Detalhe do processo

1000407-47.2026.8.26.0464

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pompéia - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000407-47.2026.8.26.0464 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.M.S. - Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, os elementos presentes nos autos indicam que a parte requerente, além de comprovar o vínculo de parentesco com o(a) interditando(a), apresentou documentação médica que demonstra, de forma clara, a incapacidade do(a) requerido(a) para a prática dos atos da vida civil, devido à sua condição de saúde (p. 36). Ademais, pelo teor da inicial apresentada de se ver que a parte requerente, diga-se filha da curatelada vem exercendo de fato os cuidados necessários ao bem-estar do(a) interditando(a), encontrando-se, pelo que se infere, estar em boas condições, observado as limitações decorrente de seu estado de saúde. A regularidade e adequação desses cuidados demonstram a idoneidade da parte requerente para ser nomeada curadora provisória, atendendo, assim, aos requisitos exigidos pela legislação. Assim, diante das provas produzidas nos autos e da urgência na proteção dos interesses do(a) interditando(a), restam configurados os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A presente decisão servirá como termo de curatela provisória. Intime-se o(a) curador(a) para que providencie a assinatura do documento e a juntada da via assinada nos autos, no prazo de cinco dias. 3 - Expeça-se, outrossim, mandado de citação e constatação, com as cautelas e advertências legais, a fim de que, caso queira, o(a) interditando(a) possa apresentar impugnação em 15 (quinze) dias (inteligência do art. 752 do CPC). 4 Após, oficie-se à OAB, para indicação de curador especial ao réu incapaz, que fica desde já nomeado, abrindo-se-lhe vista para apresentação de defesa com o retorno do mandado, nos termos do artigo 752, §2º, CPC. 5 Apresentada defesa, à réplica, em quinze dias. 6 Desde já, ressalto que há necessidade real de perícia médica para avaliar não só a existência e o tipo de debilidade que o(a) incapacite para os atos da vida civil, bem como a extensão dessa incapacidade. Desta feita, oficie-se ao IMESC para a realização da perícia. 7 Com a vinda do laudo, manifestem-se ambas as partes, em quinze dias. 8 A seguir, ao Ministério Público para parecer final. 9 Após, voltem-me para sentença. Esta decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: PETERSON RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA (OAB 322874/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.C.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PETERSON RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA

OAB: 322874/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000407-47.2026.8.26.0464 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.M.S. - Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, os elementos presentes nos autos indicam que a parte requerente, além de comprovar o vínculo de parentesco com o(a) interditando(a), apresentou documentação médica que demonstra, de forma clara, a incapacidade do(a) requerido(a) para a prática dos atos da vida civil, devido à sua condição de saúde (p. 36). Ademais, pelo teor da inicial apresentada de se ver que a parte requerente, diga-se filha da curatelada vem exercendo de fato os cuidados necessários ao bem-estar do(a) interditando(a), encontrando-se, pelo que se infere, estar em boas condições, observado as limitações decorrente de seu estado de saúde. A regularidade e adequação desses cuidados demonstram a idoneidade da parte requerente para ser nomeada curadora provisória, atendendo, assim, aos requisitos exigidos pela legislação. Assim, diante das provas produzidas nos autos e da urgência na proteção dos interesses do(a) interditando(a), restam configurados os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A presente decisão servirá como termo de curatela provisória. Intime-se o(a) curador(a) para que providencie a assinatura do documento e a juntada da via assinada nos autos, no prazo de cinco dias. 3 - Expeça-se, outrossim, mandado de citação e constatação, com as cautelas e advertências legais, a fim de que, caso queira, o(a) interditando(a) possa apresentar impugnação em 15 (quinze) dias (inteligência do art. 752 do CPC). 4 Após, oficie-se à OAB, para indicação de curador especial ao réu incapaz, que fica desde já nomeado, abrindo-se-lhe vista para apresentação de defesa com o retorno do mandado, nos termos do artigo 752, §2º, CPC. 5 Apresentada defesa, à réplica, em quinze dias. 6 Desde já, ressalto que há necessidade real de perícia médica para avaliar não só a existência e o tipo de debilidade que o(a) incapacite para os atos da vida civil, bem como a extensão dessa incapacidade. Desta feita, oficie-se ao IMESC para a realização da perícia. 7 Com a vinda do laudo, manifestem-se ambas as partes, em quinze dias. 8 A seguir, ao Ministério Público para parecer final. 9 Após, voltem-me para sentença. Esta decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: PETERSON RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA (OAB 322874/SP)