Detalhe do processo

1000406-77.2016.8.26.0346

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000406-77.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Geraldo Guarnier - Banco do Brasil SA - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GERALDO GUARNIER em face de BANCO DO BRASIL S/A autos nº 1000406-77.2016.8.26.0346. 2. Considerando os debates já trazidos pela parte executada e os temas abordados por ocasião da realização do laudo pericial, entendo pertinente a fixação de duas teses jurídicas que poderão, inclusive, ser enfrentadas pelo perito em sede de esclarecimentos. 3. Como já definido no tema 677/STJ, o depósito judicial realizado a fim de garantir o juízo não tem força de pagamento, de sorte que não cessa a incidência dos encargos da mora. Tal tema, aliás, deve ser aplicado imediatamente, nos termos da jurisprudência do ETJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. Cálculos de atualização do saldo remanescente. Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização. Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte credora contra decisão que negou aplicação da nova tese fixada. Cabimento. Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, após a rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP. Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ. Agravo provido (TJSP, AI nº 2231761- 94.2024.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Eduardo Velho, j. 17.03.20025, DJe 17.03.2025). 4. Além disso, não é o caso de aplicação retroativa do tema 1101/STJ. Com efeito, a decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença transitou em julgado, não sendo possível nova apreciação judicial a esse respeito. Trata-se de matéria superada pelo instituto jurídico da preclusão (art. 507, do CPC). A propósito do tema, o E. TJSP sufragou o seguinte entendimento: JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL. Aplicação retroativa do TEMA 1101 do STJ. Descabimento. Admitida a incidência mês a mês na Ação Civil Pública, que expressamente fixou a aplicação dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada. Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1101 do C. STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda. Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2303029-77.2025.8.26.0000, a 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Eduardo Velho, j. 19.11.2025, DJe 19.11.2025). 5. Fixadas essas teses jurídicas e considerando a complexidade dos cálculos em debate, concedo prazo de 10 dias para que a parte exequente se manifeste sobre o laudo pericial. 6. Na sequência, intime-se o perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 dias. 7. Autorizo, desde logo, o levantamento de 50% dos honorários periciais fixados em favor do perito. Int. - ADV: MARCIO NOGUEIRA BARHUM (OAB 150018/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor GERALDO GUARNIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 295139/SP

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 353135/SP

MARCIO NOGUEIRA BARHUM

OAB: 150018/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000406-77.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Geraldo Guarnier - Banco do Brasil SA - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GERALDO GUARNIER em face de BANCO DO BRASIL S/A autos nº 1000406-77.2016.8.26.0346. 2. Considerando os debates já trazidos pela parte executada e os temas abordados por ocasião da realização do laudo pericial, entendo pertinente a fixação de duas teses jurídicas que poderão, inclusive, ser enfrentadas pelo perito em sede de esclarecimentos. 3. Como já definido no tema 677/STJ, o depósito judicial realizado a fim de garantir o juízo não tem força de pagamento, de sorte que não cessa a incidência dos encargos da mora. Tal tema, aliás, deve ser aplicado imediatamente, nos termos da jurisprudência do ETJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. Cálculos de atualização do saldo remanescente. Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização. Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte credora contra decisão que negou aplicação da nova tese fixada. Cabimento. Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, após a rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP. Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ. Agravo provido (TJSP, AI nº 2231761- 94.2024.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Eduardo Velho, j. 17.03.20025, DJe 17.03.2025). 4. Além disso, não é o caso de aplicação retroativa do tema 1101/STJ. Com efeito, a decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença transitou em julgado, não sendo possível nova apreciação judicial a esse respeito. Trata-se de matéria superada pelo instituto jurídico da preclusão (art. 507, do CPC). A propósito do tema, o E. TJSP sufragou o seguinte entendimento: JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL. Aplicação retroativa do TEMA 1101 do STJ. Descabimento. Admitida a incidência mês a mês na Ação Civil Pública, que expressamente fixou a aplicação dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada. Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1101 do C. STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda. Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2303029-77.2025.8.26.0000, a 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Eduardo Velho, j. 19.11.2025, DJe 19.11.2025). 5. Fixadas essas teses jurídicas e considerando a complexidade dos cálculos em debate, concedo prazo de 10 dias para que a parte exequente se manifeste sobre o laudo pericial. 6. Na sequência, intime-se o perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 dias. 7. Autorizo, desde logo, o levantamento de 50% dos honorários periciais fixados em favor do perito. Int. - ADV: MARCIO NOGUEIRA BARHUM (OAB 150018/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)