Detalhe do processo

1000409-60.2026.8.26.0094

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Brodowski - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Servidor Público Civil
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000409-60.2026.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - D.P.B. - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Promovo o julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas, circunstância que vem a dar azo ao princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 e 139, inciso II, do diploma processual civil). Não há preliminares a analisar, tampouco nulidades a declarar de ofício. No mérito, a controvérsia central consiste em determinar se a autora, servidora pública municipal efetiva, faz jus à concessão de horário especial, com redução de jornada sem compensação de horário e sem prejuízo dos vencimentos, para acompanhar seu filho menor, L.G.B.O., portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90.0), bem como se a demora do Município na apreciação do requerimento administrativo enseja indenização por danos morais e a restituição dos descontos lançados a título de horas negativas. Sobre a matéria, em que pese a ausência de norma específica na legislação municipal prevendo a possibilidade de jornada reduzida para servidores responsáveis por dependentes com deficiência, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu a aplicação do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/90: Tema 1097 STF: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". E dispõe o mencionado artigo que será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo; que também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário; e que tais disposições são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Registre-se, desde logo, que a própria Procuradoria Municipal, nos pareceres jurídicos de 09 e 23 de março de 2026 (fls. 34 e 55), reconheceu a aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/90 ao caso e a possibilidade jurídica do atendimento do pedido, condicionando-o apenas à demonstração de que a servidora é responsável pelo cuidado de pessoa com deficiência e ressalvando a necessidade de reavaliação periódica. O óbice, dessa forma, apontado foi exclusivamente probatório: a impossibilidade de identificar o horário dos tratamentos do dependente. Esse óbice foi superado no curso do processo. Com efeito, a tutela de urgência restou indeferida precisamente porque, naquele momento, a documentação médica então existente comprovava o diagnóstico, mas não a indispensabilidade da presença materna nem a incompatibilidade concreta de horários. Sobreveio, porém, a petição de f. 85-96, instruída com documentos novos emitidos pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, que alteram substancialmente o quadro probatório. Os documentos de f. 85-96 demonstram que o menor esteve em atendimento naquela unidade hospitalar em 25/06/2026, das 10h30 às 11h40; que iniciou acompanhamento psicopedagógico junto ao Serviço de Psicologia em Saúde Mental, com previsão de sessões semanais às quintas-feiras, das 10h30 às 11h30, durante todo o período de tratamento e até a alta; que, para a realização do atendimento, é imprescindível que o paciente esteja acompanhado de responsável legal maior de idade, o qual deverá permanecer no serviço durante toda a sua duração; e, ainda, que o menor mantém seguimento regular no ambulatório de psiquiatria da infância e adolescência, com consultas realizadas aproximadamente uma vez a cada dois meses, sempre acompanhado pela genitora. Em casos análogos relativos à redução de jornada de trabalho em decorrência de filhos dependentes com deficiência, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de ser adequada a redução na carga de trabalho, inclusive dispensando a realização de perícia médica. Nesse sentido: SERVIÇO PÚBLICO - FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEMA 1097 DO STF - AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS APLICAM-SE OS EFEITOS DO ART. 98, § 2° E § 3°, DA LEI 8.112/1990 - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA - CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA GENITORA PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA DIÁRIA, PARA AS QUAIS A CRIANÇA NÃO TEM AUTONOMIA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE (50% DA CARGA HORÁRIA) MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007552-80.2023.8.26.0361; Relator (a): Daniel Issler; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA. NECESSIDADE DE CUIDADOS DE CÔNJUGE COM DEFICIÊNCIA. servidor com 6 horas diárias. REDUÇÃO LIMITADA EM 25%. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Recursos inominados de ambas as partes versando sobre redução da jornada de trabalho para assistência de cônjuge deficiente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a redução da jornada em 25% para servidor com carga horária de 30 horas semanais, à luz da legislação municipal; (ii) se é possível a redução para além de 25% da jornada. III. Razões de Decidir 3. O STF, no Tema 1097, estendeu aos servidores estaduais e municipais, o horário especial ao servidor com cônjuge deficiente, o que foi positivado na Lei Municipal 2.155/24. 