Detalhe do processo

1000410-32.2026.5.02.0072

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
72ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000410-32.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: SERGIO DE SOUZA PEREZ RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d56009 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 04 de agosto de 2026. DERIK RENAN FRANCISCO A segunda reclamada, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, suscita a nulidade do processo, ao argumento de que não foi regularmente notificada para comparecimento à audiência inicial. Assiste-lhe razão parcialmente. Verifica-se que não houve regular notificação inicial da segunda reclamada, pessoa jurídica de direito público, por intermédio do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Em consequência, não podem subsistir, em relação à referida parte, os efeitos processuais decorrentes de sua ausência à audiência realizada em 30/06/2026. Reconheço, portanto, a nulidade da notificação inicial e afasto em relação à segunda reclamada, eventual revelia, confissão ou preclusão decorrente da audiência realizada. Não se mostra necessária, contudo, a anulação integral do processo. A segunda reclamada compareceu espontaneamente aos autos em 13/07/2026, por intermédio da Procuradoria do Estado, ocasião em que teve acesso à integralidade do processo e suscitou a irregularidade. Considera-se, assim, suprida a ausência da citação a partir daquela data, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Também não há razão, por ora, para anular a diligência pericial realizada em 22/07/2026 e o respectivo laudo. Nos termos dos arts. 794, 797 e 798 da CLT e dos arts. 281 a 283 do CPC, a nulidade deve ser limitada aos atos que dependam diretamente daquele considerado inválido, preservando-se os atos independentes que possam ser aproveitados sem prejuízo irreparável ao contraditório. Embora a segunda reclamada não tenha apresentado quesitos nem indicado assistente técnico antes da diligência, eventual prejuízo mostra-se passível de reparação mediante reabertura integral do contraditório sobre a prova técnica. Concedo, portanto, à segunda reclamada prazo de 10 dias para: a) apresentar defesa e documentos; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos e quesitos de esclarecimentos; d) manifestar-se sobre o laudo pericial e apresentar parecer técnico; e) indicar, de maneira fundamentada, eventual ponto técnico que, a seu entendimento, exija nova inspeção no local de trabalho. Apresentada a manifestação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos pertinentes, inclusive quanto aos quesitos formulados pela segunda reclamada. A realização de diligência complementar será posteriormente apreciada, caso seja demonstrada a existência de questão técnica relevante que não possa ser suficientemente esclarecida pelo laudo, pelos documentos, pelo parecer do assistente técnico e pelas respostas complementares do perito. Fica mantida a audiência de instrução já designada, sem prejuízo da apreciação de eventual necessidade de adequação da pauta após a regularização do contraditório. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO HIDEKI NONAKA

Réu CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA

Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P

Autor SERGIO DE SOUZA PEREZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO JOSE DOS SANTOS

