1000407-68.2020.5.02.0434
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000407-68.2020.5.02.0434 AGRAVANTE: FUNDACAO SANTO ANDRE AGRAVADO: MIRNA BUSSE PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#20d1fd3): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000407-68.2020.5.02.0434 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Santo André AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ (executada) AGRAVADO: MIRNA BUSSE PEREIRA (exequente) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO DA COISA JULGADA. Impõe-se a correção dos cálculos periciais, adequando-se aos exatos limites da decisão exequenda. Agravo da executada a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que julgou procedentes em parte os seus embargos à execução (Id. 99eaec0), agrava de petição a executada FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ (Id. 171a1d4), alegando violação a coisa julgada, arguindo excesso de execução apontando incorreções nas contas homologadas em relação a 13º salário de 2019, FGTS, contribuição social e SAT, juros na fase pré-judicial e cálculo com base na SELIC, base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais arbitrados em valor superior ao limite estabelecido em lei. Contraminuta pela exequente (Id. 7d2a930). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 2e1e7ab), opinando apenas pelo regular prosseguimento do feito. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 1. 13º salário de 2019. A agravante alega que a sentença de liquidação "não condiz com a coisa julgada" pois "houve autorização expressa para a dedução dos valores comprovadamente pagos (fls. 1178 - ID.a829a21)", tendo comprovado "o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias (fls. 1883 - ID.6738ab8) e do FGTS (fls. 1878 - ID. 361ba18)". Salienta que conforme "ficha financeira juntada no ID.f6ddf96, às fls. 909, o salário bruto da agravada em dezembro/2019 foi de R$ 8.050,40, tendo sido recolhido R$ 1.167,85 a título de IRRF (27,5%) e R$ 644,03 a título de FGTS (8%)" e "Realizada a dedução do IRRF e do FGTS, conforme expressamente autorizado na sentença transitada em julgado, tem-se o valor total líquido devido de R$ 6.240,22". Afirma que "na planilha homologada pelo juízo (ID.8769ebf), o Sr. Perito considerou o valor bruto como devido, ignorando os descontos incidentes - cujos recolhimentos foram comprovados documentalmente às fls. 1178 e fls. 1883" pelo que "resta flagrantemente demonstrada a ofensa à coisa julgada". Requer que "se reconheça que o valor do décimo terceiro salário de 2019 é de R$ 6.240,22, afastando-se o excesso de execução". A sentença deferiu "pagamento de salários desde novembro de 2017, além de 13o salários de 2016, 2017, 2018 e 2019, bem como reflexos em FGTS, autorizada a dedução dos pagamentos comprovadamente efetuados nos autos" (Id. a9f05ea, p. 1137/1142-pdf, sublinhei). Na sentença de embargos à execução, o Juízo de origem reputou correto o cálculo do perito que aponta o valor bruto do 13º salário/2019 "uma vez que não há de se falar de apuração tão somente de valores líquidos" (Id. 99eaec0, p. 2120-pdf, sublinhei), o que está correto. Os eventuais descontos legais de INSS e de IR devem incidir posteriormente. E não há que se falar em desconto do valor do FGTS do 13o salário por ausência de amparo legal; o FGTS incide sobre o 13o salário e não é descontado dele. Nada a alterar. 2. FGTS. A agravante alega que os cálculos periciais apresentam equívoco pois "incluem competências de FGTS que já foram recolhidas, além de calcular valores em duplicidade, constando em dois campos diferentes da planilha, a saber "FGTS 8%" e "FGTS 8% não depositado". Acrescenta que "Consoante se verifica do extrato juntado no ID.361ba18, com exceção das competências de agosto/2017 a abril/2018, o FGTS foi integralmente recolhido, razão pela qual não deveria constar nos cálculos" e que o "campo "FGTS 8% não depositado" (fls. 2094) contém as competências que, de fato, são devidas, pois não houve recolhimento do período de agosto/2017 a abril/2018. Em contrapartida, os valores constantes no campo "FGTS 8%" (fls. 2096) da planilha do expert já foram recolhidos". Salienta que "as competências de FGTS dos meses de dezembro/2016, junho/2018, outubro/2018, dezembro/2018, dezembro/2019 e janeiro/2020 já foram devidamente recolhidas, conforme faz prova o extrato analítico de ID.361ba18 e as fichas salariais de ID.f6ddf96, razão pela qual devem ser excluídas dos cálculos" e "verifica-se que, nos cálculos homologados, o expert apurou o valor das competências de novembro/2017, dezembro/2017 e janeiro/2018 em duplicidade, incluindo-os em dois campos distintos da planilha - "FGTS 8% não depositado" e "FGTS 8%". Requer seja provido o apelo para "excluir da planilha de cálculo o FGTS das competências de dezembro/2016, junho/2018, outubro/2018, dezembro/2018, dezembro/2019 e janeiro/2020" e 'o cálculo dúplice referente ao FGTS das competências de novembro/2017, dezembro/2017 e janeiro/2018". Aduz, ainda, que o perito se equivocou ao apontar "valores de FGTS em dois campos distintos da planilha, um, denominado "FGTS 8% não depositado" (fls. 2094) e o outro, "FGTS 8%" (fls. 2096) e que no "resumo do cálculo da planilha de ID.8769ebf (fls. 2084) foram apurados os seguintes valores devidos a título de FGTS: I) R$ 13.676,33, relativo ao campo "FGTS 8% não depositado"; e II) R$ 9.212,32, relativo ao campo "FGTS 8%". Requer que "os valores do FGTS sejam corretamente separados do montante principal". A sentença exequenda deferiu o "pagamento de salários desde novembro de 2017, além de 13o salários de 2016, 2017, 2018 e 2019, bem como reflexos em FGTS, autorizada a dedução dos pagamentos comprovadamente efetuados nos autos", ressaltando que "No tocante ao FGTS, hipótese de salário diferido, o parcelamento feito junto à Caixa Econômica Federal não inviabiliza o empregado de buscar seu direito diretamente, pois não pode a ré negociar direito alheio com um terceiro que não o próprio empregado" além de ter deferido o "recolhimento de FGTS desde julho de 2015, em conta vinculada, autorizada a dedução dos recolhimentos comprovadamente efetuados nos autos, por ausência de recolhimento" (Id.a9f05ea, p. 1140/1142-pdf) E, em decisão de embargos declaratórios o Juízo de origem assim se pronunciou (Id. 5cfc639, p. 1198/1200-pdf): "No tocante à tese de julgamento ultra petita, sem razão, pois a petição inicial pede expressamente reflexos das diferenças em FGTS e o próprio recolhimento deste. Todavia, quanto à contradição alegada em relação ao FGTS, com parcial razão. Nesse sentido, a fim de evitar-se interpretação equivocada que gere "bis in idem", esclareço que a condenação de FGTS é de recolhimentos desde julho de 2015, bem como de depósitos sobre 13o salários de 2016, 2017, 2018 e 2019" Em sentença de liquidação fora fixado "o importe de R$ 6.170,77, a título de FGTS, bem como juros de mora de R$ 3.041,55, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante sem que haja liberação posterior" (Id. 23379be, p. 2017/2018-pdf), sendo ressaltado em decisão de embargos declaratórios que "A decisão é clara quanto aos valores a serem recolhidos na conta vinculada ao FGTS da reclamante" (Id. 424fcc5, p. 2026/2027-pdf). Em sentença de embargos à execução, o Juízo de origem assim se pronunciou (Id. 99eaec0, p. 2121-pdf): "DO FGTS DE MARÇO/2017 Assiste razão à embargante, conforme novos cálculos periciais Id 8769ebf, os quais passo a adotar. DA APURAÇÃO DE FGTS EM DUPLICIDADE Não assiste razão à embargante, uma vez que os cálculos homologados apontam os valores devidos de FGTS tão somente dos meses que não houve recolhimento. DA FORMA DE PAGAMENTO DE FGTS Assiste razão à reclamada, uma vez que tais valores devem ser depositados junto à conta vinculada de FGTS da autora. Tal retificação foi realizada, conforme novos cálculos periciais Id 8769ebf, os quais passo a adotar. ... Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ, e no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE para, nos termos da fundamentação supra, ....bem como adotar os novos cálculos apontados pelo perito (Id 8769ebf), com exclusão das contribuições previdenciárias cota parte reclamada, a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 89.368,29, bem como juros de mora no importe de R$ 41.511,46. FGTS a ser depositado em conta vinculada no importe de R$ 6.170,77, bem como juros de mora no valor de R$ 3.041,55.Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 5.602,25, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Valores atualizados até 30/04/2025." (sublinhei) No extrato do FGTS (Id. 361ba18, 1856/1881-pdf) verifica-se o recolhimento das competências 12/2016 (p. 1871), 06/2018 (p. 1880), 10/2018 (p. 1879), 12/2018 (p. 1879) e 01/2020 (p. 1876). Na planilha de cálculo de Id. 8769ebf, p. 2084/2100-pdf, verifica-se que os valores de FGTS foram apontados separadamente, sendo "FGTS 8% NÃO DEPOSITADO" de 08/2017 a 04/2018 (p. 2094) sem indicação da base de cálculo e "FGTS 8%" de 12/2016, 11 e 12/2017, 01, 06, 10 e 12/2018, 12/2019 e 01/2020 (p. 2096) com indicação da base de cálculo, que, tomando por amostragem a ficha financeira de 01/2018, corresponde ao salário líquido (R$ 6.952,34 -Id. f6ddf96, p. 901-pdf). Considerando que a sentença exequenda deferiu o "pagamento de salários desde novembro de 2017, além de 13º salários de 2016, 2017, 2018 e 2019, bem como reflexos em FGTS, autorizada a dedução dos pagamentos comprovadamente efetuados nos autos", reformo para determinar a dedução dos valores recolhidos a título de FGTS nas competências acima apontadas (12/2016, 06/2018, 10/2018, 12/2018 e 01/2020), consoante extrato do FGTS (p. 1871/1880-pdf) e a retificação das planilhas de FGTS para exclusão da duplicidade, mediante apresentação de uma única planilha sobre referida verba (FGTS) com a expressa indicação da base de cálculo, em conformidade com a coisa julgada. E no que se refere a utilização da planilha PJe Calc Cidadão para apuração dos valores do FGTS, ressalta-se que além de somar todos os valores devidos na execução, esta traz a indicação do valor do FGTS em campo separado, o que deverá ser observado pela agravante em futura expedição de ofício precatório. Nada a acrescer. 3. Contribuições previdenciárias. A agravante alega "ser detentora do CEBAS -Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação" e que as prerrogativas a beneficiam "quanto às isenções financeiras relativas a pagamento da cota do empregador do INSS, de terceiros do INSS e do PASEP". Aduz que "Na sentença de liquidação, o juízo de origem reconheceu a isenção de contribuições previdenciárias e determinou a exclusão do valor apontado sob esse título (R$ 25.616,32)" contudo "homologou a planilha de cálculos apresentada pelo expert, nos quais constam valores relativos às contribuições sociais e SAT, o que configura excesso de execução". A sentença de liquidação fixou "Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 25.616,32, atualizado até 30/04/2025" e que "a cota parte reclamante, no importe de R$ 5.602,25, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores" (Id. 23379be, p. 2018-pdf). Na sentença de embargos à execução foram excluídos da decisão de homologação "os valores referentes às contribuições previdenciárias cota parte reclamada, no importe de R$ 25.616,32", por ser a executada entidade beneficente de assistência social (Id. 99eaec0, p. 2121-pdf), contudo não constou, expressamente, a exclusão do SAT, embora o seu valor esteja incluído nos R$25.616,32 (p. 2123-pdf): "Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ, e no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE para, nos termos da fundamentação supra, excluir da decisão de homologação os valores referentes às contribuições previdenciárias cota parte reclamada, no importe de R$ 25.616,32, bem como adotar os novos cálculos apontados pelo perito (Id 8769ebf), com exclusão das contribuições previdenciárias cota parte reclamada, a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 89.368,29, bem como juros de mora no importe de R$ 41.511,46. FGTS a ser depositado em conta vinculada no importe de R$ 6.170,77, bem como juros de mora no valor de R$ 3.041,55. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 5.602,25, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Valores atualizados até 30/04/2025 (sublinhei) Assim, consigno que os R$25.616,32 tratam-se de R$19.686,07 de contribuição previdenciária cota do empregador (p. 2097), R$ 2.952,83 de SAT (p. 2098-pdf) e R$2.977,42 de juros sobre a contribuição previdenciária do trabalhador (p. 2097-pdf). Para sanar a incongruência entre o valor indicado e as parcelas a que este se refere, reformo para fazer constar especificamente a exclusão da responsabilidade da agravante pelo recolhimento do SAT. 4. Critérios de liquidação. A agravante aduz que "A OJ nº 07 do Pleno do TST estabelece que a partir de 30 de junho de 2009 atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n. 11.960, de 29.06.2009" mas "no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, restou estabelecido que o índice de correção utilizado na Justiça do Trabalho será o IPCA-E em fase Pré-Judicial e SELIC Simples a partir da citação". Alega que "Nos cálculos homologados (ID.8769ebf), verifica-se que os juros e a correção monetária foram apurados através da utilização da taxa SELIC (Receita Federal), aplicando-se, ainda, juros em fase pré-judicial" contrariando a coisa julgada" a qual fixou que "a correção deve ser apurada pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, após a citação, pela SELIC Simples, nos termos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021". Requer que "os cálculos de ID.8769ebf sejam retificados para excluir os juros na fase pré-judicial" e "seja utilizada a taxa SELIC Simples", nos termos das citadas ADCs e ADIs. Dou-lhe razão, por fundamento diverso. Na sentença de embargos à execução, o Juízo de origem reputou "Corretos os cálculos apresentados pelo perito, por observância à ADC 58, que prevê a aplicação de IPCA-E na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação, com juros simples aplicados à Fazenda Pública até 07/12/2021 (art. 1º-F, Lei 9.494 /1997), bem como a taxa SELIC a partir de então" (Id. 99eaec0. p. 2121-pdf). Entretanto, a r. sentença concedeu "a ambas as reclamadas, Fundação Santo André e Município de Santo André, as prerrogativas da Fazenda Pública, em especial com relação à isenção das custas (art. 790-A, I, da CLT) e dispensa do depósito recursal (art. