Detalhe do processo

1000408-85.2025.5.02.0302

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000408-85.2025.5.02.0302 RECORRENTE: MARTA VALENTE VIEIRA BASANTE E OUTROS (1) RECORRIDO: MARTA VALENTE VIEIRA BASANTE E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4d8d99f): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1000408-85.2025.5.02.0302 ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ/SP RECORRENTES: MARTA VALENTE VIEIRA BASANTE; STAR NUTRI SERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS e o ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a r. sentença de ID 8a6a1e1, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Dr. EDUARDO JOSE MATIOTA, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID 596b23d, que julgou a reclamação trabalhista PARCIALMENTE PROCEDENTE, recorrem, ordinariamente, reclamante (ID 6631111) e primeira reclamada (ID 59ab41d). A reclamante sustenta que a r. sentença dever ser reformada: a) quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Estado de São Paulo; b) indenização por dispensa discriminatória e danos morais; c) horas extras e reflexos; d) diferenças salariais pelo piso da categoria; e) adicional de insalubridade e entrega de PPP; f) participação nos lucros e resultados (PLR); g) multa normativa; h) exclusão dos honorários sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios assistenciais. A primeira reclamada (Star Nutri), por sua vez, insurge-se contra os seguintes temas: a) devolução de contribuições assistenciais; b) determinação de expedição de ofícios; c) multa por embargos de declaração protelatórios. Preparo recursal pela ré, ID. 334e20d. Custas processuais, ID. c987b82. Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada (ID ab68e2b), pela segunda reclamada (ID 66d22a2) e pela reclamante (ID 90bbc38). Manifestação do Ministério Público do Trabalho, ID 23bf6ac. É o relatório. V O T O I- DO CONHECIMENTO Os recursos são tempestivos, foram assinados por quem tem poderes e aquele interposto pela primeira reclamada está devidamente preparado. Conheço, pois, dos recursos ordinários interpostos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II- DO MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A primeira reclamada rebate a condenação ao reembolso dos valores descontados a título de contribuição assistencial, argumentando que a dedução ocorreu em observância à cláusula prevista na convenção coletiva de trabalho e que a autora não manifestou oposição ao desconto (ID 59ab41d, fls. 191). Com parcial razão. No caso concreto, da análise das Convenções Coletivas de Trabalho acostadas aos autos (fls. 118/187), temos que, de fato, preveem, expressamente, nas cláusulas 37ª da CCT 2017/2018, 38ª da CCT 2018/2019 e 2019/2021 e 39ª da CCT 2021/2023, a concessão de prazo para o exercício do direito de oposição (fls. 132/133, 149/150, 168 e 185). Por outro lado, a reclamante não alegou e nem comprovou ter exercido o direito de oposição (CLT, art. 818, I). No tema 935 da sistemática de repercussão geral, o STF apreciou a questão da (in)constitucionalidade da contribuição assistencial imposta - por meio de acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa - aos empregados não filiados a sindicato. No acórdão-paradigma prolatado em 23/2/2017, o Tribunal Pleno considerou inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições impostas compulsoriamente a empregado não sindicalizados (ARE 1.018.459 RG/PR, relator Min. Gilmar Mendes). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte retificou a tese da repercussão geral, que passou a ter a seguinte redação (ARE 1.018.459 ED/PR, Tribunal Pleno, relator Min. Gilmar Mendes, sessão virtual de 1/9/2023 a 11/9/2023, acórdão publicado em 30/10/2023): "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." O STF firmou o entendimento de que o conteúdo da decisão "torna-se vinculativo a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária", de modo que, "para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida" (Reclamação 32.840/MG, rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática de 27/2/2019, DJE de 1/3/2019). Impende ressaltar que, em sede de embargos de declaração julgados em 26/11/2025 (com acórdão publicado em 09/12/2025), o Supremo Tribunal Federal procedeu à modulação dos efeitos da referida decisão. Naquela oportunidade, o Pretório Excelso, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, vedou expressamente a cobrança retroativa das contribuições em face dos empregados não sindicalizados referente ao período em que prevalecia o entendimento anterior pela inconstitucionalidade da exação. Registre-se que a ata do julgamento realizado em 12/09/2023 foi publicada no DJE de 19/09/2023. Sendo assim, uma vez que os efeitos da decisão somente se projetam a partir de sua publicação oficial, impõe-se reconhecer ser indevida a exigibilidade da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados no período anterior a essa data. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para limitar a condenação ao reembolso dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial do início do contrato de trabalho até 18/09/2023, a serem apurados em liquidação de sentença. 2. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Determinar a expedição de ofícios aos órgãos competentes encontra-se no poder discricionário do julgador e, portanto, não comporta revisão. Nego provimento. 3- MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A recorrente busca, ainda, a exclusão da multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada pelo MM. Juízo de origem ao considerar protelatórios os embargos de declaração opostos (ID 68f8b38). Sustenta que os embargos visavam sanar omissão quanto à fundamentação da ordem de expedição de ofícios, não possuindo caráter protelatório. Com razão. O art. 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, autoriza a aplicação de multa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. Contudo, a análise dos embargos opostos pela reclamada revela que a parte buscou, de fato, o aprimoramento da prestação jurisdicional, questionando a ausência de fundamentação para a determinação de expedição de ofícios, o que, em tese, poderia configurar omissão. Embora o MM. Juízo de origem não tenha acolhido a tese da embargante, não se vislumbra, na conduta da parte, o nítido propósito de retardar o andamento do feito. A utilização dos embargos de declaração para buscar o prequestionamento de matérias ou o saneamento de supostas omissões, ainda que a pretensão não seja acolhida, não configura, por si só, litigância de má-fé ou intuito protelatório, tratando-se de exercício regular do direito de defesa. Destarte, indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dou provimento ao recurso da primeira reclamada para excluir da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. DA DIFERENÇA SALARIAL. PISO DA CATEGORIA. REGIME DE TEMPO PARCIAL A reclamante insurge-se contra o indeferimento das diferenças salariais, alegando que não houve opção formal pelo regime de tempo parcial com assistência sindical, conforme exige a CCT. Razão parcial lhe assiste. Conforme acordos de fls. 385/386, as partes convencionaram que seria adotado o regime de trabalho parcial de 25 horas semanais. Ainda que haja previsão no contrato da possibilidade de prorrogação de horas extras (fls. 382/383) e aditivo nesse sentido (fl. 387), a própria autora admitiu, tanto na inicial quanto em depoimento, que a sua jornada contratual era de 5h diárias e 25h semanais No mais, conforme destacado pelo Juízo de Origem, a própria norma coletiva estabelece que o salário pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada (fl. 75). Lado outro, como alegado em réplica, o § 2º da cláusula 29ª da CCT (fl. 75) exige, como requisito de validade para a adoção do "regime de tempo parcial", a assistência do Sindicato (não comprovada pela ré). E mais! O contrato de trabalho firmado entre reclamante e primeira reclamada revela a admissão para o desempenho das funções de "cozinheira escolar". A cláusula segunda do contrato estabelece "o salário percebido será de R$ 852,65 por mês. A contratação se deu aos 20/04/2023 (v. id 3 - aa1b5). A CCT da categoria vigente à época da contratação estabeleceu, em sua cláusula Terceira, "o salário normativo de cozinheiro(a) escolar a partir de 1º de Agosto de 2022, com aplicação de 9% (nove por cento), que corresponderá a R$ 1.500,65 (mil e quinhentos e sessenta e cinco centavos). Parágrafo único - para outras funções não descritas, aplica-se o mesmo índice do caput desta cláusula, ressalvadas as condições mais favoráveis existentes." (id 3 - 99cd8). E os salários efetivamente pagos à laborista foram, ao curso de toda a contratualidade pagos abaixo do piso normativo, como se vê dos holerites de id 85a3958, do TRCT de id b96de45, todos em cotejo com as Convenções Coletivas da categoria. Em contraponto à tese defensiva de enquadramento do contrato de trabalho nas disposições contidas no art. 58-A, da CLT, a Cláusula 29ª das CCTs juntadas aos autos e vigentes à época da prestação dos serviços condiciona a validade do regime part-time à assistência do sindicato laboral, formalidade não cumprida pela ré. Eis os termos da norma em questão, por amostragem: "CLAUSULA VIGÉSIMA NONA - TEMPO PARCIAL (PART TIME) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 30 (trinta) horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares, ou, aquele cuja duração não excede a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 06 (seis) horas suplementares. § 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial, será feita mediante opção manifestada por escrito perante à empresa, com assistência do Sindicato Laboral.§ 3º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão realizar horas extras§ 4º Para os empregados que trabalham em regime parcial (part time), fica garantido o pagamento integral do Vale Alimentação. Tenho, portanto, que, inexistindo prova da regularidade do regime de tempo parcial (ausência de anuência sindical exigida na norma coletiva), são devidas as diferenças entre o salário pago e o piso normativo integral da categoria de "Cozinheira Escolar", com reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Para fins de apuração das diferenças, observe-se os holerites já juntados aos autos e o período de vigência de cada uma das CCT's colacionadas. Reformo, nesses termos. 2. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante insiste na invalidade dos cartões de ponto apresentados. Sem razão. É que perfilho do entendimento adotado na Origem acerca da flagrante contradição entre os termos dos depoimentos da parte autora e da testemunha inquirida a seu rogo. Enquanto a reclamante afirma, na inicial (fl. 11), que, de 2 a 3 vezes por semana, antecipava a jornada em 15 minutos e a prorrogava por 15 a 20 minutos, a Sra. ELIANE RODRIGUES DA ROSA (ID. cf8b4ed) assevera que via a autora chegando por volta das 11h30/11h40 e saindo por volta das 17h30/17h54 todos os dias. Não bastasse, em depoimento pessoal (ID. cf8b4ed), a autora, em contradição com os fatos narrados na prefacial, indica que "na entrada cumpria o horário contratual, deixando de anotar os poucos minutos de antecedência (2 a 3 minutos)"- itálico nosso. Em suma, as contradições havidas militam em desfavor da recorrente, não produzindo prova testemunhal capaz de ilidir a documentação constante do conjunto probatório. Ressalte-se, por oportuno, que, em relação às pequenas variações de horários detectadas, não há cogitar de nulidade dos cartões de ponto, não se enquadrando na hipótese descrita na Súmula 338, III, do TST, que determina a inversão do ônus da prova apenas quando os horários registrados forem uniformes. Nesse sentido, precedentes do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS DEVIDAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PEQUENAS VARIAÇÕES DE HORÁRIO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag: 29936720175090091, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PEQUENAS VARIAÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras referente ao período em que foram apresentados os controles de ponto sob o fundamento de que as pequenas variações de horários não ensejam a nulidade dos referidos controles. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 338, III, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)."(RRAg-101066-76.2016.5.01.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 19/03/2021) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. HORAS EXTRAS. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático e probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que a empregadora apresentou os controles de ponto, os quais demonstram marcações variáveis, bem como consignou que o depoimento da testemunha do autor revelou-se em patente tentativa de beneficiar o reclamante. Ad argumentandum tantum , para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente , ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, frise-se que as pequenas variações de horário no registro de ponto fazem parte da dinâmica da marcação. O que não se admite são os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes. Estes, sim, são inválidos como meio de prova, conforme preconiza a Súmula 338, III, do TST. Não existe, no art. 74, § 2º, da CLT, nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada. Ressalte-se que as instruções do Ministério do Trabalho, ao qual alude o art. 74, § 2º, da CLT, estão contidas na Portaria MTE 3.626/91, capítulo IV, e não exigem a assinatura do empregado nos registros de horário. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1009232720185010462, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 05/10/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 08/10/2021) Assim, reputo que o labor da reclamante se encontra devidamente anotado nos registros de horário trazidos aos autos pelo empregador, concluindo, ainda, que a referida jornada não excede os limites previstos pelo § 1º do art. 58 da CLT. Nada a prover. 3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial (ID eab4b8d), complementado pelos esclarecimentos de id b063d1a concluiu pela inexistência de insalubridade. O Sr. Perito, em seu trabalho técnico (ID eab4b8d), após visita ao local de trabalho, realizou medições de temperatura e análise dos agentes de risco. Constatou que os níveis de calor (IBUTG) apurados (24,4°C na bancada, 25°C na segunda bancada e 25,8°C no fogão) estavam abaixo do limite de tolerância estabelecido no Anexo 3 da NR-15. Da mesma forma, afastou a exposição a ruído, agentes químicos e biológicos em níveis que pudessem caracterizar a insalubridade. Em seus esclarecimentos (ID b063d1a), o expert ratificou as conclusões do laudo, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes e confirmando que as atividades da reclamante não se enquadravam nas hipóteses previstas na NR-15. Do trabalho técnico em questão, extraio os seguintes arestos: "(...) 3. DETALHES DA VISTORIA 3.1. Data e local 3.1.1. Vistoria realizada no dia 12 de junho de 2025 às 10h00min, no seguinte endereço: R. Primeiro de Maio, S/N, Sítio Paecara (Vicente de Carvalho), Guarujá/SP, CEP: 11460-000 (E. E. Prof. Waldemar da Silva Rigotto). 3.2. Participantes 3.2.1. Participaram da diligência: a autora e sua advogada, Sra. Maria Paula Tessari Correa (nutricionista), e o Sr. Bruno Roniel Farias Santos (assistente técnico da reclamada). 3.2.2. Paradigma analisada: Sra. Monica Santos de Jesus (cozinheira) na qual confirmou as atividades. 3.3. Documentos solicitados na intimação da data da perícia e equipamentos de proteção individual - E.P.I.'s: 3.3.1. Foram apresentados nos autos os comprovantes de fornecimento dos seguintes EPI's: [tabelas] 3.3.2. Foi apresentado nos autos comprovante de treinamento de capacitação para preparadores de merenda; 3.3.3. Não foi apresentado nos autos O.S. (ordem de serviço) da reclamante; 3.3.4. Não foi apresentado nos autos o PPRA (Programa Preventivo de Riscos Ambientais) das reclamadas; 3.3.5. Foi apresentado nos autos o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) com vigência de junho/2022 a maio/2023 da 1ª reclamada; 3.3.6. Não foi apresentado nos autos o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) das reclamadas; 3.3.7. Foi apresentado nos autos o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) do ano de 2023 da 1ª reclamada; 3.3.8. Foi apresentado nos autos o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) demissional da reclamante; 3.3.9. Foi apresentado nos autos o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) da reclamante; 3.3.10. Não foi apresentado nos autos o mapa de risco da empresa. 4. AMBIENTE DE TRABALHO 4.1. A reclamante desempenhou suas atividades na R. Primeiro de Maio, S/N, Sítio Paecara (Vicente de Carvalho), Guarujá/SP, CEP: 11460-000 (E. E. Prof. Waldemar da Silva Rigotto). Local composto por: cozinha industrial equipada com fogão, bancadas, forno, estoque, geladeiras, freezers e refeitório, onde são preparadas 200 refeições por dia. (...) 6. ANÁLISE QUALITATIVA 6.1. Das atividades da trabalhadora As atividades desempenhadas pela reclamante eram as seguintes: Segundo a Petição Inicial: Pelas condições de trabalho exercidas pela reclamante, tem-se que faz jus ao adicional vindicado, ao passo que estava exposta a calor excessivo, inclusive, em contato com fogão e em constante contato com a geladeira/freezers (ficando exposta ao frio e calor), bem como fazia a limpeza da cozinha, lavava a louça entrando em contato direto com agentes de limpeza, como cloro, detergente, sabão, tinha contato direto com o lixo produzido já eu era responsável por fazer a retirada dos lixos, sempre sem utilizar os EPI s adequados como máscara, luvas de cano longo, avental impermeável, óculos de segurança, entre outros, e ainda ficava em posição antiergonômica prejudicial à saúde, permanecendo em pé durante toda a jornada de trabalho, evidenciando o labor insalubre sem a devida paga. Segundo o PPP e o PGR: Tarefas diversas no preparo de alimentos conforme a orientação da nutricionista, auxílio no preparo das refeições e a finalização de alimentos, observando métodos de cocção e padrões de qualidade dos alimentos. Higienização dos utensílios e a cozinha e demais atividades inerentes. [imagens] Segundo a vistoria atividade bem similar nas duas escolas: Preparar o lanche da manhã, na higienização das frutas para sobremesa; Ajuda a servir os lanches; Executa as medições com termômetro das temperaturas; Retira as amostras das comidas; Retirar os produtos do estoque e das geladeiras para a preparação do almoço; Preparar carnes e frangos, cortando, limpando, assando e cozinhando conforme o cardápio do dia; Cozinhar arroz, feijão, batatas, entre outros legumes e verduras; Lavar as louças e limpar a cozinha, além de esfregar o fogão produtos como detergentes, sabão e água sanitária; Servir os almoços para as turmas; Organizar as geladeiras e estoque; Retirar os lixos da cozinha. (...) 8. ANÁLISE DO CASO 8.1. Quanto à Insalubridade Análise dos Riscos conforme Norma Regulamentadora (NR) nº 15: a) Anexo 01 - Ruído contínuo ou intermitente: Não foi constatado. b) Anexo 02 - Ruído de impacto: Não foi constatado. c) Anexo 03 - Calor: A reclamante era responsável por preparar os alimentos utilizando fogão e forno, além de cortar, higienizar e separar os alimentos na bancada, conforme cardápio do dia, e servia o almoço para as turmas. No dia da vistoria os valores obtidos nas aferições foram: na bancada 24,4°C IBUTG, na segunda bancada 25°C IBUTG e no fogão 25,8ºC IBUTG. As medições foram realizadas através de Instrumento Medidor de Stress Térmico TGD-200. Portanto mediante as temperaturas aferidas abaixo do limite de tolerância, a autora não faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, na forma da Norma Regulamentadora n° 15 e anexo 03, regulamentada pela Portaria SEPRT n° 1.359, de 09 de dezembro de 2019. d) Anexo 04 - Iluminamento: Revogado em 1.990. e) Anexo 05 - Radiações Ionizantes: Não foram constatadas. f) Anexo 06 - Condições Hiperbáricas: Não foram constatadas. g) Anexo 07 - Radiações Não Ionizantes: Não foram constatadas. h) Anexo 08 - Vibrações: Não foi constatada. i) Anexo 09 - Frio: Não foi constatada. j) Anexo 10 - Umidade: Não foi constatada. k) Anexo 11 - Agentes Químicos com avaliação quantitativa e Limites de Tolerância: Não foram constatadas. l) Anexo 12 - Poeiras Minerais: Não foram constatadas. m) Anexo 13 - Agentes Químicos com avaliação qualitativa: Não foram constatadas. n) Anexo 14 - Agentes Biológicos: Não foram constatados. (...) 11. CONCLUSÃO PERICIAL 11.1. Por todo o exposto, este Perito conclui depois de realizadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que a reclamante NÃO SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, conforme Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora n. 15 e seus anexos." Instado a prestar esclarecimentos, o perito respondeu aos quesitos suplementares formulados pelas partes e ratificou suas conclusões. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. No entanto, a prova pericial é o meio adequado para a verificação da existência de insalubridade (art. 195 da CLT), e, no caso em tela, não há nos autos elementos que infirmem a conclusão do laudo técnico. No caso, a prova oral produzida não foi capaz de demonstrar que as condições de trabalho eram diversas daquelas constatadas pelo perito. A reclamante não produziu qualquer contraprova técnica que pudesse desconstituir o laudo apresentado. E, como dito, o laudo é preciso, detalhado, bem fundamentado e não foi infirmando por nenhum outro elemento de convicção dos autos. À mingua de provas que favoreçam a reclamante, tem-se por correta, portanto, a r. sentença de origem. Nego provimento. 4. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora comprovou quadro de diabetes e lesão por picada de aranha ocorrida no ambiente laboral. Afirma que por tais motivos sua rescisão contratual foi discriminatória. Sob tal premissa, pretende ver a reclamada condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais. O C TST ao editar a Súmula 443 sedimentou o entendimento de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Vale destacar, todavia, que tal presunção é relativa de forma que pode ser afastada pelas demais provas dos autos. Impende, portanto, perquirir se diabetes pode ser considerada doença grave que causa estigma ou preconceito para fins de enquadramento a situação fática delineada nestes autos ao entendimento jurisprudencial dominante acima mencionado. Este Juízo comunga do entendimento do MM Juízo sentenciante no sentido de que o estado de saúde do reclamante não se enquadra nos termos da lei 9.029/95 (que veda práticas discriminatórias, tanto para efeitos admissionais como para a permanência das relações de trabalho), tampouco no entendimento sedimentado por meio da Súmula 443 do C TST, já que a autora não é portadora do vírus do HIV nem de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Não se pode considerar que a diabetes mellitusou picada de inseto possam ser equiparadas a doença grave que suscite estigma ou preconceito. Não há, portanto, elementos de convicção nos autos no sentido de que a dispensa foi discriminatória ou que tenha ocorrido em razão de patologia. Considerando que no ordenamento jurídico vigente inexiste vedação à demissão imotivada do empregado celetista, sendo permitido ao empregador rescindir os contratos que não estejam acobertados por qualquer espécie de estabilidade/garantia de emprego, exatamente o caso dos autos. Desse modo, a reclamada apenas exerceu regularmente seu direito potestativo, de romper a relação empregatícia, pondo termo ao contrato de trabalho sem justa causa. Logo, está correta a r. sentença de origem, pelo que, mantenho. 5. PLR e MULTAS NORMATIVAS Reconhecida a violação das cláusulas normativas referentes ao piso salarial (cls 3ª da CCT 2023/2024, por amostragem - id 29c9b84), é devida a multa normativa prevista na Cláusula 63ª das respectivas CCTs ("Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho, fica estabelecido o pagamento de multa em benefício da parte prejudicada, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o salário normativo, por empregado prejudicado, excluídas as cláusulas que tenham multa preestabelecida."). A penalidade é devida por cláusula violada, observado, outrossim, o respectivo período de vigência. Quanto à PLR, a reclamante não tem razão. A cláusula coletiva indicada como fundamento jurídico da sua pretensão é de natureza programática, definindo, apenas que "as empresas deverão apresentar ao sindicato laboral uma proposta de metas e parâmetros para elaboração de PLR (participação nos lucros e resultados), para o exercício de 2024 até 30/11/2023. Parágrafo único - A empresa que não atender o previsto no caput desta cláusula está sujeita ao pagamento de multa prevista na cláusula multa por descumprimento, cujo pagamento deverá ocorrer em 31/01/2024.". (id 29c9b84). Destaque-se que a cláusula em questão não esclarece a quem será destinada a multa por descumprimento, o que não favorece a autora. Mantido o indeferimento da pretensão de pagamento de PLR. Provido parcialmente, no que pertine às multas. 6. EXCLUSÃO e MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, novidade inserida pela Lei nº 13.467/2017. Com a extirpação do art. 791-A, §4º, da CLT, impõe-se a aplicação do art. 98, §3º, do CPC, determinando-se que a obrigação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, fique sob condição suspensiva de exigibilidade. Contudo, a r. sentença já determinou a suspensão de exigibilidade da condenação em honorários advocatícios, nos seguintes termos (id 8a6a1e1): "Com relação aos honorários advocatícios de responsabilidade da parte autora, convém esclarecer que nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", consoante artigo 791, §4º da CLT" Verifica-se, portanto, que a r. sentença já aplicou corretamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, determinando a suspensão de exigibilidade da condenação em honorários advocatícios. Nesse contexto, mantenho a r. sentença. De outra banda, requer, a autora, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 5% sobre o valor da condenação. Sem desmerecimento ao trabalho do advogado do autor, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de origem, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Nego provimento 7. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (ESTADO DE SÃO PAULO) O Juízo de primeiro grau absolveu o Estado de São Paulo da responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na sentença, sob o fundamento de que, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de repercussão geral, incumbe à parte autora o ônus de comprovar a falha fiscalizatória da Administração Pública, encargo do qual não teria se desincumbido (ID 8a6a1e1, fls. 142). Inconformada, a reclamante argumenta que a prestação de serviços em benefício do ente público estadual restou incontroversa e que a testemunha ouvida em audiência, servidora pública concursada, confirmou que nenhum fiscal do Estado comparecia na unidade escolar para fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços (ID 6631111, fls. 152). Sustenta que a ausência de documentos hábeis por parte da Administração Pública demonstra a sua conduta omissiva e negligente. Com razão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e, posteriormente, o Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246 de repercussão geral), consolidou o entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de tais encargos. Exige-se, para a responsabilização do ente público tomador de serviços, a comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo. Recentemente, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que não se admite a responsabilização subsidiária do Poder Público com base na mera inversão do ônus da prova, competindo ao trabalhador demonstrar a efetiva existência de comportamento negligente do ente público ou o nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal (ID 23bf6ac, fls. 210). Ocorre que, no caso em apreço, o exame minucioso das provas revela que a reclamante produziu prova oral robusta apta a demonstrar a ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços. A testemunha Eliane Rodrigues da Rosa, inspetora de alunos concursada que atua na Escola Estadual Filomena Cardoso de Oliveira há mais de cinco anos, declarou de forma firme e segura que nunca presenciou qualquer fiscal do Estado realizando a fiscalização do contrato de trabalho da reclamante ou das tarefas da empresa terceirizada, nem teve conhecimento de contato de prepostos estatais para tal finalidade (ID ad4e6aa, fls. 129). Por outro lado, os documentos apresentados pelo Estado de São Paulo limitam-se a comunicações administrativas e solicitações de documentos realizadas após a sua notificação para responder aos termos da presente demanda trabalhista (ID 23bf6ac, fls. 100). Não há nos autos comprovação de que o ente público tenha, de forma contemporânea e eficaz ao longo de toda a execução contratual, exigido a comprovação de quitação regular das obrigações trabalhistas do mês anterior como condição para a liberação dos pagamentos das faturas, tampouco que tenha verificado a compatibilidade do capital social integralizado da empresa contratada com o número de empregados alocados, conforme prevê a tese do Tema 1118 (ID 23bf6ac). A negligência na fiscalização resta evidenciada quando o tomador de serviços tolera a sonegação de direitos básicos do trabalhador terceirizado no curso do pacto laboral. A ausência de medidas fiscalizatórias concretas permitiu que a primeira reclamada deixasse de adimplir parcelas de salário-família e efetuasse descontos salariais ilícitos, sem qualquer intervenção ou aplicação de sanções administrativas pelo Estado de São Paulo. Portanto, demonstrada a conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, impõe-se a reforma da sentença para declarar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo por todas as verbas decorrentes da condenação trabalhista, em consonância com os termos da Súmula 331, itens V e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Dou provimento ao recurso neste ponto. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito: I- DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para: i) declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré, Estado de São Paulo, pela integralidade das verbas devidas à reclamante em razão deste julgado; ii) acrescentar à condenação o pagamento de diferenças salariais em razão da inobservância do piso normativo integral da categoria de "Cozinheira Escolar", com reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, observando-se, para fins de apuração os holerites já juntados aos autos e o período de vigência de cada uma das CCT's colacionadas; iii) acrescentar à condenação o pagamento de multas normativas em razão do descumprimento das cláusulas referentes ao piso salarial, consoante dicção da Cláusula 63ª das respectivas CCTs, sendo devida uma multa por cláusula violada, observado o respectivo período de vigência; II- DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamada para: i) limitar a condenação ao reembolso dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial do início do contrato de trabalho até 18/09/2023, a serem apurados em liquidação de sentença; ii) excluir da condenação o pagamento de multa pela interposição de embargos protelatórios. Custas processuais majoradas para o valor de R$ 500,00 incidentes sobre o valor ora rearbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Quanto ao mais, restam inalterados os termos da r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STAR NUTRI SERVICOSLTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor MARTA VALENTE VIEIRA BASANTE

Réu MARTA VALENTE VIEIRA BASANTE

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor RENATO MONTEIRO BARTHOLO

Autor STAR NUTRI SERVICOSLTDA

Réu STAR NUTRI SERVICOSLTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLAUDIA SILVA BARROS

OAB: 103042/SP

VANESSA TORRES LOPES

OAB: 133080/SP

LEILA MARIA PAULON

OAB: 103642/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000408-85.2025.5.02.0302 RECORRENTE: MARTA VALENTE VIEIRA BASANTE E OUTROS (1) RECORRIDO: MARTA VALENTE VIEIRA BASANTE E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4d8d99f): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1000408-85.2025.5.02.0302 ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ/SP RECORRENTES: MARTA VALENTE VIEIRA BASANTE; STAR NUTRI SERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS e o ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a r. sentença de ID 8a6a1e1, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Dr. EDUARDO JOSE MATIOTA, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID 596b23d, que julgou a reclamação trabalhista PARCIALMENTE PROCEDENTE, recorrem, ordinariamente, reclamante (ID 6631111) e primeira reclamada (ID 59ab41d). A reclamante sustenta que a r. sentença dever ser reformada: a) quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Estado de São Paulo; b) indenização por dispensa discriminatória e danos morais; c) horas extras e reflexos; d) diferenças salariais pelo piso da categoria; e) adicional de insalubridade e entrega de PPP; f) participação nos lucros e resultados (PLR); g) multa normativa; h) exclusão dos honorários sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios assistenciais. A primeira reclamada (Star Nutri), por sua vez, insurge-se contra os seguintes temas: a) devolução de contribuições assistenciais; b) determinação de expedição de ofícios; c) multa por embargos de declaração protelatórios. Preparo recursal pela ré, ID. 334e20d. Custas processuais, ID. c987b82. Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada (ID ab68e2b), pela segunda reclamada (ID 66d22a2) e pela reclamante (ID 90bbc38). Manifestação do Ministério Público do Trabalho, ID 23bf6ac. É o relatório. V O T O I- DO CONHECIMENTO Os recursos são tempestivos, foram assinados por quem tem poderes e aquele interposto pela primeira reclamada está devidamente preparado. Conheço, pois, dos recursos ordinários interpostos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II- DO MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A primeira reclamada rebate a condenação ao reembolso dos valores descontados a título de contribuição assistencial, argumentando que a dedução ocorreu em observância à cláusula prevista na convenção coletiva de trabalho e que a autora não manifestou oposição ao desconto (ID 59ab41d, fls. 191). Com parcial razão. No caso concreto, da análise das Convenções Coletivas de Trabalho acostadas aos autos (fls. 118/187), temos que, de fato, preveem, expressamente, nas cláusulas 37ª da CCT 2017/2018, 38ª da CCT 2018/2019 e 2019/2021 e 39ª da CCT 2021/2023, a concessão de prazo para o exercício do direito de oposição (fls. 132/133, 149/150, 168 e 185). Por outro lado, a reclamante não alegou e nem comprovou ter exercido o direito de oposição (CLT, art. 818, I). No tema 935 da sistemática de repercussão geral, o STF apreciou a questão da (in)constitucionalidade da contribuição assistencial imposta - por meio de acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa - aos empregados não filiados a sindicato. No acórdão-paradigma prolatado em 23/2/2017, o Tribunal Pleno considerou inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições impostas compulsoriamente a empregado não sindicalizados (ARE 1.018.459 RG/PR, relator Min. Gilmar Mendes). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte retificou a tese da repercussão geral, que passou a ter a seguinte redação (ARE 1.018.459 ED/PR, Tribunal Pleno, relator Min. Gilmar Mendes, sessão virtual de 1/9/2023 a 11/9/2023, acórdão publicado em 30/10/2023): "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." O STF firmou o entendimento de que o conteúdo da decisão "torna-se vinculativo a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária", de modo que, "para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida" (Reclamação 32.840/MG, rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática de 27/2/2019, DJE de 1/3/2019). Impende ressaltar que, em sede de embargos de declaração julgados em 26/11/2025 (com acórdão publicado em 09/12/2025), o Supremo Tribunal Federal procedeu à modulação dos efeitos da referida decisão. Naquela oportunidade, o Pretório Excelso, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, vedou expressamente a cobrança retroativa das contribuições em face dos empregados não sindicalizados referente ao período em que prevalecia o entendimento anterior pela inconstitucionalidade da exação. Registre-se que a ata do julgamento realizado em 12/09/2023 foi publicada no DJE de 19/09/2023. Sendo assim, uma vez que os efeitos da decisão somente se projetam a partir de sua publicação oficial, impõe-se reconhecer ser indevida a exigibilidade da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados no período anterior a essa data. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para limitar a condenação ao reembolso dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial do início do contrato de trabalho até 18/09/2023, a serem apurados em liquidação de sentença. 2. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Determinar a expedição de ofícios aos órgãos competentes encontra-se no poder discricionário do julgador e, portanto, não comporta revisão. Nego provimento. 3- MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A recorrente busca, ainda, a exclusão da multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada pelo MM. Juízo de origem ao considerar protelatórios os embargos de declaração opostos (ID 68f8b38). Sustenta que os embargos visavam sanar omissão quanto à fundamentação da ordem de expedição de ofícios, não possuindo caráter protelatório. Com razão. O art. 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, autoriza a aplicação de multa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. Contudo, a análise dos embargos opostos pela reclamada revela que a parte buscou, de fato, o aprimoramento da prestação jurisdicional, questionando a ausência de fundamentação para a determinação de expedição de ofícios, o que, em tese, poderia configurar omissão. Embora o MM. Juízo de origem não tenha acolhido a tese da embargante, não se vislumbra, na conduta da parte, o nítido propósito de retardar o andamento do feito. A utilização dos embargos de declaração para buscar o prequestionamento de matérias ou o saneamento de supostas omissões, ainda que a pretensão não seja acolhida, não configura, por si só, litigância de má-fé ou intuito protelatório, tratando-se de exercício regular do direito de defesa. Destarte, indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dou provimento ao recurso da primeira reclamada para excluir da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. DA DIFERENÇA SALARIAL. PISO DA CATEGORIA. REGIME DE TEMPO PARCIAL A reclamante insurge-se contra o indeferimento das diferenças salariais, alegando que não houve opção formal pelo regime de tempo parcial com assistência sindical, conforme exige a CCT. Razão parcial lhe assiste. Conforme acordos de fls. 385/386, as partes convencionaram que seria adotado o regime de trabalho parcial de 25 horas semanais. Ainda que haja previsão no contrato da possibilidade de prorrogação de horas extras (fls. 382/383) e aditivo nesse sentido (fl. 387), a própria autora admitiu, tanto na inicial quanto em depoimento, que a sua jornada contratual era de 5h diárias e 25h semanais No mais, conforme destacado pelo Juízo de Origem, a própria norma coletiva estabelece que o salário pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada (fl. 75). Lado outro, como alegado em réplica, o § 2º da cláusula 29ª da CCT (fl. 75) exige, como requisito de validade para a adoção do "regime de tempo parcial", a assistência do Sindicato (não comprovada pela ré). E mais! O contrato de trabalho firmado entre reclamante e primeira reclamada revela a admissão para o desempenho das funções de "cozinheira escolar". A cláusula segunda do contrato estabelece "o salário percebido será de R$ 852,65 por mês. A contratação se deu aos 20/04/2023 (v. id 3 - aa1b5). A CCT da categoria vigente à época da contratação estabeleceu, em sua cláusula Terceira, "o salário normativo de cozinheiro(a) escolar a partir de 1º de Agosto de 2022, com aplicação de 9% (nove por cento), que corresponderá a R$ 1.500,65 (mil e quinhentos e sessenta e cinco centavos). Parágrafo único - para outras funções não descritas, aplica-se o mesmo índice do caput desta cláusula, ressalvadas as condições mais favoráveis existentes." (id 3 - 99cd8). E os salários efetivamente pagos à laborista foram, ao curso de toda a contratualidade pagos abaixo do piso normativo, como se vê dos holerites de id 85a3958, do TRCT de id b96de45, todos em cotejo com as Convenções Coletivas da categoria. Em contraponto à tese defensiva de enquadramento do contrato de trabalho nas disposições contidas no art. 58-A, da CLT, a Cláusula 29ª das CCTs juntadas aos autos e vigentes à época da prestação dos serviços condiciona a validade do regime part-time à assistência do sindicato laboral, formalidade não cumprida pela ré. Eis os termos da norma em questão, por amostragem: "CLAUSULA VIGÉSIMA NONA - TEMPO PARCIAL (PART TIME) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 30 (trinta) horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares, ou, aquele cuja duração não excede a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 06 (seis) horas suplementares. § 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial, será feita mediante opção manifestada por escrito perante à empresa, com assistência do Sindicato Laboral.§ 3º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão realizar horas extras§ 4º Para os empregados que trabalham em regime parcial (part time), fica garantido o pagamento integral do Vale Alimentação. Tenho, portanto, que, inexistindo prova da regularidade do regime de tempo parcial (ausência de anuência sindical exigida na norma coletiva), são devidas as diferenças entre o salário pago e o piso normativo integral da categoria de "Cozinheira Escolar", com reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Para fins de apuração das diferenças, observe-se os holerites já juntados aos autos e o período de vigência de cada uma das CCT's colacionadas. Reformo, nesses termos. 2. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante insiste na invalidade dos cartões de ponto apresentados. Sem razão. É que perfilho do entendimento adotado na Origem acerca da flagrante contradição entre os termos dos depoimentos da parte autora e da testemunha inquirida a seu rogo. Enquanto a reclamante afirma, na inicial (fl. 11), que, de 2 a 3 vezes por semana, antecipava a jornada em 15 minutos e a prorrogava por 15 a 20 minutos, a Sra. ELIANE RODRIGUES DA ROSA (ID. cf8b4ed) assevera que via a autora chegando por volta das 11h30/11h40 e saindo por volta das 17h30/17h54 todos os dias. Não bastasse, em depoimento pessoal (ID. cf8b4ed), a autora, em contradição com os fatos narrados na prefacial, indica que "na entrada cumpria o horário contratual, deixando de anotar os poucos minutos de antecedência (2 a 3 minutos)"- itálico nosso. Em suma, as contradições havidas militam em desfavor da recorrente, não produzindo prova testemunhal capaz de ilidir a documentação constante do conjunto probatório. Ressalte-se, por oportuno, que, em relação às pequenas variações de horários detectadas, não há cogitar de nulidade dos cartões de ponto, não se enquadrando na hipótese descrita na Súmula 338, III, do TST, que determina a inversão do ônus da prova apenas quando os horários registrados forem uniformes. Nesse sentido, precedentes do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS DEVIDAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PEQUENAS VARIAÇÕES DE HORÁRIO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag: 29936720175090091, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PEQUENAS VARIAÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras referente ao período em que foram apresentados os controles de ponto sob o fundamento de que as pequenas variações de horários não ensejam a nulidade dos referidos controles. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 338, III, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)."(RRAg-101066-76.2016.5.01.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 19/03/2021) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. HORAS EXTRAS. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático e probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que a empregadora apresentou os controles de ponto, os quais demonstram marcações variáveis, bem como consignou que o depoimento da testemunha do autor revelou-se em patente tentativa de beneficiar o reclamante. Ad argumentandum tantum , para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente , ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, frise-se que as pequenas variações de horário no registro de ponto fazem parte da dinâmica da marcação. O que não se admite são os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes. Estes, sim, são inválidos como meio de prova, conforme preconiza a Súmula 338, III, do TST. Não existe, no art. 74, § 2º, da CLT, nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada. Ressalte-se que as instruções do Ministério do Trabalho, ao qual alude o art. 74, § 2º, da CLT, estão contidas na Portaria MTE 3.626/91, capítulo IV, e não exigem a assinatura do empregado nos registros de horário. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1009232720185010462, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 05/10/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 08/10/2021) Assim, reputo que o labor da reclamante se encontra devidamente anotado nos registros de horário trazidos aos autos pelo empregador, concluindo, ainda, que a referida jornada não excede os limites previstos pelo § 1º do art. 58 da CLT. Nada a prover. 3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial (ID eab4b8d), complementado pelos esclarecimentos de id b063d1a concluiu pela inexistência de insalubridade. O Sr. Perito, em seu trabalho técnico (ID eab4b8d), após visita ao local de trabalho, realizou medições de temperatura e análise dos agentes de risco. Constatou que os níveis de calor (IBUTG) apurados (24,4°C na bancada, 25°C na segunda bancada e 25,8°C no fogão) estavam abaixo do limite de tolerância estabelecido no Anexo 3 da NR-15. Da mesma forma, afastou a exposição a ruído, agentes químicos e biológicos em níveis que pudessem caracterizar a insalubridade. Em seus esclarecimentos (ID b063d1a), o expert ratificou as conclusões do laudo, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes e confirmando que as atividades da reclamante não se enquadravam nas hipóteses previstas na NR-15. Do trabalho técnico em questão, extraio os seguintes arestos: "(...) 3. DETALHES DA VISTORIA 3.1. Data e local 3.1.1. Vistoria realizada no dia 12 de junho de 2025 às 10h00min, no seguinte endereço: R. Primeiro de Maio, S/N, Sítio Paecara (Vicente de Carvalho), Guarujá/SP, CEP: 11460-000 (E. E. Prof. Waldemar da Silva Rigotto). 3.2. Participantes 3.2.1. Participaram da diligência: a autora e sua advogada, Sra. Maria Paula Tessari Correa (nutricionista), e o Sr. Bruno Roniel Farias Santos (assistente técnico da reclamada). 3.2.2. Paradigma analisada: Sra. Monica Santos de Jesus (cozinheira) na qual confirmou as atividades. 3.3. Documentos solicitados na intimação da data da perícia e equipamentos de proteção individual - E.P.I.'s: 3.3.1. Foram apresentados nos autos os comprovantes de fornecimento dos seguintes EPI's: [tabelas] 3.3.2. Foi apresentado nos autos comprovante de treinamento de capacitação para preparadores de merenda; 3.3.3. Não foi apresentado nos autos O.S. (ordem de serviço) da reclamante; 3.3.4. Não foi apresentado nos autos o PPRA (Programa Preventivo de Riscos Ambientais) das reclamadas; 3.3.5. Foi apresentado nos autos o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) com vigência de junho/2022 a maio/2023 da 1ª reclamada; 3.3.6. Não foi apresentado nos autos o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) das reclamadas; 3.3.7. Foi apresentado nos autos o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) do ano de 2023 da 1ª reclamada; 3.3.8. Foi apresentado nos autos o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) demissional da reclamante; 3.3.9. Foi apresentado nos autos o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) da reclamante; 3.3.10. Não foi apresentado nos autos o mapa de risco da empresa. 4. AMBIENTE DE TRABALHO 4.1. A reclamante desempenhou suas atividades na R. Primeiro de Maio, S/N, Sítio Paecara (Vicente de Carvalho), Guarujá/SP, CEP: 11460-000 (E. E. Prof. Waldemar da Silva Rigotto). Local composto por: cozinha industrial equipada com fogão, bancadas, forno, estoque, geladeiras, freezers e refeitório, onde são preparadas 200 refeições por dia. (...) 6. ANÁLISE QUALITATIVA 6.1. Das atividades da trabalhadora As atividades desempenhadas pela reclamante eram as seguintes: Segundo a Petição Inicial: Pelas condições de trabalho exercidas pela reclamante, tem-se que faz jus ao adicional vindicado, ao passo que estava exposta a calor excessivo, inclusive, em contato com fogão e em constante contato com a geladeira/freezers (ficando exposta ao frio e calor), bem como fazia a limpeza da cozinha, lavava a louça entrando em contato direto com agentes de limpeza, como cloro, detergente, sabão, tinha contato direto com o lixo produzido já eu era responsável por fazer a retirada dos lixos, sempre sem utilizar os EPI s adequados como máscara, luvas de cano longo, avental impermeável, óculos de segurança, entre outros, e ainda ficava em posição antiergonômica prejudicial à saúde, permanecendo em pé durante toda a jornada de trabalho, evidenciando o labor insalubre sem a devida paga. Segundo o PPP e o PGR: Tarefas diversas no preparo de alimentos conforme a orientação da nutricionista, auxílio no preparo das refeições e a finalização de alimentos, observando métodos de cocção e padrões de qualidade dos alimentos. Higienização dos utensílios e a cozinha e demais atividades inerentes. [imagens] Segundo a vistoria atividade bem similar nas duas escolas: Preparar o lanche da manhã, na higienização das frutas para sobremesa; Ajuda a servir os lanches; Executa as medições com termômetro das temperaturas; Retira as amostras das comidas; Retirar os produtos do estoque e das geladeiras para a preparação do almoço; Preparar carnes e frangos, cortando, limpando, assando e cozinhando conforme o cardápio do dia; Cozinhar arroz, feijão, batatas, entre outros legumes e verduras; Lavar as louças e limpar a cozinha, além de esfregar o fogão produtos como detergentes, sabão e água sanitária; Servir os almoços para as turmas; Organizar as geladeiras e estoque; Retirar os lixos da cozinha. (...) 8. ANÁLISE DO CASO 8.1. Quanto à Insalubridade Análise dos Riscos conforme Norma Regulamentadora (NR) nº 15: a) Anexo 01 - Ruído contínuo ou intermitente: Não foi constatado. b) Anexo 02 - Ruído de impacto: Não foi constatado. c) Anexo 03 - Calor: A reclamante era responsável por preparar os alimentos utilizando fogão e forno, além de cortar, higienizar e separar os alimentos na bancada, conforme cardápio do dia, e servia o almoço para as turmas. No dia da vistoria os valores obtidos nas aferições foram: na bancada 24,4°C IBUTG, na segunda bancada 25°C IBUTG e no fogão 25,8ºC IBUTG. As medições foram realizadas através de Instrumento Medidor de Stress Térmico TGD-200. Portanto mediante as temperaturas aferidas abaixo do limite de tolerância, a autora não faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, na forma da Norma Regulamentadora n° 15 e anexo 03, regulamentada pela Portaria SEPRT n° 1.359, de 09 de dezembro de 2019. d) Anexo 04 - Iluminamento: Revogado em 1.990. e) Anexo 05 - Radiações Ionizantes: Não foram constatadas. f) Anexo 06 - Condições Hiperbáricas: Não foram constatadas. g) Anexo 07 - Radiações Não Ionizantes: Não foram constatadas. h) Anexo 08 - Vibrações: Não foi constatada. i) Anexo 09 - Frio: Não foi constatada. j) Anexo 10 - Umidade: Não foi constatada. k) Anexo 11 - Agentes Químicos com avaliação quantitativa e Limites de Tolerância: Não foram constatadas. l) Anexo 12 - Poeiras Minerais: Não foram constatadas. m) Anexo 13 - Agentes Químicos com avaliação qualitativa: Não foram constatadas. n) Anexo 14 - Agentes Biológicos: Não foram constatados. (...) 11. CONCLUSÃO PERICIAL 11.1. Por todo o exposto, este Perito conclui depois de realizadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que a reclamante NÃO SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, conforme Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora n. 15 e seus anexos." Instado a prestar esclarecimentos, o perito respondeu aos quesitos suplementares formulados pelas partes e ratificou suas conclusões. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. No entanto, a prova pericial é o meio adequado para a verificação da existência de insalubridade (art. 195 da CLT), e, no caso em tela, não há nos autos elementos que infirmem a conclusão do laudo técnico. No caso, a prova oral produzida não foi capaz de demonstrar que as condições de trabalho eram diversas daquelas constatadas pelo perito. A reclamante não produziu qualquer contraprova técnica que pudesse desconstituir o laudo apresentado. E, como dito, o laudo é preciso, detalhado, bem fundamentado e não foi infirmando por nenhum outro elemento de convicção dos autos. À mingua de provas que favoreçam a reclamante, tem-se por correta, portanto, a r. sentença de origem. Nego provimento. 4. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora comprovou quadro de diabetes e lesão por picada de aranha ocorrida no ambiente laboral. Afirma que por tais motivos sua rescisão contratual foi discriminatória. Sob tal premissa, pretende ver a reclamada condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais. O C TST ao editar a Súmula 443 sedimentou o entendimento de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Vale destacar, todavia, que tal presunção é relativa de forma que pode ser afastada pelas demais provas dos autos. Impende, portanto, perquirir se diabetes pode ser considerada doença grave que causa estigma ou preconceito para fins de enquadramento a situação fática delineada nestes autos ao entendimento jurisprudencial dominante acima mencionado. Este Juízo comunga do entendimento do MM Juízo sentenciante no sentido de que o estado de saúde do reclamante não se enquadra nos termos da lei 9.029/95 (que veda práticas discriminatórias, tanto para efeitos admissionais como para a permanência das relações de trabalho), tampouco no entendimento sedimentado por meio da Súmula 443 do C TST, já que a autora não é portadora do vírus do HIV nem de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Não se pode considerar que a diabetes mellitusou picada de inseto possam ser equiparadas a doença grave que suscite estigma ou preconceito. Não há, portanto, elementos de convicção nos autos no sentido de que a dispensa foi discriminatória ou que tenha ocorrido em razão de patologia. Considerando que no ordenamento jurídico vigente inexiste vedação à demissão imotivada do empregado celetista, sendo permitido ao empregador rescindir os contratos que não estejam acobertados por qualquer espécie de estabilidade/garantia de emprego, exatamente o caso dos autos. Desse modo, a reclamada apenas exerceu regularmente seu direito potestativo, de romper a relação empregatícia, pondo termo ao contrato de trabalho sem justa causa. Logo, está correta a r. sentença de origem, pelo que, mantenho. 5. PLR e MULTAS NORMATIVAS Reconhecida a violação das cláusulas normativas referentes ao piso salarial (cls 3ª da CCT 2023/2024, por amostragem - id 29c9b84), é devida a multa normativa prevista na Cláusula 63ª das respectivas CCTs ("Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho, fica estabelecido o pagamento de multa em benefício da parte prejudicada, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o salário normativo, por empregado prejudicado, excluídas as cláusulas que tenham multa preestabelecida."). A penalidade é devida por cláusula violada, observado, outrossim, o respectivo período de vigência. Quanto à PLR, a reclamante não tem razão. A cláusula coletiva indicada como fundamento jurídico da sua pretensão é de natureza programática, definindo, apenas que "as empresas deverão apresentar ao sindicato laboral uma proposta de metas e parâmetros para elaboração de PLR (participação nos lucros e resultados), para o exercício de 2024 até 30/11/2023. Parágrafo único - A empresa que não atender o previsto no caput desta cláusula está sujeita ao pagamento de multa prevista na cláusula multa por descumprimento, cujo pagamento deverá ocorrer em 31/01/2024.". (id 29c9b84). Destaque-se que a cláusula em questão não esclarece a quem será destinada a multa por descumprimento, o que não favorece a autora. Mantido o indeferimento da pretensão de pagamento de PLR. Provido parcialmente, no que pertine às multas. 6. EXCLUSÃO e MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, novidade inserida pela Lei nº 13.467/2017. Com a extirpação do art. 791-A, §4º, da CLT, impõe-se a aplicação do art. 98, §3º, do CPC, determinando-se que a obrigação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, fique sob condição suspensiva de exigibilidade. Contudo, a r. sentença já determinou a suspensão de exigibilidade da condenação em honorários advocatícios, nos seguintes termos (id 8a6a1e1): "Com relação aos honorários advocatícios de responsabilidade da parte autora, convém esclarecer que nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", consoante artigo 791, §4º da CLT" Verifica-se, portanto, que a r. sentença já aplicou corretamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, determinando a suspensão de exigibilidade da condenação em honorários advocatícios. Nesse contexto, mantenho a r. sentença. De outra banda, requer, a autora, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 5% sobre o valor da condenação. Sem desmerecimento ao trabalho do advogado do autor, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de origem, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Nego provimento 7. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (ESTADO DE SÃO PAULO) O Juízo de primeiro grau absolveu o Estado de São Paulo da responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na sentença, sob o fundamento de que, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de repercussão geral, incumbe à parte autora o ônus de comprovar a falha fiscalizatória da Administração Pública, encargo do qual não teria se desincumbido (ID 8a6a1e1, fls. 142). Inconformada, a reclamante argumenta que a prestação de serviços em benefício do ente público estadual restou incontroversa e que a testemunha ouvida em audiência, servidora pública concursada, confirmou que nenhum fiscal do Estado comparecia na unidade escolar para fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços (ID 6631111, fls. 152). Sustenta que a ausência de documentos hábeis por parte da Administração Pública demonstra a sua conduta omissiva e negligente. Com razão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e, posteriormente, o Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246 de repercussão geral), consolidou o entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de tais encargos. Exige-se, para a responsabilização do ente público tomador de serviços, a comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo. Recentemente, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que não se admite a responsabilização subsidiária do Poder Público com base na mera inversão do ônus da prova, competindo ao trabalhador demonstrar a efetiva existência de comportamento negligente do ente público ou o nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal (ID 23bf6ac, fls. 210). Ocorre que, no caso em apreço, o exame minucioso das provas revela que a reclamante produziu prova oral robusta apta a demonstrar a ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços. A testemunha Eliane Rodrigues da Rosa, inspetora de alunos concursada que atua na Escola Estadual Filomena Cardoso de Oliveira há mais de cinco anos, declarou de forma firme e segura que nunca presenciou qualquer fiscal do Estado realizando a fiscalização do contrato de trabalho da reclamante ou das tarefas da empresa terceirizada, nem teve conhecimento de contato de prepostos estatais para tal finalidade (ID ad4e6aa, fls. 129). Por outro lado, os documentos apresentados pelo Estado de São Paulo limitam-se a comunicações administrativas e solicitações de documentos realizadas após a sua notificação para responder aos termos da presente demanda trabalhista (ID 23bf6ac, fls. 100). Não há nos autos comprovação de que o ente público tenha, de forma contemporânea e eficaz ao longo de toda a execução contratual, exigido a comprovação de quitação regular das obrigações trabalhistas do mês anterior como condição para a liberação dos pagamentos das faturas, tampouco que tenha verificado a compatibilidade do capital social integralizado da empresa contratada com o número de empregados alocados, conforme prevê a tese do Tema 1118 (ID 23bf6ac). A negligência na fiscalização resta evidenciada quando o tomador de serviços tolera a sonegação de direitos básicos do trabalhador terceirizado no curso do pacto laboral. A ausência de medidas fiscalizatórias concretas permitiu que a primeira reclamada deixasse de adimplir parcelas de salário-família e efetuasse descontos salariais ilícitos, sem qualquer intervenção ou aplicação de sanções administrativas pelo Estado de São Paulo. Portanto, demonstrada a conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, impõe-se a reforma da sentença para declarar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo por todas as verbas decorrentes da condenação trabalhista, em consonância com os termos da Súmula 331, itens V e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Dou provimento ao recurso neste ponto. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito: I- DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para: i) declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré, Estado de São Paulo, pela integralidade das verbas devidas à reclamante em razão deste julgado; ii) acrescentar à condenação o pagamento de diferenças salariais em razão da inobservância do piso normativo integral da categoria de "Cozinheira Escolar", com reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, observando-se, para fins de apuração os holerites já juntados aos autos e o período de vigência de cada uma das CCT's colacionadas; iii) acrescentar à condenação o pagamento de multas normativas em razão do descumprimento das cláusulas referentes ao piso salarial, consoante dicção da Cláusula 63ª das respectivas CCTs, sendo devida uma multa por cláusula violada, observado o respectivo período de vigência; II- DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamada para: i) limitar a condenação ao reembolso dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial do início do contrato de trabalho até 18/09/2023, a serem apurados em liquidação de sentença; ii) excluir da condenação o pagamento de multa pela interposição de embargos protelatórios. Custas processuais majoradas para o valor de R$ 500,00 incidentes sobre o valor ora rearbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Quanto ao mais, restam inalterados os termos da r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STAR NUTRI SERVICOSLTDA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000408-85.2025.5.02.0302 RECORRENTE: MARTA VALENTE VIEIRA BASANTE E OUTROS (1) RECORRIDO: MARTA VALENTE VIEIRA BASANTE E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4d8d99f): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1000408-85.2025.5.02.0302 ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ/SP RECORRENTES: MARTA VALENTE VIEIRA BASANTE; STAR NUTRI SERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS e o ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a r. sentença de ID 8a6a1e1, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Dr. EDUARDO JOSE MATIOTA, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID 596b23d, que julgou a reclamação trabalhista PARCIALMENTE PROCEDENTE, recorrem, ordinariamente, reclamante (ID 6631111) e primeira reclamada (ID 59ab41d). A reclamante sustenta que a r. sentença dever ser reformada: a) quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Estado de São Paulo; b) indenização por dispensa discriminatória e danos morais; c) horas extras e reflexos; d) diferenças salariais pelo piso da categoria; e) adicional de insalubridade e entrega de PPP; f) participação nos lucros e resultados (PLR); g) multa normativa; h) exclusão dos honorários sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios assistenciais. A primeira reclamada (Star Nutri), por sua vez, insurge-se contra os seguintes temas: a) devolução de contribuições assistenciais; b) determinação de expedição de ofícios; c) multa por embargos de declaração protelatórios. Preparo recursal pela ré, ID. 334e20d. Custas processuais, ID. c987b82. Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada (ID ab68e2b), pela segunda reclamada (ID 66d22a2) e pela reclamante (ID 90bbc38). Manifestação do Ministério Público do Trabalho, ID 23bf6ac. É o relatório. V O T O I- DO CONHECIMENTO Os recursos são tempestivos, foram assinados por quem tem poderes e aquele interposto pela primeira reclamada está devidamente preparado. Conheço, pois, dos recursos ordinários interpostos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II- DO MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A primeira reclamada rebate a condenação ao reembolso dos valores descontados a título de contribuição assistencial, argumentando que a dedução ocorreu em observância à cláusula prevista na convenção coletiva de trabalho e que a autora não manifestou oposição ao desconto (ID 59ab41d, fls. 191). Com parcial razão. No caso concreto, da análise das Convenções Coletivas de Trabalho acostadas aos autos (fls. 118/187), temos que, de fato, preveem, expressamente, nas cláusulas 37ª da CCT 2017/2018, 38ª da CCT 2018/2019 e 2019/2021 e 39ª da CCT 2021/2023, a concessão de prazo para o exercício do direito de oposição (fls. 132/133, 149/150, 168 e 185). Por outro lado, a reclamante não alegou e nem comprovou ter exercido o direito de oposição (CLT, art. 818, I). No tema 935 da sistemática de repercussão geral, o STF apreciou a questão da (in)constitucionalidade da contribuição assistencial imposta - por meio de acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa - aos empregados não filiados a sindicato. No acórdão-paradigma prolatado em 23/2/2017, o Tribunal Pleno considerou inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições impostas compulsoriamente a empregado não sindicalizados (ARE 1.018.459 RG/PR, relator Min. Gilmar Mendes). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte retificou a tese da repercussão geral, que passou a ter a seguinte redação (ARE 1.018.459 ED/PR, Tribunal Pleno, relator Min. Gilmar Mendes, sessão virtual de 1/9/2023 a 11/9/2023, acórdão publicado em 30/10/2023): "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." O STF firmou o entendimento de que o conteúdo da decisão "torna-se vinculativo a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária", de modo que, "para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida" (Reclamação 32.840/MG, rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática de 27/2/2019, DJE de 1/3/2019). Impende ressaltar que, em sede de embargos de declaração julgados em 26/11/2025 (com acórdão publicado em 09/12/2025), o Supremo Tribunal Federal procedeu à modulação dos efeitos da referida decisão. Naquela oportunidade, o Pretório Excelso, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, vedou expressamente a cobrança retroativa das contribuições em face dos empregados não sindicalizados referente ao período em que prevalecia o entendimento anterior pela inconstitucionalidade da exação. Registre-se que a ata do julgamento realizado em 12/09/2023 foi publicada no DJE de 19/09/2023. Sendo assim, uma vez que os efeitos da decisão somente se projetam a partir de sua publicação oficial, impõe-se reconhecer ser indevida a exigibilidade da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados no período anterior a essa data. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para limitar a condenação ao reembolso dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial do início do contrato de trabalho até 18/09/2023, a serem apurados em liquidação de sentença. 2. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Determinar a expedição de ofícios aos órgãos competentes encontra-se no poder discricionário do julgador e, portanto, não comporta revisão. Nego provimento. 3- MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A recorrente busca, ainda, a exclusão da multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada pelo MM. Juízo de origem ao considerar protelatórios os embargos de declaração opostos (ID 68f8b38). Sustenta que os embargos visavam sanar omissão quanto à fundamentação da ordem de expedição de ofícios, não possuindo caráter protelatório. Com razão. O art. 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, autoriza a aplicação de multa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. Contudo, a análise dos embargos opostos pela reclamada revela que a parte buscou, de fato, o aprimoramento da prestação jurisdicional, questionando a ausência de fundamentação para a determinação de expedição de ofícios, o que, em tese, poderia configurar omissão. Embora o MM. Juízo de origem não tenha acolhido a tese da embargante, não se vislumbra, na conduta da parte, o nítido propósito de retardar o andamento do feito. A utilização dos embargos de declaração para buscar o prequestionamento de matérias ou o saneamento de supostas omissões, ainda que a pretensão não seja acolhida, não configura, por si só, litigância de má-fé ou intuito protelatório, tratando-se de exercício regular do direito de defesa. Destarte, indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dou provimento ao recurso da primeira reclamada para excluir da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. DA DIFERENÇA SALARIAL. PISO DA CATEGORIA. REGIME DE TEMPO PARCIAL A reclamante insurge-se contra o indeferimento das diferenças salariais, alegando que não houve opção formal pelo regime de tempo parcial com assistência sindical, conforme exige a CCT. Razão parcial lhe assiste. Conforme acordos de fls. 385/386, as partes convencionaram que seria adotado o regime de trabalho parcial de 25 horas semanais. Ainda que haja previsão no contrato da possibilidade de prorrogação de horas extras (fls. 382/383) e aditivo nesse sentido (fl. 387), a própria autora admitiu, tanto na inicial quanto em depoimento, que a sua jornada contratual era de 5h diárias e 25h semanais No mais, conforme destacado pelo Juízo de Origem, a própria norma coletiva estabelece que o salário pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada (fl. 75). Lado outro, como alegado em réplica, o § 2º da cláusula 29ª da CCT (fl. 75) exige, como requisito de validade para a adoção do "regime de tempo parcial", a assistência do