4. Não prevalece a limitação de redução em 25% apenas para jornada de 40 horas semanais, visto que o caso em análise autoriza o afastamento do rigor da lei, em respeito ao principio da dignidade da pessoa humana. 5. Por outro lado, não é possível a redução maior que 25% da carga horária, pois necessário conciliar o interesse privado com o público, além de o fato da redução no percentual apontado permitir a assistência sem prejuízo para saúde do cônjuge da parte autora. IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O servidor público com jornada de 6 horas diárias tem direito à redução de jornada de 25% para cuidar de cônjuge deficiente, quando referida redução for indispensável." 2. A redução da jornada deve conciliar o interesse privado com o interesse público, devendo a redução ser apenas o necessário para assistência do cônjuge deficiente." Legislação Citada: Lei 8.112/1990, art. 98, § 3º; Lei Municipal 2.155/24; Decreto federal nº 6.949/2007; Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Jurisprudência Citada: Tema 1.097 do STF. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000222-16.2024.8.26.0355; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Miracatu - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DA JORNADA. DEPENDENTE COM NECESSIDADES ESPECIAIS. 1. Pretensão de redução da jornada de trabalho em 50% - dependente diagnosticado com Síndrome de Down. Servidora municipal de Birigui. 2. Sentença de parcial procedência. 3. Direito à redução de jornada previsto no art. 98 da Lei nº 8.112/90 aplicável também aos servidores estaduais e municipais - Tese fixada no julgamento do Tema n° 1097 do C. STF. 4. Redução no Percentual de 25% (redução de 30 horas para 22,5 horas semanais) se mostra adequada e proporcional. 5. Recurso do Município não provido. (Recurso Inominado 1000706-89.2024.8.26.0077, Órgão julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Relator(a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal, Data do julgamento: 15/05/2025). Não colhe, por isso mesmo, a alegação de que seria indispensável a prévia avaliação do menor pelo IMESC ou por perito judicial. A jurisprudência acima transcrita dispensa a perícia médica quando o conjunto documental já revela, com suficiência, a condição do dependente e a necessidade de acompanhamento. Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão adotou conceito funcional e biopsicossocial de deficiência, de modo que a proteção não pode ser afastada apenas com base na nomenclatura do diagnóstico, devendo-se considerar os impedimentos de longo prazo e as barreiras concretas enfrentadas, no caso, tratamento psiquiátrico continuado, uso de medicação de uso contínuo, acompanhamento psicopedagógico semanal por prazo indeterminado até a alta e exigência expressa de presença de responsável legal durante os atendimentos. Tampouco prospera o argumento de que a licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no art. 111 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brodowski, substituiria o horário especial, considerando a distinção entre os institutos a licença tem natureza temporária, pressupõe avaliação por junta médica oficial, é limitada a período determinado e, ultrapassados os prazos legais, converte-se em afastamento sem remuneração. O horário especial, ao contrário, destina-se justamente à compatibilização duradoura entre o exercício do cargo e o dever de cuidado, situação que corresponde à do menor, cujo tratamento é periódico, recorrente e sem previsão de alta. De igual modo, os espelhos de frequência de f. 109-112, que registram sucessivos atestados médicos entre abril e junho de 2026 e o gozo de férias no período seguinte, não infirmam a pretensão. Licença médica concedida em razão da condição de saúde da própria servidora não representa disponibilidade funcional para acompanhamento de dependentes, e as férias, por definição temporárias, não solucionam conflito de horários de caráter continuado. Ademais, o quadro terapêutico documentado às f. 85-96 é superveniente e atual, projetando-se para além dos afastamentos pretéritos. Também não se sustenta a invocação genérica do interesse público. O Município não trouxe aos autos escala de servidores, estudo de impacto, demonstração de insuficiência de pessoal ou qualquer elemento concreto capaz de evidenciar que a adequação da jornada da autora comprometeria a continuidade do serviço, ônus que lhe competia. Registre-se que o interesse público não se resume à organização administrativa interna, abrangendo igualmente a proteção integral da criança, o direito à saúde e a observância de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dito isso, e em análise dos documentos de f. 85-96 confrontados com a documentação funcional de f. 109-112, verifico que a autora cumpre jornada de 40 horas semanais, das 07h00 às 16h00, ao passo que o atendimento psicopedagógico do menor ocorre semanalmente, às quintas-feiras, das 10h30 às 11h30, no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, exigindo deslocamento a partir de Brodowski, chegada antecipada, permanência obrigatória da responsável