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69)" (Id. a9f05ea, p. 1149-pdf), e, no tocante a juros e correção monetária, nada estabeleceu. Pela análise dos autos, verifica-se que transitou em julgado o deferimento dos benefícios da fazenda pública à ora agravante. Aplica-se o regramento especial quando a condenação envolve ente público como responsável. Não se olvida ter o Excelso STF, no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18.12.2020), dirimido acirrada discussão acerca da atualização do crédito trabalhista e, conferindo interpretação conforme à Constituição aos preceitos legais relativos à matéria, considerado aplicáveis aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - até o advento de ulterior solução legislativa - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). De outra banda, ao deliberar sobre o tema a Suprema Corte ressalvou expressamente a questão relativa às dívidas da Fazenda Pública, às quais incide regramento específico - (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810), nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). (...) Quedou-se expresso, destarte, no Acórdão proferido no bojo da ADC 58, que referido entendimento não se aplicaria aos créditos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública como devedora principal. Nada obstante, aos 09/11/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º assim dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Note-se que o diploma legal supra determinou a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como substitutiva da correção monetária e juros moratórios, em todos os processos, em curso, que envolvam entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), independentemente da natureza do crédito. Referida Emenda Constitucional foi publicada aos 09.12.2021 e entrou em vigor na mesma data (artigo 7º). Assim, apenas a partir de 9.12.2021 a taxa SELIC passou a representar o índice a ser utilizado para o cálculo de juros de mora e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis. Saliente-se, por oportuno, abranger a Taxa SELIC tanto a correção monetária como os juros moratórios, de modo que a incidência simultânea com outro índice acarretaria inadmissível bis in idem. Do exposto, conclui-se que até 08/12/2021 a correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública observará o IPCA-e, nos termos da decisão plenária do Pretório Excelso nas ADIs 4357/4425 e RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral) que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção dos depósitos recursais e dos débitos judiciais na justiça do trabalho. Neste caso, incidirão também juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos da OJ 07 do Tribunal Pleno do C. TST, devidos a partir do ajuizamento da ação. E, a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional. Portanto, fica determinada a aplicação de IPCA-E e juros de 0,5% ao mês limitados a 6% (seis por cento) ao ano, nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela MP 2.180-35 de 24.08.01 e, a partir de 09.12.2021, incidirá a taxa SELIC, abarcando tanto os juros, quanto a atualização monetária. Observe-se. 5. Base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A agravante alega que "Conforme se verifica do título exequendo, foram julgados improcedentes os pedidos de diferenças salariais (R$ 4.025,20) e dobra de férias (R$ 2.683,40), tendo sido afastada a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante" e "Liquidando-se os pedidos julgados improcedentes e aplicando o percentual de honorários advocatícios da condenação de 10%, tem-se o importe total da execução de R$ 768,89 (setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 16/07/2025" e a "sentença de liquidação fixou os honorários advocatícios a cargo da reclamante/agravada no valor de R$ 456,15, atualizado até 16/07/2025, deixando de considerar o valor do pedido da dobra de férias na base de cálculo". A sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos (Id.a9f05ea, p. 1146/1149-pdf): "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ... Dessa forma, fixo honorários sucumbenciais: i) ao patrono do reclamante, de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, devidos apenas pela 1a ré; (ii) ao patrono da 1a reclamada, de 10% sobre o proveito econômico obtido, aqui considerado como o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto a cada pedido indeferido. (iii) ao patrono da 2a ré, de 10% sobre o valor da causa. Desde já, esclarece-se que o indeferimento das parcelas em valor inferior ao postulado não implica sucumbência do reclamante, mas apenas o indeferimento do pedido em si, aplicando-se por analogia o entendimento contido na Súmula n. 326 do STJ. Outrossim, não há falar em sucumbência recíproca quanto aos pedidos em que a parte autora decaiu em parte mínima das pretensões, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. Entretanto, aqui a reclamante foi beneficiária da gratuidade da justiça, o que merece considerações mais detalhadas. O § 4º do art. 791-A da CLT dispõe que os honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade no prazo de 2 anos, salvo quando o autor tenha obtido "créditos capazes de suportar a despesa", neste ou em outro processo. Ocorre que a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" não pode ser entendida de forma meramente gramatical e aritmética, "crédito menos débito". Ao contrário, a CLT e todas as leis infraconstitucionais devem ser lidas sempre à luz da Constituição Federal, especialmente dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), do amplo acesso à Justiça (art. 5, XXXV), da isonomia (art. 5º, I) e da gratuidade jurídica integral e gratuita a todos os necessitados (art. 5º, LXXIV). Por conseguinte, em interpretação conforme a Constituição, a única leitura válida para a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" é: quando os valores obtidos em juízo (nesta ou em outra ação) forem elevados o suficiente para permitir alteração da condição socioeconômica do empregado. Entendimento diverso: (i) criaria distinção injustificada em relação aos credores cíveis, já que o processo civil prescreve suspensão imediata das despesas processuais de quem tem gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC); (ii) permitiria que os honorários advocatícios se sobrepusessem, de forma ilimitada, ao crédito alimentar do empregado, que ficaria privado de um patamar civilizatório mínimo. ... Dessa maneira, os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT (de dois anos), cabendo aos titulares da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de pobreza jurídica. Desde já, esclarece-se que se considera demonstração de desaparecimento da situação de pobreza, por exemplo, um valor de liquidação apurado em sentença superior a 40 salários mínimos (aplicação analógica do art. 833, X, do CPC, pois até esse valor o crédito acumulado para fins de poupança é considerado impenhorável). Neste caso, poderá haver o desconto da verba honorária, mas apenas do valor que exceder ao limite citado, sendo que eventual diferença de honorários não paga permanecerá sob condição suspensiva. Neste momento processual, portanto, deferem-se apenas honorários advocatícios ao patrono da parte reclamante, de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. ... ((III) Condenar a 1a ré ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor apurado em liquidação, ao patrono da parte reclamante; ... V) Fixar honorários advocatícios ao patrono da 1a reclamada, de 10% sobre o proveito econômico obtido, aqui considerado como o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto a cada pedido indeferido. Contudo, ficará sob condição suspensiva por até 2 anos, após o qual extingue-se sua exigibilidade; (VI) Fixar honorários advocatícios ao patrono da 2a reclamada, de 10% sobre o valor da causa. Contudo, ficará sob condição suspensiva por até 2 anos, após o qual extingue-se sua exigibilidade; (sublinhei e negritei) ... Em 26.08.2021 foi proferido acórdão que deu parcial provimento ao apelo da 1º ré FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ para "afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela autora" (Id. e2f1444, p. 1331-pdf) e em 24.09.2024 o acórdão que deu provimento ao recurso de revista interposto pela referida ré para "julgar improcedente o pleito de pagamento em dobro do terço de férias de 2019" (Id. 2f598d5, p. 1744-pdf). A sentença de liquidação fixou "Honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada" (Id. 23379be, p. 2018-pdf). Em decisão de embargos declaratórios, o Juízo de 1º grau ressaltou que "O acórdão afastou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela autora" acolhendo-os parcialmente para "incluir na decisão homologatória os honorários advocatícios a cargo da reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª reclamada no valor de R$ 456,15 atualizado até 16/07/2025" (Id. 424fcc5, p. 2027-pdf). E, em decisão de embargos à execução, o Juízo de origem assim consignou (Id. 99eaec0, p. 2123-pdf): "DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE AUTORA Não assiste razão à embargante. Correto o laudo que aponta como base de cálculos dos honorários sucumbenciais devidos pela autora, tão somente a verba indeferida em sentença, ou seja, diferenças salariais no importe de R$ 4.025,20." Com razão a agravante. A sentença foi reformada, sendo julgado "improcedente o pleito de pagamento em dobro do terço de férias de 2019", que, portanto, deve integrar a base de cálculo dos honorários devidos a advogado da agravante. Reformo. 