1000410-16.2025.5.02.0315
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000410-16.2025.5.02.0315 RECORRENTE: ROSH INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA RECORRIDO: WANDERSON WILLIANS SOUSA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 70d596f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000410-16.2025.5.02.0315 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VT DE GUARULHOS-SP RECORRENTE: ROSH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. RECORRIDO: WANDERSON WILLIANS SOUSA DE ARAUJO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (12ª Turma - Cadeira 1) RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença (Id f056c6a), complementada pela r. decisão de embargos de declaração (Id 08946c5), que julgou procedentes em parte os pedidos aforados. Insurge-se a recorrente, requerendo a reforma da r. sentença de origem, no que tange aos seguintes temas: adicional de periculosidade, perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e honorários periciais (Id a718c8b). Custas (Id c75db4e) e depósito recursal (Id e12756a). Contrarrazões (Id e87582b). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Pugna a recorrente pela reforma da r. decisão de origem que reconheceu o labor prestado pelo reclamante em condições ensejadoras da percepção do adicional de periculosidade. Aduz que a conclusão do Sr. Perito do Juízo demonstra a ausência do trabalho em condições de periculosidade. Afirma, outrossim, a interpretação errônea pela origem sobre precedente vinculante do C. TST (Id a718c8b). Ao exame. Depreende-se da análise do laudo pericial de id. 4dabd36 que o reclamante prestou serviço, como operador de empilhadeira, em uma empresa de fabricação de termoplásticos. Frise-se que as atividades realizadas pelo autor consistiam em análise dos equipamentos de trabalho, abastecimento da linha de produção, transporte de bobinas, troca de cilindros com periodicidade de uma a duas vezes por semana e duração média de 20 (vinte) minutos. Nessa diretriz, o Sr. Perito do Juízo explicou que o empregado trabalhava exposto a produto inflamável, que correspondia a cem quilos de gás. Asseverou, entretanto, que o volume seria inferior ao previsto na norma regulamentadora para fins de caracterização da periculosidade. Logo, pela análise técnica, o laborista não se ativara em ambiente periculoso. Conclusão essa confirmada em sede de esclarecimentos (Id c247b05), com a seguinte explicação sobre abastecimento e troca de cilindro (esta, a atividade realizada pelo empregado): "A simples troca de cilindros, sem transferência de gás, não se enquadra como atividade perigosa, pois não há manipulação do produto inflamável em estado livre, tampouco operação de abastecimento" (Id c247b05). No entanto, o MM. Juiz de Primeiro Grau afastou a conclusão pericial, com fundamento na tese firmada pelo C. TST no Incidente de Recurso de Revista nº 87, de precedente vinculante, a seguir, transcrita: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Dessa feita, reconheceu o labor realizado em condições periculosas, decisão inclusive alinhada à jurisprudência do C. TST, que não faz diferenciação entre troca e abastecimento. Vejamos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [...] II - RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA HABITUAL DE CILINDROS. GÁS GLP. PERÍODO REDUZIDO. VERBA DEVIDA. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob fundamento de que a exposição ao risco, quando o reclamante substituía o cilindro de gás GLP da empilhadeira, era eventual, alcançando parcos cinco minutos em cada uma das trocas de cilindro realizadas. Extrai-se do acórdão que o laudo pericial atestou que no período de 20 de setembro a 31 de dezembro de 2013 o operador trocava os cilindros, na frequência de uma vez por dia, com duração média de cinco minutos, segundo o autor. 2. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo, ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Assim, a troca dos cilindros, na frequência de uma vez por dia, com duração média de cinco minutos, enseja o direito do empregado ao adicional respectivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...] (RR-11032-30.2016.5.03.0164, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/06/2025) (grifou-se). Assim, correta a r. sentença de origem. Ante a constatação do labor em condições ensejadoras da percepção do adicional de periculosidade, devida a emissão do PPP. No que tange à redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, o inconformismo prospera em parte. Tendo em vista a análise por esta C. Turma de arbitramentos realizados em casos similares, reduzo a condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais). Reformo parcialmente por esses fundamentos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reduzir a condenação da reclamada ao pagamento de honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas, por ora, inalteradas. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora CA VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON WILLIANS SOUSA DE ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAUMIR ALUISIO STELMO JUNIOR
Autor ROSH INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Réu WANDERSON WILLIANS SOUSA DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR
OAB: 181183/SP
RENATA ASSIS DE CARVALHO
OAB: 238880/SP
GABRIELA RIBEIRO
OAB: 328180/SP
ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO
OAB: 213797/SP
ROSELI FREITAS DE JESUS CASTRO
OAB: 354276/SP
KARINA LEMOS DI PROSPERO
OAB: 218607/SP
VANESSA GOMES BELO
OAB: 452220/SP
RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA
OAB: 271596/SP
GABRIELA RAMOS DOS SANTOS
OAB: 378618/SP
GLEICE TAVARES
OAB: 272293/SP
MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS
OAB: 170874/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000410-16.2025.5.02.0315 RECORRENTE: ROSH INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA RECORRIDO: WANDERSON WILLIANS SOUSA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 70d596f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000410-16.2025.5.02.0315 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VT DE GUARULHOS-SP RECORRENTE: ROSH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. RECORRIDO: WANDERSON WILLIANS SOUSA DE ARAUJO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (12ª Turma - Cadeira 1) RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença (Id f056c6a), complementada pela r. decisão de embargos de declaração (Id 08946c5), que julgou procedentes em parte os pedidos aforados. Insurge-se a recorrente, requerendo a reforma da r. sentença de origem, no que tange aos seguintes temas: adicional de periculosidade, perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e honorários periciais (Id a718c8b). Custas (Id c75db4e) e depósito recursal (Id e12756a). Contrarrazões (Id e87582b). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Pugna a recorrente pela reforma da r. decisão de origem que reconheceu o labor prestado pelo reclamante em condições ensejadoras da percepção do adicional de periculosidade. Aduz que a conclusão do Sr. Perito do Juízo demonstra a ausência do trabalho em condições de periculosidade. Afirma, outrossim, a interpretação errônea pela origem sobre precedente vinculante do C. TST (Id a718c8b). Ao exame. Depreende-se da análise do laudo pericial de id. 4dabd36 que o reclamante prestou serviço, como operador de empilhadeira, em uma empresa de fabricação de termoplásticos. Frise-se que as atividades realizadas pelo autor consistiam em análise dos equipamentos de trabalho, abastecimento da linha de produção, transporte de bobinas, troca de cilindros com periodicidade de uma a duas vezes por semana e duração média de 20 (vinte) minutos. Nessa diretriz, o Sr. Perito do Juízo explicou que o empregado trabalhava exposto a produto inflamável, que correspondia a cem quilos de gás. Asseverou, entretanto, que o volume seria inferior ao previsto na norma regulamentadora para fins de caracterização da periculosidade. Logo, pela análise técnica, o laborista não se ativara em ambiente periculoso. Conclusão essa confirmada em sede de esclarecimentos (Id c247b05), com a seguinte explicação sobre abastecimento e troca de cilindro (esta, a atividade realizada pelo empregado): "A simples troca de cilindros, sem transferência de gás, não se enquadra como atividade perigosa, pois não há manipulação do produto inflamável em estado livre, tampouco operação de abastecimento" (Id c247b05). No entanto, o MM. Juiz de Primeiro Grau afastou a conclusão pericial, com fundamento na tese firmada pelo C. TST no Incidente de Recurso de Revista nº 87, de precedente vinculante, a seguir, transcrita: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Dessa feita, reconheceu o labor realizado em condições periculosas, decisão inclusive alinhada à jurisprudência do C. TST, que não faz diferenciação entre troca e abastecimento. Vejamos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [...] II - RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA HABITUAL DE CILINDROS. GÁS GLP. PERÍODO REDUZIDO. VERBA DEVIDA. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob fundamento de que a exposição ao risco, quando o reclamante substituía o cilindro de gás GLP da empilhadeira, era eventual, alcançando parcos cinco minutos em cada uma das trocas de cilindro realizadas. Extrai-se do acórdão que o laudo pericial atestou que no período de 20 de setembro a 31 de dezembro de 2013 o operador trocava os cilindros, na frequência de uma vez por dia, com duração média de cinco minutos, segundo o autor. 2. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo, ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Assim, a troca dos cilindros, na frequência de uma vez por dia, com duração média de cinco minutos, enseja o direito do empregado ao adicional respectivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...] (RR-11032-30.2016.5.03.0164, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/06/2025) (grifou-se). Assim, correta a r. sentença de origem. Ante a constatação do labor em condições ensejadoras da percepção do adicional de periculosidade, devida a emissão do PPP. No que tange à redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, o inconformismo prospera em parte. Tendo em vista a análise por esta C. Turma de arbitramentos realizados em casos similares, reduzo a condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais). Reformo parcialmente por esses fundamentos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reduzir a condenação da reclamada ao pagamento de honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas, por ora, inalteradas. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora CA VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON WILLIANS SOUSA DE ARAUJO