Sindicato (não comprovada pela ré). E mais! O contrato de trabalho firmado entre reclamante e primeira reclamada revela a admissão para o desempenho das funções de "cozinheira escolar". A cláusula segunda do contrato estabelece "o salário percebido será de R$ 852,65 por mês. A contratação se deu aos 20/04/2023 (v. id 3 - aa1b5). A CCT da categoria vigente à época da contratação estabeleceu, em sua cláusula Terceira, "o salário normativo de cozinheiro(a) escolar a partir de 1º de Agosto de 2022, com aplicação de 9% (nove por cento), que corresponderá a R$ 1.500,65 (mil e quinhentos e sessenta e cinco centavos). Parágrafo único - para outras funções não descritas, aplica-se o mesmo índice do caput desta cláusula, ressalvadas as condições mais favoráveis existentes." (id 3 - 99cd8). E os salários efetivamente pagos à laborista foram, ao curso de toda a contratualidade pagos abaixo do piso normativo, como se vê dos holerites de id 85a3958, do TRCT de id b96de45, todos em cotejo com as Convenções Coletivas da categoria. Em contraponto à tese defensiva de enquadramento do contrato de trabalho nas disposições contidas no art. 58-A, da CLT, a Cláusula 29ª das CCTs juntadas aos autos e vigentes à época da prestação dos serviços condiciona a validade do regime part-time à assistência do sindicato laboral, formalidade não cumprida pela ré. Eis os termos da norma em questão, por amostragem: "CLAUSULA VIGÉSIMA NONA - TEMPO PARCIAL (PART TIME) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 30 (trinta) horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares, ou, aquele cuja duração não excede a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 06 (seis) horas suplementares. § 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial, será feita mediante opção manifestada por escrito perante à empresa, com assistência do Sindicato Laboral.§ 3º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão realizar horas extras§ 4º Para os empregados que trabalham em regime parcial (part time), fica garantido o pagamento integral do Vale Alimentação. Tenho, portanto, que, inexistindo prova da regularidade do regime de tempo parcial (ausência de anuência sindical exigida na norma coletiva), são devidas as diferenças entre o salário pago e o piso normativo integral da categoria de "Cozinheira Escolar", com reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Para fins de apuração das diferenças, observe-se os holerites já juntados aos autos e o período de vigência de cada uma das CCT's colacionadas. Reformo, nesses termos. 2. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante insiste na invalidade dos cartões de ponto apresentados. Sem razão. É que perfilho do entendimento adotado na Origem acerca da flagrante contradição entre os termos dos depoimentos da parte autora e da testemunha inquirida a seu rogo. Enquanto a reclamante afirma, na inicial (fl. 11), que, de 2 a 3 vezes por semana, antecipava a jornada em 15 minutos e a prorrogava por 15 a 20 minutos, a Sra. ELIANE RODRIGUES DA ROSA (ID. cf8b4ed) assevera que via a autora chegando por volta das 11h30/11h40 e saindo por volta das 17h30/17h54 todos os dias. Não bastasse, em depoimento pessoal (ID. cf8b4ed), a autora, em contradição com os fatos narrados na prefacial, indica que "na entrada cumpria o horário contratual, deixando de anotar os poucos minutos de antecedência (2 a 3 minutos)"- itálico nosso. Em suma, as contradições havidas militam em desfavor da recorrente, não produzindo prova testemunhal capaz de ilidir a documentação constante do conjunto probatório. Ressalte-se, por oportuno, que, em relação às pequenas variações de horários detectadas, não há cogitar de nulidade dos cartões de ponto, não se enquadrando na hipótese descrita na Súmula 338, III, do TST, que determina a inversão do ônus da prova apenas quando os horários registrados forem uniformes. Nesse sentido, precedentes do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS DEVIDAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PEQUENAS VARIAÇÕES DE HORÁRIO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag: 29936720175090091, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PEQUENAS VARIAÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras referente ao período em que foram apresentados os controles de ponto sob o fundamento de que as pequenas variações de horários não ensejam a nulidade dos referidos controles. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 338, III, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)."(RRAg-101066-76.2016.5.01.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 19/03/2021) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. HORAS EXTRAS. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático e probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que a empregadora apresentou os controles de ponto, os quais demonstram marcações variáveis, bem como consignou que o depoimento da testemunha do autor revelou-se em patente tentativa de beneficiar o reclamante. Ad argumentandum tantum , para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente , ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, frise-se que as pequenas variações de horário no registro de ponto fazem parte da dinâmica da marcação. O que não se admite são os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes. Estes, sim, são inválidos como meio de prova, conforme preconiza a Súmula 338, III, do TST. Não existe, no art. 74, § 2º, da CLT, nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada. Ressalte-se que as instruções do Ministério do Trabalho, ao qual alude o art. 74, § 2º, da CLT, estão contidas na Portaria MTE 3.626/91, capítulo IV, e não exigem a assinatura do empregado nos registros de horário. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1009232720185010462, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 05/10/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 08/10/2021) Assim, reputo que o labor da reclamante se encontra devidamente anotado nos registros de horário trazidos aos autos pelo empregador, concluindo, ainda, que a referida jornada não excede os limites previstos pelo § 1º do art. 58 da CLT. Nada a prover. 3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial (ID eab4b8d), complementado pelos esclarecimentos de id b063d1a concluiu pela inexistência de insalubridade. O Sr. Perito, em seu trabalho técnico (ID eab4b8d), após visita ao local de trabalho, realizou medições de temperatura e análise dos agentes de risco. Constatou que os níveis de calor (IBUTG) apurados (24,4°C na bancada, 25°C na segunda bancada e 25,8°C no fogão) estavam abaixo do limite de tolerância estabelecido no Anexo 3 da NR-15. Da mesma forma, afastou a exposição a ruído, agentes químicos e biológicos em níveis que pudessem caracterizar a insalubridade. Em seus esclarecimentos (ID b063d1a), o expert ratificou as conclusões do laudo, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes e confirmando que as atividades da reclamante não se enquadravam nas hipóteses previstas na NR-15. Do trabalho técnico em questão, extraio os seguintes arestos: "(...) 3. DETALHES DA VISTORIA 3.1. Data e local 3.1.1. Vistoria realizada no dia 12 de junho de 2025 às 10h00min, no seguinte endereço: R. Primeiro de Maio, S/N, Sítio Paecara (Vicente de Carvalho), Guarujá/SP, CEP: 11460-000 (E. E. Prof. Waldemar da Silva Rigotto). 3.2. Participantes 3.2.1. Participaram da diligência: a autora e sua advogada, Sra. Maria Paula Tessari Correa (nutricionista), e o Sr. Bruno Roniel Farias Santos (assistente técnico da reclamada). 3.2.2. Paradigma analisada: Sra. Monica Santos de Jesus (cozinheira) na qual confirmou as atividades. 3.3. Documentos solicitados na intimação da data da perícia e equipamentos de proteção individual - E.P.I.'s: 3.3.1. Foram apresentados nos autos os comprovantes de fornecimento dos seguintes EPI's: [tabelas] 3.3.2. Foi apresentado nos autos comprovante de treinamento de capacitação para preparadores de merenda; 3.3.3. Não foi apresentado nos autos O.S. (ordem de serviço) da reclamante; 3.3.4. Não foi apresentado nos autos o PPRA (Programa Preventivo de Riscos Ambientais) das reclamadas; 3.3.5. Foi apresentado nos autos o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) com vigência de junho/2022 a maio/2023 da 1ª reclamada; 3.3.6. Não foi apresentado nos autos o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) das reclamadas; 3.3.7. Foi apresentado nos autos o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) do ano de 2023 da 1ª reclamada; 3.3.8. Foi apresentado nos autos o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) demissional da reclamante; 3.3.9. Foi apresentado nos autos o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) da reclamante; 3.3.10. Não foi apresentado nos autos o mapa de risco da empresa. 4. AMBIENTE DE TRABALHO 4.1. A reclamante desempenhou suas atividades na R. Primeiro de Maio, S/N, Sítio Paecara (Vicente de Carvalho), Guarujá/SP, CEP: 11460-000 (E. E. Prof. Waldemar da Silva Rigotto). Local composto por: cozinha industrial equipada com fogão, bancadas, forno, estoque, geladeiras, freezers e refeitório, onde são preparadas 200 refeições por dia. (...) 6. ANÁLISE QUALITATIVA 6.1. Das atividades da trabalhadora As atividades desempenhadas pela reclamante eram as seguintes: Segundo a Petição Inicial: Pelas condições de trabalho exercidas pela reclamante, tem-se que faz jus ao adicional vindicado, ao passo que estava exposta a calor excessivo, inclusive, em contato com fogão e em constante contato com a geladeira/freezers (ficando exposta ao frio e calor), bem como fazia a limpeza da cozinha, lavava a louça entrando em contato direto com agentes de limpeza, como cloro, detergente, sabão, tinha contato direto com o lixo produzido já eu era responsável por fazer a retirada dos lixos, sempre sem utilizar os EPI s adequados como máscara, luvas de cano longo, avental impermeável, óculos de segurança, entre outros, e ainda ficava em posição antiergonômica prejudicial à saúde, permanecendo em pé durante toda a jornada de trabalho, evidenciando o labor insalubre sem a devida paga. Segundo o PPP e o PGR: Tarefas diversas no preparo de alimentos conforme a orientação da nutricionista, auxílio no preparo das refeições e a finalização de alimentos, observando métodos de cocção e padrões de qualidade dos alimentos. Higienização dos utensílios e a cozinha e demais atividades inerentes. [imagens] Segundo a vistoria atividade bem similar nas duas escolas: Preparar o lanche da manhã, na higienização das frutas para sobremesa; Ajuda a servir os lanches; Executa as medições com termômetro das temperaturas; Retira as amostras das comidas; Retirar os produtos do estoque e das geladeiras para a preparação do almoço; Preparar carnes e frangos, cortando, limpando, assando e cozinhando conforme o cardápio do dia; Cozinhar arroz, feijão, batatas, entre outros legumes e verduras; Lavar as louças e limpar a cozinha, além de esfregar o fogão produtos como detergentes, sabão e água sanitária; Servir os almoços para as turmas; Organizar as geladeiras e estoque; Retirar os lixos da cozinha. (...) 8. ANÁLISE DO CASO 8.1. Quanto à Insalubridade Análise dos Riscos conforme Norma Regulamentadora (NR) nº 15: a) Anexo 01 - Ruído contínuo ou intermitente: Não foi constatado. b) Anexo 02 - Ruído de impacto: Não foi constatado. c) Anexo 03 - Calor: A reclamante era responsável por preparar os alimentos utilizando fogão e forno, além de cortar, higienizar e separar os alimentos na bancada, conforme cardápio do dia, e servia o almoço para as turmas. No dia da vistoria os valores obtidos nas aferições foram: na bancada 24,4°C IBUTG, na segunda bancada 25°C IBUTG e no fogão 25,8ºC IBUTG. As medições foram realizadas através de Instrumento Medidor de Stress Térmico TGD-200. Portanto mediante as temperaturas aferidas abaixo do limite de tolerância, a autora não faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, na forma da Norma Regulamentadora n° 15 e anexo 03, regulamentada pela Portaria SEPRT n° 1.359, de 09 de dezembro de 2019. d) Anexo 04 - Iluminamento: Revogado em 1.990. e) Anexo 05 - Radiações Ionizantes: Não foram constatadas. f) Anexo 06 - Condições Hiperbáricas: Não foram constatadas. g) Anexo 07 - Radiações Não Ionizantes: Não foram constatadas. h) Anexo 08 - Vibrações: Não foi constatada. i) Anexo 09 - Frio: Não foi constatada. j) Anexo 10 - Umidade: Não foi constatada. k) Anexo 11 - Agentes Químicos com avaliação quantitativa e Limites de Tolerância: Não foram constatadas. l) Anexo 12 - Poeiras Minerais: Não foram constatadas. m) Anexo 13 - Agentes Químicos com avaliação qualitativa: Não foram constatadas. n) Anexo 14 - Agentes Biológicos: Não foram constatados. (...) 