1000408-68.2026.8.26.0549
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única
- Classe
- Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000408-68.2026.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Norival Firmino Oliveira - Fls. 193/195: a despeito da ainda incipiente documentação produzida neste momento processual, os elementos constantes dos autos revelam, por ora, situação suficiente à concessão do benefício da gratuidade processual. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Cuida-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria mediante reconhecimento de período laborado sob condições especiais e sua conversão em tempo comum. Cite-se o INSS, por meio do Portal Eletrônico, com as advertências legais de praxe, certificando-se nos autos o cumprimento do ato na forma disciplinada pelos comunicados e normativas vigentes. Desde já, determino que a autarquia ré apresente, juntamente com a contestação, todos os quesitos que entender pertinentes à prova pericial técnica, bem como eventual indicação de assistente técnico, relativamente aos períodos de atividade especial controvertidos indicados na petição inicial. Apresentada a contestação, tornem os autos à serventia para imediata nomeação de perito habilitado por intermédio do Portal de Auxiliares da Justiça, observando-se a especialidade técnica compatível com a matéria objeto da perícia, preferencialmente profissional com formação em Engenharia de Segurança do Trabalho ou área correlata, conforme a natureza da atividade cuja especialidade se pretende apurar. Considerando a concessão da gratuidade processual ao autor e tratando-se de demanda previdenciária não acidentária, os honorários periciais deverão observar o regime legal aplicável às perícias realizadas em favor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, observadas as diretrizes administrativas e tabelas vigentes deste Tribunal para remuneração do auxiliar da Justiça. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ (OAB 394253/SP), RENAN JOUBERTH ALMEIDA SILVA (OAB 444257/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor NORIVAL FIRMINO OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN JOUBERTH ALMEIDA SILVA
OAB: 444257/SP
CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ
OAB: 394253/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000408-68.2026.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Norival Firmino Oliveira - Fls. 193/195: a despeito da ainda incipiente documentação produzida neste momento processual, os elementos constantes dos autos revelam, por ora, situação suficiente à concessão do benefício da gratuidade processual. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Cuida-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria mediante reconhecimento de período laborado sob condições especiais e sua conversão em tempo comum. Cite-se o INSS, por meio do Portal Eletrônico, com as advertências legais de praxe, certificando-se nos autos o cumprimento do ato na forma disciplinada pelos comunicados e normativas vigentes. Desde já, determino que a autarquia ré apresente, juntamente com a contestação, todos os quesitos que entender pertinentes à prova pericial técnica, bem como eventual indicação de assistente técnico, relativamente aos períodos de atividade especial controvertidos indicados na petição inicial. Apresentada a contestação, tornem os autos à serventia para imediata nomeação de perito habilitado por intermédio do Portal de Auxiliares da Justiça, observando-se a especialidade técnica compatível com a matéria objeto da perícia, preferencialmente profissional com formação em Engenharia de Segurança do Trabalho ou área correlata, conforme a natureza da atividade cuja especialidade se pretende apurar. Considerando a concessão da gratuidade processual ao autor e tratando-se de demanda previdenciária não acidentária, os honorários periciais deverão observar o regime legal aplicável às perícias realizadas em favor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, observadas as diretrizes administrativas e tabelas vigentes deste Tribunal para remuneração do auxiliar da Justiça. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ (OAB 394253/SP), RENAN JOUBERTH ALMEIDA SILVA (OAB 444257/SP)