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000410-16.2025.5.02.0315 RECORRENTE: ROSH INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA RECORRIDO: WANDERSON WILLIANS SOUSA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 70d596f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000410-16.2025.5.02.0315 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VT DE GUARULHOS-SP RECORRENTE: ROSH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. RECORRIDO: WANDERSON WILLIANS SOUSA DE ARAUJO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (12ª Turma - Cadeira 1) RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença (Id f056c6a), complementada pela r. decisão de embargos de declaração (Id 08946c5), que julgou procedentes em parte os pedidos aforados. Insurge-se a recorrente, requerendo a reforma da r. sentença de origem, no que tange aos seguintes temas: adicional de periculosidade, perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e honorários periciais (Id a718c8b). Custas (Id c75db4e) e depósito recursal (Id e12756a). Contrarrazões (Id e87582b). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Pugna a recorrente pela reforma da r. decisão de origem que reconheceu o labor prestado pelo reclamante em condições ensejadoras da percepção do adicional de periculosidade. Aduz que a conclusão do Sr. Perito do Juízo demonstra a ausência do trabalho em condições de periculosidade. Afirma, outrossim, a interpretação errônea pela origem sobre precedente vinculante do C. TST (Id a718c8b). Ao exame. Depreende-se da análise do laudo pericial de id. 4dabd36 que o reclamante prestou serviço, como operador de empilhadeira, em uma empresa de fabricação de termoplásticos. Frise-se que as atividades realizadas pelo autor consistiam em análise dos equipamentos de trabalho, abastecimento da linha de produção, transporte de bobinas, troca de cilindros com periodicidade de uma a duas vezes por semana e duração média de 20 (vinte) minutos. Nessa diretriz, o Sr. Perito do Juízo explicou que o empregado trabalhava exposto a produto inflamável, que correspondia a cem quilos de gás. Asseverou, entretanto, que o volume seria inferior ao previsto na norma regulamentadora para fins de caracterização da periculosidade. Logo, pela análise técnica, o laborista não se ativara em ambiente periculoso. Conclusão essa confirmada em sede de esclarecimentos (Id c247b05), com a seguinte explicação sobre abastecimento e troca de cilindro (esta, a atividade realizada pelo empregado): "A simples troca de cilindros, sem transferência de gás, não se enquadra como atividade perigosa, pois não há manipulação do produto inflamável em estado livre, tampouco operação de abastecimento" (Id c247b05). No entanto, o MM. Juiz de Primeiro Grau afastou a conclusão pericial, com fundamento na tese firmada pelo C. TST no Incidente de Recurso de Revista nº 87, de precedente vinculante, a seguir, transcrita: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Dessa feita, reconheceu o labor realizado em condições periculosas, decisão inclusive alinhada à jurisprudência do C. TST, que não faz diferenciação entre troca e abastecimento. Vejamos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [...] II - RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA HABITUAL DE CILINDROS. GÁS GLP. PERÍODO REDUZIDO. VERBA DEVIDA. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob fundamento de que a exposição ao risco, quando o reclamante substituía o cilindro de gás GLP da empilhadeira, era eventual, alcançando parcos cinco minutos em cada uma das trocas de cilindro realizadas. Extrai-se do acórdão que o laudo pericial atestou que no período de 20 de setembro a 31 de dezembro de 2013 o operador trocava os cilindros, na frequência de uma vez por dia, com duração média de cinco minutos, segundo o autor. 2. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo, ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Assim, a troca dos cilindros, na frequência de uma vez por dia, com duração média de cinco minutos, enseja o direito do empregado ao adicional respectivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...] (RR-11032-30.2016.5.03.0164, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/06/2025) (grifou-se). Assim, correta a r. sentença de origem. Ante a constatação do labor em condições ensejadoras da percepção do adicional de periculosidade, devida a emissão do PPP. No que tange à redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, o inconformismo prospera em parte. Tendo em vista a análise por esta C. Turma de arbitramentos realizados em casos similares, reduzo a condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais). Reformo parcialmente por esses fundamentos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reduzir a condenação da reclamada ao pagamento de honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas, por ora, inalteradas. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora CA VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSH INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA