Detalhe do processo

1000407-60.2026.8.26.0589

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Simão - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000407-60.2026.8.26.0589 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.A.P. - Vistos. Trata-se de ação na qual se requer a interdição da parte demandada, inclusive com pedido de curatela provisória, em razão de problemas de saúde que a tornam incapaz de gerir a si própria e a seus bens sem supervisão (fls. 1/5). Exordial instruída com documentos (fls. 6/42). Justiça gratuita deferida à fl. 43. Manifestação do Ministério Público à fl. 47/48, favorável ao deferimento da curatela provisória. É a síntese do necessário. Decido. Quanto ao pedido de curatela provisória, este vem regulado no artigo 749 do Código de Processo Civil: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. No caso, a parte autora é genitora do(a) interditando(a) (fls. 08/13), tendo legitimidade para formular o pedido em testilha, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil. O laudo médico apresentado aponta que a interditando está acometido pelos CID 10: F99, com déficit intelectual, como bem ressaltou o Ministério Público há indícios de incapacidade para administração de seus bens e para a prática dos atos da vida civil. Por fim, a despeito do disposto no artigo 751, do Código de Processo Civil, dispõe o artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma legal, que ao juiz incumbe alterar a ordem de produção dos meios de prova, quando tal medida conferir maior efetividade à tutela do direito: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; No caso específico dos autos, a realização da entrevista prevista no artigo 751 do CPC pode ser melhor aproveitada após a vinda do laudo pericial, quando haverá mais elementos acerca da incapacidade da parte requerida. Assim, a parte interditanda deve ser citada para a perícia médica, não para entrevista, ficando a análise da necessidade de realização desta diferida para momento posterior à produção da prova pericial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de curatela provisória. Para realização de perícia médica, OFICIE-SE ao IMESC, solicitando a indicação de profissional, bem como a designação de data para realização dos exames. Faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde já, deferidos os quesitos já apresentados e habilitados os assistentes técnicos indicados. Anote-se o deferimento da gratuidade judiciária. EXPEÇA-SE o necessário. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. - ADV: GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO (OAB 349257/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.A.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO

OAB: 349257/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000407-60.2026.8.26.0589 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.A.P. - Vistos. Trata-se de ação na qual se requer a interdição da parte demandada, inclusive com pedido de curatela provisória, em razão de problemas de saúde que a tornam incapaz de gerir a si própria e a seus bens sem supervisão (fls. 1/5). Exordial instruída com documentos (fls. 6/42). Justiça gratuita deferida à fl. 43. Manifestação do Ministério Público à fl. 47/48, favorável ao deferimento da curatela provisória. É a síntese do necessário. Decido. Quanto ao pedido de curatela provisória, este vem regulado no artigo 749 do Código de Processo Civil: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. No caso, a parte autora é genitora do(a) interditando(a) (fls. 08/13), tendo legitimidade para formular o pedido em testilha, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil. O laudo médico apresentado aponta que a interditando está acometido pelos CID 10: F99, com déficit intelectual, como bem ressaltou o Ministério Público há indícios de incapacidade para administração de seus bens e para a prática dos atos da vida civil. Por fim, a despeito do disposto no artigo 751, do Código de Processo Civil, dispõe o artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma legal, que ao juiz incumbe alterar a ordem de produção dos meios de prova, quando tal medida conferir maior efetividade à tutela do direito: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; No caso específico dos autos, a realização da entrevista prevista no artigo 751 do CPC pode ser melhor aproveitada após a vinda do laudo pericial, quando haverá mais elementos acerca da incapacidade da parte requerida. Assim, a parte interditanda deve ser citada para a perícia médica, não para entrevista, ficando a análise da necessidade de realização desta diferida para momento posterior à produção da prova pericial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de curatela provisória. Para realização de perícia médica, OFICIE-SE ao IMESC, solicitando a indicação de profissional, bem como a designação de data para realização dos exames. Faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde já, deferidos os quesitos já apresentados e habilitados os assistentes técnicos indicados. Anote-se o deferimento da gratuidade judiciária. EXPEÇA-SE o necessário. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. - ADV: GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO (OAB 349257/SP)