Detalhe do processo

1000407-69.2026.5.02.0204

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000407-69.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: EFITEG FACILITIES E TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72fcb08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000407-69.2026.5.02.0204 Ao dia 13 do mês de Agosto de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA contra EFITEG FACILITIES E TECNOLOGIA LTDA. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos A alegação da reclamada de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Ela o faz de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A "insuficiência" ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Impugnação valores Os valores apontados na petição inicial não são atingidos pela coisa julgada, porque trata-se, o cálculo trabalhista, de matéria complexa, sendo admitido o apontamento de valores por estimativa, ainda mais em procedimento ordinário. Preliminar rejeitada. Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estas são meras estimativas. A apuração do quantum deveatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Doença Ocupacional, Dispensa Discriminatória e Estabilidade Provisória A reclamante alegou que desenvolveu lombalgia com ciática (conforme documentos médicos de fls. 24 a 27) em razão das atividades de Auxiliar de Serviços Gerais exercidas na reclamada. Sustentou que foi dispensada de forma discriminatória e abusiva logo após comunicar seu estado de saúde, requerendo o reconhecimento da doença ocupacional, a declaração de nulidade da dispensa e o pagamento de indenização substitutiva correspondente a 12 salários. A reclamada contestou as alegações, afirmando que a trabalhadora assinou pedido de demissão, de próprio punho, e que o curto período trabalhado (de 20 de outubro de 2025 a 12 de janeiro de 2026, totalizando 84 dias) impede o desenvolvimento de doença profissional. Sustenta, ainda, o caráter degenerativo e preexistente da patologia. Pois bem. A responsabilidade civil pressupõe a existência concomitante de três requisitos: conduta (culposa ou não, dependendo da natureza da responsabilidade), dano (material e/ou moral) e nexo causal entre a conduta e o dano. A matéria é de ordem técnica, e por isso foi designada a realização de perícia médica judicial para apuração do nexo de causalidade (fls. 163/165). Contudo, a reclamante não compareceu ao exame médico pericial agendado para o dia 6 de abril de 2026 (fls. 188), o que resultou na declaração de preclusão da prova pericial pelo despacho de fls. 189. Ademais, os documentos trazidos por ela na petição inicial (fls. 24 a 27) constituem meros indícios de queixas de dor, mas nada comprovam acerca de enfermidade de origem ocupacional ou incapacidade laborativa, sendo insuficientes para suprir a necessidade de perícia técnica. Além disso, os documentos dos autos comprovam que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da própria trabalhadora, que pediu demissão por escrito, conforme documento de fls. 109/110. Não há prova de vício de consentimento na elaboração do pedido de desligamento voluntário, não tendo a autora formulado pedido específico na exordial neste sentido. Ausente a comprovação de doença ocupacional é caracterizada a iniciativa da trabalhadora para o término do vínculo de emprego, não há que se falar em estabilidade provisória, dispensa discriminatória ou indenização substitutiva. Os documentos juntados pela reclamante após a audiência não alteram a conclusão acima, tendo em vista que a prova técnica é indispensável para a verificação da capacidade da reclamante. Ressalta-se que a reclamante sequer se insurgir contra o despacho que considerou preclusa a prova pericial em razão de sua ausência à pericia (id. 0112035). Diante do exposto, indefiro os pedidos de nulidade do desligamento, de reversão