6. Julgamento ultra petita. Violação da coisa julgada. A agravante alega que a "sentença de liquidação homologou os cálculos periciais, nos quais constam verbas indevidas - dezembro/2019 e janeiro/2020 -, afrontando a coisa julgada e gerando excesso de execução", pois na inicial foi postulado o "pagamento das diferenças salariais do período de novembro/2017 a dezembro/2018 (fls. 8 - ID.3e8ad84), nada dispondo quanto aos meses de dezembro/2019 e janeiro/2020". Acrescenta que "ao homologar os cálculos" "onde constam verbas de competências que não foram pleiteadas, o juízo, além de violar à coisa julgada - na qual houve determinação expressa sobre a limitação da condenação - proferiu decisão ultra petita". A sentença deferiu "pagamento de salários desde novembro de 2017, além de 13o salários de 2016, 2017, 2018 e 2019, bem como reflexos em FGTS", sem fixar a data final e indeferiu "pagamento de salários vincendos, pois não pode o Poder Judiciário prever quais pagamentos serão ou não realizados, nem quando haverá ou não inadimplência, sob pena de perpetuação da lide e condenação condicionada"(Id. a9f05ea, p. 1142 e 1149-pdf, destaquei). Em 16.07.2025 foram homologados os cálculos apresentados pelo perito sob o Id. b6f7812, conforme embargos de declaração Id. 424fcc5, p. 2026-pdf (Id. 23379be, p. 2017/2018-pdf). Na sentença de embargos à execução o Juízo ressaltou no tópico "DO SALÁRIO DE DEZEMBRO/2019 E JANEIRO/2020" que a "sentença proferida determina o pagamento de salários desde novembro de 2017, restando autoriza a dedução de pagamentos comprovados nos autos, o que não ocorreu nos mencionados meses" (Id. 99eaec0, p. 2120/2121-pdf). Pois bem. Ao contrário do que alega a agravante, não houve a delimitação das diferenças salariais a dezembro/2018, pois constou da fl. 9 da petição inicial que que "Além dos valores constantes do referido e-mail, até a presente data os pagamentos não estão sendo realizados na sua integralidade. Não houve pagamento regular da remuneração de dezembro de 2019, vez que creditado na conta da Reclamante somente a importância de R$ 4.065,36 em janeiro de 2020, cuja importância não corresponde ao montante líquido constante do holerite anexo, valendo ainda dizer que não houve o pagamento do 13º 2019" e "No que tange a competência de janeiro 2020, o valor creditado corresponde ao lançamento líquido na folha de pagamento, no entanto, houve redução indevida da remuneração, o que será tratado em tópico específico" pelo que "requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes de pagamento a menor da sua remuneração a partir de novembro/2017 e 13º salários com os respectivos depósitos de FGTS que incidem sobre a gratificação natalina (2016 e seguintes) conforme acima exposto, com inclusão das demais parcelas vencidas e vincendas, ou seja, posteriormente aos lançamentos acima e no curso do processo, com a devida correção e juros nos termos da Lei" (Id. 3e8ad84, p. 9 e 10-pdf, sublinhei e negritei). No laudo pericial foram apurados salários dos meses de outubro, novembro e dezembro/2017; janeiro, junho, outubro e dezembro/2018; dezembro/2019 e janeiro/2020 (Id. d216e98, p. 1950-pdf), portanto em conformidade com a coisa julgada e os limites da inicial. Nada a reformar. 7. Honorários periciais. A agravante alega "a teor do que dispõe o artigo 790-B da CLT" não deve ser condenada a arcar com os honorários do perito, já que não foi sucumbente. Aduz que "Diante do laudo pericial apresentado e, ainda, diante das correções necessárias, verifica-se que a reclamante/agravada é sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho". Requer que "os honorários sucumbenciais sejam arbitrados a cargo da agravada" e sucessivamente postula a redução do valor arbitrado, ao argumento de que "sentença de liquidação fixou os honorários Periciais" em "montante superior ao limite estabelecido na Resolução do CSJT 247/2019 e no ato GP/CR 02/2021". A sentença de liquidação fixou "Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. JOSE EDUARDO DE ALCANTARA" "em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada" (Id. 23379be, p. 2018-pdf) E, a sentença de embargos à execução destacou que a responsabilidade da embargante quanto aos referidos honorários decorre de sua sucumbência na presente ação (Id. 99eaec0. P. 2122/2123-pdf): "DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Não assiste razão à embargante, uma vez que a sua responsabilidade no pagamento dos honorários periciais decorre também de sua sucumbência na presente ação. ... Assim sendo, ainda que o cálculo do perito esteja mais próximo daquele oferecido pelo devedor, o certo é que o custo da perícia representa despesa processual a ser suportada por quem efetivamente perdeu a ação, ou seja, a sucumbência da perícia contábil está atrelada ao objeto da pretensão e não ao objeto da perícia. Quanto ao valor arbitrado, nada a modificar. No processo do trabalho, a fixação dos honorários atende a duas ordens de exigência: a da razoabilidade, em razão do princípio da gratuidade do processo, que, assim, rejeita a onerosidade exarcebada; e a da valorização do trabalho humano, que repele a possibilidade de aviltamento da paga dos serviços aos profissionais liberais que servem esta Justiça Especializada. Assim sendo, mantenho o valor fixado". A parte sucumbente no objeto da perícia é responsável pelo pagamento. No caso de perícia contábil para definir o 'quantum debeatur' na liquidação, a responsabilidade pelo pagamento da perícia recai sobre aquele que deu causa à execução. O valor fixado pela Origem (R$ 3.000,00) é condizente com os valores habitualmente arbitrados em casos análogos. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) fazer constar expressamente a exclusão da responsabilidade da agravante pelo recolhimento do SAT; 2) determinar o retorno dos autos ao Perito para que proceda à retificação dos cálculos em relação a: a) dedução dos valores recolhidos a título de FGTS nas competências de 12/2016, 06/2018, 10/2018, 12/2018 e 01/2020; b) retificação das planilhas de FGTS mediante apresentação de uma única planilha com a expressa indicação da base de cálculo; c) inclusão do valor indicado na inicial a título de dobro do terço de férias de 2019 na base de cálculo dos honorários devidos pela exequente; 3) determinar a aplicação de IPCA-E e juros de 0,5% ao mês limitados a 6% (seis por cento) ao ano, nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela MP 2.180-35 de 24.08.01 e, a partir de 09.12.2021, incidirá a taxa SELIC, abarcando tanto os juros, quanto a atualização monetária, tudo na forma da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIRNA BUSSE PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FUNDACAO SANTO ANDRE
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu MIRNA BUSSE PEREIRA
