1000410-65.2026.8.26.0637
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tupã - 1ª Vara Cível
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000410-65.2026.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rosalia Monteiro da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEIROZ - Vistos em saneador. 1.- Analiso a matéria dita preliminar. A) A preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida. Os documentos juntados pela parte autora indicam nexo com o fato narrado e fundamentam os pedidos e a causa de pedir, de tal modo que é possível se desenvolver a atividade jurisdicional nos presentes autos, tanto que possibilitou a defesa da parte ré. B) A preliminar de falta de interesse de agir não merece ser acolhida. O interesse de agir resulta da soma de dois elementos: a necessidade e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor, o que verifico nos presentes autos. Assim, rejeito a preliminar suscitada. C) Quanto ao valor da causa, mostra-se correto, observando a lei de regência, nada havendo a ser alterado. 2.- Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 3.- A prova deverá recair sobre os fatos constitutivos do direito, pela parte requerente; e sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos, pela parte requerida. 4.- Fls. 655: Defiro a produção de prova pericial para averiguar as alegadas condições insalubres no local de trabalho da requerente e o respectivo grau, se o caso. Para a realização da perícia, nomeio o perito credenciado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DANIEL DA SILVA RUFINO, com e-mail (engdanielrufino@gmail.com), que deverá ser intimado a aceitar o encargo. 5.- Faculto às partes o prazo de 10 dias para a oferta de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º do CPC). 6.- No caso em tela, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, o custeio da perícia deve ser realizado pela Defensoria Pública do Estado. Contudo, cumpre observar que o custeio de perícias por beneficiários da justiça gratuita pela Defensoria Pública está adstrito aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que regula os pagamentos devidos pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. Para o tipo de perícia em questão (segurança do trabalho/insalubridade), a Resolução nº 910/2023 prevê o valor máximo de custeio de 88 UFESPs, conforme o Anexo da Resolução Nº 910/2023, TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS 2. ENGENHARIA/ARQUITETURA 8. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez do imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau II. Considerando-se o valor atual da UFESP para o ano de 2026, em R$ 38,42, o montante máximo a ser custeado pela Defensoria Pública para os honorários periciais é de 88 UFESPs, ou seja, R$ 3.380,096. Este ônus será absorvido pelo perito que aceitar o encargo sob tais condições. Assim, e com efeito, antes de prosseguir, providencie o Cartório o seguinte: a) Cientifique-se o perito ora nomeado do teor desta decisão, notadamente sobre o valor total da remuneração que poderá auferir pela realização da perícia, em virtude das limitações de custeio da Defensoria Pública para a beneficiária da justiça gratuita; b) Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, manifestar expressamente se aceita prosseguir com os trabalhos periciais sob essas condições de custeio dos honorários periciais; c) Em caso de aceitação do perito, determino à Serventia que expeça o ofício necessário à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que providencie a imediata reserva e o posterior repasse do valor máximo de 88 (oitenta e oito) UFESPs; d) Após a confirmação da reserva e/ou repasse dos valores pela Defensoria Pública, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando local, data e hora para a perícia, comunicando as partes conforme determinado em sede de saneador ou conforme praxe; e) Em caso de recusa do perito em prosseguir sob as condições acima, tornem os autos conclusos imediatamente para deliberação sobre nova nomeação. Sirva essa para os fins de direito de rigor. 7.- Int. - ADV: MICHELE DE FATIMA ALICINIO (OAB 383099/SP), RENATO DANIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB 219899/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEIROZ
Autor ROSALIA MONTEIRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE DE FATIMA ALICINIO
OAB: 383099/SP
RENATO DANIEL FERREIRA DE SOUZA
OAB: 219899/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000410-65.2026.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rosalia Monteiro da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEIROZ - Vistos em saneador. 1.- Analiso a matéria dita preliminar. A) A preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida. Os documentos juntados pela parte autora indicam nexo com o fato narrado e fundamentam os pedidos e a causa de pedir, de tal modo que é possível se desenvolver a atividade jurisdicional nos presentes autos, tanto que possibilitou a defesa da parte ré. B) A preliminar de falta de interesse de agir não merece ser acolhida. O interesse de agir resulta da soma de dois elementos: a necessidade e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor, o que verifico nos presentes autos. Assim, rejeito a preliminar suscitada. C) Quanto ao valor da causa, mostra-se correto, observando a lei de regência, nada havendo a ser alterado. 2.- Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 3.- A prova deverá recair sobre os fatos constitutivos do direito, pela parte requerente; e sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos, pela parte requerida. 4.- Fls. 655: Defiro a produção de prova pericial para averiguar as alegadas condições insalubres no local de trabalho da requerente e o respectivo grau, se o caso. Para a realização da perícia, nomeio o perito credenciado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DANIEL DA SILVA RUFINO, com e-mail (engdanielrufino@gmail.com), que deverá ser intimado a aceitar o encargo. 5.- Faculto às partes o prazo de 10 dias para a oferta de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º do CPC). 6.- No caso em tela, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, o custeio da perícia deve ser realizado pela Defensoria Pública do Estado. Contudo, cumpre observar que o custeio de perícias por beneficiários da justiça gratuita pela Defensoria Pública está adstrito aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que regula os pagamentos devidos pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. Para o tipo de perícia em questão (segurança do trabalho/insalubridade), a Resolução nº 910/2023 prevê o valor máximo de custeio de 88 UFESPs, conforme o Anexo da Resolução Nº 910/2023, TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS 2. ENGENHARIA/ARQUITETURA 8. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez do imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau II. Considerando-se o valor atual da UFESP para o ano de 2026, em R$ 38,42, o montante máximo a ser custeado pela Defensoria Pública para os honorários periciais é de 88 UFESPs, ou seja, R$ 3.380,096. Este ônus será absorvido pelo perito que aceitar o encargo sob tais condições. Assim, e com efeito, antes de prosseguir, providencie o Cartório o seguinte: a) Cientifique-se o perito ora nomeado do teor desta decisão, notadamente sobre o valor total da remuneração que poderá auferir pela realização da perícia, em virtude das limitações de custeio da Defensoria Pública para a beneficiária da justiça gratuita; b) Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, manifestar expressamente se aceita prosseguir com os trabalhos periciais sob essas condições de custeio dos honorários periciais; c) Em caso de aceitação do perito, determino à Serventia que expeça o ofício necessário à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que providencie a imediata reserva e o posterior repasse do valor máximo de 88 (oitenta e oito) UFESPs; d) Após a confirmação da reserva e/ou repasse dos valores pela Defensoria Pública, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando local, data e hora para a perícia, comunicando as partes conforme determinado em sede de saneador ou conforme praxe; e) Em caso de recusa do perito em prosseguir sob as condições acima, tornem os autos conclusos imediatamente para deliberação sobre nova nomeação. Sirva essa para os fins de direito de rigor. 7.- Int. - ADV: MICHELE DE FATIMA ALICINIO (OAB 383099/SP), RENATO DANIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB 219899/SP)