durante toda a sessão e posterior retorno. Assim, fica evidente a incompatibilidade de horários às quintas-feiras, a qual não decorre de mera conveniência pessoal, mas de exigência expressamente consignada pelo serviço de saúde responsável pelo tratamento. Por outro lado, a redução deve limitar-se ao estritamente necessário, conciliando o interesse privado e o interesse público, conforme orientação das decisões acima transcritas. A prova produzida demonstra a necessidade de acompanhamento semanal em um único dia, e não a impossibilidade de cumprimento da jornada nos demais dias úteis, de modo que a pretensão de redução para 20 horas semanais se revela desproporcional ao quadro documentado. Neste passo, se mostra recomendável a redução da jornada em 20%, com a concentração da liberação às quintas-feiras, o que se afigura suficiente para assegurar o acompanhamento do tratamento do dependente. Quanto às consultas psiquiátricas realizadas aproximadamente a cada dois meses, em dias diversos, mostra-se adequado o abono das ausências correspondentes, mediante prévia comprovação por agendamento ou declaração de comparecimento. Por fim, destaco que a redução na carga horária se dará sem a necessidade de compensação e sem prejuízo dos vencimentos, conforme legislação supramencionada, razão pela qual ficam rejeitados os pedidos alternativos do Município de redução proporcional dos vencimentos ou de compensação das horas no prazo de doze meses. Não há falar em enriquecimento sem causa, porquanto a manutenção da remuneração decorre diretamente do § 2º do art. 98 da Lei nº 8.112/90, cuja finalidade é evitar que o servidor seja economicamente penalizado pelo exercício do dever de cuidado. Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de reavaliação periódica pela Administração, a cada doze meses, mediante apresentação de documentação médica atualizada.. De outra parte, não procede o pedido de indenização por danos morais. Embora o requerimento administrativo formulado em 12 de agosto de 2025 não tenha recebido decisão final, expressa e motivada, o que se extrai dos autos é que a Administração efetivamente instruiu o feito, solicitou documentos complementares e emitiu dois pareceres jurídicos, tendo o impasse decorrido de deficiência probatória que somente veio a ser sanada em 28 de julho de 2026, já no curso desta ação. A demora administrativa, embora censurável e apta a justificar a intervenção judicial, não se converte automaticamente em lesão a direito da personalidade, exigindo-se, para tanto, prova de sofrimento que ultrapasse os dissabores próprios da vida em sociedade, o que não se verifica na espécie. Pelas mesmas razões, não prospera o pedido de restituição dos descontos lançados a título de horas negativas nos meses de março e abril de 2026. A própria autora condicionou tal pretensão à comprovação do nexo com os tratamentos do filho, e os autos não contêm elemento algum que vincule as 10,41 horas descontadas em março e as 6 horas descontadas em abril de 2026 ao acompanhamento do menor, até porque, naquele período, a documentação existente indicava atendimentos da própria servidora junto ao CAPS municipal. Situação diversa, todavia, se verifica em relação ao futuro, uma vez que, reconhecido o direito ao horário especial, descabe o lançamento de faltas, horas negativas ou descontos remuneratórios pelas ausências acobertadas por esta decisão. Por fim, acolho parcialmente o pedido de reconsideração formulado às f. 85-96, cuja apreciação foi relegada a este momento processual, para deferir a tutela de urgência nos exatos limites do dispositivo abaixo, presentes a probabilidade do direito, agora demonstrada pela prova documental superveniente, e o perigo de dano, consubstanciado no risco de descontinuidade de tratamento de criança e no caráter semanal e sucessivo dos atendimentos, tudo nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) determinar ao Município de Brodowski que conceda à autora horário especial, com redução de 20% de sua jornada semanal de trabalho, de 40 (quarenta) para 32 (trinta e duas) horas semanais, mediante liberação integral às quintas-feiras, sem necessidade de compensação de horário e sem prejuízo dos vencimentos, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento do dependente, admitida reavaliação administrativa a cada 12 (doze) meses, mediante apresentação de documentação médica atualizada; (ii) determinar que o Município abone as ausências da autora nos dias das consultas médicas e psiquiátricas do menor realizadas em dias diversos de quinta-feira, mediante prévia apresentação de agendamento, declaração de comparecimento ou documento equivalente, sem lançamento de falta, hora negativa ou desconto remuneratório; (iii) vedar o lançamento de faltas, horas negativas ou descontos remuneratórios decorrentes das ausências acobertadas por esta sentença, Defiro a tutela de urgência, nos termos acima, concedendo ao Município o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, para implantação da medida, independentemente do trânsito em julgado. Sem custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios, de acordo com a Lei 9.099/95. P.I. - ADV: DALYSON CARLETO ROCHA (OAB 400242/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.P.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DALYSON CARLETO ROCHA

