1000410-85.2026.8.26.0404
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Orlândia - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000410-85.2026.8.26.0404 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.D.S.P. - S.F.P. - Vistos. Fl. 105: Concedo prazo de 15 dias à parte autora para emendar a inicial, corrigindo a classe processual e readequando os pedidos para o rito da ação de substituição de curatela. Após, ouça-se novamente o Ministério Público e retornem conclusos. Sem prejuízo, cancele-se a perícia médica do requerido. Expeça-se o necessário, comunicando a perita (fls. 106/107). Int. - ADV: LARISSA SOUZA SCANDOLARI ALTIERI (OAB 416404/SP), RODRIGO SENE PIZZO (OAB 290667/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.D.S.P.
Réu S.F.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SENE PIZZO
OAB: 290667/SP
LARISSA SOUZA SCANDOLARI ALTIERI
OAB: 416404/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000410-85.2026.8.26.0404 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.D.S.P. - S.F.P. - Vistos. Fl. 105: Concedo prazo de 15 dias à parte autora para emendar a inicial, corrigindo a classe processual e readequando os pedidos para o rito da ação de substituição de curatela. Após, ouça-se novamente o Ministério Público e retornem conclusos. Sem prejuízo, cancele-se a perícia médica do requerido. Expeça-se o necessário, comunicando a perita (fls. 106/107). Int. - ADV: LARISSA SOUZA SCANDOLARI ALTIERI (OAB 416404/SP), RODRIGO SENE PIZZO (OAB 290667/SP)