11. CONCLUSÃO PERICIAL 11.1. Por todo o exposto, este Perito conclui depois de realizadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que a reclamante NÃO SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, conforme Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora n. 15 e seus anexos." Instado a prestar esclarecimentos, o perito respondeu aos quesitos suplementares formulados pelas partes e ratificou suas conclusões. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. No entanto, a prova pericial é o meio adequado para a verificação da existência de insalubridade (art. 195 da CLT), e, no caso em tela, não há nos autos elementos que infirmem a conclusão do laudo técnico. No caso, a prova oral produzida não foi capaz de demonstrar que as condições de trabalho eram diversas daquelas constatadas pelo perito. A reclamante não produziu qualquer contraprova técnica que pudesse desconstituir o laudo apresentado. E, como dito, o laudo é preciso, detalhado, bem fundamentado e não foi infirmando por nenhum outro elemento de convicção dos autos. À mingua de provas que favoreçam a reclamante, tem-se por correta, portanto, a r. sentença de origem. Nego provimento. 4. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora comprovou quadro de diabetes e lesão por picada de aranha ocorrida no ambiente laboral. Afirma que por tais motivos sua rescisão contratual foi discriminatória. Sob tal premissa, pretende ver a reclamada condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais. O C TST ao editar a Súmula 443 sedimentou o entendimento de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Vale destacar, todavia, que tal presunção é relativa de forma que pode ser afastada pelas demais provas dos autos. Impende, portanto, perquirir se diabetes pode ser considerada doença grave que causa estigma ou preconceito para fins de enquadramento a situação fática delineada nestes autos ao entendimento jurisprudencial dominante acima mencionado. Este Juízo comunga do entendimento do MM Juízo sentenciante no sentido de que o estado de saúde do reclamante não se enquadra nos termos da lei 9.029/95 (que veda práticas discriminatórias, tanto para efeitos admissionais como para a permanência das relações de trabalho), tampouco no entendimento sedimentado por meio da Súmula 443 do C TST, já que a autora não é portadora do vírus do HIV nem de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Não se pode considerar que a diabetes mellitusou picada de inseto possam ser equiparadas a doença grave que suscite estigma ou preconceito. Não há, portanto, elementos de convicção nos autos no sentido de que a dispensa foi discriminatória ou que tenha ocorrido em razão de patologia. Considerando que no ordenamento jurídico vigente inexiste vedação à demissão imotivada do empregado celetista, sendo permitido ao empregador rescindir os contratos que não estejam acobertados por qualquer espécie de estabilidade/garantia de emprego, exatamente o caso dos autos. Desse modo, a reclamada apenas exerceu regularmente seu direito potestativo, de romper a relação empregatícia, pondo termo ao contrato de trabalho sem justa causa. Logo, está correta a r. sentença de origem, pelo que, mantenho. 5. PLR e MULTAS NORMATIVAS Reconhecida a violação das cláusulas normativas referentes ao piso salarial (cls 3ª da CCT 2023/2024, por amostragem - id 29c9b84), é devida a multa normativa prevista na Cláusula 63ª das respectivas CCTs ("Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho, fica estabelecido o pagamento de multa em benefício da parte prejudicada, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o salário normativo, por empregado prejudicado, excluídas as cláusulas que tenham multa preestabelecida."). A penalidade é devida por cláusula violada, observado, outrossim, o respectivo período de vigência. Quanto à PLR, a reclamante não tem razão. A cláusula coletiva indicada como fundamento jurídico da sua pretensão é de natureza programática, definindo, apenas que "as empresas deverão apresentar ao sindicato laboral uma proposta de metas e parâmetros para elaboração de PLR (participação nos lucros e resultados), para o exercício de 2024 até 30/11/2023. Parágrafo único - A empresa que não atender o previsto no caput desta cláusula está sujeita ao pagamento de multa prevista na cláusula multa por descumprimento, cujo pagamento deverá ocorrer em 31/01/2024.". (id 29c9b84). Destaque-se que a cláusula em questão não esclarece a quem será destinada a multa por descumprimento, o que não favorece a autora. Mantido o indeferimento da pretensão de pagamento de PLR. Provido parcialmente, no que pertine às multas. 6. EXCLUSÃO e MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, novidade inserida pela Lei nº 13.467/2017. Com a extirpação do art. 791-A, §4º, da CLT, impõe-se a aplicação do art. 98, §3º, do CPC, determinando-se que a obrigação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, fique sob condição suspensiva de exigibilidade. Contudo, a r. sentença já determinou a suspensão de exigibilidade da condenação em honorários advocatícios, nos seguintes termos (id 8a6a1e1): "Com relação aos honorários advocatícios de responsabilidade da parte autora, convém esclarecer que nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", consoante artigo 791, §4º da CLT" Verifica-se, portanto, que a r. sentença já aplicou corretamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, determinando a suspensão de exigibilidade da condenação em honorários advocatícios. Nesse contexto, mantenho a r. sentença. De outra banda, requer, a autora, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 5% sobre o valor da condenação. Sem desmerecimento ao trabalho do advogado do autor, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de origem, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Nego provimento 7. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (ESTADO DE SÃO PAULO) O Juízo de primeiro grau absolveu o Estado de São Paulo da responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na sentença, sob o fundamento de que, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de repercussão geral, incumbe à parte autora o ônus de comprovar a falha fiscalizatória da Administração Pública, encargo do qual não teria se desincumbido (ID 8a6a1e1, fls. 142). Inconformada, a reclamante argumenta que a prestação de serviços em benefício do ente público estadual restou incontroversa e que a testemunha ouvida em audiência, servidora pública concursada, confirmou que nenhum fiscal do Estado comparecia na unidade escolar para fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços (ID 6631111, fls. 152). Sustenta que a ausência de documentos hábeis por parte da Administração Pública demonstra a sua conduta omissiva e negligente. Com razão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e, posteriormente, o Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246 de repercussão geral), consolidou o entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de tais encargos. Exige-se, para a responsabilização do ente público tomador de serviços, a comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo. Recentemente, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que não se admite a responsabilização subsidiária do Poder Público com base na mera inversão do ônus da prova, competindo ao trabalhador demonstrar a efetiva existência de comportamento negligente do ente público ou o nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal (ID 23bf6ac, fls. 210). Ocorre que, no caso em apreço, o exame minucioso das provas revela que a reclamante produziu prova oral robusta apta a demonstrar a ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços. A testemunha Eliane Rodrigues da Rosa, inspetora de alunos concursada que atua na Escola Estadual Filomena Cardoso de Oliveira há mais de cinco anos, declarou de forma firme e segura que nunca presenciou qualquer fiscal do Estado realizando a fiscalização do contrato de trabalho da reclamante ou das tarefas da empresa terceirizada, nem teve conhecimento de contato de prepostos estatais para tal finalidade (ID ad4e6aa, fls. 129). Por outro lado, os documentos apresentados pelo Estado de São Paulo limitam-se a comunicações administrativas e solicitações de documentos realizadas após a sua notificação para responder aos termos da presente demanda trabalhista (ID 23bf6ac, fls. 100). Não há nos autos comprovação de que o ente público tenha, de forma contemporânea e eficaz ao longo de toda a execução contratual, exigido a comprovação de quitação regular das obrigações trabalhistas do mês anterior como condição para a liberação dos pagamentos das faturas, tampouco que tenha verificado a compatibilidade do capital social integralizado da empresa contratada com o número de empregados alocados, conforme prevê a tese do Tema 1118 (ID 23bf6ac). A negligência na fiscalização resta evidenciada quando o tomador de serviços tolera a sonegação de direitos básicos do trabalhador terceirizado no curso do pacto laboral. A ausência de medidas fiscalizatórias concretas permitiu que a primeira reclamada deixasse de adimplir parcelas de salário-família e efetuasse descontos salariais ilícitos, sem qualquer intervenção ou aplicação de sanções administrativas pelo Estado de São Paulo. Portanto, demonstrada a conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, impõe-se a reforma da sentença para declarar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo por todas as verbas decorrentes da condenação trabalhista, em consonância com os termos da Súmula 331, itens V e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Dou provimento ao recurso neste ponto. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito: I- DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para: i) declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré, Estado de São Paulo, pela integralidade das verbas devidas à reclamante em razão deste julgado; ii) acrescentar à condenação o pagamento de diferenças salariais em razão da inobservância do piso normativo integral da categoria de "Cozinheira Escolar", com reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, observando-se, para fins de apuração os holerites já juntados aos autos e o período de vigência de cada uma das CCT's colacionadas; iii) acrescentar à condenação o pagamento de multas normativas em razão do descumprimento das cláusulas referentes ao piso salarial, consoante dicção da Cláusula 63ª das respectivas CCTs, sendo devida uma multa por cláusula violada, observado o respectivo período de vigência; II- DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamada para: i) limitar a condenação ao reembolso dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial do início do contrato de trabalho até 18/09/2023, a serem apurados em liquidação de sentença; ii) excluir da condenação o pagamento de multa pela interposição de embargos protelatórios. Custas processuais majoradas para o valor de R$ 500,00 incidentes sobre o valor ora rearbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Quanto ao mais, restam inalterados os termos da r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARTA VALENTE VIEIRA BASANTE