OAB: 400242/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000409-60.2026.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - D.P.B. - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Promovo o julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas, circunstância que vem a dar azo ao princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 e 139, inciso II, do diploma processual civil). Não há preliminares a analisar, tampouco nulidades a declarar de ofício. No mérito, a controvérsia central consiste em determinar se a autora, servidora pública municipal efetiva, faz jus à concessão de horário especial, com redução de jornada sem compensação de horário e sem prejuízo dos vencimentos, para acompanhar seu filho menor, L.G.B.O., portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90.0), bem como se a demora do Município na apreciação do requerimento administrativo enseja indenização por danos morais e a restituição dos descontos lançados a título de horas negativas. Sobre a matéria, em que pese a ausência de norma específica na legislação municipal prevendo a possibilidade de jornada reduzida para servidores responsáveis por dependentes com deficiência, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu a aplicação do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/90: Tema 1097 STF: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". E dispõe o mencionado artigo que será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo; que também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário; e que tais disposições são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Registre-se, desde logo, que a própria Procuradoria Municipal, nos pareceres jurídicos de 09 e 23 de março de 2026 (fls. 34 e 55), reconheceu a aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/90 ao caso e a possibilidade jurídica do atendimento do pedido, condicionando-o apenas à demonstração de que a servidora é responsável pelo cuidado de pessoa com deficiência e ressalvando a necessidade de reavaliação periódica. O óbice, dessa forma, apontado foi exclusivamente probatório: a impossibilidade de identificar o horário dos tratamentos do dependente. Esse óbice foi superado no curso do processo. Com efeito, a tutela de urgência restou indeferida precisamente porque, naquele momento, a documentação médica então existente comprovava o diagnóstico, mas não a indispensabilidade da presença materna nem a incompatibilidade concreta de horários. Sobreveio, porém, a petição de f. 85-96, instruída com documentos novos emitidos pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, que alteram substancialmente o quadro probatório. Os documentos de f. 85-96 demonstram que o menor esteve em atendimento naquela unidade hospitalar em 25/06/2026, das 10h30 às 11h40; que iniciou acompanhamento psicopedagógico junto ao Serviço de Psicologia em Saúde Mental, com previsão de sessões semanais às quintas-feiras, das 10h30 às 11h30, durante todo o período de tratamento e até a alta; que, para a realização do atendimento, é imprescindível que o paciente esteja acompanhado de responsável legal maior de idade, o qual deverá permanecer no serviço durante toda a sua duração; e, ainda, que o menor mantém seguimento regular no ambulatório de psiquiatria da infância e adolescência, com consultas realizadas aproximadamente uma vez a cada dois meses, sempre acompanhado pela genitora. Em casos análogos relativos à redução de jornada de trabalho em decorrência de filhos dependentes com deficiência, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de ser adequada a redução na carga de trabalho, inclusive dispensando a realização de perícia médica. Nesse sentido: SERVIÇO PÚBLICO - FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEMA 1097 DO STF - AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS APLICAM-SE OS EFEITOS DO ART. 98, § 2° E § 3°, DA LEI 8.112/1990 - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA - CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA GENITORA PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA DIÁRIA, PARA AS QUAIS A CRIANÇA NÃO TEM AUTONOMIA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE (50% DA CARGA HORÁRIA) MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007552-80.2023.8.26.0361; Relator (a): Daniel Issler; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA. NECESSIDADE DE CUIDADOS DE CÔNJUGE COM DEFICIÊNCIA. servidor com 6 horas diárias. REDUÇÃO LIMITADA EM 25%. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Recursos inominados de ambas as partes versando sobre redução da jornada de trabalho para assistência de cônjuge deficiente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a redução da jornada em 25% para servidor com carga horária de 30 horas semanais, à luz da legislação municipal; (ii) se é possível a redução para além de 25% da jornada. III. Razões de Decidir 3. O STF, no Tema 1097, estendeu aos servidores estaduais e municipais, o horário especial ao servidor com cônjuge deficiente, o que foi positivado na Lei Municipal 2.155/24. 