para dispensa sem justa causa, de reconhecimento de dispensa discriminatória e de indenização substitutiva. Verbas Rescisórias, Devolução de Descontos e Alvarás Como consequência do reconhecimento da validade do pedido de demissão formulado pela reclamante, são indevidas as verbas típicas da dispensa sem justa causa, tais como o aviso prévio indenizado e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como a expedição de guias. Quanto à devolução de descontos em verbas rescisórias, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de fls. 109/110 demonstram que os abatimentos efetuados decorrem de faltas injustificadas (a trabalhadora faltou 17 vezes sem justificativa e teve 6 faltas justificadas, conforme cartões de ponto de fls. 100/103, não impugnados especificamente pela autora) e do desconto previsto no artigo 480 da CLT em razão da ruptura antecipada do contrato de experiência por iniciativa da empregada. Todos os descontos rescisórios foram realizados de forma lícita e com amparo contratual e legal. Sendo regular o processo demissional por iniciativa da trabalhadora, indefiro o pedido de reembolso de descontos. Multa do art. 477 da CLT. O TRCT de fls. 109 e 110 comprova que a reclamada observou o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Danos morais O dano moral pressupõe um ato ilícito que afete a esfera psíquica da vítima, com ofensa direta aos seus direitos extrapatrimoniais. Exige que a agressão ultrapasse as barreiras de acontecimentos cotidianos e sua alegação deve vir acompanhada de robusta prova que evidencie dor, vexame, humilhação que exceda mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. A autora alegou fazer jus à indenização por danos morais em razão de adoecimento ocupacional na coluna e dispensa abusiva e discriminatória, bem como pelos descontos efetuados. No entanto, conforme fundamentado nos tópicos anteriores, não ficou comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre o labor e a patologia da coluna, tendo em vista que a prova pericial restou preclusa diante do não comparecimento da autora ao exame agendado. Também não ficou demonstrada a ocorrência de dispensa discriminatória, uma vez que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da própria trabalhadora, que pediu demissão por escrito, inexistindo indício de qualquer vício de consentimento. Por fim, destaco a validade dos descontos efetuados, conforme itens precedentes. O mero desligamento por iniciativa da própria trabalhadora e as queixas de saúde não são suficientes para gerar o direito à reparação civil. Ausente a demonstração de conduta culposa ou ilícita por parte da empregadora, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Indefiro. Litigância de má-fé Não restou demonstrado qualquer ato que pudesse ser enquadrado nas condutas tipificadas nos artigos 793-A da CLT e 80 do CPC, ao contrário do alegado pela reclamada. Por tais razões, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Justiça Gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que o TRCT juntado por esta ré às fls. 109 e 110 confirma que a autora recebeu como último salário o valor de R$ 1.699,23. Tendo em vista o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência total da reclamante, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% sobre o valor da causa. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, inciso II, do CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade número 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no artigo 927, incisos I e V, do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA contra EFITEG FACILITIES E TECNOLOGIA LTDA, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamante, no valor de R$ 1.036,62, calculadas sobre o valor da causa de R$ 51.830,78, isento. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EFITEG FACILITIES E TECNOLOGIA LTDA

