1000408-05.2023.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
- Classe
- Recuperação judicial e Falência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000408-05.2023.8.26.0604 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Prisma Comercial Exportadora de Oleoquímicos Ltda - BANCO DO BRASIL S/A - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - PRISMA COMERCIAL EXPORTADORA DE OLEOQUÍMICOS LTDA. - Em Recuperação Judicial, ajuizou impugnação de crédito em face de BANCO DO BRASIL S/A, no âmbito da recuperação judicial autuada sob o nº 0001749-20.2022.8.26.0604, insurgindo-se contra a classificação, como extraconcursal, do crédito de USD 307.504,26, oriundo do Contrato de Câmbio nº 197295974 (vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 15843199), firmado em 25/01/2019 no valor original de USD 500.000,00 e originalmente vencível em 01/04/2020. Alegou, em síntese, que a operação de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) restou descaracterizada, porquanto não comprovada a exportação a ela vinculada e diante da sucessão de aditamentos e renegociações que, na sua ótica, evidenciariam a utilização do contrato como verdadeira linha de crédito rotativo ("operação mata-mata"), aproximando-se de simples mútuo bancário. Postulou, assim, a reclassificação do crédito para a Classe III (quirografária), com a consequente sujeição aos efeitos da recuperação judicial, com fundamento nos artigos 8º e 13 a 15 da Lei nº 11.101/2005. A Administradora Judicial apresentou manifestação (fls. 157/160), opinando pela improcedência da impugnação, ao fundamento de que a operação, tal como formalizada, atrairia a exceção legal de extraconcursalidade prevista no artigo 49, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Regularmente intimado, o Banco do Brasil apresentou resposta (fls. 115/120), sustentando a regularidade formal da contratação, nos termos da Lei nº 4.131/1962 e das normas do Banco Central do Brasil, e defendendo a extraconcursalidade do crédito à luz do artigo 49, §4º, c/c artigo 86, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, invocando, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 1.782.935/SP) no sentido de que a descaracterização do ACC em mero mútuo depende de demonstração do desvio de finalidade da contratação, ônus que incumbiria à parte que a alega. Diante da controvérsia quanto à natureza jurídica da operação, foi determinada a produção de prova pericial contábil (decisão de fls. 225/226), com a apresentação de quesitos pelas partes (fls. 229/230 e 231/232) e nomeação do Sr. Perito Breno Acimar Pacheco Correa. Sobreveio o laudo pericial (fls. 322/344), que concluiu pela ausência, nos autos, de comprovação documental da efetiva exportação vinculada à operação a exemplo de Declaração Única de Exportação, conhecimento de embarque ou registros aduaneiros e contábeis correlatos , consignando que as características práticas da contratação, notadamente a prorrogação reiterada, a ausência de comprovação de exportação e a disponibilização recorrente de recursos, se assemelhariam, sob o prisma econômico-contábil, a uma operação de mútuo. Ressalvou expressamente, contudo, que a requalificação jurídica da operação e a definição quanto à sua classificação no concurso de credores extrapolavam o escopo técnico da perícia, cabendo tal apreciação exclusivamente ao Juízo. A Recuperanda manifestou-se sobre o laudo (fls. 349/350), sustentando que suas conclusões confirmariam a descaracterização do ACC e requerendo a procedência da impugnação. O Banco do Brasil, por sua vez (fls. 351/362), impugnou as conclusões periciais, sustentando que a validade do ACC prescinde da comprovação de exportação e que a Recuperanda permaneceu operando regularmente no mercado de câmbio para exportação junto a outras instituições financeiras, juntando documentos complementares nesse sentido. Em réplica (fls. 363/369), a Recuperanda arguiu a extemporaneidade de tais documentos, por preclusão consumativa (art. 434 do CPC), e, subsidiariamente, impugnou seu conteúdo probatório. A Administradora Judicial, em nova manifestação (fls. 383/386), ratificou o entendimento exposto às fls. 157/160, reiterando a submissão da questão ao crivo deste Juízo. O Ministério Público, em parecer de fls. 392/398, opinou pela improcedência da impugnação, com a manutenção da classificação extraconcursal do crédito. É o relatório. Fundamento e decido. Produzida a prova pericial determinada por este Juízo e exauridas as manifestações das partes, da Administradora Judicial