1000410-32.2026.5.02.0072
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 72ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000410-32.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: SERGIO DE SOUZA PEREZ RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d56009 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 04 de agosto de 2026. DERIK RENAN FRANCISCO A segunda reclamada, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, suscita a nulidade do processo, ao argumento de que não foi regularmente notificada para comparecimento à audiência inicial. Assiste-lhe razão parcialmente. Verifica-se que não houve regular notificação inicial da segunda reclamada, pessoa jurídica de direito público, por intermédio do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Em consequência, não podem subsistir, em relação à referida parte, os efeitos processuais decorrentes de sua ausência à audiência realizada em 30/06/2026. Reconheço, portanto, a nulidade da notificação inicial e afasto em relação à segunda reclamada, eventual revelia, confissão ou preclusão decorrente da audiência realizada. Não se mostra necessária, contudo, a anulação integral do processo. A segunda reclamada compareceu espontaneamente aos autos em 13/07/2026, por intermédio da Procuradoria do Estado, ocasião em que teve acesso à integralidade do processo e suscitou a irregularidade. Considera-se, assim, suprida a ausência da citação a partir daquela data, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Também não há razão, por ora, para anular a diligência pericial realizada em 22/07/2026 e o respectivo laudo. Nos termos dos arts. 794, 797 e 798 da CLT e dos arts. 281 a 283 do CPC, a nulidade deve ser limitada aos atos que dependam diretamente daquele considerado inválido, preservando-se os atos independentes que possam ser aproveitados sem prejuízo irreparável ao contraditório. Embora a segunda reclamada não tenha apresentado quesitos nem indicado assistente técnico antes da diligência, eventual prejuízo mostra-se passível de reparação mediante reabertura integral do contraditório sobre a prova técnica. Concedo, portanto, à segunda reclamada prazo de 10 dias para: a) apresentar defesa e documentos; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos e quesitos de esclarecimentos; d) manifestar-se sobre o laudo pericial e apresentar parecer técnico; e) indicar, de maneira fundamentada, eventual ponto técnico que, a seu entendimento, exija nova inspeção no local de trabalho. Apresentada a manifestação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos pertinentes, inclusive quanto aos quesitos formulados pela segunda reclamada. A realização de diligência complementar será posteriormente apreciada, caso seja demonstrada a existência de questão técnica relevante que não possa ser suficientemente esclarecida pelo laudo, pelos documentos, pelo parecer do assistente técnico e pelas respostas complementares do perito. Fica mantida a audiência de instrução já designada, sem prejuízo da apreciação de eventual necessidade de adequação da pauta após a regularização do contraditório. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BRUNO HIDEKI NONAKA
Réu CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA
Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P
Autor SERGIO DE SOUZA PEREZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO JOSE DOS SANTOS
OAB: 69477/SP
CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB: 18855/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000410-32.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: SERGIO DE SOUZA PEREZ RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d56009 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 04 de agosto de 2026. DERIK RENAN FRANCISCO A segunda reclamada, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, suscita a nulidade do processo, ao argumento de que não foi regularmente notificada para comparecimento à audiência inicial. Assiste-lhe razão parcialmente. Verifica-se que não houve regular notificação inicial da segunda reclamada, pessoa jurídica de direito público, por intermédio do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Em consequência, não podem subsistir, em relação à referida parte, os efeitos processuais decorrentes de sua ausência à audiência realizada em 30/06/2026. Reconheço, portanto, a nulidade da notificação inicial e afasto em relação à segunda reclamada, eventual revelia, confissão ou preclusão decorrente da audiência realizada. Não se mostra necessária, contudo, a anulação integral do processo. A segunda reclamada compareceu espontaneamente aos autos em 13/07/2026, por intermédio da Procuradoria do Estado, ocasião em que teve acesso à integralidade do processo e suscitou a irregularidade. Considera-se, assim, suprida