OAB: 69477/SP

CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA

OAB: 18855/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000410-32.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: SERGIO DE SOUZA PEREZ RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d56009 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 04 de agosto de 2026. DERIK RENAN FRANCISCO A segunda reclamada, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, suscita a nulidade do processo, ao argumento de que não foi regularmente notificada para comparecimento à audiência inicial. Assiste-lhe razão parcialmente. Verifica-se que não houve regular notificação inicial da segunda reclamada, pessoa jurídica de direito público, por intermédio do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Em consequência, não podem subsistir, em relação à referida parte, os efeitos processuais decorrentes de sua ausência à audiência realizada em 30/06/2026. Reconheço, portanto, a nulidade da notificação inicial e afasto em relação à segunda reclamada, eventual revelia, confissão ou preclusão decorrente da audiência realizada. Não se mostra necessária, contudo, a anulação integral do processo. A segunda reclamada compareceu espontaneamente aos autos em 13/07/2026, por intermédio da Procuradoria do Estado, ocasião em que teve acesso à integralidade do processo e suscitou a irregularidade. Considera-se, assim, suprida a ausência da citação a partir daquela data, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Também não há razão, por ora, para anular a diligência pericial realizada em 22/07/2026 e o respectivo laudo. Nos termos dos arts. 794, 797 e 798 da CLT e dos arts. 281 a 283 do CPC, a nulidade deve ser limitada aos atos que dependam diretamente daquele considerado inválido, preservando-se os atos independentes que possam ser aproveitados sem prejuízo irreparável ao contraditório. Embora a segunda reclamada não tenha apresentado quesitos nem indicado assistente técnico antes da diligência, eventual prejuízo mostra-se passível de reparação mediante reabertura integral do contraditório sobre a prova técnica. Concedo, portanto, à segunda reclamada prazo de 10 dias para: a) apresentar defesa e documentos; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos e quesitos de esclarecimentos; d) manifestar-se sobre o laudo pericial e apresentar parecer técnico; e) indicar, de maneira fundamentada, eventual ponto técnico que, a seu entendimento, exija nova inspeção no local de trabalho. Apresentada a manifestação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos pertinentes, inclusive quanto aos quesitos formulados pela segunda reclamada. A realização de diligência complementar será posteriormente apreciada, caso seja demonstrada a existência de questão técnica relevante que não possa ser suficientemente esclarecida pelo laudo, pelos documentos, pelo parecer do assistente técnico e pelas respostas complementares do perito. Fica mantida a audiência de instrução já designada, sem prejuízo da apreciação de eventual necessidade de adequação da pauta após a regularização do contraditório. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000410-32.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: SERGIO DE SOUZA PEREZ RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d56009 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 04 de agosto de 2026. DERIK RENAN FRANCISCO A segunda reclamada, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, suscita a nulidade do processo, ao argumento de que não foi regularmente notificada para comparecimento à audiência inicial. Assiste-lhe razão parcialmente. Verifica-se que não houve regular notificação inicial da segunda reclamada, pessoa jurídica de direito público, por intermédio do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Em consequência, não podem subsistir, em relação à referida parte, os efeitos processuais decorrentes de sua ausência à audiência realizada em 30/06/2026. Reconheço, portanto, a nulidade da notificação inicial e afasto em relação à segunda reclamada, eventual revelia, confissão ou preclusão decorrente da audiência realizada. Não se mostra necessária, contudo, a anulação integral do processo. A segunda reclamada compareceu espontaneamente aos autos em 13/07/2026, por intermédio da Procuradoria do Estado, ocasião em que teve acesso à integralidade do processo e suscitou a irregularidade. Considera-se, assim, suprida a ausência da citação a partir daquela data, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Também não há razão, por ora, para anular a diligência pericial realizada em 22/07/2026 e o respectivo laudo. Nos termos dos arts. 794, 797 e 798 da CLT e dos arts. 281 a 283 do CPC, a nulidade deve ser limitada aos atos que dependam diretamente daquele considerado inválido, preservando-se os atos independentes que possam ser aproveitados sem prejuízo irreparável ao contraditório. Embora a segunda reclamada não tenha apresentado quesitos nem indicado assistente técnico antes da diligência, eventual prejuízo mostra-se passível de reparação mediante reabertura integral do contraditório sobre a prova técnica. Concedo, portanto, à segunda reclamada prazo de 10 dias para: a) apresentar defesa e documentos; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos e quesitos de esclarecimentos; d) manifestar-se sobre o laudo pericial e apresentar parecer técnico; e) indicar, de maneira fundamentada, eventual ponto técnico que, a seu entendimento, exija nova inspeção no local de trabalho. Apresentada a manifestação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos pertinentes, inclusive quanto aos quesitos formulados pela segunda reclamada. A realização de diligência complementar será posteriormente apreciada, caso seja demonstrada a existência de questão técnica relevante que não possa ser suficientemente esclarecida pelo laudo, pelos documentos, pelo parecer do assistente técnico e pelas respostas complementares do perito. Fica mantida a audiência de instrução já designada, sem prejuízo da apreciação de eventual necessidade de adequação da pauta após a regularização do contraditório. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DE SOUZA PEREZ