Detalhe do processo

1000409-87.2026.5.02.0382

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000409-87.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: JAMESSON GOMES DA SILVA RECLAMADO: ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92079cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000409-87.2026.5.02.0382 Em 14 de agosto de 2026, às 17h07min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: JAMESSON GOMES DA SILVA, reclamante, e ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE OSASCO, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO CARÊNCIA DE AÇÃO O atual CPC não se refere expressamente à uma categoria processual denominada “condições da ação”, todavia, manteve a análise da legitimidade e do interesse processuais preliminarmente ao mérito, o que tem sido caracterizado por alguns processualistas como pressupostos processuais de análise do mérito e por outros, ainda como condições da ação. Não obstante, quanto à denominada “possibilidade jurídica do pedido”, esta foi banida enquanto pressuposto ou mesmo condição da ação, fazendo parte da análise meritória. Sob a perspectiva da teoria da asserção aqui adotada, a legitimidade das partes e o interesse processual devem ser aferidos com base nas alegações contidas na petição inicial, portanto, como a parte reclamante alega fatos que colocam a parte reclamada como responsável pelo atendimento de suas pretensões, é imperioso admitir a legitimidade das partes, tanto no polo ativo quanto no passivo e diante da resistência da parte reclamada em atender voluntariamente a parte reclamante, esta ação é o meio necessário e adequado para atendimento das pretensões da parte reclamante. Portanto, rejeito a arguição de carência de ação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e após vistoria no local de trabalho o Perito constatou e concluiu que o reclamante não se sujeitava a condições insalubres (Id 63d5aa4, p. 23) As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da parte reclamante, análise documental e tudo o mais necessário, apurando-se as reais condições de trabalho. Vale consignar que prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico pericial, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não é o caso. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer que a parte reclamada atendeu de forma aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, com a efetiva contenção dos agentes insalubres, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. FGTS - DIFERENÇAS Alega a parte reclamante que durante o período contratual a reclamada-empregadora não efetuou integralmente os depósitos devidos à sua conta vinculada no FGTS, inclusive a parte reclamante discriminou os meses nos quais teria ocorrido a sonegação. Por ter o dever legal de efetuar tais depósitos no FGTS, a parte reclamada tinha o ônus de comprovar o adimplemento, apresentando os comprovantes destes, pois se trata de fato extintivo do direito reclamante conforme artigo 818, II, da CLT, entendimento este consagrado na Súmula 461 do C. TST, contudo, deste encargo, não se desincumbiu, acarretando a conclusão de que são devidas as diferenças postuladas. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos devidos ao FGTS que foram sonegados durante o período contratual (observada a pronunciada prescrição quinquenal, se for o caso). Os depósitos devem ser efetuados diretamente na conta vinculada da parte reclamante no FGTS, com acréscimo de 40% em caso de dispensa imotivada/rescisão indireta, garantindo-se o posterior levantamento dos valores pela parte reclamante por meio de alvará a ser expedido após o trânsito em julgado. MULTAS - ARTIGOS 467 E 477, § 8° DA CLT Não é aplicável a multa do artigo 477 § 8º da CLT, eis que as verbas mencionadas no TRCT foram efetivamente e tempestivamente pagas, sendo que os títulos rescisórios deferidos nesta Sentença se referem-se a diferenças, hipótese esta não contemplada para aplicação da multa pretendida, nesse sentido a Súmula 33 do E. TRT da 2ª Região, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$ 1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO De início, a alegação de ser apenas “dona da obra” não pode ser acolhida, pois os serviços foram prestados não em vista de um resultado final (obra), sendo contratada a disponibilidade da mão-de-obra, tratando-se de nítida terceirização, não sendo o caso, portanto, de aplicação do entendimento consolidado por meio da OJ 191 da SBDI-I do C.TST. Aliás, o verbete invocado tem como finalidade proteger aqueles que contratam a prestação de serviços ou uma determinada empreitada na condição de meros consumidores, o que não ocorreu no presente caso. As regras gerais que fundamentam a responsabilidade subsidiária do tomador de mão-de-obra terceirizada encontram-se no artigo 5-A da Lei 6.019/1974 e também na interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT, os quais revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco proveito. Alteridade, porque os riscos decorrentes da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado e risco-proveito, pois