e do Ministério Público sobre o seu conteúdo, encontra-se a matéria suficientemente instruída para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo prescindível qualquer dilação probatória adicional, notadamente porque nenhuma das partes requereu a produção de outras provas após a apresentação do laudo. Antes de adentrar o mérito da impugnação, registre-se a controvérsia suscitada pela Recuperanda quanto à extemporaneidade dos documentos juntados pelo Banco do Brasil por ocasião de sua manifestação sobre o laudo pericial (fls. 358/362), sob o fundamento de que se trataria de documentos preexistentes à contestação, cuja juntada estaria preclusa nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, e não de documentos novos na acepção do artigo 435 do mesmo diploma. A questão, todavia, não se revela determinante para o desate da lide. Como se demonstrará a seguir, a solução da controvérsia relativa à natureza jurídica da operação prescinde da análise dos documentos impugnados, na medida em que se assenta, essencialmente, na distribuição do ônus da prova e nas próprias conclusões do laudo pericial já regularmente incorporado aos autos, independentemente do conteúdo daqueles documentos. Fica, assim, prejudicado o exame da preliminar de extemporaneidade documental, por ausência de utilidade prática ao resultado do julgamento. DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO ORIUNDO DO ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC) O Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) constitui modalidade de financiamento pela qual a instituição financeira antecipa ao exportador, total ou parcialmente, em moeda nacional, o valor correspondente à moeda estrangeira a ser recebida em razão de exportação futura, nos termos do artigo 23 da Lei nº 4.131/1962 e das normas regulamentares do Banco Central do Brasil. A legislação falimentar confere a essa modalidade de crédito tratamento diferenciado: nos termos do artigo 86, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a importância entregue ao devedor a título de adiantamento sobre contrato de câmbio para exportação é objeto de restituição em dinheiro, desde que observado o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, nos limites das normas específicas da autoridade competente. Por força do artigo 49, §4º, do mesmo diploma, tal crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, constituindo-se, portanto, em crédito extraconcursal. A jurisprudência do E TJ/SP é assente no sentido de que a mera não realização da exportação vinculada ao ACC, por si só, não tem o condão de descaracterizar a natureza da avença, tampouco de convertê-la em mero contrato de mútuo: Impugnação de crédito. Preliminar de nulidade do julgamento em razão da adoção de fundamentação "per relationem". Ausência de ilegalidade, embora a melhor técnica exija a manifestação expressa do Juiz. Decisão sucinta, mas que não padece das máculas que lhe imputa a recorrente. Impugnação de crédito. Pretensão, da recuperanda, de submeter, ao concurso, crédito com origem em ACC (Adiantamento de Contrato de Câmbio). Credor de adiantamento de contrato de câmbio que não está sujeito à recuperação judicial, nos termos do § 4º do art. 49 e inciso II do art. 86 da Lei nº 11.101/2005. Ausência de prova, por parte da devedora, de descaracterização da operação em mero mútuo. Devedora que não pode beneficiar-se da própria torpeza, alegando, agora, que a operação estaria descaracterizada apenas porque a exportação não ocorreu no prazo. Pedidos de prorrogação da data da liquidação deduzidos pela própria recuperanda, sob o argumento de eventos alheios a impossibilitar a exportação. Aplicação do parágrafo único do artigo 99 da Circular 3.691/2013 do BACEN. Prazo não ultrapassado. Baixa do ACC e protesto que não a desnaturam, configurando, apenas, atos para recuperação das divisas não pagas pelo importador estrangeiro, que devem ser adimplidas pela exportadora. Improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231568-21.2020.