Réu MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA
OAB: 116800/SP
TAISA CAVALCANTE SAWADA
OAB: 235223/SP
ANDRE BOCCUZZI DE SOUZA
OAB: 331222/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000407-68.2020.5.02.0434 AGRAVANTE: FUNDACAO SANTO ANDRE AGRAVADO: MIRNA BUSSE PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#20d1fd3): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000407-68.2020.5.02.0434 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Santo André AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ (executada) AGRAVADO: MIRNA BUSSE PEREIRA (exequente) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO DA COISA JULGADA. Impõe-se a correção dos cálculos periciais, adequando-se aos exatos limites da decisão exequenda. Agravo da executada a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que julgou procedentes em parte os seus embargos à execução (Id. 99eaec0), agrava de petição a executada FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ (Id. 171a1d4), alegando violação a coisa julgada, arguindo excesso de execução apontando incorreções nas contas homologadas em relação a 13º salário de 2019, FGTS, contribuição social e SAT, juros na fase pré-judicial e cálculo com base na SELIC, base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais arbitrados em valor superior ao limite estabelecido em lei. Contraminuta pela exequente (Id. 7d2a930). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 2e1e7ab), opinando apenas pelo regular prosseguimento do feito. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 1. 13º salário de 2019. A agravante alega que a sentença de liquidação "não condiz com a coisa julgada" pois "houve autorização expressa para a dedução dos valores comprovadamente pagos (fls. 1178 - ID.a829a21)", tendo comprovado "o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias (fls. 1883 - ID.6738ab8) e do FGTS (fls. 1878 - ID. 361ba18)". Salienta que conforme "ficha financeira juntada no ID.f6ddf96, às fls. 909, o salário bruto da agravada em dezembro/2019 foi de R$ 8.050,40, tendo sido recolhido R$ 1.167,85 a título de IRRF (27,5%) e R$ 644,03 a título de FGTS (8%)" e "Realizada a dedução do IRRF e do FGTS, conforme expressamente autorizado na sentença transitada em julgado, tem-se o valor total líquido devido de R$ 6.240,22". Afirma que "na planilha homologada pelo juízo (ID.8769ebf), o Sr. Perito considerou o valor bruto como devido, ignorando os descontos incidentes - cujos recolhimentos foram comprovados documentalmente às fls. 1178 e fls. 1883" pelo que "resta flagrantemente demonstrada a ofensa à coisa julgada". Requer que "se reconheça que o valor do décimo terceiro salário de 2019 é de R$ 6.240,22, afastando-se o excesso de execução". A sentença deferiu "pagamento de salários desde novembro de 2017, além de 13o salários de 2016, 2017, 2018 e 2019, bem como reflexos em FGTS, autorizada a dedução dos pagamentos comprovadamente efetuados nos autos" (Id. a9f05ea, p. 1137/1142-pdf, sublinhei). Na sentença de embargos à execução, o Juízo de origem reputou correto o cálculo do perito que aponta o valor bruto do 13º salário/2019 "uma vez que não há de se falar de apuração tão somente de valores líquidos" (Id. 99eaec0, p. 2120-pdf, sublinhei), o que está correto. Os eventuais descontos legais de INSS e de IR devem incidir posteriormente. E não há que se falar em desconto do valor do FGTS do 13o salário por ausência de amparo legal; o FGTS incide sobre o 13o salário e não é descontado dele. Nada a alterar. 2. FGTS. A agravante alega que os cálculos periciais apresentam equívoco pois "incluem competências de FGTS que já foram recolhidas, além de calcular valores em duplicidade, constando em dois campos diferentes da planilha, a saber "FGTS 8%" e "FGTS 8% não depositado". Acrescenta que "Consoante se verifica do extrato juntado no ID.361ba18, com exceção das competências de agosto/2017 a abril/2018, o FGTS foi integralmente recolhido, razão pela qual não deveria constar nos cálculos" e que o "campo "FGTS 8% não depositado" (fls. 2094) contém as competências que, de fato, são devidas, pois não houve recolhimento do período de agosto/2017 a abril/2018. Em contrapartida, os valores constantes no campo "FGTS 8%" (fls. 2096) da planilha do expert já foram recolhidos". Salienta que "as competências de FGTS dos meses de dezembro/2016, junho/2018, outubro/2018, dezembro/2018, dezembro/2019 e janeiro/2020 já foram devidamente recolhidas, conforme faz prova o extrato analítico de ID.361ba18 e as fichas salariais de ID.f6ddf96, razão pela qual devem ser excluídas dos cálculos" e "verifica-se que, nos cálculos homologados, o expert apurou o valor das competências de novembro/2017, dezembro/2017 e janeiro/2018 em duplicidade, incluindo-os em dois campos distintos da planilha - "FGTS 8% não depositado" e "FGTS 8%". Requer seja provido o apelo para "excluir da planilha de cálculo o FGTS das competências de dezembro/2016, junho/2018, outubro/2018, dezembro/2018, dezembro/2019 e janeiro/2020" e 'o cálculo dúplice referente ao FGTS das competências de novembro/2017, dezembro/2017 e janeiro/2018". Aduz, ainda, que o perito se equivocou ao apontar "valores de FGTS em dois campos distintos da planilha, um, denominado "FGTS 8% não depositado" (fls. 2094) e o outro, "FGTS 8%" (fls. 2096) e que no "resumo do cálculo da planilha de ID.8769ebf (fls. 2084) foram apurados os seguintes valores devidos a título de FGTS: I) R$ 13.676,33, relativo ao campo "FGTS 8% não depositado"; e II) R$ 9.212,32, relativo ao campo "FGTS 8%". Requer que "os valores do FGTS sejam corretamente separados do montante principal". A sentença exequenda deferiu o "pagamento de salários desde novembro de 2017, além de 13o salários de 2016, 2017, 2018 e 2019, bem como reflexos em FGTS, autorizada a dedução dos pagamentos comprovadamente efetuados nos autos", ressaltando que "No tocante ao FGTS, hipótese de salário diferido, o parcelamento feito junto à Caixa Econômica Federal não inviabiliza o empregado de buscar seu direito diretamente, pois não pode a ré negociar direito alheio com um terceiro que não o próprio empregado" além de ter deferido o "recolhimento de FGTS desde julho de 2015, em conta vinculada, autorizada a dedução dos recolhimentos comprovadamente efetuados nos autos, por ausência de recolhimento" (Id.a9f05ea, p. 1140/1142-pdf) E, em decisão de embargos declaratórios o Juízo de origem assim se pronunciou (Id. 5cfc639, p. 1198/1200-pdf): "No tocante à tese de julgamento ultra petita, sem razão, pois a petição inicial pede expressamente reflexos das diferenças em FGTS e o próprio recolhimento deste. Todavia, quanto à contradição alegada em relação ao FGTS, com parcial razão. Nesse sentido, a fim de evitar-se interpretação equivocada que gere "bis in idem", esclareço que a condenação de FGTS é de recolhimentos desde julho de 2015, bem como de depósitos sobre 13o salários de 2016, 2017, 2018 e 2019" Em sentença de liquidação fora fixado "o importe de R$ 6.170,77, a título de FGTS, bem como juros de mora de R$ 3.041,55, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante sem que haja liberação posterior" (Id. 23379be, p. 2017/2018-pdf), sendo ressaltado em decisão de embargos declaratórios que "A decisão é clara quanto aos valores a serem recolhidos na conta vinculada ao FGTS da reclamante" (Id. 424fcc5, p. 2026/2027-pdf). Em sentença de embargos à execução, o Juízo de origem assim se pronunciou (Id. 99eaec0, p. 2121-pdf): "DO FGTS DE MARÇO/2017 Assiste razão à embargante, conforme novos cálculos periciais Id 8769ebf, os quais passo a adotar. DA APURAÇÃO DE FGTS EM DUPLICIDADE Não assiste razão à embargante, uma vez que os cálculos homologados apontam os valores devidos de FGTS tão somente dos meses que não houve recolhimento. DA FORMA DE PAGAMENTO DE FGTS Assiste razão à reclamada, uma vez que tais valores devem ser depositados junto à conta vinculada de FGTS da autora. Tal retificação foi realizada, conforme novos cálculos periciais Id 8769ebf, os quais passo a adotar. ... Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ, e no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE para, nos termos da fundamentação supra, ....bem como adotar os novos cálculos apontados pelo perito (Id 8769ebf), com exclusão das contribuições previdenciárias cota parte reclamada, a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 89.368,29, bem como juros de mora no importe de R$ 41.511,46. FGTS a ser depositado em conta vinculada no importe de R$ 6.170,77, bem como juros de mora no valor de R$ 3.041,55.Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 5.602,25, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Valores atualizados até 30/04/2025." (sublinhei) No extrato do FGTS (Id. 361ba18, 1856/1881-pdf) verifica-se o recolhimento das competências 12/2016 (p. 1871), 06/2018 (p. 1880), 10/2018 (p. 1879), 12/2018 (p. 1879) e 01/2020 (p. 1876). Na planilha de cálculo de Id. 8769ebf, p. 2084/2100-pdf, verifica-se que os valores de FGTS foram apontados separadamente, sendo "FGTS 8% NÃO DEPOSITADO" de 08/2017 a 04/2018 (p. 2094) sem indicação da base de cálculo e "FGTS 8%" de 12/2016, 11 e 12/2017, 01, 06, 10 e 12/2018, 12/2019 e 01/2020 (p. 2096) com indicação da base de cálculo, que, tomando por amostragem a ficha financeira de 01/2018, corresponde ao salário líquido (R$ 6.952,34 -Id. f6ddf96, p. 901-pdf). Considerando que a sentença exequenda deferiu o "pagamento de salários desde novembro de 2017, além de 13º salários de 2016, 2017, 2018 e 2019, bem como reflexos em FGTS, autorizada a dedução dos pagamentos comprovadamente efetuados nos autos", reformo para determinar a dedução dos valores recolhidos a título de FGTS nas competências acima apontadas (12/2016, 06/2018, 10/2018, 12/2018 e 01/2020), consoante extrato do FGTS (p. 1871/1880-pdf) e a retificação das planilhas de FGTS para exclusão da duplicidade, mediante apresentação de uma única planilha sobre referida verba (FGTS) com a expressa indicação da base de cálculo, em conformidade com a coisa julgada. E no que se refere a utilização da planilha PJe Calc Cidadão para apuração dos valores do FGTS, ressalta-se que além de somar todos os valores devidos na execução, esta traz a indicação do valor do FGTS em campo separado, o que deverá ser observado pela agravante em futura expedição de ofício precatório. Nada a acrescer. 3. Contribuições previdenciárias. A agravante alega "ser detentora do CEBAS -Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação" e que as prerrogativas a beneficiam "quanto às isenções financeiras relativas a pagamento da cota do empregador do INSS, de terceiros do INSS e do PASEP". Aduz que "Na sentença de liquidação, o juízo de origem reconheceu a isenção de contribuições previdenciárias e determinou a exclusão do valor apontado sob esse título (R$ 25.616,32)" contudo "homologou a planilha de cálculos apresentada pelo expert, nos quais constam valores relativos às contribuições sociais e SAT, o que configura excesso de execução". A sentença de liquidação fixou "Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 25.616,32, atualizado até 30/04/2025" e que "a cota parte reclamante, no importe de R$ 5.602,25, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores" (Id. 23379be, p. 2018-pdf). Na sentença de embargos à execução foram excluídos da decisão de homologação "os valores referentes às contribuições previdenciárias cota parte reclamada, no importe de R$ 25.616,32", por ser a executada entidade beneficente de assistência social (Id. 99eaec0, p. 2121-pdf), contudo não constou, expressamente, a exclusão do SAT, embora o seu valor esteja incluído nos R$25.616,32 (p. 2123-pdf): "Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ, e no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE para, nos termos da fundamentação supra, excluir da decisão de homologação os valores referentes às contribuições previdenciárias cota parte reclamada, no importe de R$ 25.616,32, bem como adotar os novos cálculos apontados pelo perito (Id 8769ebf), com exclusão das contribuições previdenciárias cota parte reclamada, a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 89.368,29, bem como juros de mora no importe de R$ 41.511,46. FGTS a ser depositado em conta vinculada no importe de R$ 6.170,77, bem como juros de mora no valor de R$ 3.041,55. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 5.602,25, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Valores atualizados até 30/04/2025 (sublinhei) Assim, consigno que os R$25.616,32 tratam-se de R$19.686,07 de contribuição previdenciária cota do empregador (p. 2097), R$ 2.952,83 de SAT (p. 2098-pdf) e R$2.977,42 de juros sobre a contribuição previdenciária do trabalhador (p. 2097-pdf). Para sanar a incongruência entre o valor indicado e as parcelas a que este se refere, reformo para fazer constar especificamente a exclusão da responsabilidade da agravante pelo recolhimento do SAT. 4. Critérios de liquidação. A agravante aduz que "A OJ nº 07 do Pleno do TST estabelece que a partir de 30 de junho de 2009 atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n. 11.960, de 29.06.2009" mas "no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, restou estabelecido que o índice de correção utilizado na Justiça do Trabalho será o IPCA-E em fase Pré-Judicial e SELIC Simples a partir da citação". Alega que "Nos cálculos homologados (ID.8769ebf), verifica-se que os juros e a correção monetária foram apurados através da utilização da taxa SELIC (Receita Federal), aplicando-se, ainda, juros em fase pré-judicial" contrariando a coisa julgada" a qual fixou que "a correção deve ser apurada pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, após a citação, pela SELIC Simples, nos termos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021". Requer que "os cálculos de ID.8769ebf sejam retificados para excluir os juros na fase pré-judicial" e "seja utilizada a taxa SELIC Simples", nos termos das citadas ADCs e ADIs. Dou-lhe razão, por fundamento diverso. Na sentença de embargos à execução, o Juízo de origem reputou "Corretos os cálculos apresentados pelo perito, por observância à ADC 58, que prevê a aplicação de IPCA-E na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação, com juros simples aplicados à Fazenda Pública até 07/12/2021 (art. 1º-F, Lei 9.494 /1997), bem como a taxa SELIC a partir de então" (Id. 99eaec0. p. 2121-pdf). Entretanto, a r. sentença concedeu "a ambas as reclamadas, Fundação Santo André e Município de Santo André, as prerrogativas da Fazenda Pública, em especial com relação à isenção das custas (art. 790-A, I, da CLT) e dispensa do depósito recursal (art. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69)" (Id. a9f05ea, p. 1149-pdf), e, no tocante a juros e correção monetária, nada estabeleceu. Pela análise dos autos, verifica-se que transitou em julgado o deferimento dos benefícios da fazenda pública à ora agravante. Aplica-se o regramento especial quando a condenação envolve ente público como responsável. Não se olvida ter o Excelso STF, no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18.12.2020), dirimido acirrada discussão acerca da atualização do crédito trabalhista e, conferindo interpretação conforme à Constituição aos preceitos legais relativos à matéria, considerado aplicáveis aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - até o advento de ulterior solução legislativa - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). De outra banda, ao deliberar sobre o tema a Suprema Corte ressalvou expressamente a questão relativa às dívidas da Fazenda Pública, às quais incide regramento específico - (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810), nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). (...) Quedou-se expresso, destarte, no Acórdão proferido no bojo da ADC 58, que referido entendimento não se aplicaria aos créditos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública como devedora principal. Nada obstante, aos 09/11/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º assim dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Note-se que o diploma legal supra determinou a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como substitutiva da correção monetária e juros moratórios, em todos os processos, em curso, que envolvam entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), independentemente da natureza do crédito. Referida Emenda Constitucional foi publicada aos 09.12.2021 e entrou em vigor na mesma data (artigo 7º). Assim, apenas a partir de 9.12.2021 a taxa SELIC passou a representar o índice a ser utilizado para o cálculo de juros de mora e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis. Saliente-se, por oportuno, abranger a Taxa SELIC tanto a correção monetária como os juros moratórios, de modo que a incidência simultânea com outro índice acarretaria inadmissível bis in idem. Do exposto, conclui-se que até 08/12/2021 a correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública observará o IPCA-e, nos termos da decisão plenária do Pretório Excelso nas ADIs 4357/4425 e RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral) que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção dos depósitos recursais e dos débitos judiciais na justiça do trabalho. Neste caso, incidirão também juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos da OJ 07 do Tribunal Pleno do C. TST, devidos a partir do ajuizamento da ação. E, a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional. Portanto, fica determinada a aplicação de IPCA-E e juros de 0,5% ao mês limitados a 6% (seis por cento) ao ano, nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela MP 2.180-35 de 24.08.01 e, a partir de 09.12.2021, incidirá a taxa SELIC, abarcando tanto os juros, quanto a atualização monetária. Observe-se. 5. Base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A agravante alega que "Conforme se verifica do título exequendo, foram julgados improcedentes os pedidos de diferenças salariais (R$ 4.025,20) e dobra de férias (R$ 2.683,40), tendo sido afastada a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante" e "Liquidando-se os pedidos julgados improcedentes e aplicando o percentual de honorários advocatícios da condenação de 10%, tem-se o importe total da execução de R$ 768,89 (setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 16/07/2025" e a "sentença de liquidação fixou os honorários advocatícios a cargo da reclamante/agravada no valor de R$ 456,15, atualizado até 16/07/2025, deixando de considerar o valor do pedido da dobra de férias na base de cálculo". A sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos (Id.a9f05ea, p. 1146/1149-pdf): "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ... Dessa forma, fixo honorários sucumbenciais: i) ao patrono do reclamante, de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, devidos apenas pela 1a ré; (ii) ao patrono da 1a reclamada, de 10% sobre o proveito econômico obtido, aqui considerado como o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto a cada pedido indeferido. (iii) ao patrono da 2a ré, de 10% sobre o valor da causa. Desde já, esclarece-se que o indeferimento das parcelas em valor inferior ao postulado não implica sucumbência do reclamante, mas apenas o indeferimento do pedido em si, aplicando-se por analogia o entendimento contido na Súmula n. 326 do STJ. Outrossim, não há falar em sucumbência recíproca quanto aos pedidos em que a parte autora decaiu em parte mínima das pretensões, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. Entretanto, aqui a reclamante foi beneficiária da gratuidade da justiça, o que merece considerações mais detalhadas. O § 4º do art. 791-A da CLT dispõe que os honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade no prazo de 2 anos, salvo quando o autor tenha obtido "créditos capazes de suportar a despesa", neste ou em outro processo. Ocorre que a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" não pode ser entendida de forma meramente gramatical e aritmética, "crédito menos débito". Ao contrário, a CLT e todas as leis infraconstitucionais devem ser lidas sempre à luz da Constituição Federal, especialmente dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), do amplo acesso à Justiça (art. 5, XXXV), da isonomia (art. 5º, I) e da gratuidade jurídica integral e gratuita a todos os necessitados (art. 5º, LXXIV). Por conseguinte, em interpretação conforme a Constituição, a única leitura válida para a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" é: quando os valores obtidos em juízo (nesta ou em outra ação) forem elevados o suficiente para permitir alteração da condição socioeconômica do empregado. Entendimento diverso: (i) criaria distinção injustificada em relação aos credores cíveis, já que o processo civil prescreve suspensão imediata das despesas processuais de quem tem gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC); (ii) permitiria que os honorários advocatícios se sobrepusessem, de forma ilimitada, ao crédito alimentar do empregado, que ficaria privado de um patamar civilizatório mínimo. ... Dessa maneira, os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT (de dois anos), cabendo aos titulares da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de pobreza jurídica. Desde já, esclarece-se que se considera demonstração de desaparecimento da situação de pobreza, por exemplo, um valor de liquidação apurado em sentença superior a 40 salários mínimos (aplicação analógica do art. 833, X, do CPC, pois até esse valor o crédito acumulado para fins de poupança é considerado impenhorável). Neste caso, poderá haver o desconto da verba honorária, mas apenas do valor que exceder ao limite citado, sendo que eventual diferença de honorários não paga permanecerá sob condição suspensiva. Neste momento processual, portanto, deferem-se apenas honorários advocatícios ao patrono da parte reclamante, de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. ... ((III) Condenar a 1a ré ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor apurado em liquidação, ao patrono da parte reclamante; ... V) Fixar honorários advocatícios ao patrono da 1a reclamada, de 10% sobre o proveito econômico obtido, aqui considerado como o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto a cada pedido indeferido. Contudo, ficará sob condição suspensiva por até 2 anos, após o qual extingue-se sua exigibilidade; (VI) Fixar honorários advocatícios ao patrono da 2a reclamada, de 10% sobre o valor da causa. Contudo, ficará sob condição suspensiva por até 2 anos, após o qual extingue-se sua exigibilidade; (sublinhei e negritei) ... Em 26.08.2021 foi proferido acórdão que deu parcial provimento ao apelo da 1º ré FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ para "afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela autora" (Id. e2f1444, p. 1331-pdf) e em 24.09.2024 o acórdão que deu provimento ao recurso de revista interposto pela referida ré para "julgar improcedente o pleito de pagamento em dobro do terço de férias de 2019" (Id. 2f598d5, p. 1744-pdf). A sentença de liquidação fixou "Honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada" (Id. 23379be, p. 2018-pdf). Em decisão de embargos declaratórios, o Juízo de 1º grau ressaltou que "O acórdão afastou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela autora" acolhendo-os parcialmente para "incluir na decisão homologatória os honorários advocatícios a cargo da reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª reclamada no valor de R$ 456,15 atualizado até 16/07/2025" (Id. 424fcc5, p. 2027-pdf). E, em decisão de embargos à execução, o Juízo de origem assim consignou (Id. 99eaec0, p. 2123-pdf): "DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE AUTORA Não assiste razão à embargante. Correto o laudo que aponta como base de cálculos dos honorários sucumbenciais devidos pela autora, tão somente a verba indeferida em sentença, ou seja, diferenças salariais no importe de R$ 4.025,20." Com razão a agravante. A sentença foi reformada, sendo julgado "improcedente o pleito de pagamento em dobro do terço de férias de 2019", que, portanto, deve integrar a base de cálculo dos honorários devidos a advogado da agravante. Reformo. 