o legislador entendeu ser adequado atribuir àqueles que se beneficiam da mão-de-obra a responsabilidade decorrente desta prestação. Entretanto, especificamente em relação à responsabilização subsidiária de entes públicos tomadores de mão-de-obra mediante empresas interpostas (terceirização), o artigo 71º da Lei 8.666/1993, na redação dada pela Lei 9.032/1995 constitui regra específica, que deve prevalecer sobre as regras gerais. Referida norma estabelece: “§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADC (Ação Direta de Constitucionalidade) nº 16, declarando constitucional o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, portanto, sua aplicação não pode ser afastada sob argumento de inconstitucionalidade. Na ocasião do julgamento o STF estabeleceu que o art. 71, § 1º da Lei 8666/93 tem o condão de afastar a responsabilidade automática dos entes da administração pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador, mas não que o dispositivo possa afastar a responsabilização subsidiária “tout cort”, isto é, em todos os casos. Evidentemente a administração pública está sujeita à responsabilização conforme artigo 37, § 6º da CF: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, se as causas que levaram ao inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador principal (fornecedor de mão-de-obra) puderem ser imputadas a uma ação ou omissão da Administração Pública (nexo) praticadas com dolo ou culpa, a responsabilização será a medida adequada, que a depender de outros elementos poderá ser solidária ou subsidiária. No que é pertinente à eleição/escolha da empresa contratada (fornecedora de mão-de-obra), o princípio da legalidade e legitimidade dos atos administrativos conduz à presunção de que a Administração Pública avaliou a idoneidade financeira da empresa contratada, portanto, salvo prova cabal em contrário, cujo ônus é evidentemente da parte reclamada (artigo 818, I, da CLT), não é possível atribuir culpa “in eligendo” à Administração Pública. Essas constatações levaram o TST a reformular o item V de sua Súmula 331 para os seguintes termos: “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” (grifei). Diferentemente do particular e mesmo na qualidade de contratante, a Administração Pública não pode se despir do dever de cumprir e fazer cumprir a ordem jurídica vigente (artigo 37, caput, da CF e artigo 58, III, da Lei 8.666/1993), afinal, suas ações são praticadas no sentido de satisfazer o interesse público. Sendo o serviço praticado por empresa interposta, não haverá outro meio de a Administração Pública fazer cumprir as disposições legais e obrigacionais inerentes à execução do contrato (o que incluem as obrigações trabalhistas e previdenciárias) senão por meio da fiscalização efetiva do contrato. Desta feita, como o ordenamento jurídico dá os fins, também dá os meios, e por isso a Administração Pública detém prerrogativas contratuais que exorbitam do direito comum, como se verifica no artigo 58, I, II e IV da Lei 8.666/1993, podendo aplicar penalidades, modificar ou mesmo rescindir unilateralmente o contrato. Essas prerrogativas contratuais não podem servir a outro propósito senão garantir o pleno atendimento do interesse público, impedindo que a Administração Pública seja responsabilizada pelos danos decorrentes de eventuais ilicitudes ou irregularidades cometidas por esses prestadores contratados, portanto, a fiscalização da execução do contrato não é uma faculdade da Administração Pública, mas se trata de um dever viabilizador do atendimento dos interesses públicos, estes indisponíveis por natureza. Assim sendo, quando a Administração Pública deliberadamente decide não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e deveres legais de suas contratadas, alegando que o faz por amostragem (que não albergou o contrato em testilha), além de praticar ilegalidade em tese, deverá arcar com as consequências de sua atitude temerária. Nesse sentido, sendo indubitável a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, a discussão deslocou-se sobre o ônus da prova acerca dessa eventual conduta culposa da Administração no desempenho dessa fiscalização. Repise-se, a fiscalização sempre deverá existir, caso contrário haverá culpa “in vigilando” calcada na negligência, entretanto, a discussão agora é a seguinte: existindo fiscalização, quem tem o ônus de provar se no desempenho desta a Administração Pública agiu com negligência, imperícia ou imprudência? Respondendo essa questão, recentemente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o “leading case” RE 1.298.647/SP, sob relatoria do Min. Nunes Marques, no qual tratou do tema de repercussão geral nº 1118 cuja ementa é a seguinte: “Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).” E na ocasião firmou a seguintes tese vinculante: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Aplicando a referida tese vinculante, considerando que Fazenda Pública afirma que fiscalizou o contrato, para isso juntando acervo documental comprobatório, cabia à parte reclamante demonstrar que a fiscalização foi falha, quer porque empreendida de forma imperita, imprudente ou negligente, demonstrando assim a culpa “in vigilando”. No caso em apreço, a Administração Pública juntou aos autos elementos demonstrativos de sua conduta fiscalizatória, pois apresentou guias de recolhimento de FGTS, de contribuições previdenciárias e outros documentos, portanto, cabia ao reclamante produzir prova capaz de demonstrar que a ação fiscalizatória foi negligente e que disso resultou o inadimplemento de suas verbas trabalhistas, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização da Administração Pública reclamada, absolvendo-a totalmente. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as verbas deferidas nesta sentença, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE OSASCO. Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante JAMESSON GOMES DA SILVA, para condenar a parte reclamada ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA nos seguintes direitos e obrigações: condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos devidos ao FGTS que foram sonegados durante o período contratual (observada a pronunciada prescrição quinquenal, se for o caso). Os depósitos devem ser efetuados diretamente na conta vinculada da parte reclamante no FGTS, com acréscimo de 40% em caso de dispensa imotivada/rescisão indireta, garantindo-se o posterior levantamento dos valores pela parte reclamante por meio de alvará a ser expedido após o trânsito em julgado. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 24,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 1.200,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA RAFAELA DOS SANTOS HAYASHI

Réu ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

Autor JAMESSON GOMES DA SILVA

Réu MUNICIPIO DE OSASCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANDREA DE LIMA MELCHIOR

OAB: 149480/SP

DENISE MACEDO CONTELL PACINI

OAB: 146700/SP
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Histórico de publicações (2)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000409-87.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: JAMESSON GOMES DA SILVA RECLAMADO: ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92079cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000409-87.2026.5.02.0382 Em 14 de agosto de 2026, às 17h07min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: JAMESSON GOMES DA SILVA, reclamante, e ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE OSASCO, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO CARÊNCIA DE AÇÃO O atual CPC não se refere expressamente à uma categoria processual denominada “condições da ação”, todavia, manteve a análise da legitimidade e do interesse processuais preliminarmente ao mérito, o que tem sido caracterizado por alguns processualistas como pressupostos processuais de análise do mérito e por outros, ainda como condições da ação. Não obstante, quanto à denominada “possibilidade jurídica do pedido”, esta foi banida enquanto pressuposto ou mesmo condição da ação, fazendo parte da análise meritória. Sob a perspectiva da teoria da asserção aqui adotada, a legitimidade das partes e o interesse processual devem ser aferidos com base nas alegações contidas na petição inicial, portanto, como a parte reclamante alega fatos que colocam a parte reclamada como responsável pelo atendimento de suas pretensões, é imperioso admitir a legitimidade das partes, tanto no polo ativo quanto no passivo e diante da resistência da parte reclamada em atender voluntariamente a parte reclamante, esta ação é o meio necessário e adequado para atendimento das pretensões da parte reclamante. Portanto, rejeito a arguição de carência de ação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e após vistoria no local de trabalho o Perito constatou e concluiu que o reclamante não se sujeitava a condições insalubres (Id 63d5aa4, p. 23) As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da parte reclamante, análise documental e tudo o mais necessário, apurando-se as reais condições de trabalho. Vale consignar que prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico pericial, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não é o caso. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer que a parte reclamada atendeu de forma aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, com a efetiva contenção dos agentes insalubres, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. FGTS - DIFERENÇAS Alega a parte reclamante que durante o período contratual a reclamada-empregadora não efetuou integralmente os depósitos devidos à sua conta vinculada no FGTS, inclusive a parte reclamante discriminou os meses nos quais teria ocorrido a sonegação. Por ter o dever legal de efetuar tais depósitos no FGTS, a parte reclamada tinha o ônus de comprovar o adimplemento, apresentando os comprovantes destes, pois se trata de fato extintivo do direito reclamante conforme artigo 818, II, da CLT, entendimento este consagrado na Súmula 461 do C. TST, contudo, deste encargo, não se desincumbiu, acarretando a conclusão de que são devidas as diferenças postuladas. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos devidos ao FGTS que foram sonegados durante o período contratual (observada a pronunciada prescrição quinquenal, se for o caso). Os depósitos devem ser efetuados diretamente na conta vinculada da parte reclamante no FGTS, com acréscimo de 40% em caso de dispensa imotivada/rescisão indireta, garantindo-se o posterior levantamento dos valores pela parte reclamante por meio de alvará a ser expedido após o trânsito em julgado. MULTAS - ARTIGOS 467 E 477, § 8° DA CLT Não é aplicável a multa do artigo 477 § 8º da CLT, eis que as verbas mencionadas no TRCT foram efetivamente e tempestivamente pagas, sendo que os títulos rescisórios deferidos nesta Sentença se referem-se a diferenças, hipótese esta não contemplada para aplicação da multa pretendida, nesse sentido a Súmula 33 do E. TRT da 2ª Região, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$ 1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO De início, a alegação de ser apenas “dona da obra” não pode ser acolhida, pois os serviços foram prestados não em vista de um resultado final (obra), sendo contratada a disponibilidade da mão-de-obra, tratando-se de nítida terceirização, não sendo o caso, portanto, de aplicação do entendimento consolidado por meio da OJ 191 da SBDI-I do C.TST. Aliás, o verbete invocado tem como finalidade proteger aqueles que contratam a prestação de serviços ou uma determinada empreitada na condição de meros consumidores, o que não ocorreu no presente caso. As regras gerais que fundamentam a responsabilidade subsidiária do tomador de mão-de-obra terceirizada encontram-se no artigo 5-A da Lei 6.019/1974 e também na interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT, os quais revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco proveito. Alteridade, porque os riscos decorrentes da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado e risco-proveito, pois o legislador entendeu ser adequado atribuir àqueles que se beneficiam da mão-de-obra a responsabilidade decorrente desta prestação. Entretanto, especificamente em relação à responsabilização subsidiária de entes públicos tomadores de mão-de-obra mediante empresas interpostas (terceirização), o artigo 71º da Lei 8.666/1993, na redação dada pela Lei 9.032/1995 constitui regra específica, que deve prevalecer sobre as regras gerais. Referida norma estabelece: “§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADC (Ação Direta de Constitucionalidade) nº 16, declarando constitucional o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, portanto, sua aplicação não pode ser afastada sob argumento de inconstitucionalidade. Na ocasião do julgamento o STF estabeleceu que o art. 71, § 1º da Lei 8666/93 tem o condão de afastar a responsabilidade automática dos entes da administração pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador, mas não que o dispositivo possa afastar a responsabilização subsidiária “tout cort”, isto é, em todos os casos. Evidentemente a administração pública está sujeita à responsabilização conforme artigo 37, § 6º da CF: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, se as causas que levaram ao inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador principal (fornecedor de mão-de-obra) puderem ser imputadas a uma ação ou omissão da Administração Pública (nexo) praticadas com dolo ou culpa, a responsabilização será a medida adequada, que a depender de outros elementos poderá ser solidária ou subsidiária. No que é pertinente à eleição/escolha da empresa contratada (fornecedora de mão-de-obra), o princípio da legalidade e legitimidade dos atos administrativos conduz à presunção de que a Administração Pública avaliou a idoneidade financeira da empresa contratada, portanto, salvo prova cabal em contrário, cujo ônus é evidentemente da parte reclamada (artigo 818, I, da CLT), não é possível atribuir culpa “in eligendo” à Administração Pública. Essas constatações levaram o TST a reformular o item V de sua Súmula 331 para os seguintes termos: “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” (grifei). Diferentemente do particular e mesmo na qualidade de contratante, a Administração Pública não pode se despir do dever de cumprir e fazer cumprir a ordem jurídica vigente (artigo 37, caput, da CF e artigo 58, III, da Lei 8.666/1993), afinal, suas ações são praticadas no sentido de satisfazer o interesse público. Sendo o serviço praticado por empresa interposta, não haverá outro meio de a Administração Pública fazer cumprir as disposições legais e obrigacionais inerentes à execução do contrato (o que incluem as obrigações trabalhistas e previdenciárias) senão por meio da fiscalização efetiva do contrato. Desta feita, como o ordenamento jurídico dá os fins, também dá os meios, e por isso a Administração Pública detém prerrogativas contratuais que exorbitam do direito comum, como se verifica no artigo 58, I, II e IV da Lei 8.666/1993, podendo aplicar penalidades, modificar ou mesmo rescindir unilateralmente o contrato. Essas prerrogativas contratuais não podem servir a outro