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Caconde -Vara Única; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) À luz dessas premissas, e nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à Recuperanda, autora da impugnação e a quem aproveitaria o reconhecimento da descaracterização da operação, o ônus de demonstrar, de forma cabal, o desvio de finalidade da contratação apto a convertê-la em simples mútuo bancário e não apenas a ausência de comprovação documental da exportação, circunstância que, à luz da jurisprudência citada, é insuficiente, por si só, para tal desiderato. O laudo pericial produzido nos autos, conquanto tenha apontado a ausência de documentos comprobatórios da efetiva exportação vinculada à operação (Declaração Única de Exportação, conhecimento de embarque e registros aduaneiros e contábeis correlatos), não concluiu, de forma categórica e técnica, pela existência de desvio de finalidade na contratação, limitando-se a assinalar que as características práticas da avença "se assemelham", sob o aspecto econômico-contábil, a uma operação de mútuo ressalva verbal que, tecnicamente, não equivale à comprovação do desvio de finalidade exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O próprio Perito, ademais, foi expresso ao reconhecer que a requalificação jurídica da operação e sua classificação no concurso de credores extrapolam o escopo técnico da perícia contábil, tratando-se de matéria de direito reservada à apreciação deste Juízo. Nesse contexto, a sucessão de prorrogações do Contrato de Câmbio nº 197295974 evidenciada, inclusive, pelo pedido de prorrogação formulado pela própria Recuperanda em 26/03/2020, no qual invocou expressamente a queda em seu fluxo de recebíveis em dólares em razão da pandemia da Covid-19 como motivo da renegociação não constitui, por si só, indício de desvio de finalidade apto a descaracterizar o ACC. Ao revés, tratando-se de prorrogações requeridas pela própria devedora, em contexto de dificuldades supervenientes na atividade exportadora, tal circunstância revela o exercício regular, por ambas as partes contratantes, da faculdade de renegociação prevista nas normas cambiais aplicáveis, e não o desvirtuamento da operação em linha de crédito rotativo, não se podendo atribuir à instituição financeira credora as consequências de circunstância que a própria Recuperanda provocou. Também não socorre a Recuperanda a alegação de que a ausência de comprovação da exportação, por si só, autorizaria a descaracterização pretendida: como assentado na jurisprudência supracitada, a exigibilidade do crédito de ACC não se subordina, para fins de sua validade como tal, à entrega dos documentos de exportação, sendo o contrato de câmbio com adiantamento do preço perfeito e acabado desde o consenso das partes, cabendo à exportadora, na hipótese de não concretização do negócio subjacente, restituir ao banco o valor antecipado o que é, precisamente, a essência da restituição prevista no artigo 86, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Ausente, portanto, a comprovação do desvio de finalidade da contratação ônus que incumbia à Recuperanda e do qual não se desincumbiu , não há como acolher a pretensão de reclassificação do crédito para a Classe III (quirografária), impondo-se a manutenção de sua natureza extraconcursal, tal como reconhecido pela Administradora Judicial desde a análise administrativa da divergência de crédito e reiterado pelo Ministério Público em seu parecer. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de crédito formulada por PRISMA COMERCIAL EXPORTADORA DE OLEOQUÍMICOS LTDA. - Em Recuperação Judicial em face de BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter a classificação do crédito de USD 307.504,26 (ou seu equivalente em moeda nacional na data do pedido de recuperação judicial), oriundo do Contrato de Câmbio nº 197295974 (Cédula de Crédito Bancário nº 15843199) e suas prorrogações, como crédito extraconcursal, nos termos do artigo 49, §4º, c/c artigo 86, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, ratificando, nesse ponto, a classificação atribuída pela Administradora Judicial. Pela sucumbência, CONDENO a recuperanda impugnante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Banco do Brasil, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à impugnação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta sentença nos autos principais da recuperação judicial nº 0001749-20.2022.8.26.0604, para as anotações pertinentes na relação de credores, mantendo-se o crédito do Banco do Brasil, oriundo do Contrato de Câmbio nº 197295974, na condição de extraconcursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB 463108/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), FELIPE BUCHPIGUEL (OAB 493072/SP), ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB 31976/PR)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor PRISMA COMERCIAL EXPORTADORA DE OLEOQUíMICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE BUCHPIGUEL
OAB: 493072/SP
SANDRO RAFAEL BONATTO