4. Não prevalece a limitação de redução em 25% apenas para jornada de 40 horas semanais, visto que o caso em análise autoriza o afastamento do rigor da lei, em respeito ao principio da dignidade da pessoa humana. 5. Por outro lado, não é possível a redução maior que 25% da carga horária, pois necessário conciliar o interesse privado com o público, além de o fato da redução no percentual apontado permitir a assistência sem prejuízo para saúde do cônjuge da parte autora. IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O servidor público com jornada de 6 horas diárias tem direito à redução de jornada de 25% para cuidar de cônjuge deficiente, quando referida redução for indispensável." 2. A redução da jornada deve conciliar o interesse privado com o interesse público, devendo a redução ser apenas o necessário para assistência do cônjuge deficiente." Legislação Citada: Lei 8.112/1990, art. 98, § 3º; Lei Municipal 2.155/24; Decreto federal nº 6.949/2007; Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Jurisprudência Citada: Tema 1.097 do STF. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000222-16.2024.8.26.0355; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Miracatu - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DA JORNADA. DEPENDENTE COM NECESSIDADES ESPECIAIS. 1. Pretensão de redução da jornada de trabalho em 50% - dependente diagnosticado com Síndrome de Down. Servidora municipal de Birigui. 2. Sentença de parcial procedência. 3. Direito à redução de jornada previsto no art. 98 da Lei nº 8.112/90 aplicável também aos servidores estaduais e municipais - Tese fixada no julgamento do Tema n° 1097 do C. STF. 4. Redução no Percentual de 25% (redução de 30 horas para 22,5 horas semanais) se mostra adequada e proporcional. 5. Recurso do Município não provido. (Recurso Inominado 1000706-89.2024.8.26.0077, Órgão julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Relator(a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal, Data do julgamento: 15/05/2025). Não colhe, por isso mesmo, a alegação de que seria indispensável a prévia avaliação do menor pelo IMESC ou por perito judicial. A jurisprudência acima transcrita dispensa a perícia médica quando o conjunto documental já revela, com suficiência, a condição do dependente e a necessidade de acompanhamento. Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão adotou conceito funcional e biopsicossocial de deficiência, de modo que a proteção não pode ser afastada apenas com base na nomenclatura do diagnóstico, devendo-se considerar os impedimentos de longo prazo e as barreiras concretas enfrentadas, no caso, tratamento psiquiátrico continuado, uso de medicação de uso contínuo, acompanhamento psicopedagógico semanal por prazo indeterminado até a alta e exigência expressa de presença de responsável legal durante os atendimentos. Tampouco prospera o argumento de que a licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no art. 111 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brodowski, substituiria o horário especial, considerando a distinção entre os institutos a licença tem natureza temporária, pressupõe avaliação por junta médica oficial, é limitada a período determinado e, ultrapassados os prazos legais, converte-se em afastamento sem remuneração. O horário especial, ao contrário, destina-se justamente à compatibilização duradoura entre o exercício do cargo e o dever de cuidado, situação que corresponde à do menor, cujo tratamento é periódico, recorrente e sem previsão de alta. De igual modo, os espelhos de frequência de f. 109-112, que registram sucessivos atestados médicos entre abril e junho de 2026 e o gozo de férias no período seguinte, não infirmam a pretensão. Licença médica concedida em razão da condição de saúde da própria servidora não representa disponibilidade funcional para acompanhamento de dependentes, e as férias, por definição temporárias, não solucionam conflito de horários de caráter continuado. Ademais, o quadro terapêutico documentado às f. 85-96 é superveniente e atual, projetando-se para além dos afastamentos pretéritos. Também não se sustenta a invocação genérica do interesse público. O Município não trouxe aos autos escala de servidores, estudo de impacto, demonstração de insuficiência de pessoal ou qualquer elemento concreto capaz de evidenciar que a adequação da jornada da autora comprometeria a continuidade do serviço, ônus que lhe competia. Registre-se que o interesse público não se resume à organização administrativa interna, abrangendo igualmente a proteção integral da criança, o direito à saúde e a observância de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dito isso, e em análise dos documentos de f. 85-96 confrontados com a documentação funcional de f. 109-112, verifico que a autora cumpre jornada de 40 horas semanais, das 07h00 às 16h00, ao passo que o atendimento psicopedagógico do menor ocorre semanalmente, às quintas-feiras, das 10h30 às 11h30, no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, exigindo deslocamento a partir de Brodowski, chegada antecipada, permanência obrigatória da responsável durante toda a sessão