Detalhe do processo

1000406-21.2026.5.02.0613

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000406-21.2026.5.02.0613 REQUERENTE: YEDA ALVES DE MENEZES REQUERIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb172fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 17/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença em que, após a apresentação de cálculos pelas partes, verificou-se divergência entre as quantias indicadas, circunstância que poderá ensejar a nomeação de perito para apuração do quantum devido. Temos que: Cálculo da reclamada: R$ 13.633,51 para 31/03/2026. Cálculo do(a) reclamante: R$ 16.711,92 para 01/02/2026. O despacho de ID d56c4d0 definiu os parâmetros para a correta apuração dos valores. Ambos os cálculos estão incorretos. Analisando os cálculos reapresentados pela executada (ID 945e96e) permanecem INCORRETOS, especialmente quanto à insistência na proporcionalização do adicional de insalubridade, contrariando ordem judicial pretérita. A reclamante, por sua vez, ignorou os parâmetros para a correção dos valores apresentados por ela e limitou-se a afirmar que os seus cálculos estão corretos. Observo que a apresentação de cálculos deve ser pautada pela boa-fé e pela razoável correspondência aos parâmetros da decisão exequenda. Cálculos exagerados, especulativos, subestimados ou em desacordo com a jurisprudência consolidada podem gerar dilação probatória desnecessária e encarecer a tramitação do feito. Nesse sentido, em prestígio aos princípios da economia, da celeridade processual e da duração razoável do processo, concedo às partes o prazo comum de 5 dias, a fim de que cheguem a um consenso sobre o valor devido, considerando o cálculo mais adequado aos estritos termos do julgado, sugerindo às partes que mantenham contato para que, sendo o caso, celebrem o acordo, reduzindo os seus termos em petição conjunta, prestigiando-se a solução amigável dos conflitos, tão cara ao processo do trabalho. Decorrido o prazo sem manifestação ou concordância, fica, desde já, nomeado o(a) perito(a) contábil WALTER REIGADA, que deverá apresentar o laudo até o dia 24/08/2025. O(a) perito(a) deverá observar: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);A partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA (Páragrafo único do art. 389 do Código Civil), e os juros de mora correspondem à diferença entre a SELIC e o IPCA (taxa legal), sendo possível que os juros de mora não incidam (taxa 0%);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;Obervância da OJ nº 415 do SDI-1 do C. TST exclusivamente em relação às horas extras;Incidência do FGTS sobre todas as verbas salariais, ante a imposição legal disposta no art. 15 da Lei nº 8.036/90;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais:https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Não haverá quesitos. Intimem-se as partes do presente despacho, ressaltando o Juízo que podem transigir a qualquer momento, o que neste caso, dará maior agilidade ao processo. Intime-se o(a) Perito(a), solicitando que inicie seus trabalhos após 10 (dez) dias de sua ciência e que estará prejudicada a designação caso haja celebração de acordo. Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para impugnação ao laudo pericial, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRF S.A.

Autor YEDA ALVES DE MENEZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIME DIAS MENDES