a ausência da citação a partir daquela data, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Também não há razão, por ora, para anular a diligência pericial realizada em 22/07/2026 e o respectivo laudo. Nos termos dos arts. 794, 797 e 798 da CLT e dos arts. 281 a 283 do CPC, a nulidade deve ser limitada aos atos que dependam diretamente daquele considerado inválido, preservando-se os atos independentes que possam ser aproveitados sem prejuízo irreparável ao contraditório. Embora a segunda reclamada não tenha apresentado quesitos nem indicado assistente técnico antes da diligência, eventual prejuízo mostra-se passível de reparação mediante reabertura integral do contraditório sobre a prova técnica. Concedo, portanto, à segunda reclamada prazo de 10 dias para: a) apresentar defesa e documentos; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos e quesitos de esclarecimentos; d) manifestar-se sobre o laudo pericial e apresentar parecer técnico; e) indicar, de maneira fundamentada, eventual ponto técnico que, a seu entendimento, exija nova inspeção no local de trabalho. Apresentada a manifestação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos pertinentes, inclusive quanto aos quesitos formulados pela segunda reclamada. A realização de diligência complementar será posteriormente apreciada, caso seja demonstrada a existência de questão técnica relevante que não possa ser suficientemente esclarecida pelo laudo, pelos documentos, pelo parecer do assistente técnico e pelas respostas complementares do perito. Fica mantida a audiência de instrução já designada, sem prejuízo da apreciação de eventual necessidade de adequação da pauta após a regularização do contraditório. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000410-32.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: SERGIO DE SOUZA PEREZ RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d56009 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 04 de agosto de 2026. DERIK RENAN FRANCISCO A segunda reclamada, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, suscita a nulidade do processo, ao argumento de que não foi regularmente notificada para comparecimento à audiência inicial. Assiste-lhe razão parcialmente. Verifica-se que não houve regular notificação inicial da segunda reclamada, pessoa jurídica de direito público, por intermédio do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Em consequência, não podem subsistir, em relação à referida parte, os efeitos processuais decorrentes de sua ausência à audiência realizada em 30/06/2026. Reconheço, portanto, a nulidade da notificação inicial e afasto em relação à segunda reclamada, eventual revelia, confissão ou preclusão decorrente da audiência realizada. Não se mostra necessária, contudo, a anulação integral do processo. A segunda reclamada compareceu espontaneamente aos autos em 13/07/2026, por intermédio da Procuradoria do Estado, ocasião em que teve acesso à integralidade do processo e suscitou a irregularidade. Considera-se, assim, suprida a ausência da citação a partir daquela data, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Também não há razão, por ora, para anular a diligência pericial realizada em 22/07/2026 e o respectivo laudo. Nos termos dos arts. 794, 797 e 798 da CLT e dos arts. 281 a 283 do CPC, a nulidade deve ser limitada aos atos que dependam diretamente daquele considerado inválido, preservando-se os atos independentes que possam ser aproveitados sem prejuízo irreparável ao contraditório. Embora a segunda reclamada não tenha apresentado quesitos nem indicado assistente técnico antes da diligência, eventual prejuízo mostra-se passível de reparação mediante reabertura integral do contraditório sobre a prova técnica. Concedo, portanto, à segunda reclamada prazo de 10 dias para: a) apresentar defesa e documentos; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos e quesitos de esclarecimentos; d) manifestar-se sobre o laudo pericial e apresentar parecer técnico; e) indicar, de maneira fundamentada, eventual ponto técnico que, a seu entendimento, exija nova inspeção no local de trabalho. Apresentada a manifestação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos pertinentes, inclusive quanto aos quesitos formulados pela segunda reclamada. A realização de diligência complementar será posteriormente apreciada, caso seja demonstrada a existência de questão técnica relevante que não possa ser suficientemente esclarecida pelo laudo, pelos documentos, pelo parecer do assistente técnico e pelas respostas complementares do perito. Fica mantida a audiência de instrução já designada, sem prejuízo da apreciação de eventual necessidade de adequação da pauta após a regularização do contraditório. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DE SOUZA PEREZ