OAB: 463108/SP
TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES
OAB: 194583/SP
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 363314/SP
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 36134/GO
ALAN ROGÉRIO MINCACHE
OAB: 31976/PR
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO
OAB: 172723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000408-05.2023.8.26.0604 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Prisma Comercial Exportadora de Oleoquímicos Ltda - BANCO DO BRASIL S/A - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - PRISMA COMERCIAL EXPORTADORA DE OLEOQUÍMICOS LTDA. - Em Recuperação Judicial, ajuizou impugnação de crédito em face de BANCO DO BRASIL S/A, no âmbito da recuperação judicial autuada sob o nº 0001749-20.2022.8.26.0604, insurgindo-se contra a classificação, como extraconcursal, do crédito de USD 307.504,26, oriundo do Contrato de Câmbio nº 197295974 (vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 15843199), firmado em 25/01/2019 no valor original de USD 500.000,00 e originalmente vencível em 01/04/2020. Alegou, em síntese, que a operação de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) restou descaracterizada, porquanto não comprovada a exportação a ela vinculada e diante da sucessão de aditamentos e renegociações que, na sua ótica, evidenciariam a utilização do contrato como verdadeira linha de crédito rotativo ("operação mata-mata"), aproximando-se de simples mútuo bancário. Postulou, assim, a reclassificação do crédito para a Classe III (quirografária), com a consequente sujeição aos efeitos da recuperação judicial, com fundamento nos artigos 8º e 13 a 15 da Lei nº 11.101/2005. A Administradora Judicial apresentou manifestação (fls. 157/160), opinando pela improcedência da impugnação, ao fundamento de que a operação, tal como formalizada, atrairia a exceção legal de extraconcursalidade prevista no artigo 49, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Regularmente intimado, o Banco do Brasil apresentou resposta (fls. 115/120), sustentando a regularidade formal da contratação, nos termos da Lei nº 4.131/1962 e das normas do Banco Central do Brasil, e defendendo a extraconcursalidade do crédito à luz do artigo 49, §4º, c/c artigo 86, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, invocando, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 1.782.935/SP) no sentido de que a descaracterização do ACC em mero mútuo depende de demonstração do desvio de finalidade da contratação, ônus que incumbiria à parte que a alega. Diante da controvérsia quanto à natureza jurídica da operação, foi determinada a produção de prova pericial contábil (decisão de fls. 225/226), com a apresentação de quesitos pelas partes (fls. 229/230 e 231/232) e nomeação do Sr. Perito Breno Acimar Pacheco Correa. Sobreveio o laudo pericial (fls. 322/344), que concluiu pela ausência, nos autos, de comprovação documental da efetiva exportação vinculada à operação a exemplo de Declaração Única de Exportação, conhecimento de embarque ou registros aduaneiros e contábeis correlatos , consignando que as características práticas da contratação, notadamente a prorrogação reiterada, a ausência de comprovação de exportação e a disponibilização recorrente de recursos, se assemelhariam, sob o prisma econômico-contábil, a uma operação de mútuo. Ressalvou expressamente, contudo, que a requalificação jurídica da operação e a definição quanto à sua classificação no concurso de credores extrapolavam o escopo técnico da perícia, cabendo tal apreciação exclusivamente ao Juízo. A Recuperanda manifestou-se sobre o laudo (fls. 349/350), sustentando que suas conclusões confirmariam a descaracterização do ACC e requerendo a procedência da impugnação. O Banco do Brasil, por sua vez (fls. 351/362), impugnou as conclusões periciais, sustentando que a validade do ACC prescinde da comprovação de exportação e que a Recuperanda permaneceu operando regularmente no mercado de câmbio para exportação junto a outras instituições financeiras, juntando documentos complementares nesse sentido. Em réplica (fls. 363/369), a Recuperanda arguiu a extemporaneidade de tais documentos, por preclusão consumativa (art. 434 do CPC), e, subsidiariamente, impugnou seu conteúdo probatório. A Administradora Judicial, em nova manifestação (fls. 383/386), ratificou o entendimento exposto às fls. 157/160, reiterando a submissão da questão ao crivo deste Juízo. O Ministério Público, em parecer de fls. 392/398, opinou pela improcedência da impugnação, com a manutenção