Detalhe do processo

1000407-65.2024.5.02.0034

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000407-65.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: JENIFFER OLIVEIRA RODRIGUES COSTA RECLAMADO: ASSET - ASSOCIACAO EDUCAR PARA TRANSFORMAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 208b969 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 14/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. JENIFFER OLIVEIRA RODRIGUES COSTA ajuizou reclamação trabalhista em 19/03/2024, em face de ASSET - ASSOCIACAO EDUCAR PARA TRANSFORMAR. Foi prolatada sentença em 29/09/2024 (ID. b861247), integrada pela decisão de ID. 24bf9dc, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada apresentou recurso ordinário (ID. f7e0e43). Dispensada do preparo recursal, conforme a sentença. Foi proferido acórdão em 24/03/2025 (ID. fd5fb9b), que negou provimento ao apelo da reclamada. A decisão transitou em julgado em 07/04/2025. Foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo em 22/06/2026 (fls. 309/326 – ID. aee02a1). A autora concordou com o laudo em 07/07/2026 (ID. a6a0209). A reclamada nada manifestou. Decido. Ante a concordância da autora e por não impugnados pela reclamada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes do laudo pericial de fls. 309/326 – ID. aee02a1, para fixar os valores da condenação, vigentes em 01/05/2026, da seguinte maneira: R$ 16.954,98, de crédito bruto da parte autora, correspondente ao somatório de principal (R$ 13.243,37) e juros de mora (R$ 3.711,61); R$ 847,75, de honorários advocatícios. Juros e correção monetária, na forma do julgado (SELIC). Homologo as parcelas previdenciárias das partes, sendo do autor em R$ 127,94 e da reclamada em R$ 39,05. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (ao perito ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO) ora arbitrados no importe de R$ 1.500,00. Fixo o importe de R$ 1.252,63, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Nos termos do artigo 878 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito em 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSET - ASSOCIACAO EDUCAR PARA TRANSFORMAR
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO

Réu ASSET - ASSOCIACAO EDUCAR PARA TRANSFORMAR

Autor JENIFFER OLIVEIRA RODRIGUES COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS CARMELO BALARO

OAB: 102778/SP

NILO FUJII JUNIOR

OAB: 243122/SP

FABIO KENDJY TAKAHASHI

OAB: 216281/SP

DANIEL GREGORI DE LIMA CAMARGO

OAB: 383709/SP

ANDRE HIROSHI FUJITA

OAB: 271498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000407-65.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: JENIFFER OLIVEIRA RODRIGUES COSTA RECLAMADO: ASSET - ASSOCIACAO EDUCAR PARA TRANSFORMAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 208b969 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 14/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. JENIFFER OLIVEIRA RODRIGUES COSTA ajuizou reclamação trabalhista em 19/03/2024, em face de ASSET - ASSOCIACAO EDUCAR PARA TRANSFORMAR. Foi prolatada sentença em 29/09/2024 (ID. b861247), integrada pela decisão de ID. 24bf9dc, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada apresentou recurso ordinário (ID. f7e0e43). Dispensada do preparo recursal, conforme a sentença. Foi proferido acórdão em 24/03/2025 (ID. fd5fb9b), que negou provimento ao apelo da reclamada. A decisão transitou em julgado em 07/04/2025. Foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo em 22/06/2026 (fls. 309/326 – ID. aee02a1). A autora concordou com o laudo em 07/07/2026 (ID. a6a0209). A reclamada nada manifestou. Decido. Ante a concordância da autora e por não impugnados pela reclamada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes do laudo pericial de fls. 309/326 – ID. aee02a1, para fixar os valores da condenação, vigentes em 01/05/2026, da seguinte maneira: R$ 16.954,98, de crédito bruto da parte autora, correspondente ao somatório de principal (R$ 13.243,37) e juros de mora (R$ 3.711,61); R$ 847,75, de honorários advocatícios. Juros e correção monetária, na forma do julgado (SELIC). Homologo as parcelas previdenciárias das partes, sendo do autor em R$ 127,94 e da reclamada em R$ 39,05. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (ao perito ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO) ora arbitrados no importe de R$ 1.500,00. Fixo o importe de R$ 1.252,63, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Nos termos do artigo 878 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito em 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSET - ASSOCIACAO EDUCAR PARA TRANSFORMAR

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000407-65.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: JENIFFER OLIVEIRA RODRIGUES COSTA RECLAMADO: ASSET - ASSOCIACAO EDUCAR PARA TRANSFORMAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 208b969 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 14/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. JENIFFER OLIVEIRA RODRIGUES COSTA ajuizou reclamação trabalhista em 19/03/2024, em face de ASSET - ASSOCIACAO EDUCAR PARA TRANSFORMAR. Foi prolatada sentença em 29/09/2024 (ID. b861247), integrada pela decisão de ID. 24bf9dc, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada apresentou recurso ordinário (ID. f7e0e43). Dispensada do preparo recursal, conforme a sentença. Foi proferido acórdão em 24/03/2025 (ID. fd5fb9b), que negou provimento ao apelo da reclamada. A decisão transitou em julgado em 07/04/2025. Foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo em 22/06/2026 (fls. 309/326 – ID. aee02a1). A autora concordou com o laudo em 07/07/2026 (ID. a6a0209). A reclamada nada manifestou. Decido. Ante a concordância da autora e por não impugnados pela reclamada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes do laudo pericial de fls. 309/326 – ID. aee02a1, para fixar os valores da condenação, vigentes em 01/05/2026, da seguinte maneira: R$ 16.954,98, de crédito bruto da parte autora, correspondente ao somatório de principal (R$ 13.243,37) e juros de mora (R$ 3.711,61); R$ 847,75, de honorários advocatícios. Juros e correção monetária, na forma do julgado (SELIC). Homologo as parcelas previdenciárias das partes, sendo do autor em R$ 127,94 e da reclamada em R$ 39,05. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (ao perito ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO) ora arbitrados no importe de R$ 1.500,00. Fixo o importe de R$ 1.252,63, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Nos termos do artigo 878 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito em 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JENIFFER OLIVEIRA RODRIGUES COSTA