1000407-71.2026.5.02.0074
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 74ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000407-71.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: THAIS MENDES DA SILVA RECLAMADO: BAR E GASTRONOMIA QUINTAL DO HULK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f95a96a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000407-71.2026.5.02.0074 AUTOR: THAIS MENDES DA SILVA RÉU: BAR E GASTRONOMIA QUINTAL DO HULK LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Indefiro. INSTRUÇÃO PROCESSUAL Observe-se a parte autora que foi oportunizada a produção de prova oral em audiência de fls.305/306, restando expressamente consignado que “As partes informam que não tem prova a produzir em audiência”. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A perita, em seu laudo de fls. 350ss, constatou que não houve exposição da reclamante a agentes insalubres, bem como houve o uso de EPIS. A conclusão do laudo foi ratificada nos esclarecimentos às fls. 395 e constou: O laudo pericial não negou o ingresso da reclamante na câmara fria. Conforme item 6.3.2 do laudo, apurou-se, segundo relatado pelos presentes durante a diligência, que fazia parte da jornada laboral a entrada em câmara fria do restaurante para retirada de produtos (frutas e legumes), tratando-se, contudo, de operação de curta duração, realizada de forma intermitente e em sistema de rodízio com os demais funcionários do local. (grifos nossos) Cumpre destacar que o equipamento existente na reclamada é câmara resfriada, destinada ao armazenamento de frutas, legumes e demais produtos, conforme registro fotográfico constante do item 9 do laudo, e não câmara frigorífica de congelamento.(grifos nossos) Quanto aos EPIs, a reclamada comprovou o fornecimento de luvas de PVC, luvas térmicas, luvas de malha de aço, japona térmica, avental, uniforme e calçado de proteção, conforme item 5.1 do laudo, equipamentos adequados à natureza da exposição verificada. Os EPIs fornecidos possuem Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho, cuja documentação acompanha a defesa da reclamada, ficando à disposição deste Juízo. Ressalte-se, por fim, que a descaracterização da insalubridade não decorreu exclusivamente do uso de EPIs, mas, principalmente, do caráter eventual e intermitente da exposição — entradas de curta duração e em sistema de rodízio —, não configurando a habitualidade exigida para o enquadramento na Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 9 – Frio. Não houve outras provas. Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sra. Perita, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada Julgo improcedente o pedido. FÉRIAS A parte autora aduz ser credora de 20 dias de férias acrescidas de 1/3 (2024/2025). Observe-se que no momento da rescisão contratual a autora ainda não tinha completado o período aquisitivo de férias 2024/2025. O recibo de 10 dias de férias (fls.232) indica o cômputo de salário variável de R$ 150,16, valor inferior à média recebida de gorjetas e horas extras. Ademais, o TRCT de fls. 59/60 demonstra o pagamento de férias proporcionais correspondentes a 11/12 do período aquisitivo, acrescidas do terço constitucional. Contudo, verifica-se que a base de cálculo utilizada também não contemplou os valores percebidos a título de gorjetas e horas extras. Nos termos do art. 457 da CLT, as gorjetas integram a remuneração do empregado e repercutem no cálculo das férias acrescidas de 1/3 constitucional. Diante disso, defiro o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3 constitucional, considerando a integração das horas extras e gorjetas à respectiva base de cálculo, observados os valores constantes nos holerites. Fica autorizada desde já a dedução do valor quitado sob a mesma rubrica e comprovado nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A parte reclamante requer a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Entretanto, não houve créditos relativos a verbas rescisórias incontroversos. Julgo improcedente o pedido. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A parte autora requer a devolução da contribuição assistencial. Veja-se que o C.STF, no julgamento do Tema 935, fixou a seguinte tese de repercussão geral: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Consoante verifica-se às fls. 234 a autora autorizou o desconto assistencial a partir de 10/09/2024, não havendo que se falar em devolução. Ademais, em relação ao período anterior à autorização supramencionada, veja-se que a norma coletiva previa o direito de oposição (cláusula 68, fls. 90), o qual não restou comprovado ter sido exercido pela autora. Desta forma, considerando que houve a instituição de contribuição assistencial, assegurado o direito de oposição, julgo improcedente o pedido. Julgo improcedente o pedido. TAXA DE MANUTENÇÃO UNIFORME A autora pugna pelo pagamento da rubrica no mês de maio de 2024. A ré afirma que havia o regular pagamento de “ajuda de custo manut uniformes”. Compulsando os autos, tem-se que no holerite de maio/2024 (fls. 198) não se verifica o pagamento do benefício. Diante do exposto, condeno a ré ao pagamento da verba, nos termos da petição inicial. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor da Perita, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por THAIS MENDES DA SILVA em face de BAR E GASTRONOMIA QUINTAL DO HULK LTDA, para: - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Ajuda custo manutenção do uniforme (maio de 2024)Diferenças férias proporcionais acrescidas de 1/3Honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A correção monetária e os juros de mora terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Observe-se que, em razão da natureza das verbas deferidas nesta ação, não são devidas contribuições previdenciárias e fiscais. Arbitro à condenação o valor de R$ 700,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 14,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BAR E GASTRONOMIA QUINTAL DO HULK LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BAR E GASTRONOMIA QUINTAL DO HULK LTDA
Autor LUCIANA REGINA GAUDINO
Autor THAIS MENDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO PRUDENTE DE ARAUJO
OAB: 466599/SP
FABIO FIGUEIREDO BITETTI
OAB: 320280/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000407-71.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: THAIS MENDES DA SILVA RECLAMADO: BAR E GASTRONOMIA QUINTAL DO HULK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f95a96a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000407-71.2026.5.02.0074 AUTOR: THAIS MENDES DA SILVA RÉU: BAR E GASTRONOMIA QUINTAL DO HULK LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Indefiro. INSTRUÇÃO PROCESSUAL Observe-se a parte autora que foi oportunizada a produção de prova oral em audiência de fls.305/306, restando expressamente consignado que “As partes informam que não tem prova a produzir em audiência”. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A perita, em seu laudo de fls. 350ss, constatou que não houve exposição da reclamante a agentes insalubres, bem como houve o uso de EPIS. A conclusão do laudo foi ratificada nos esclarecimentos às fls. 395 e constou: O laudo pericial não negou o ingresso da reclamante na câmara fria. Conforme item 6.3.2 do laudo, apurou-se, segundo relatado pelos presentes durante a diligência, que fazia parte da jornada laboral a entrada em câmara fria do restaurante para retirada de produtos (frutas e legumes), tratando-se, contudo, de operação de curta duração, realizada de forma intermitente e em sistema de rodízio com os demais funcionários do local. (grifos nossos) Cumpre destacar que o equipamento existente na reclamada é câmara resfriada, destinada ao armazenamento de frutas, legumes e demais produtos, conforme registro fotográfico constante do item 9 do laudo, e não câmara frigorífica de congelamento.(grifos nossos) Quanto aos EPIs, a reclamada comprovou o fornecimento de luvas de PVC, luvas térmicas, luvas de malha de aço, japona térmica, avental, uniforme e calçado de proteção, conforme item 5.1 do laudo, equipamentos adequados à natureza da exposição verificada. Os EPIs fornecidos possuem Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho, cuja documentação acompanha a defesa da reclamada, ficando à disposição deste Juízo. Ressalte-se, por fim, que a descaracterização da insalubridade não decorreu exclusivamente do uso de EPIs, mas, principalmente, do caráter eventual e intermitente da exposição — entradas de curta duração e em sistema de rodízio —, não configurando a habitualidade exigida para o enquadramento na Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 9 – Frio. Não houve outras provas. Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sra. Perita, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada Julgo improcedente o pedido. FÉRIAS A parte autora aduz ser credora de 20 dias de férias acrescidas de 1/3 (2024/2025). Observe-se que no momento da rescisão contratual a autora ainda não tinha completado o período aquisitivo de férias 2024/2025. O recibo de 10 dias de férias (fls.232) indica o cômputo de salário variável de R$ 150,16, valor inferior à média recebida de gorjetas e horas extras. Ademais, o TRCT de fls. 59/60 demonstra o pagamento de férias proporcionais correspondentes a 11/12 do período aquisitivo, acrescidas do terço constitucional. Contudo, verifica-se que a base de cálculo utilizada também não contemplou os valores percebidos a título de gorjetas e horas extras. Nos termos do art. 457 da CLT, as gorjetas integram a remuneração do empregado e repercutem no cálculo das férias acrescidas de 1/3 constitucional. Diante disso, defiro o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3 constitucional, considerando a integração das horas extras e gorjetas à respectiva base de cálculo, observados os valores constantes nos holerites. Fica autorizada desde já a dedução do valor quitado sob a mesma rubrica e comprovado nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A parte reclamante requer a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Entretanto, não houve créditos relativos a verbas rescisórias incontroversos. Julgo improcedente o pedido. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A parte autora requer a devolução da contribuição assistencial. Veja-se que o C.STF, no julgamento do Tema 935, fixou a seguinte tese de repercussão geral: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Consoante verifica-se às fls. 234 a autora autorizou o desconto assistencial a partir de 10/09/2024, não havendo que se falar em devolução. Ademais, em relação ao período anterior à autorização supramencionada, veja-se que a norma coletiva previa o direito de oposição (cláusula 68, fls. 90), o qual não restou comprovado ter sido exercido pela autora. Desta forma, considerando que houve a instituição de contribuição assistencial, assegurado o direito de oposição, julgo improcedente o pedido. Julgo improcedente o pedido. TAXA DE MANUTENÇÃO UNIFORME A autora pugna pelo pagamento da rubrica no mês de maio de 2024. A ré afirma que havia o regular pagamento de “ajuda de custo manut uniformes”. Compulsando os autos, tem-se que no holerite de maio/2024 (fls. 198) não se verifica o pagamento do benefício. Diante do exposto, condeno a ré ao pagamento da verba, nos termos da petição inicial. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor da Perita, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por THAIS MENDES DA SILVA em face de BAR E GASTRONOMIA QUINTAL DO HULK LTDA, para: - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Ajuda custo manutenção do uniforme (maio de 2024)Diferenças férias proporcionais acrescidas de 1/3Honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A correção monetária e os juros de mora terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Observe-se que, em razão da natureza das verbas deferidas nesta ação, não são devidas contribuições previdenciárias e fiscais. Arbitro à condenação o valor de R$ 700,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 14,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BAR E GASTRONOMIA QUINTAL DO HULK LTDA
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000407-71.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: THAIS MENDES DA SILVA RECLAMADO: BAR E GASTRONOMIA QUINTAL DO HULK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f95a96a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000407-71.2026.5.02.0074 AUTOR: THAIS MENDES DA SILVA RÉU: BAR E GASTRONOMIA QUINTAL DO HULK LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Indefiro. INSTRUÇÃO PROCESSUAL Observe-se a parte autora que foi oportunizada a produção de prova oral em audiência de fls.305/306, restando expressamente consignado que “As partes informam que não tem prova a produzir em audiência”. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A perita, em seu laudo de fls. 350ss, constatou que não houve exposição da reclamante a agentes insalubres, bem como houve o uso de EPIS. A conclusão do laudo foi ratificada nos esclarecimentos às fls. 395 e constou: O laudo pericial não negou o ingresso da reclamante na câmara fria. Conforme item 6.3.2 do laudo, apurou-se, segundo relatado pelos presentes durante a diligência, que fazia parte da jornada laboral a entrada em câmara fria do restaurante para retirada de produtos (frutas e legumes), tratando-se, contudo, de operação de curta duração, realizada de forma intermitente e em sistema de rodízio com os demais funcionários do local. (grifos nossos) Cumpre destacar que o equipamento existente na reclamada é câmara resfriada, destinada ao armazenamento de frutas, legumes e demais produtos, conforme registro fotográfico constante do item 9 do laudo, e não câmara frigorífica de congelamento.