pela reclamante (acórdão ID. 8c6d4f5). Foi prolatada sentença em 21/10/2025 (ID. d065bb8), integrada pela decisão de ID. 003dc00, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial. A reclamante apresentou recurso ordinário (ID. d25cfdd). O reclamado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer em ID. b419707 – fls. 381/415. O reclamado apresentou recurso ordinário (ID. f285445). Custas pagas em ID. e60fd11 e comprovante de depósito recursal em ID. 706fad8. Foi proferido acórdão em 26/02/2026 (ID. b76e9b8), que negou provimento ao apelo da autora e deu provimento parcial ao recurso do réu para “a) excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, da CLT e; b) determinar o desconto do aviso prévio das verbas rescisórias que compõe a condenação, nos termos do §2º do artigo 487 da CLT”. Foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo em 23/06/2026 (fls. 538/568 – ID. d565f66). As partes nada manifestaram. Decido. Ante o silêncio das partes e a conformidade com o comando exequendo, operada a preclusão sobre as matérias não impugnadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes do laudo pericial de fls. 538/568 – ID. d565f66. Por consequência, fixo em zero o saldo devedor e declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Deverá o réu, em 5 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais (perito JAIR KIOCHI YAMAMURA), ora arbitrados no importe de R$ 500,00, sob pena de execução. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela autora em R$ 2.285,78 a favor do patrono do réu. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Decorrido o prazo legal, devolva-se ao reclamado o depósito recursal de ID. 706fad8. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE FERNANDES DE AZEVEDO BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HENRIQUE FERNANDES DE AZEVEDO BARBOSA
Autor JAIR KIOCHI YAMAMURA
Autor LALESKA BATISTA MESSIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINALDO CARVALHO SAMPAIO
OAB: 344374/SP
ROBERTO ROBSON DA COSTA
OAB: 340901/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000411-05.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: LALESKA BATISTA MESSIAS RECLAMADO: HENRIQUE FERNANDES DE AZEVEDO BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 521b578 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 14/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. LALESKA BATISTA MESSIAS ajuizou reclamação trabalhista em 20/03/2024, em face de HENRIQUE FERNANDES DE AZEVEDO BARBOSA. Em 31/05/2025, o juízo acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado HENRIQUE FERNANDES AZEVEDO BARBOSA, declarando nulo todo o processado desde a audiência una (#id:a77e556) e, consequentemente, determinando o retorno do processo à fase de conhecimento. Irresignada com a decisão, a reclamante interpôs "agravo de instrumento" (ID. 8b17c53), o qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, este juízo recebeu como agravo de petição e encaminhou ao segundo grau para processamento e julgamento. Contudo, por unanimidade de votos, o órgão colegiado decidiu por não conhecer do recurso apresentado pela reclamante (acórdão ID. 8c6d4f5). Foi prolatada sentença em 21/10/2025 (ID. d065bb8), integrada pela decisão de ID. 003dc00, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial. A reclamante apresentou recurso ordinário (ID. d25cfdd). O reclamado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer em ID. b419707 – fls. 381/415. O reclamado apresentou recurso ordinário (ID. f285445). Custas pagas em ID. e60fd11 e comprovante de depósito recursal em ID. 706fad8. Foi proferido acórdão em 26/02/2026 (ID. b76e9b8), que negou provimento ao apelo da autora e deu provimento parcial ao recurso do réu para “a) excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, da CLT e; b) determinar o desconto do aviso prévio das verbas rescisórias que compõe a condenação, nos termos do §2º do artigo 487 da CLT”. Foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo em 23/06/2026 (fls. 538/568 – ID. d565f66). As partes nada manifestaram. Decido. Ante o silêncio das partes e a conformidade com o comando exequendo, operada a preclusão sobre as matérias não impugnadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes do laudo pericial de fls. 538/568 – ID. d565f66. Por consequência, fixo em zero o saldo devedor e declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Deverá o réu, em 5 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais (perito JAIR KIOCHI YAMAMURA), ora arbitrados no importe de R$ 500,00, sob pena de execução. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela autora em R$ 2.285,78 a favor do patrono do réu. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Decorrido o prazo legal, devolva-se ao reclamado o depósito recursal de ID. 706fad8. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE FERNANDES DE AZEVEDO BARBOSA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000411-05.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: LALESKA BATISTA MESSIAS RECLAMADO: HENRIQUE FERNANDES DE AZEVEDO BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 521b578 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 14/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. LALESKA BATISTA MESSIAS ajuizou reclamação trabalhista em 20/03/2024, em face de HENRIQUE FERNANDES DE AZEVEDO BARBOSA. Em 31/05/2025, o juízo acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado HENRIQUE FERNANDES AZEVEDO BARBOSA, declarando nulo todo o processado desde a audiência una (#id:a77e556) e, consequentemente, determinando o retorno do processo à fase de conhecimento. Irresignada com a decisão, a reclamante interpôs "agravo de instrumento" (ID. 8b17c53), o qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, este juízo recebeu como agravo de petição e encaminhou ao segundo grau para processamento e julgamento. Contudo, por unanimidade de votos, o órgão colegiado decidiu por não conhecer do recurso apresentado pela reclamante (acórdão ID. 8c6d4f5). Foi prolatada sentença em 21/10/2025 (ID. d065bb8), integrada pela decisão de ID. 003dc00, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial. A reclamante apresentou recurso ordinário (ID. d25cfdd). O reclamado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer em ID. b419707 – fls. 381/415. O reclamado apresentou recurso ordinário (ID. f285445). Custas pagas em ID. e60fd11 e comprovante de depósito recursal em ID. 706fad8. Foi proferido acórdão em 26/02/2026 (ID. b76e9b8), que negou provimento ao apelo da autora e deu provimento parcial ao recurso do réu para “a) excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, da CLT e; b) determinar o desconto do aviso prévio das verbas rescisórias que compõe a condenação, nos termos do §2º do artigo 487 da CLT”. Foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo em 23/06/2026 (fls. 538/568 – ID. d565f66). As partes nada manifestaram. Decido. Ante o silêncio das partes e a conformidade com o comando exequendo, operada a preclusão sobre as matérias não impugnadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes do laudo pericial de fls. 538/568 – ID. d565f66. Por consequência, fixo em zero o saldo devedor e declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Deverá o réu, em 5 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais (perito JAIR KIOCHI YAMAMURA), ora arbitrados no importe de R$ 500,00, sob pena de execução. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela autora em R$ 2.285,78 a favor do patrono do réu. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Decorrido o prazo legal, devolva-se ao reclamado o depósito recursal de ID. 706fad8. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LALESKA BATISTA MESSIAS