1000410-26.2025.8.26.0629
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tietê - 2ª. Vara
- Classe
- Cobrança
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000410-26.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Sandra Bettio - Fernando Eduardo Bettio - Vistos. A Decisão saneadora de fls. 333/337 designou a realização de perícia para a apuração da obrigação pecuniária decorrente da compensação patrimonial em favor da autora. Foi acostado o laudo pericial às fls. 384/432, tendo sito intimadas as partes para sobre ele se manifestarem (fl. 437). O requerido pugnou por esclarecimentos (fls. 441/442), enquanto a autora anuiu às conclusões periciais (fls. 443/444). Após, foi intimado o perito a prestar os esclarecimentos (fl. 470), tendo ele se manifestado em fls. 473/474, seguido de intimação para a manifestação da parte impugnante. Tal ato foi disponibilizado no DJE em 27/03/2026, considerando-se iniciado o prazo do requerido em 31/03/2026, com termo final em 08/04/2026 (art. 218, § 3º, do CPC), exatamente no dia em que foi protocolada a petição de fls. 481/485, com novos pedidos de esclarecimentos. Pois bem, diante da cronologia acima apontada, não há que se falar em intempestividade da manifestação do requerido, restando, pois, afastada tal alegação. Em frente, não se desconhece que o direito à prova tem assento constitucional, derivando do princípio da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF). Trata-se, contudo, de prerrogativa não absoluta, sendo, a produção probatória, balizada pelos critérios da relevância, pertinência e propósito não protelatório. E sendo o juiz o destinatário da prova é ele que deve aferir sobre a necessidade ou não de novas provas a serem produzidas nos autos. Nesse sentido: LOCAÇÃO - AÇÃO RENOVATÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS RÉUS DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E DECLAROU ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - CABIMENTO DA DECISÃO SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DA PROVA, SOMENTE A ELE CABE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA REALIZAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Correta a decisão que indefere o pedido dos réus de realização de nova perícia, uma vez que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cabe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (AI 1098593-0/5, rel. Des. Luis de Carvalho). Nessa linha de raciocínio, cabe apontar que, caso algum fato necessite de um conhecimento técnico especializado, o juiz determinará aprodução da prova pericial, a qual servirá para auxiliá-lo quanto as informações que demandam saber especializado, assistindo-se por peritos com conhecimentotécnico ou científico,profissionais estes devidamente cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça. Sendo assim, é fonte confiável para que seja embasada uma decisão justa, sendo o perito um profissional que se especializou em uma determinada áreae, portanto,possui autoridade técnica para a análise devida das evidências porque atua como um auxiliar do juiz, não podendo se inclinar mais a uma parte do que a outra, pautando pela imparcialidade. Ou seja, ao confeccionar olaudo pericial, o perito deve emitir sua análise acerca das questões técnicas ou científicas da área, não pode discorrer opiniões jurídicas ou pessoais, com delimitação de conteúdo à técnica e respostas aos quesitos com linguagem adequada e coerência lógica, tudo nos termos do artigo 473, do CPC. Não se pode perder de linha, ainda, que a perícia não se destina a confirmar a tese das partes, mas tem por finalidade apurar as questões técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia. In casu, tem-se que o perito designado para o ato é, em princípio, imparcial, de confiança deste Juízo e regularmente inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça. E, repita-se, o perito é auxiliar do Judiciário e tem presunção de veracidade, fé pública naquilo que afirma, sendo que a prova por ele elaborada se destina, em última análise, ao convencimento do julgador. Além disso, o trabalho pericial poderá ser acompanhado pelos auxiliares técnicos das partes, conforme constou na Decisão saneadora às fls. 333/337: "(...) indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465 do CPC)." Portanto, para que não se alegue cerceamento do direito à produção da prova, nos termos do §3º do art. 477, do CPC, determino que o o Sr. Perito preste esclarecimentos sobre se foi adotado ou não o método comparativo direto (fls. 481). Deverá, ainda, esclarecer: 1) em caso negativo, as razões e normas técnicas que justificaram essa metodologia; ou 2) em caso positivo, qual foi a referência imobiliária empregada. PRAZO: 15 DIAS. As demais questões suscitadas (fls. 481/485) não são requerimentos de esclarecimentos, mas verdadeira impugnação ao laudo, tanto que a parte requerida pede o refazimento de todo o trabalho pericial (fls. 485), o que se confunde com o mérito e, portanto, essas matérias serão apreciadas por ocasião da sentença (art. 479 do CPC). O parecer técnico juntado em fls. 506/531 não será objeto de análise pelo expert, porquanto juntado fora do prazo estabelecido pelo Despacho de fl. 437, e nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, dê-se ciência às partes para manifestação, caso pretendam e tornem para homologação dos trabalhos periciais. Por fim, quanto ao requerimento para que as expressões ofensivas sejam riscadas, com fulcro no artigo 78, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora, cujo representante processual subscreveu a peça de fls. 486/487, se concorda com a exclusão da peça de fls. 486/487, já que o sistema SAJ não permite a supressão parcial de dizeres em arquivo digital. Intime-se. - ADV: MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB 149737/SP), CESAR CIAMPOLINI NETO (OAB 35549/SP), ADRIANO ERDEI BRAGA TAVARES (OAB 356271/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO EDUARDO BETTIO