OAB: 206798/SP

JAIR TAVARES DA SILVA

OAB: 46688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000406-21.2026.5.02.0613 REQUERENTE: YEDA ALVES DE MENEZES REQUERIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb172fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 17/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença em que, após a apresentação de cálculos pelas partes, verificou-se divergência entre as quantias indicadas, circunstância que poderá ensejar a nomeação de perito para apuração do quantum devido. Temos que: Cálculo da reclamada: R$ 13.633,51 para 31/03/2026. Cálculo do(a) reclamante: R$ 16.711,92 para 01/02/2026. O despacho de ID d56c4d0 definiu os parâmetros para a correta apuração dos valores. Ambos os cálculos estão incorretos. Analisando os cálculos reapresentados pela executada (ID 945e96e) permanecem INCORRETOS, especialmente quanto à insistência na proporcionalização do adicional de insalubridade, contrariando ordem judicial pretérita. A reclamante, por sua vez, ignorou os parâmetros para a correção dos valores apresentados por ela e limitou-se a afirmar que os seus cálculos estão corretos. Observo que a apresentação de cálculos deve ser pautada pela boa-fé e pela razoável correspondência aos parâmetros da decisão exequenda. Cálculos exagerados, especulativos, subestimados ou em desacordo com a jurisprudência consolidada podem gerar dilação probatória desnecessária e encarecer a tramitação do feito. Nesse sentido, em prestígio aos princípios da economia, da celeridade processual e da duração razoável do processo, concedo às partes o prazo comum de 5 dias, a fim de que cheguem a um consenso sobre o valor devido, considerando o cálculo mais adequado aos estritos termos do julgado, sugerindo às partes que mantenham contato para que, sendo o caso, celebrem o acordo, reduzindo os seus termos em petição conjunta, prestigiando-se a solução amigável dos conflitos, tão cara ao processo do trabalho. Decorrido o prazo sem manifestação ou concordância, fica, desde já, nomeado o(a) perito(a) contábil WALTER REIGADA, que deverá apresentar o laudo até o dia 24/08/2025. O(a) perito(a) deverá observar: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);A partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA (Páragrafo único do art. 389 do Código Civil), e os juros de mora correspondem à diferença entre a SELIC e o IPCA (taxa legal), sendo possível que os juros de mora não incidam (taxa 0%);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;Obervância da OJ nº 415 do SDI-1 do C. TST exclusivamente em relação às horas extras;Incidência do FGTS sobre todas as verbas salariais, ante a imposição legal disposta no art. 15 da Lei nº 8.036/90;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais:https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Não haverá quesitos. Intimem-se as partes do presente despacho, ressaltando o Juízo que podem transigir a qualquer momento, o que neste caso, dará maior agilidade ao processo. Intime-se o(a) Perito(a), solicitando que inicie seus trabalhos após 10 (dez) dias de sua ciência e que estará prejudicada a designação caso haja celebração de acordo. Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para impugnação ao laudo pericial, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000406-21.2026.5.02.0613 REQUERENTE: YEDA ALVES DE MENEZES REQUERIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb172fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 17/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença em que, após a apresentação de cálculos pelas partes, verificou-se divergência entre as quantias indicadas, circunstância que poderá ensejar a nomeação de perito para apuração do quantum devido. Temos que: Cálculo da reclamada: R$ 13.633,51 para 31/03/2026. Cálculo do(a) reclamante: R$ 16.711,92 para 01/02/2026. O despacho de ID d56c4d0 definiu os parâmetros para a correta apuração dos valores. Ambos os cálculos estão incorretos. Analisando os cálculos reapresentados pela executada (ID 945e96e) permanecem INCORRETOS, especialmente quanto à insistência na proporcionalização do adicional de insalubridade, contrariando ordem judicial pretérita. A reclamante, por sua vez, ignorou os parâmetros para a correção dos valores apresentados por ela e limitou-se a afirmar que os seus cálculos estão corretos. Observo que a apresentação de cálculos deve ser pautada pela boa-fé e pela razoável correspondência aos parâmetros da decisão exequenda. Cálculos exagerados, especulativos, subestimados ou em desacordo com a jurisprudência consolidada podem gerar dilação probatória desnecessária e encarecer a tramitação do feito. Nesse sentido, em prestígio aos princípios da economia, da celeridade processual e da duração razoável do processo, concedo às partes o prazo comum de 5 dias, a fim de que cheguem a um consenso sobre o valor devido, considerando o cálculo mais adequado aos estritos termos do julgado, sugerindo às partes que mantenham contato para que, sendo o caso, celebrem o acordo, reduzindo os seus termos em petição conjunta, prestigiando-se a solução amigável dos conflitos, tão cara ao processo do trabalho. Decorrido o prazo sem manifestação ou concordância, fica, desde já, nomeado o(a) perito(a) contábil WALTER REIGADA, que deverá apresentar o laudo até o dia 24/08/2025. O(a) perito(a) deverá observar: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);A partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA (Páragrafo único do art. 389 do Código Civil), e os juros de mora correspondem à diferença entre a SELIC e o IPCA (taxa legal), sendo possível que os juros de mora não incidam (taxa 0%);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;Obervância da OJ nº 415 do SDI-1 do C. TST exclusivamente em relação às horas extras;Incidência do FGTS sobre todas as verbas salariais, ante a imposição legal disposta no art. 15 da Lei nº 8.036/90;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais:https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Não haverá quesitos. Intimem-se as partes do presente despacho, ressaltando o Juízo que podem transigir a qualquer momento, o que neste caso, dará maior agilidade ao processo. Intime-se o(a) Perito(a), solicitando que inicie seus trabalhos após 10 (dez) dias de sua ciência e que estará prejudicada a designação caso haja celebração de acordo. Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para impugnação ao laudo pericial, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YEDA ALVES DE MENEZES