1000407-18.2025.8.13.0699
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000407-18.2025.8.13.0699/MG AUTOR : ROSA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A) : STEPHANY VITORINO VIEIRA (OAB MG221930) ADVOGADO(A) : PETERSON VITORINO VIEIRA (OAB MG200987) ADVOGADO(A) : REJANE APARECIDA DA SILVA (OAB MG126213) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) DECISÃO Saneamento Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO , nos termos do art. 357 do CPC, passando à organização da fase instrutória. Delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Com fundamento no art. 357, II, do CPC, FIXO como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução probatória: a) a evolução financeira de cada um dos contratos objeto da demanda, com identificação dos valores efetivamente disponibilizados, financiados, amortizados e pagos; b) a forma pela qual foram apropriados os pagamentos e as liquidações antecipadas, inclusive os efeitos da renovação das operações sobre os respectivos saldos devedores; c) os encargos efetivamente incidentes em cada operação, suas respectivas taxas, bases de cálculo e períodos de incidência; d) o resultado financeiro das operações caso, por ocasião do julgamento, seja determinada a substituição das taxas de juros remuneratórios contratadas pelas taxas médias de mercado correspondentes à modalidade de crédito e à época de cada contratação; e) o montante de eventual diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos segundo os critérios que vierem a ser fixados judicialmente. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará a regra prevista no art. 373 do CPC. Dessa maneira, compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente os pagamentos cuja restituição pretende e os elementos nos quais fundamenta a alegada abusividade. Ao banco requerido, por sua vez, compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive as circunstâncias relativas à liquidação, à renovação e à compensação das operações que repercutam na quantificação de eventual indébito. Meios de prova admitidos Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado. O requerido, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 69. A ausência de requerimento tempestivo, contudo, não impede o Juízo de determinar a produção da prova necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao Juízo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Perícia contábil A solução integral da controvérsia exige prévio esclarecimento técnico acerca da evolução financeira das operações e das consequências econômicas decorrentes de eventual revisão. Os documentos revelam a existência de três contratos sucessivos, com valores contratados, financiados e efetivamente liberados distintos, bem como liquidações antecipadas e renovação de operação. A documentação atualmente constante dos autos não permite, com a segurança necessária ao julgamento, reconstruir, de forma integrada, o fluxo das três operações; identificar os efeitos das liquidações e renovações sobre os respectivos saldos; aferir a correta apropriação dos pagamentos; e quantificar eventual diferença decorrente da substituição das taxas contratadas pelos parâmetros que venham a ser estabelecidos na sentença. A análise exige, portanto, conhecimento técnico especializado, sem prejuízo de permanecerem reservadas ao Juízo a definição acerca da existência de abusividade e a fixação do critério jurídico aplicável. Em função disso, com fundamento no art. 370 do CPC, DETERMINO , DE OFÍCIO , A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL , a ser conduzida por profissional da contabilidade regularmente inscrito no respectivo Conselho Regional de Contabilidade. Nomeação do perito À Secretaria, para que proceda à nomeação de contador por meio do Sistema AJ. Em caso de recusa expressa, ausência de manifestação no prazo assinalado ou impossibilidade de realização da perícia, fica desde já autorizada a Secretaria a proceder, por meio do Sistema AJ/TJMG, à nomeação sucessiva de novos profissionais, até que o encargo seja aceito. Honorários periciais Nos termos do art. 95 do CPC, quando a perícia é determinada de ofício, os honorários periciais devem ser adiantados pelas partes, em proporções iguais. Assim, 50% dos honorários serão adiantados pelo banco requerido. Quanto aos 50% atribuídos à parte autora, considerando que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, a parcela dos honorários que lhe compete deverá ser custeada por meio do Sistema AJ. Dessa forma, a remuneração do(a) perito(a) será composta da seguinte maneira: R$ 639,57, valor máximo admitido pela Portaria nº 7.611/PR/2026, Anexo Único, Tabela I, item 1.2, pagos pelo Sistema AJ/TJMG após a conclusão da perícia, acrescidos de 50% do valor proposto, a cargo da instituição financeira ré, mediante depósito judicial. A requisição do pagamento da parcela devida pelo Sistema AJ/TJMG será promovida somente após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos complementares, conforme art. 35 da Resolução nº 1.146/2026. Em relação à parcela devida pelo banco requerido, o(a) perito(a) poderá levantar até 50% dos honorários após o depósito e antes do