Autor SANDRA BETTIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO ERDEI BRAGA TAVARES
OAB: 356271/SP
CESAR CIAMPOLINI NETO
OAB: 35549/SP
MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ
OAB: 149737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000410-26.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Sandra Bettio - Fernando Eduardo Bettio - Vistos. A Decisão saneadora de fls. 333/337 designou a realização de perícia para a apuração da obrigação pecuniária decorrente da compensação patrimonial em favor da autora. Foi acostado o laudo pericial às fls. 384/432, tendo sito intimadas as partes para sobre ele se manifestarem (fl. 437). O requerido pugnou por esclarecimentos (fls. 441/442), enquanto a autora anuiu às conclusões periciais (fls. 443/444). Após, foi intimado o perito a prestar os esclarecimentos (fl. 470), tendo ele se manifestado em fls. 473/474, seguido de intimação para a manifestação da parte impugnante. Tal ato foi disponibilizado no DJE em 27/03/2026, considerando-se iniciado o prazo do requerido em 31/03/2026, com termo final em 08/04/2026 (art. 218, § 3º, do CPC), exatamente no dia em que foi protocolada a petição de fls. 481/485, com novos pedidos de esclarecimentos. Pois bem, diante da cronologia acima apontada, não há que se falar em intempestividade da manifestação do requerido, restando, pois, afastada tal alegação. Em frente, não se desconhece que o direito à prova tem assento constitucional, derivando do princípio da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF). Trata-se, contudo, de prerrogativa não absoluta, sendo, a produção probatória, balizada pelos critérios da relevância, pertinência e propósito não protelatório. E sendo o juiz o destinatário da prova é ele que deve aferir sobre a necessidade ou não de novas provas a serem produzidas nos autos. Nesse sentido: LOCAÇÃO - AÇÃO RENOVATÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS RÉUS DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E DECLAROU ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - CABIMENTO DA DECISÃO SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DA PROVA, SOMENTE A ELE CABE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA REALIZAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Correta a decisão que indefere o pedido dos réus de realização de nova perícia, uma vez que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cabe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (AI 1098593-0/5, rel. Des. Luis de Carvalho). Nessa linha de raciocínio, cabe apontar que, caso algum fato necessite de um conhecimento técnico especializado, o juiz determinará aprodução da prova pericial, a qual servirá para auxiliá-lo quanto as informações que demandam saber especializado, assistindo-se por peritos com conhecimentotécnico ou científico,profissionais estes devidamente cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça. Sendo assim, é fonte confiável para que seja embasada uma decisão justa, sendo o perito um profissional que se especializou em uma determinada áreae, portanto,possui autoridade técnica para a análise devida das evidências porque atua como um auxiliar do juiz, não podendo se inclinar mais a uma parte do que a outra, pautando pela imparcialidade. Ou seja, ao confeccionar olaudo pericial, o perito deve emitir sua análise acerca das questões técnicas ou científicas da área, não pode discorrer opiniões jurídicas ou pessoais, com delimitação de conteúdo à técnica e respostas aos quesitos com linguagem adequada e coerência lógica, tudo nos termos do artigo 473, do CPC. Não se pode perder de linha, ainda, que a perícia não se destina a confirmar a tese das partes, mas tem por finalidade apurar as questões técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia. In casu, tem-se que o perito designado para o ato é, em princípio, imparcial, de confiança deste Juízo e regularmente inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça. E, repita-se, o perito é auxiliar do Judiciário e tem presunção de veracidade, fé pública naquilo que afirma, sendo que a prova por ele elaborada se destina, em última análise, ao convencimento do julgador. Além disso, o trabalho pericial poderá ser acompanhado pelos auxiliares técnicos das partes, conforme constou na Decisão saneadora às fls. 333/337: "(...) indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465 do CPC)." Portanto, para que não se alegue cerceamento do direito à produção da prova, nos termos do §3º do art. 477, do CPC, determino que o o Sr. Perito preste esclarecimentos sobre se foi adotado ou não o método comparativo direto (fls. 481). Deverá, ainda, esclarecer: 1) em caso negativo, as razões e normas técnicas que justificaram essa metodologia; ou 2) em caso positivo, qual foi a referência imobiliária empregada. PRAZO: 15 DIAS. As demais questões suscitadas (fls. 481/485) não são requerimentos de esclarecimentos, mas verdadeira impugnação ao laudo, tanto que a parte requerida pede o refazimento de todo o trabalho pericial (fls. 485), o que se confunde com o mérito e, portanto, essas matérias serão apreciadas por ocasião da sentença (art. 479 do CPC). O parecer técnico juntado em fls. 506/531 não será objeto de análise pelo expert, porquanto juntado fora do prazo estabelecido pelo Despacho de fl. 437, e nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, dê-se ciência às partes para manifestação, caso pretendam e tornem para homologação dos trabalhos periciais. Por fim, quanto ao requerimento para que as expressões ofensivas sejam riscadas, com fulcro no artigo 78, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora, cujo representante processual subscreveu a peça de fls. 486/487, se concorda com a exclusão da peça de fls. 486/487, já que o sistema SAJ não permite a supressão parcial de dizeres em arquivo digital. Intime-se. - ADV: MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB 149737/SP), CESAR CIAMPOLINI NETO (OAB 35549/SP), ADRIANO ERDEI BRAGA TAVARES (OAB 356271/SP)