Detalhe do processo

1000408-68.2026.8.26.0549

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única
Classe
Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000408-68.2026.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Norival Firmino Oliveira - Fls. 193/195: a despeito da ainda incipiente documentação produzida neste momento processual, os elementos constantes dos autos revelam, por ora, situação suficiente à concessão do benefício da gratuidade processual. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Cuida-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria mediante reconhecimento de período laborado sob condições especiais e sua conversão em tempo comum. Cite-se o INSS, por meio do Portal Eletrônico, com as advertências legais de praxe, certificando-se nos autos o cumprimento do ato na forma disciplinada pelos comunicados e normativas vigentes. Desde já, determino que a autarquia ré apresente, juntamente com a contestação, todos os quesitos que entender pertinentes à prova pericial técnica, bem como eventual indicação de assistente técnico, relativamente aos períodos de atividade especial controvertidos indicados na petição inicial. Apresentada a contestação, tornem os autos à serventia para imediata nomeação de perito habilitado por intermédio do Portal de Auxiliares da Justiça, observando-se a especialidade técnica compatível com a matéria objeto da perícia, preferencialmente profissional com formação em Engenharia de Segurança do Trabalho ou área correlata, conforme a natureza da atividade cuja especialidade se pretende apurar. Considerando a concessão da gratuidade processual ao autor e tratando-se de demanda previdenciária não acidentária, os honorários periciais deverão observar o regime legal aplicável às perícias realizadas em favor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, observadas as diretrizes administrativas e tabelas vigentes deste Tribunal para remuneração do auxiliar da Justiça. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ (OAB 394253/SP), RENAN JOUBERTH ALMEIDA SILVA (OAB 444257/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor NORIVAL FIRMINO OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN JOUBERTH ALMEIDA SILVA

OAB: 444257/SP

CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ

OAB: 394253/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000408-68.2026.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Norival Firmino Oliveira - Fls. 193/195: a despeito da ainda incipiente documentação produzida neste momento processual, os elementos constantes dos autos revelam, por ora, situação suficiente à concessão do benefício da gratuidade processual. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Cuida-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria mediante reconhecimento de período laborado sob condições especiais e sua conversão em tempo comum. Cite-se o INSS, por meio do Portal Eletrônico, com as advertências legais de praxe, certificando-se nos autos o cumprimento do ato na forma disciplinada pelos comunicados e normativas vigentes. Desde já, determino que a autarquia ré apresente, juntamente com a contestação, todos os quesitos que entender pertinentes à prova pericial técnica, bem como eventual indicação de assistente técnico, relativamente aos períodos de atividade especial controvertidos indicados na petição inicial. Apresentada a contestação, tornem os autos à serventia para imediata nomeação de perito habilitado por intermédio do Portal de Auxiliares da Justiça, observando-se a especialidade técnica compatível com a matéria objeto da perícia, preferencialmente profissional com formação em Engenharia de Segurança do Trabalho ou área correlata, conforme a natureza da atividade cuja especialidade se pretende apurar. Considerando a concessão da gratuidade processual ao autor e tratando-se de demanda previdenciária não acidentária, os honorários periciais deverão observar o regime legal aplicável às perícias realizadas em favor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, observadas as diretrizes administrativas e tabelas vigentes deste Tribunal para remuneração do auxiliar da Justiça. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ (OAB 394253/SP), RENAN JOUBERTH ALMEIDA SILVA (OAB 444257/SP)