início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários, nos moldes do art. 465, § 4º, do CPC. Apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentem quesitos ao perito nomeado, nos termos do art. 465, § 1º, III, do CPC; b) indiquem, caso tenham interesse, assistentes técnicos de sua confiança, com a respectiva qualificação profissional; e c) suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito, mediante fundamentação específica. Manifestação do perito e proposta de honorários Decorrido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se expressamente sobre a aceitação do encargo, indicando, se for o caso, eventual motivo de escusa; b) apresente proposta detalhada e fundamentada de honorários, especificando o valor pretendido e justificando-o de acordo com a complexidade da perícia, o tempo estimado para a execução dos trabalhos e os critérios técnicos aplicáveis; e c) informe se concorda em receber a parcela complementar dos honorários, limitada ao valor máximo admitido pela Portaria nº 7.611/PR/2026, Anexo Único, Tabela I, item 1.2, no montante de R$ 639,57. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação tempestiva, a proposta será considerada aceita e submetida à homologação, devendo a parte requerida ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito da parcela que lhe couber, correspondente a 50% do valor apresentado. Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o que a questão será decidida. Compromisso do perito O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado, com independência, imparcialidade e observância das normas técnicas aplicáveis, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. Prazo para entrega do laudo O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da disponibilização dos documentos necessários e da autorização para o início dos trabalhos. O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante justificativa fundamentada apresentada antes de seu término. Manifestação das partes sobre o laudo Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. No mesmo prazo, poderão: a) apresentar pareceres de seus assistentes técnicos; e b) requerer esclarecimentos sobre pontos eventualmente omissos, contraditórios ou insuficientemente examinados. Esclarecimentos complementares Caso sejam formulados quesitos complementares ou identificada a necessidade de esclarecimentos adicionais, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se nova vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor ROSA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PETERSON VITORINO VIEIRA
OAB: 200987/MG
REJANE APARECIDA DA SILVA
OAB: 126213/MG
STEPHANY VITORINO VIEIRA
OAB: 221930/MG
BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS
OAB: 109797/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000407-18.2025.8.13.0699/MG AUTOR : ROSA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A) : STEPHANY VITORINO VIEIRA (OAB MG221930) ADVOGADO(A) : PETERSON VITORINO VIEIRA (OAB MG200987) ADVOGADO(A) : REJANE APARECIDA DA SILVA (OAB MG126213) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) DECISÃO Saneamento Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO , nos termos do art. 357 do CPC, passando à organização da fase instrutória. Delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Com fundamento no art. 357, II, do CPC, FIXO como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução probatória: a) a evolução financeira de cada um dos contratos objeto da demanda, com identificação dos valores efetivamente disponibilizados, financiados, amortizados e pagos; b) a forma pela qual foram apropriados os pagamentos e as liquidações antecipadas, inclusive os efeitos da renovação das operações sobre os respectivos saldos devedores; c) os encargos efetivamente incidentes em cada operação, suas respectivas taxas, bases de cálculo e períodos de incidência; d) o resultado financeiro das operações caso, por ocasião do julgamento, seja determinada a substituição das taxas de juros remuneratórios contratadas pelas taxas médias de mercado correspondentes à modalidade de crédito e à época de cada contratação; e) o montante de eventual diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos segundo os critérios que vierem a ser fixados judicialmente. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará a regra prevista no art. 373 do CPC. Dessa maneira, compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente os pagamentos cuja restituição pretende e os elementos nos quais fundamenta a alegada abusividade. Ao banco requerido, por sua vez, compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive as circunstâncias relativas à liquidação, à renovação e à compensação das operações que repercutam na quantificação de eventual indébito. Meios de prova admitidos Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado. O requerido, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 69. A ausência de requerimento tempestivo, contudo, não impede o Juízo de determinar a produção da prova necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao Juízo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Perícia contábil A solução integral da controvérsia exige prévio