1000410-61.2026.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararapes - 2ª Vara
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000410-61.2026.8.26.0218 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - J.P.F.B. - Proc. 2026/000304 Vistos em saneador. Acolho integralmente a manifestação ministerial constante às fls. 199/201 como razão de decidir. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Guararapes. A obrigação de assegurar o direito à saúde é solidária entre os entes federativos, ante a unicidade do Sistema Único de Saúde (SUS), o que confere a qualquer deles legitimidade para responder pela assistência (art. 198 da CF/88 e Lei nº 8.080/90). Consigno, ademais, que as preliminares aventadas pelo Estado de São Paulo já foram devidamente afastadas pela decisão de fls. 86/88. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a efetiva necessidade do atendimento domiciliar, tratamentos de saúde, insumos, equipamentos e demais itens pleiteados; havendo necessidade, a sua exata frequência e quantidade. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica especializada. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso reputem necessário, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes se desejam produzir outras provas, justificando sua pertinência. Oficie-se ao IMESC, solicitando-se a realização de exame pericial. Oportunamente, se necessário for, designar-se-á audiência de instrução, debates e julgamento. Com o laudo, digam às partes sobre o laudo em 10 dias. G. . - ADV: LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP), CELSO APARECIDO BEVILAQUA (OAB 428688/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor J.P.F.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO APARECIDO BEVILAQUA
OAB: 428688/SP
LUIS FELIPE RIBEIRO
OAB: 404806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000410-61.2026.8.26.0218 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - J.P.F.B. - Proc. 2026/000304 Vistos em saneador. Acolho integralmente a manifestação ministerial constante às fls. 199/201 como razão de decidir. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Guararapes. A obrigação de assegurar o direito à saúde é solidária entre os entes federativos, ante a unicidade do Sistema Único de Saúde (SUS), o que confere a qualquer deles legitimidade para responder pela assistência (art. 198 da CF/88 e Lei nº 8.080/90). Consigno, ademais, que as preliminares aventadas pelo Estado de São Paulo já foram devidamente afastadas pela decisão de fls. 86/88. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a efetiva necessidade do atendimento domiciliar, tratamentos de saúde, insumos, equipamentos e demais itens pleiteados; havendo necessidade, a sua exata frequência e quantidade. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica especializada. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso reputem necessário, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes se desejam produzir outras provas, justificando sua pertinência. Oficie-se ao IMESC, solicitando-se a realização de exame pericial. Oportunamente, se necessário for, designar-se-á audiência de instrução, debates e julgamento. Com o laudo, digam às partes sobre o laudo em 10 dias. G. . - ADV: LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP), CELSO APARECIDO BEVILAQUA (OAB 428688/SP)