propósito senão garantir o pleno atendimento do interesse público, impedindo que a Administração Pública seja responsabilizada pelos danos decorrentes de eventuais ilicitudes ou irregularidades cometidas por esses prestadores contratados, portanto, a fiscalização da execução do contrato não é uma faculdade da Administração Pública, mas se trata de um dever viabilizador do atendimento dos interesses públicos, estes indisponíveis por natureza. Assim sendo, quando a Administração Pública deliberadamente decide não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e deveres legais de suas contratadas, alegando que o faz por amostragem (que não albergou o contrato em testilha), além de praticar ilegalidade em tese, deverá arcar com as consequências de sua atitude temerária. Nesse sentido, sendo indubitável a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, a discussão deslocou-se sobre o ônus da prova acerca dessa eventual conduta culposa da Administração no desempenho dessa fiscalização. Repise-se, a fiscalização sempre deverá existir, caso contrário haverá culpa “in vigilando” calcada na negligência, entretanto, a discussão agora é a seguinte: existindo fiscalização, quem tem o ônus de provar se no desempenho desta a Administração Pública agiu com negligência, imperícia ou imprudência? Respondendo essa questão, recentemente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o “leading case” RE 1.298.647/SP, sob relatoria do Min. Nunes Marques, no qual tratou do tema de repercussão geral nº 1118 cuja ementa é a seguinte: “Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).” E na ocasião firmou a seguintes tese vinculante: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Aplicando a referida tese vinculante, considerando que Fazenda Pública afirma que fiscalizou o contrato, para isso juntando acervo documental comprobatório, cabia à parte reclamante demonstrar que a fiscalização foi falha, quer porque empreendida de forma imperita, imprudente ou negligente, demonstrando assim a culpa “in vigilando”. No caso em apreço, a Administração Pública juntou aos autos elementos demonstrativos de sua conduta fiscalizatória, pois apresentou guias de recolhimento de FGTS, de contribuições previdenciárias e outros documentos, portanto, cabia ao reclamante produzir prova capaz de demonstrar que a ação fiscalizatória foi negligente e que disso resultou o inadimplemento de suas verbas trabalhistas, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização da Administração Pública reclamada, absolvendo-a totalmente. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as verbas deferidas nesta sentença, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE OSASCO. Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante JAMESSON GOMES DA SILVA, para condenar a parte reclamada ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA nos seguintes direitos e obrigações: condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos devidos ao FGTS que foram sonegados durante o período contratual (observada a pronunciada prescrição quinquenal, se for o caso). Os depósitos devem ser efetuados diretamente na conta vinculada da parte reclamante no FGTS, com acréscimo de 40% em caso de dispensa imotivada/rescisão indireta, garantindo-se o posterior levantamento dos valores pela parte reclamante por meio de alvará a ser expedido após o trânsito em julgado. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 24,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 1.200,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000409-87.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: JAMESSON GOMES DA SILVA RECLAMADO: ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92079cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000409-87.2026.5.02.0382 Em 14 de agosto de 2026, às 17h07min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: JAMESSON GOMES DA SILVA, reclamante, e ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE OSASCO, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO CARÊNCIA DE AÇÃO O atual CPC não se refere expressamente à uma categoria processual denominada “condições da ação”, todavia, manteve a análise da legitimidade e do interesse processuais preliminarmente ao mérito, o que tem sido caracterizado por alguns processualistas como pressupostos processuais de análise do mérito e por outros, ainda como condições da ação. Não obstante, quanto à denominada “possibilidade jurídica do pedido”, esta foi banida enquanto pressuposto ou mesmo condição da ação, fazendo parte da análise meritória. Sob a perspectiva da teoria da asserção aqui adotada, a legitimidade das partes e o interesse processual devem ser aferidos com base nas alegações contidas na petição inicial, portanto, como a parte reclamante alega fatos que colocam a parte reclamada como responsável pelo atendimento de suas pretensões, é imperioso admitir a legitimidade das partes, tanto no polo ativo quanto no passivo e diante da resistência da parte reclamada em atender voluntariamente a parte reclamante, esta ação é o meio necessário e adequado para atendimento das pretensões da parte reclamante. Portanto, rejeito a arguição de carência de ação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e após vistoria no local de trabalho o Perito constatou e concluiu que o reclamante não se sujeitava a condições insalubres (Id 63d5aa4, p. 23) As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da parte reclamante, análise documental e tudo o mais necessário, apurando-se as reais condições de trabalho. Vale consignar que prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico pericial, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não é o caso. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer que a parte reclamada atendeu de forma aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, com a efetiva contenção dos agentes insalubres, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. FGTS - DIFERENÇAS Alega a parte reclamante que durante o período contratual a reclamada-empregadora não efetuou integralmente os depósitos devidos à sua conta vinculada no FGTS, inclusive a parte reclamante discriminou os meses nos quais teria ocorrido a sonegação. Por ter o dever legal de efetuar tais depósitos no FGTS, a parte reclamada tinha o ônus de comprovar o adimplemento, apresentando os comprovantes destes, pois se trata de fato extintivo do direito reclamante conforme artigo 818, II, da CLT, entendimento este consagrado na Súmula 461 do C. TST, contudo, deste encargo, não se desincumbiu, acarretando a conclusão de que são devidas as diferenças postuladas. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos devidos ao FGTS que foram sonegados durante o período contratual (observada a pronunciada prescrição quinquenal, se for o caso). Os depósitos devem ser efetuados diretamente na conta vinculada da parte reclamante no FGTS, com acréscimo de 40% em caso de dispensa imotivada/rescisão indireta, garantindo-se o posterior levantamento dos valores pela parte reclamante por meio de alvará a ser expedido após o trânsito em julgado. MULTAS - ARTIGOS 467 E 477, § 8° DA CLT Não é aplicável a multa do artigo 477 § 8º da CLT, eis que as verbas mencionadas no TRCT foram efetivamente e tempestivamente pagas, sendo que os títulos rescisórios deferidos nesta Sentença se referem-se a diferenças, hipótese esta não contemplada para aplicação da multa pretendida, nesse sentido a Súmula 33 do E. TRT da 2ª Região, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$ 1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO De início, a alegação de ser apenas “dona da obra” não pode ser acolhida, pois os serviços foram prestados não em vista de um resultado final (obra), sendo contratada a disponibilidade da mão-de-obra, tratando-se de nítida terceirização, não sendo o caso, portanto, de aplicação do entendimento consolidado por meio da OJ 191 da SBDI-I do C.TST. Aliás, o verbete invocado tem como finalidade proteger aqueles que contratam a prestação de serviços ou uma determinada empreitada na condição de meros consumidores, o que não ocorreu no presente caso. As regras gerais que fundamentam a responsabilidade subsidiária do tomador de mão-de-obra terceirizada encontram-se no artigo 5-A da Lei 6.019/1974 e também na interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT, os quais revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco proveito. Alteridade, porque os riscos decorrentes da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado e risco-proveito, pois o legislador entendeu ser adequado atribuir àqueles que se beneficiam da mão-de-obra a responsabilidade decorrente desta prestação. Entretanto, especificamente em relação à responsabilização subsidiária de entes públicos tomadores de mão-de-obra mediante empresas interpostas (terceirização), o artigo 71º da Lei 8.666/1993, na redação dada pela Lei 9.032/1995 constitui regra específica, que deve prevalecer sobre as regras gerais. Referida norma estabelece: “§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADC (Ação Direta de Constitucionalidade) nº 16, declarando constitucional o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, portanto, sua aplicação não pode ser afastada sob argumento de inconstitucionalidade. Na ocasião do julgamento o STF estabeleceu que o art. 71, § 1º da Lei 8666/93 tem o condão de afastar a responsabilidade automática dos entes da administração pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador, mas não que o dispositivo possa afastar a responsabilização subsidiária “tout cort”, isto é, em todos os casos. Evidentemente a administração pública está sujeita à responsabilização conforme artigo 37, § 6º da CF: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, se as causas que levaram ao inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador principal (fornecedor de mão-de-obra) puderem ser imputadas a uma ação ou omissão da Administração Pública (nexo) praticadas com dolo ou culpa, a responsabilização será a medida adequada, que a depender de outros elementos poderá ser solidária ou subsidiária. No que é pertinente à eleição/escolha da empresa contratada (fornecedora