6. Julgamento ultra petita. Violação da coisa julgada. A agravante alega que a "sentença de liquidação homologou os cálculos periciais, nos quais constam verbas indevidas - dezembro/2019 e janeiro/2020 -, afrontando a coisa julgada e gerando excesso de execução", pois na inicial foi postulado o "pagamento das diferenças salariais do período de novembro/2017 a dezembro/2018 (fls. 8 - ID.3e8ad84), nada dispondo quanto aos meses de dezembro/2019 e janeiro/2020". Acrescenta que "ao homologar os cálculos" "onde constam verbas de competências que não foram pleiteadas, o juízo, além de violar à coisa julgada - na qual houve determinação expressa sobre a limitação da condenação - proferiu decisão ultra petita". A sentença deferiu "pagamento de salários desde novembro de 2017, além de 13o salários de 2016, 2017, 2018 e 2019, bem como reflexos em FGTS", sem fixar a data final e indeferiu "pagamento de salários vincendos, pois não pode o Poder Judiciário prever quais pagamentos serão ou não realizados, nem quando haverá ou não inadimplência, sob pena de perpetuação da lide e condenação condicionada"(Id. a9f05ea, p. 1142 e 1149-pdf, destaquei). Em 16.07.2025 foram homologados os cálculos apresentados pelo perito sob o Id. b6f7812, conforme embargos de declaração Id. 424fcc5, p. 2026-pdf (Id. 23379be, p. 2017/2018-pdf). Na sentença de embargos à execução o Juízo ressaltou no tópico "DO SALÁRIO DE DEZEMBRO/2019 E JANEIRO/2020" que a "sentença proferida determina o pagamento de salários desde novembro de 2017, restando autoriza a dedução de pagamentos comprovados nos autos, o que não ocorreu nos mencionados meses" (Id. 99eaec0, p. 2120/2121-pdf). Pois bem. Ao contrário do que alega a agravante, não houve a delimitação das diferenças salariais a dezembro/2018, pois constou da fl. 9 da petição inicial que que "Além dos valores constantes do referido e-mail, até a presente data os pagamentos não estão sendo realizados na sua integralidade. Não houve pagamento regular da remuneração de dezembro de 2019, vez que creditado na conta da Reclamante somente a importância de R$ 4.065,36 em janeiro de 2020, cuja importância não corresponde ao montante líquido constante do holerite anexo, valendo ainda dizer que não houve o pagamento do 13º 2019" e "No que tange a competência de janeiro 2020, o valor creditado corresponde ao lançamento líquido na folha de pagamento, no entanto, houve redução indevida da remuneração, o que será tratado em tópico específico" pelo que "requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes de pagamento a menor da sua remuneração a partir de novembro/2017 e 13º salários com os respectivos depósitos de FGTS que incidem sobre a gratificação natalina (2016 e seguintes) conforme acima exposto, com inclusão das demais parcelas vencidas e vincendas, ou seja, posteriormente aos lançamentos acima e no curso do processo, com a devida correção e juros nos termos da Lei" (Id. 3e8ad84, p. 9 e 10-pdf, sublinhei e negritei). No laudo pericial foram apurados salários dos meses de outubro, novembro e dezembro/2017; janeiro, junho, outubro e dezembro/2018; dezembro/2019 e janeiro/2020 (Id. d216e98, p. 1950-pdf), portanto em conformidade com a coisa julgada e os limites da inicial. Nada a reformar. 7. Honorários periciais. A agravante alega "a teor do que dispõe o artigo 790-B da CLT" não deve ser condenada a arcar com os honorários do perito, já que não foi sucumbente. Aduz que "Diante do laudo pericial apresentado e, ainda, diante das correções necessárias, verifica-se que a reclamante/agravada é sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho". Requer que "os honorários sucumbenciais sejam arbitrados a cargo da agravada" e sucessivamente postula a redução do valor arbitrado, ao argumento de que "sentença de liquidação fixou os honorários Periciais" em "montante superior ao limite estabelecido na Resolução do CSJT 247/2019 e no ato GP/CR 02/2021". A sentença de liquidação fixou "Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. JOSE EDUARDO DE ALCANTARA" "em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada" (Id. 23379be, p. 2018-pdf) E, a sentença de embargos à execução destacou que a responsabilidade da embargante quanto aos referidos honorários decorre de sua sucumbência na presente ação (Id. 99eaec0. P. 2122/2123-pdf): "DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Não assiste razão à embargante, uma vez que a sua responsabilidade no pagamento dos honorários periciais decorre também de sua sucumbência na presente ação. ... Assim sendo, ainda que o cálculo do perito esteja mais próximo daquele oferecido pelo devedor, o certo é que o custo da perícia representa despesa processual a ser suportada por quem efetivamente perdeu a ação, ou seja, a sucumbência da perícia contábil está atrelada ao objeto da pretensão e não ao objeto da perícia. Quanto ao valor arbitrado, nada a modificar. No processo do trabalho, a fixação dos honorários atende a duas ordens de exigência: a da razoabilidade, em razão do princípio da gratuidade do processo, que, assim, rejeita a onerosidade exarcebada; e a da valorização do trabalho humano, que repele a possibilidade de aviltamento da paga dos serviços aos profissionais liberais que servem esta Justiça Especializada. Assim sendo, mantenho o valor fixado". A parte sucumbente no objeto da perícia é responsável pelo pagamento. No caso de perícia contábil para definir o 'quantum debeatur' na liquidação, a responsabilidade pelo pagamento da perícia recai sobre aquele que deu causa à execução. O valor fixado pela Origem (R$ 3.000,00) é condizente com os valores habitualmente arbitrados em casos análogos. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) fazer constar expressamente a exclusão da responsabilidade da agravante pelo recolhimento do SAT; 2) determinar o retorno dos autos ao Perito para que proceda à retificação dos cálculos em relação a: a) dedução dos valores recolhidos a título de FGTS nas competências de 12/2016, 06/2018, 10/2018, 12/2018 e 01/2020; b) retificação das planilhas de FGTS mediante apresentação de uma única planilha com a expressa indicação da base de cálculo; c) inclusão do valor indicado na inicial a título de dobro do terço de férias de 2019 na base de cálculo dos honorários devidos pela exequente; 3) determinar a aplicação de IPCA-E e juros de 0,5% ao mês limitados a 6% (seis por cento) ao ano, nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela MP 2.180-35 de 24.08.01 e, a partir de 09.12.2021, incidirá a taxa SELIC, abarcando tanto os juros, quanto a atualização monetária, tudo na forma da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIRNA BUSSE PEREIRA