e posterior retorno. Assim, fica evidente a incompatibilidade de horários às quintas-feiras, a qual não decorre de mera conveniência pessoal, mas de exigência expressamente consignada pelo serviço de saúde responsável pelo tratamento. Por outro lado, a redução deve limitar-se ao estritamente necessário, conciliando o interesse privado e o interesse público, conforme orientação das decisões acima transcritas. A prova produzida demonstra a necessidade de acompanhamento semanal em um único dia, e não a impossibilidade de cumprimento da jornada nos demais dias úteis, de modo que a pretensão de redução para 20 horas semanais se revela desproporcional ao quadro documentado. Neste passo, se mostra recomendável a redução da jornada em 20%, com a concentração da liberação às quintas-feiras, o que se afigura suficiente para assegurar o acompanhamento do tratamento do dependente. Quanto às consultas psiquiátricas realizadas aproximadamente a cada dois meses, em dias diversos, mostra-se adequado o abono das ausências correspondentes, mediante prévia comprovação por agendamento ou declaração de comparecimento. Por fim, destaco que a redução na carga horária se dará sem a necessidade de compensação e sem prejuízo dos vencimentos, conforme legislação supramencionada, razão pela qual ficam rejeitados os pedidos alternativos do Município de redução proporcional dos vencimentos ou de compensação das horas no prazo de doze meses. Não há falar em enriquecimento sem causa, porquanto a manutenção da remuneração decorre diretamente do § 2º do art. 98 da Lei nº 8.112/90, cuja finalidade é evitar que o servidor seja economicamente penalizado pelo exercício do dever de cuidado. Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de reavaliação periódica pela Administração, a cada doze meses, mediante apresentação de documentação médica atualizada.. De outra parte, não procede o pedido de indenização por danos morais. Embora o requerimento administrativo formulado em 12 de agosto de 2025 não tenha recebido decisão final, expressa e motivada, o que se extrai dos autos é que a Administração efetivamente instruiu o feito, solicitou documentos complementares e emitiu dois pareceres jurídicos, tendo o impasse decorrido de deficiência probatória que somente veio a ser sanada em 28 de julho de 2026, já no curso desta ação. A demora administrativa, embora censurável e apta a justificar a intervenção judicial, não se converte automaticamente em lesão a direito da personalidade, exigindo-se, para tanto, prova de sofrimento que ultrapasse os dissabores próprios da vida em sociedade, o que não se verifica na espécie. Pelas mesmas razões, não prospera o pedido de restituição dos descontos lançados a título de horas negativas nos meses de março e abril de 2026. A própria autora condicionou tal pretensão à comprovação do nexo com os tratamentos do filho, e os autos não contêm elemento algum que vincule as 10,41 horas descontadas em março e as 6 horas descontadas em abril de 2026 ao acompanhamento do menor, até porque, naquele período, a documentação existente indicava atendimentos da própria servidora junto ao CAPS municipal. Situação diversa, todavia, se verifica em relação ao futuro, uma vez que, reconhecido o direito ao horário especial, descabe o lançamento de faltas, horas negativas ou descontos remuneratórios pelas ausências acobertadas por esta decisão. Por fim, acolho parcialmente o pedido de reconsideração formulado às f. 85-96, cuja apreciação foi relegada a este momento processual, para deferir a tutela de urgência nos exatos limites do dispositivo abaixo, presentes a probabilidade do direito, agora demonstrada pela prova documental superveniente, e o perigo de dano, consubstanciado no risco de descontinuidade de tratamento de criança e no caráter semanal e sucessivo dos atendimentos, tudo nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) determinar ao Município de Brodowski que conceda à autora horário especial, com redução de 20% de sua jornada semanal de trabalho, de 40 (quarenta) para 32 (trinta e duas) horas semanais, mediante liberação integral às quintas-feiras, sem necessidade de compensação de horário e sem prejuízo dos vencimentos, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento do dependente, admitida reavaliação administrativa a cada 12 (doze) meses, mediante apresentação de documentação médica atualizada; (ii) determinar que o Município abone as ausências da autora nos dias das consultas médicas e psiquiátricas do menor realizadas em dias diversos de quinta-feira, mediante prévia apresentação de agendamento, declaração de comparecimento ou documento equivalente, sem lançamento de falta, hora negativa ou desconto remuneratório; (iii) vedar o lançamento de faltas, horas negativas ou descontos remuneratórios decorrentes das ausências acobertadas por esta sentença, Defiro a tutela de urgência, nos termos acima, concedendo ao Município o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, para implantação da medida, independentemente do trânsito em julgado. Sem custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios, de acordo com a Lei 9.099/95. P.I. - ADV: DALYSON CARLETO ROCHA (OAB 400242/SP)