Autor MARIA APARECIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO HENRIQUE BRASIEL PEREIRA

OAB: 177144/MG

RAFAEL CANDIDO FARIA

OAB: 261519/SP

ERICO BRUNINI SILVA

OAB: 293357/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000407-69.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: EFITEG FACILITIES E TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72fcb08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000407-69.2026.5.02.0204 Ao dia 13 do mês de Agosto de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA contra EFITEG FACILITIES E TECNOLOGIA LTDA. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos A alegação da reclamada de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Ela o faz de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A "insuficiência" ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Impugnação valores Os valores apontados na petição inicial não são atingidos pela coisa julgada, porque trata-se, o cálculo trabalhista, de matéria complexa, sendo admitido o apontamento de valores por estimativa, ainda mais em procedimento ordinário. Preliminar rejeitada. Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estas são meras estimativas. A apuração do quantum deveatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Doença Ocupacional, Dispensa Discriminatória e Estabilidade Provisória A reclamante alegou que desenvolveu lombalgia com ciática (conforme documentos médicos de fls. 24 a 27) em razão das atividades de Auxiliar de Serviços Gerais exercidas na reclamada. Sustentou que foi dispensada de forma discriminatória e abusiva logo após comunicar seu estado de saúde, requerendo o reconhecimento da doença ocupacional, a declaração de nulidade da dispensa e o pagamento de indenização substitutiva correspondente a 12 salários. A reclamada contestou as alegações, afirmando que a trabalhadora assinou pedido de demissão, de próprio punho, e que o curto período trabalhado (de 20 de outubro de 2025 a 12 de janeiro de 2026, totalizando 84 dias) impede o desenvolvimento de doença profissional. Sustenta, ainda, o caráter degenerativo e preexistente da patologia. Pois bem. A responsabilidade civil pressupõe a existência concomitante de três requisitos: conduta (culposa ou não, dependendo da natureza da responsabilidade), dano (material e/ou moral) e nexo causal entre a conduta e o dano. A matéria é de ordem técnica, e por isso foi designada a realização de perícia médica judicial para apuração do nexo de causalidade (fls. 163/165). Contudo, a reclamante não compareceu ao exame médico pericial agendado para o dia 6 de abril de 2026 (fls. 188), o que resultou na declaração de preclusão da prova pericial pelo despacho de fls. 189. Ademais, os documentos trazidos por ela na petição inicial (fls. 24 a 27) constituem meros indícios de queixas de dor, mas nada comprovam acerca de enfermidade de origem ocupacional ou incapacidade laborativa, sendo insuficientes para suprir a necessidade de perícia técnica. Além disso, os documentos dos autos comprovam que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da própria trabalhadora, que pediu demissão por escrito, conforme documento de fls. 109/110. Não há prova de vício de consentimento na elaboração do pedido de desligamento voluntário, não tendo a autora formulado pedido específico na exordial neste sentido. Ausente a comprovação de doença ocupacional é caracterizada a iniciativa da trabalhadora para o término do vínculo de emprego, não há que se falar em estabilidade provisória, dispensa discriminatória ou indenização substitutiva. Os documentos juntados pela reclamante após a audiência não alteram a conclusão acima, tendo em vista que a prova técnica é indispensável para a verificação da capacidade da reclamante. Ressalta-se que a reclamante sequer se insurgir contra o despacho que considerou preclusa a prova pericial em razão de sua ausência à pericia (id. 0112035). Diante