da classificação extraconcursal do crédito. É o relatório. Fundamento e decido. Produzida a prova pericial determinada por este Juízo e exauridas as manifestações das partes, da Administradora Judicial e do Ministério Público sobre o seu conteúdo, encontra-se a matéria suficientemente instruída para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo prescindível qualquer dilação probatória adicional, notadamente porque nenhuma das partes requereu a produção de outras provas após a apresentação do laudo. Antes de adentrar o mérito da impugnação, registre-se a controvérsia suscitada pela Recuperanda quanto à extemporaneidade dos documentos juntados pelo Banco do Brasil por ocasião de sua manifestação sobre o laudo pericial (fls. 358/362), sob o fundamento de que se trataria de documentos preexistentes à contestação, cuja juntada estaria preclusa nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, e não de documentos novos na acepção do artigo 435 do mesmo diploma. A questão, todavia, não se revela determinante para o desate da lide. Como se demonstrará a seguir, a solução da controvérsia relativa à natureza jurídica da operação prescinde da análise dos documentos impugnados, na medida em que se assenta, essencialmente, na distribuição do ônus da prova e nas próprias conclusões do laudo pericial já regularmente incorporado aos autos, independentemente do conteúdo daqueles documentos. Fica, assim, prejudicado o exame da preliminar de extemporaneidade documental, por ausência de utilidade prática ao resultado do julgamento. DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO ORIUNDO DO ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC) O Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) constitui modalidade de financiamento pela qual a instituição financeira antecipa ao exportador, total ou parcialmente, em moeda nacional, o valor correspondente à moeda estrangeira a ser recebida em razão de exportação futura, nos termos do artigo 23 da Lei nº 4.131/1962 e das normas regulamentares do Banco Central do Brasil. A legislação falimentar confere a essa modalidade de crédito tratamento diferenciado: nos termos do artigo 86, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a importância entregue ao devedor a título de adiantamento sobre contrato de câmbio para exportação é objeto de restituição em dinheiro, desde que observado o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, nos limites das normas específicas da autoridade competente. Por força do artigo 49, §4º, do mesmo diploma, tal crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, constituindo-se, portanto, em crédito extraconcursal. A jurisprudência do E TJ/SP é assente no sentido de que a mera não realização da exportação vinculada ao ACC, por si só, não tem o condão de descaracterizar a natureza da avença, tampouco de convertê-la em mero contrato de mútuo: Impugnação de crédito. Preliminar de nulidade do julgamento em razão da adoção de fundamentação "per relationem". Ausência de ilegalidade, embora a melhor técnica exija a manifestação expressa do Juiz. Decisão sucinta, mas que não padece das máculas que lhe imputa a recorrente. Impugnação de crédito. Pretensão, da recuperanda, de submeter, ao concurso, crédito com origem em ACC (Adiantamento de Contrato de Câmbio). Credor de adiantamento de contrato de câmbio que não está sujeito à recuperação judicial, nos termos do § 4º do art. 49 e inciso II do art. 86 da Lei nº 11.101/2005. Ausência de prova, por parte da devedora, de descaracterização da operação em mero mútuo. Devedora que não pode beneficiar-se da própria torpeza, alegando, agora, que a operação estaria descaracterizada apenas porque a exportação não ocorreu no prazo. Pedidos de prorrogação da data da liquidação deduzidos pela própria recuperanda, sob o argumento de eventos alheios a impossibilitar a exportação. Aplicação do parágrafo único do artigo 99 da Circular 3.691/2013 do BACEN. Prazo não ultrapassado. Baixa do ACC e protesto que não a desnaturam, configurando, apenas, atos para recuperação das divisas não pagas pelo importador estrangeiro, que devem ser adimplidas pela exportadora. Improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231568-21.2020.