1000408-69.2025.5.02.0372
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000408-69.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO NUNES NASCIMENTO RECLAMADO: ESPOLIO DE MARCOS COUTINHO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a28e54 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 9362777);acórdão (id c8df588). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito contábil (id df1a0ea - id 5a3a529). Impugnação do reclamante (id 4b5d717). Esclarecimentos do perito contábil (id a95fbb6). Retificação do laudo (id 375d4e9). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito contábil (id 375d4e9) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id a95fbb6) para considerá-los parte integrante do laudo pericial. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 66.628,49 e juros de mora no valor de R$ 9.629,61, ambos na data de 01.06.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 6.182,89 e juros de mora no valor de R$ 893,58, ambos na data de 01.06.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 10% do valor da condenação. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 4.435,68 (01.06.2026), sendo que R$ 1.071,99 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 3.363,69 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais fixadas na sentença, no importe de R$ 120,00 (01.06.2026), a cargo da reclamada. Fixo os honorários do perito contábil Walter Tsuyoshi Oda no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de 01.06.2026, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 "caput" do CPC, sob pena de execução. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de agosto de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESPOLIO DE MARCOS COUTINHO DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO ROBERTO NUNES NASCIMENTO
Réu ESPOLIO DE MARCOS COUTINHO DE LIMA
Autor WALTER TSUYOSHI ODA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO FREIRE DE FARIA
OAB: 147133/SP
DEBORAH ROCANELLI DA CRUZ VENTURA
OAB: 380446/SP
JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO JUNIOR
OAB: 362902/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000408-69.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO NUNES NASCIMENTO RECLAMADO: ESPOLIO DE MARCOS COUTINHO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a28e54 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 9362777);acórdão (id c8df588). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito contábil (id df1a0ea - id 5a3a529). Impugnação do reclamante (id 4b5d717). Esclarecimentos do perito contábil (id a95fbb6). Retificação do laudo (id 375d4e9). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito contábil (id 375d4e9) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id a95fbb6) para considerá-los parte integrante do laudo pericial. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 66.628,49 e juros de mora no valor de R$ 9.629,61, ambos na data de 01.06.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 6.182,89 e juros de mora no valor de R$ 893,58, ambos na data de 01.06.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 10% do valor da condenação. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 4.435,68 (01.06.2026), sendo que R$ 1.071,99 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 3.363,69 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais fixadas na sentença, no importe de R$ 120,00 (01.06.2026), a cargo da reclamada. Fixo os honorários do perito contábil Walter Tsuyoshi Oda no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de 01.06.2026, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 "caput" do CPC, sob pena de execução. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de agosto de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESPOLIO DE MARCOS COUTINHO DE LIMA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000408-69.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO NUNES NASCIMENTO RECLAMADO: ESPOLIO DE MARCOS COUTINHO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a28e54 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 9362777);acórdão (id c8df588). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito contábil (id df1a0ea - id 5a3a529). Impugnação do reclamante (id 4b5d717). Esclarecimentos do perito contábil (id a95fbb6). Retificação do laudo (id 375d4e9). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito contábil (id 375d4e9) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id a95fbb6) para considerá-los parte integrante do laudo pericial. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 66.628,49 e juros de mora no valor de R$ 9.629,61, ambos na data de 01.06.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 6.182,89 e juros de mora no valor de R$ 893,58, ambos na data de 01.06.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 10% do valor da condenação. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 4.435,68 (01.06.2026), sendo que R$ 1.071,99 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 3.363,69 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais fixadas na sentença, no importe de R$ 120,00 (01.06.2026), a cargo da reclamada. Fixo os honorários do perito contábil Walter Tsuyoshi Oda no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de 01.06.2026, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 "caput" do CPC, sob pena de execução. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de agosto de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROBERTO NUNES NASCIMENTO
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000408-69.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO NUNES NASCIMENTO RECLAMADO: ESPOLIO DE MARCOS COUTINHO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 475e301 proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz, em razão dos esclarecimentos periciais. Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Analisando os autos, verifico um erro material na decisão (id 5a97d42) ao determinar a utilização do índice IPCA-E, pois o título judicial foi claro ao determinar a utilização do índice IPCA. Portanto, determino a intimação do perito contábil para no prazo de 5 (cinco) dias retificar o laudo pericial, devendo utilizar o índice IPCA. Cumprido, retornem-me conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 28 de julho de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESPOLIO DE MARCOS COUTINHO DE LIMA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000408-69.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO NUNES NASCIMENTO RECLAMADO: ESPOLIO DE MARCOS COUTINHO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 475e301 proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz, em razão dos esclarecimentos periciais. Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Analisando os autos, verifico um erro material na decisão (id 5a97d42) ao determinar a utilização do índice IPCA-E, pois o título judicial foi claro ao determinar a utilização do índice IPCA. Portanto, determino a intimação do perito contábil para no prazo de 5 (cinco) dias retificar o laudo pericial, devendo utilizar o índice IPCA. Cumprido, retornem-me conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 28 de julho de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROBERTO NUNES NASCIMENTO