do exposto, indefiro os pedidos de nulidade do desligamento, de reversão para dispensa sem justa causa, de reconhecimento de dispensa discriminatória e de indenização substitutiva. Verbas Rescisórias, Devolução de Descontos e Alvarás Como consequência do reconhecimento da validade do pedido de demissão formulado pela reclamante, são indevidas as verbas típicas da dispensa sem justa causa, tais como o aviso prévio indenizado e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como a expedição de guias. Quanto à devolução de descontos em verbas rescisórias, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de fls. 109/110 demonstram que os abatimentos efetuados decorrem de faltas injustificadas (a trabalhadora faltou 17 vezes sem justificativa e teve 6 faltas justificadas, conforme cartões de ponto de fls. 100/103, não impugnados especificamente pela autora) e do desconto previsto no artigo 480 da CLT em razão da ruptura antecipada do contrato de experiência por iniciativa da empregada. Todos os descontos rescisórios foram realizados de forma lícita e com amparo contratual e legal. Sendo regular o processo demissional por iniciativa da trabalhadora, indefiro o pedido de reembolso de descontos. Multa do art. 477 da CLT. O TRCT de fls. 109 e 110 comprova que a reclamada observou o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Danos morais O dano moral pressupõe um ato ilícito que afete a esfera psíquica da vítima, com ofensa direta aos seus direitos extrapatrimoniais. Exige que a agressão ultrapasse as barreiras de acontecimentos cotidianos e sua alegação deve vir acompanhada de robusta prova que evidencie dor, vexame, humilhação que exceda mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. A autora alegou fazer jus à indenização por danos morais em razão de adoecimento ocupacional na coluna e dispensa abusiva e discriminatória, bem como pelos descontos efetuados. No entanto, conforme fundamentado nos tópicos anteriores, não ficou comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre o labor e a patologia da coluna, tendo em vista que a prova pericial restou preclusa diante do não comparecimento da autora ao exame agendado. Também não ficou demonstrada a ocorrência de dispensa discriminatória, uma vez que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da própria trabalhadora, que pediu demissão por escrito, inexistindo indício de qualquer vício de consentimento. Por fim, destaco a validade dos descontos efetuados, conforme itens precedentes. O mero desligamento por iniciativa da própria trabalhadora e as queixas de saúde não são suficientes para gerar o direito à reparação civil. Ausente a demonstração de conduta culposa ou ilícita por parte da empregadora, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Indefiro. Litigância de má-fé Não restou demonstrado qualquer ato que pudesse ser enquadrado nas condutas tipificadas nos artigos 793-A da CLT e 80 do CPC, ao contrário do alegado pela reclamada. Por tais razões, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Justiça Gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que o TRCT juntado por esta ré às fls. 109 e 110 confirma que a autora recebeu como último salário o valor de R$ 1.699,23. Tendo em vista o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência total da reclamante, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% sobre o valor da causa. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, inciso II, do CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade número 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no artigo 927, incisos I e V, do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA contra EFITEG FACILITIES E TECNOLOGIA LTDA, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamante, no valor de R$ 1.036,62, calculadas sobre o valor da causa de R$ 51.830,78, isento. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DA SILVA