(grifos nossos) Quanto aos EPIs, a reclamada comprovou o fornecimento de luvas de PVC, luvas térmicas, luvas de malha de aço, japona térmica, avental, uniforme e calçado de proteção, conforme item 5.1 do laudo, equipamentos adequados à natureza da exposição verificada. Os EPIs fornecidos possuem Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho, cuja documentação acompanha a defesa da reclamada, ficando à disposição deste Juízo. Ressalte-se, por fim, que a descaracterização da insalubridade não decorreu exclusivamente do uso de EPIs, mas, principalmente, do caráter eventual e intermitente da exposição — entradas de curta duração e em sistema de rodízio —, não configurando a habitualidade exigida para o enquadramento na Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 9 – Frio. Não houve outras provas. Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sra. Perita, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada Julgo improcedente o pedido. FÉRIAS A parte autora aduz ser credora de 20 dias de férias acrescidas de 1/3 (2024/2025). Observe-se que no momento da rescisão contratual a autora ainda não tinha completado o período aquisitivo de férias 2024/2025. O recibo de 10 dias de férias (fls.232) indica o cômputo de salário variável de R$ 150,16, valor inferior à média recebida de gorjetas e horas extras. Ademais, o TRCT de fls. 59/60 demonstra o pagamento de férias proporcionais correspondentes a 11/12 do período aquisitivo, acrescidas do terço constitucional. Contudo, verifica-se que a base de cálculo utilizada também não contemplou os valores percebidos a título de gorjetas e horas extras. Nos termos do art. 457 da CLT, as gorjetas integram a remuneração do empregado e repercutem no cálculo das férias acrescidas de 1/3 constitucional. Diante disso, defiro o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3 constitucional, considerando a integração das horas extras e gorjetas à respectiva base de cálculo, observados os valores constantes nos holerites. Fica autorizada desde já a dedução do valor quitado sob a mesma rubrica e comprovado nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A parte reclamante requer a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Entretanto, não houve créditos relativos a verbas rescisórias incontroversos. Julgo improcedente o pedido. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A parte autora requer a devolução da contribuição assistencial. Veja-se que o C.STF, no julgamento do Tema 935, fixou a seguinte tese de repercussão geral: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Consoante verifica-se às fls. 234 a autora autorizou o desconto assistencial a partir de 10/09/2024, não havendo que se falar em devolução. Ademais, em relação ao período anterior à autorização supramencionada, veja-se que a norma coletiva previa o direito de oposição (cláusula 68, fls. 90), o qual não restou comprovado ter sido exercido pela autora. Desta forma, considerando que houve a instituição de contribuição assistencial, assegurado o direito de oposição, julgo improcedente o pedido. Julgo improcedente o pedido. TAXA DE MANUTENÇÃO UNIFORME A autora pugna pelo pagamento da rubrica no mês de maio de 2024. A ré afirma que havia o regular pagamento de “ajuda de custo manut uniformes”. Compulsando os autos, tem-se que no holerite de maio/2024 (fls. 198) não se verifica o pagamento do benefício. Diante do exposto, condeno a ré ao pagamento da verba, nos termos da petição inicial. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor da Perita, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por THAIS MENDES DA SILVA em face de BAR E GASTRONOMIA QUINTAL DO HULK LTDA, para: - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Ajuda custo manutenção do uniforme (maio de 2024)Diferenças férias proporcionais acrescidas de 1/3Honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A correção monetária e os juros de mora terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Observe-se que, em razão da natureza das verbas deferidas nesta ação, não são devidas contribuições previdenciárias e fiscais. Arbitro à condenação o valor de R$ 700,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 14,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS MENDES DA SILVA