de mão-de-obra), o princípio da legalidade e legitimidade dos atos administrativos conduz à presunção de que a Administração Pública avaliou a idoneidade financeira da empresa contratada, portanto, salvo prova cabal em contrário, cujo ônus é evidentemente da parte reclamada (artigo 818, I, da CLT), não é possível atribuir culpa “in eligendo” à Administração Pública. Essas constatações levaram o TST a reformular o item V de sua Súmula 331 para os seguintes termos: “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” (grifei). Diferentemente do particular e mesmo na qualidade de contratante, a Administração Pública não pode se despir do dever de cumprir e fazer cumprir a ordem jurídica vigente (artigo 37, caput, da CF e artigo 58, III, da Lei 8.666/1993), afinal, suas ações são praticadas no sentido de satisfazer o interesse público. Sendo o serviço praticado por empresa interposta, não haverá outro meio de a Administração Pública fazer cumprir as disposições legais e obrigacionais inerentes à execução do contrato (o que incluem as obrigações trabalhistas e previdenciárias) senão por meio da fiscalização efetiva do contrato. Desta feita, como o ordenamento jurídico dá os fins, também dá os meios, e por isso a Administração Pública detém prerrogativas contratuais que exorbitam do direito comum, como se verifica no artigo 58, I, II e IV da Lei 8.666/1993, podendo aplicar penalidades, modificar ou mesmo rescindir unilateralmente o contrato. Essas prerrogativas contratuais não podem servir a outro propósito senão garantir o pleno atendimento do interesse público, impedindo que a Administração Pública seja responsabilizada pelos danos decorrentes de eventuais ilicitudes ou irregularidades cometidas por esses prestadores contratados, portanto, a fiscalização da execução do contrato não é uma faculdade da Administração Pública, mas se trata de um dever viabilizador do atendimento dos interesses públicos, estes indisponíveis por natureza. Assim sendo, quando a Administração Pública deliberadamente decide não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e deveres legais de suas contratadas, alegando que o faz por amostragem (que não albergou o contrato em testilha), além de praticar ilegalidade em tese, deverá arcar com as consequências de sua atitude temerária. Nesse sentido, sendo indubitável a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, a discussão deslocou-se sobre o ônus da prova acerca dessa eventual conduta culposa da Administração no desempenho dessa fiscalização. Repise-se, a fiscalização sempre deverá existir, caso contrário haverá culpa “in vigilando” calcada na negligência, entretanto, a discussão agora é a seguinte: existindo fiscalização, quem tem o ônus de provar se no desempenho desta a Administração Pública agiu com negligência, imperícia ou imprudência? Respondendo essa questão, recentemente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o “leading case” RE 1.298.647/SP, sob relatoria do Min. Nunes Marques, no qual tratou do tema de repercussão geral nº 1118 cuja ementa é a seguinte: “Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).” E na ocasião firmou a seguintes tese vinculante: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Aplicando a referida tese vinculante, considerando que Fazenda Pública afirma que fiscalizou o contrato, para isso juntando acervo documental comprobatório, cabia à parte reclamante demonstrar que a fiscalização foi falha, quer porque empreendida de forma imperita, imprudente ou negligente, demonstrando assim a culpa “in vigilando”. No caso em apreço, a Administração Pública juntou aos autos elementos demonstrativos de sua conduta fiscalizatória, pois apresentou guias de recolhimento de FGTS, de contribuições previdenciárias e outros documentos, portanto, cabia ao reclamante produzir prova capaz de demonstrar que a ação fiscalizatória foi negligente e que disso resultou o inadimplemento de suas verbas trabalhistas, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização da Administração Pública reclamada, absolvendo-a totalmente. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as verbas deferidas nesta sentença, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE OSASCO. Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante JAMESSON GOMES DA SILVA, para condenar a parte reclamada ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA nos seguintes direitos e obrigações: condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos devidos ao FGTS que foram sonegados durante o período contratual (observada a pronunciada prescrição quinquenal, se for o caso). Os depósitos devem ser efetuados diretamente na conta vinculada da parte reclamante no FGTS, com acréscimo de 40% em caso de dispensa imotivada/rescisão indireta, garantindo-se o posterior levantamento dos valores pela parte reclamante por meio de alvará a ser expedido após o trânsito em julgado. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 24,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 1.200,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAMESSON GOMES DA SILVA