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000407-69.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: EFITEG FACILITIES E TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72fcb08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000407-69.2026.5.02.0204 Ao dia 13 do mês de Agosto de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA contra EFITEG FACILITIES E TECNOLOGIA LTDA. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos A alegação da reclamada de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Ela o faz de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A "insuficiência" ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Impugnação valores Os valores apontados na petição inicial não são atingidos pela coisa julgada, porque trata-se, o cálculo trabalhista, de matéria complexa, sendo admitido o apontamento de valores por estimativa, ainda mais em procedimento ordinário. Preliminar rejeitada. Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estas são meras estimativas. A apuração do quantum deveatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Doença Ocupacional, Dispensa Discriminatória e Estabilidade Provisória A reclamante alegou que desenvolveu lombalgia com ciática (conforme documentos médicos de fls. 24 a 27) em razão das atividades de Auxiliar de Serviços Gerais exercidas na reclamada. Sustentou que foi dispensada de forma discriminatória e abusiva logo após comunicar seu estado de saúde, requerendo o reconhecimento da doença ocupacional, a declaração de nulidade da dispensa e o pagamento de indenização substitutiva correspondente a 12 salários. A reclamada contestou as alegações, afirmando que a trabalhadora assinou pedido de demissão, de próprio punho, e que o curto período trabalhado (de 20 de outubro de 2025 a 12 de janeiro de 2026, totalizando 84 dias) impede o desenvolvimento de doença profissional. Sustenta, ainda, o caráter degenerativo e preexistente da patologia. Pois bem. A responsabilidade civil pressupõe a existência concomitante de três requisitos: conduta (culposa ou não, dependendo da natureza da responsabilidade), dano (material e/ou moral) e nexo causal entre a conduta e o dano. A matéria é de ordem técnica, e por isso foi designada a realização de perícia médica judicial para apuração do nexo de causalidade (fls. 163/165). Contudo, a reclamante não compareceu ao exame médico pericial agendado para o dia 6 de abril de 2026 (fls. 188), o que resultou na declaração de preclusão da prova pericial pelo despacho de fls. 189. Ademais, os documentos trazidos por ela na petição inicial (fls. 24 a 27) constituem meros indícios de queixas de dor, mas nada comprovam acerca de enfermidade de origem ocupacional ou incapacidade laborativa, sendo insuficientes para suprir a necessidade de perícia técnica. Além disso, os documentos dos autos comprovam que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da própria trabalhadora, que pediu demissão por escrito, conforme documento de fls. 109/110. Não há prova de vício de consentimento na elaboração do pedido de desligamento voluntário, não tendo a autora formulado pedido específico na exordial neste sentido. Ausente a comprovação de doença ocupacional é caracterizada a iniciativa da trabalhadora para o término do vínculo de emprego, não há que se falar em estabilidade provisória, dispensa discriminatória ou indenização substitutiva. Os documentos juntados pela reclamante após a audiência não alteram a conclusão acima, tendo em vista que a prova técnica é indispensável para a verificação da capacidade da reclamante. Ressalta-se que a reclamante sequer se insurgir contra o despacho que considerou preclusa a prova pericial em razão de sua ausência à pericia (id. 0112035). Diante do exposto, indefiro os pedidos de nulidade do desligamento, de reversão para dispensa sem justa causa, de reconhecimento de dispensa discriminatória e de indenização substitutiva. Verbas Rescisórias, Devolução de Descontos e Alvarás Como consequência do reconhecimento da validade do pedido de demissão formulado pela reclamante, são indevidas as verbas típicas da dispensa sem justa causa, tais como o aviso prévio indenizado e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como a expedição de guias. Quanto à devolução de descontos em verbas rescisórias, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de fls. 109/110 demonstram que os abatimentos efetuados decorrem de faltas injustificadas (a trabalhadora faltou 17 vezes sem justificativa e teve 6 faltas justificadas, conforme cartões de ponto de fls. 100/103, não impugnados especificamente pela autora) e do desconto previsto no artigo 480 da CLT em razão da ruptura antecipada do contrato de experiência por iniciativa da empregada. Todos os descontos rescisórios foram realizados de forma lícita e com amparo contratual e legal. Sendo regular o processo demissional por iniciativa da trabalhadora, indefiro o pedido de reembolso de descontos. Multa do art. 477 da CLT. O TRCT de fls. 109 e 110 comprova que a reclamada observou o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Danos morais O dano moral pressupõe um ato ilícito que afete a esfera psíquica da vítima, com ofensa direta aos seus direitos extrapatrimoniais. Exige que a agressão ultrapasse as barreiras de acontecimentos cotidianos e sua alegação deve vir acompanhada de robusta prova que evidencie dor, vexame, humilhação que exceda mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. A autora alegou fazer jus à indenização por danos morais em razão de adoecimento ocupacional na coluna e dispensa abusiva e discriminatória, bem como pelos descontos efetuados. No entanto, conforme fundamentado nos tópicos anteriores, não ficou comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre o labor e a patologia da coluna, tendo em vista que a prova pericial restou preclusa diante do não comparecimento da autora ao exame agendado. Também não ficou demonstrada a ocorrência de dispensa discriminatória, uma vez que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da própria trabalhadora, que pediu demissão por escrito, inexistindo indício de qualquer vício de consentimento. Por fim, destaco a validade dos descontos efetuados, conforme itens precedentes. O mero desligamento por iniciativa da própria trabalhadora e as queixas de saúde não são suficientes para gerar o direito à reparação civil. Ausente a demonstração de conduta culposa ou ilícita por parte da empregadora, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Indefiro. Litigância de má-fé Não restou demonstrado qualquer ato que pudesse ser enquadrado nas condutas tipificadas nos artigos 793-A da CLT e 80 do CPC, ao contrário do alegado pela reclamada. Por tais razões, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Justiça Gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que o TRCT juntado por esta ré às fls. 109 e 110 confirma que a autora recebeu como último salário o valor de R$ 1.699,23. Tendo em vista o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência total da reclamante, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% sobre o valor da causa. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, inciso II, do CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade número 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no artigo 927, incisos I e V, do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA contra EFITEG FACILITIES E TECNOLOGIA LTDA, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamante, no valor de R$ 1.036,62, calculadas sobre o valor da causa de R$ 51.830,78, isento. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EFITEG FACILITIES E TECNOLOGIA LTDA