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Caconde -Vara Única; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) À luz dessas premissas, e nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à Recuperanda, autora da impugnação e a quem aproveitaria o reconhecimento da descaracterização da operação, o ônus de demonstrar, de forma cabal, o desvio de finalidade da contratação apto a convertê-la em simples mútuo bancário e não apenas a ausência de comprovação documental da exportação, circunstância que, à luz da jurisprudência citada, é insuficiente, por si só, para tal desiderato. O laudo pericial produzido nos autos, conquanto tenha apontado a ausência de documentos comprobatórios da efetiva exportação vinculada à operação (Declaração Única de Exportação, conhecimento de embarque e registros aduaneiros e contábeis correlatos), não concluiu, de forma categórica e técnica, pela existência de desvio de finalidade na contratação, limitando-se a assinalar que as características práticas da avença "se assemelham", sob o aspecto econômico-contábil, a uma operação de mútuo ressalva verbal que, tecnicamente, não equivale à comprovação do desvio de finalidade exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O próprio Perito, ademais, foi expresso ao reconhecer que a requalificação jurídica da operação e sua classificação no concurso de credores extrapolam o escopo técnico da perícia contábil, tratando-se de matéria de direito reservada à apreciação deste Juízo. Nesse contexto, a sucessão de prorrogações do Contrato de Câmbio nº 197295974 evidenciada, inclusive, pelo pedido de prorrogação formulado pela própria Recuperanda em 26/03/2020, no qual invocou expressamente a queda em seu fluxo de recebíveis em dólares em razão da pandemia da Covid-19 como motivo da renegociação não constitui, por si só, indício de desvio de finalidade apto a descaracterizar o ACC. Ao revés, tratando-se de prorrogações requeridas pela própria devedora, em contexto de dificuldades supervenientes na atividade exportadora, tal circunstância revela o exercício regular, por ambas as partes contratantes, da faculdade de renegociação prevista nas normas cambiais aplicáveis, e não o desvirtuamento da operação em linha de crédito rotativo, não se podendo atribuir à instituição financeira credora as consequências de circunstância que a própria Recuperanda provocou. Também não socorre a Recuperanda a alegação de que a ausência de comprovação da exportação, por si só, autorizaria a descaracterização pretendida: como assentado na jurisprudência supracitada, a exigibilidade do crédito de ACC não se subordina, para fins de sua validade como tal, à entrega dos documentos de exportação, sendo o contrato de câmbio com adiantamento do preço perfeito e acabado desde o consenso das partes, cabendo à exportadora, na hipótese de não concretização do negócio subjacente, restituir ao banco o valor antecipado o que é, precisamente, a essência da restituição prevista no artigo 86, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Ausente, portanto, a comprovação do desvio de finalidade da contratação ônus que incumbia à Recuperanda e do qual não se desincumbiu , não há como acolher a pretensão de reclassificação do crédito para a Classe III (quirografária), impondo-se a manutenção de sua natureza extraconcursal, tal como reconhecido pela Administradora Judicial desde a análise administrativa da divergência de crédito e reiterado pelo Ministério Público em seu parecer. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de crédito formulada por PRISMA COMERCIAL EXPORTADORA DE OLEOQUÍMICOS LTDA. - Em Recuperação Judicial em face de BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter a classificação do crédito de USD 307.504,26 (ou seu equivalente em moeda nacional na data do pedido de recuperação judicial), oriundo do Contrato de Câmbio nº 197295974 (Cédula de Crédito Bancário nº 15843199) e suas prorrogações, como crédito extraconcursal, nos termos do artigo 49, §4º, c/c artigo 86, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, ratificando, nesse ponto, a classificação atribuída pela Administradora Judicial. Pela sucumbência, CONDENO a recuperanda impugnante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Banco do Brasil, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à impugnação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta sentença nos autos principais da recuperação judicial nº 0001749-20.2022.8.26.0604, para as anotações pertinentes na relação de credores, mantendo-se o crédito do Banco do Brasil, oriundo do Contrato de Câmbio nº 197295974, na condição de extraconcursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB 463108/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), FELIPE BUCHPIGUEL (OAB 493072/SP), ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB 31976/PR)