esclarecimento técnico acerca da evolução financeira das operações e das consequências econômicas decorrentes de eventual revisão. Os documentos revelam a existência de três contratos sucessivos, com valores contratados, financiados e efetivamente liberados distintos, bem como liquidações antecipadas e renovação de operação. A documentação atualmente constante dos autos não permite, com a segurança necessária ao julgamento, reconstruir, de forma integrada, o fluxo das três operações; identificar os efeitos das liquidações e renovações sobre os respectivos saldos; aferir a correta apropriação dos pagamentos; e quantificar eventual diferença decorrente da substituição das taxas contratadas pelos parâmetros que venham a ser estabelecidos na sentença. A análise exige, portanto, conhecimento técnico especializado, sem prejuízo de permanecerem reservadas ao Juízo a definição acerca da existência de abusividade e a fixação do critério jurídico aplicável. Em função disso, com fundamento no art. 370 do CPC, DETERMINO , DE OFÍCIO , A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL , a ser conduzida por profissional da contabilidade regularmente inscrito no respectivo Conselho Regional de Contabilidade. Nomeação do perito À Secretaria, para que proceda à nomeação de contador por meio do Sistema AJ. Em caso de recusa expressa, ausência de manifestação no prazo assinalado ou impossibilidade de realização da perícia, fica desde já autorizada a Secretaria a proceder, por meio do Sistema AJ/TJMG, à nomeação sucessiva de novos profissionais, até que o encargo seja aceito. Honorários periciais Nos termos do art. 95 do CPC, quando a perícia é determinada de ofício, os honorários periciais devem ser adiantados pelas partes, em proporções iguais. Assim, 50% dos honorários serão adiantados pelo banco requerido. Quanto aos 50% atribuídos à parte autora, considerando que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, a parcela dos honorários que lhe compete deverá ser custeada por meio do Sistema AJ. Dessa forma, a remuneração do(a) perito(a) será composta da seguinte maneira: R$ 639,57, valor máximo admitido pela Portaria nº 7.611/PR/2026, Anexo Único, Tabela I, item 1.2, pagos pelo Sistema AJ/TJMG após a conclusão da perícia, acrescidos de 50% do valor proposto, a cargo da instituição financeira ré, mediante depósito judicial. A requisição do pagamento da parcela devida pelo Sistema AJ/TJMG será promovida somente após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos complementares, conforme art. 35 da Resolução nº 1.146/2026. Em relação à parcela devida pelo banco requerido, o(a) perito(a) poderá levantar até 50% dos honorários após o depósito e antes do início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários, nos moldes do art. 465, § 4º, do CPC. Apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentem quesitos ao perito nomeado, nos termos do art. 465, § 1º, III, do CPC; b) indiquem, caso tenham interesse, assistentes técnicos de sua confiança, com a respectiva qualificação profissional; e c) suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito, mediante fundamentação específica. Manifestação do perito e proposta de honorários Decorrido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se expressamente sobre a aceitação do encargo, indicando, se for o caso, eventual motivo de escusa; b) apresente proposta detalhada e fundamentada de honorários, especificando o valor pretendido e justificando-o de acordo com a complexidade da perícia, o tempo estimado para a execução dos trabalhos e os critérios técnicos aplicáveis; e c) informe se concorda em receber a parcela complementar dos honorários, limitada ao valor máximo admitido pela Portaria nº 7.611/PR/2026, Anexo Único, Tabela I, item 1.2, no montante de R$ 639,57. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação tempestiva, a proposta será considerada aceita e submetida à homologação, devendo a parte requerida ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito da parcela que lhe couber, correspondente a 50% do valor apresentado. Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o que a questão será decidida. Compromisso do perito O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado, com independência, imparcialidade e observância das normas técnicas aplicáveis, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. Prazo para entrega do laudo O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da disponibilização dos documentos necessários e da autorização para o início dos trabalhos. O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante justificativa fundamentada apresentada antes de seu término. Manifestação das partes sobre o laudo Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. No mesmo prazo, poderão: a) apresentar pareceres de seus assistentes técnicos; e b) requerer esclarecimentos sobre pontos eventualmente omissos, contraditórios ou insuficientemente examinados. Esclarecimentos complementares Caso sejam formulados quesitos complementares ou identificada a necessidade de esclarecimentos adicionais, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se nova vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se.