1000406-03.2026.8.26.0128
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cardoso - Vara Única
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000406-03.2026.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Carlos Alberto de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos. Em que pese a ausência de contestação, a produção de prova pericial é de rigor para apurar se a atividade desenvolvida pela parte autora é considerada insalubre, ou seja, se a atividade, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe a parte autora a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, em analogia ao artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Assim, para realização da perícia, nomeio perita a Sra. MADALENA J. DOS SANTOS REGANIN, engenheira de segurança do trabalho. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a perita para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando conclusos para arbitramento. Fixados os honorários, deposite a parte requerida 50% do valor arbitrado em 10 (dez) dias e oficie-se à Defensoria Pública Estadual para que deposite 50% do valor arbitrado, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Concedo ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, CPC). Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, CPC). Por fim, defiro a juntada de outros documentos, nos termos do artigo 435, do CPC, conforme pleiteado pelo Município. Intimem-se. - ADV: PEDRO ROBERTO CESTARI JUNIOR (OAB 394517/SP), AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP), JOÃO VITOR DA SILVA MOREIRA BRAGA (OAB 533551/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMAURI MUNIZ BORGES
OAB: 118034/SP
JOÃO VITOR DA SILVA MOREIRA BRAGA
OAB: 533551/SP
PEDRO ROBERTO CESTARI JUNIOR
OAB: 394517/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000406-03.2026.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Carlos Alberto de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos. Em que pese a ausência de contestação, a produção de prova pericial é de rigor para apurar se a atividade desenvolvida pela parte autora é considerada insalubre, ou seja, se a atividade, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe a parte autora a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, em analogia ao artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Assim, para realização da perícia, nomeio perita a Sra. MADALENA J. DOS SANTOS REGANIN, engenheira de segurança do trabalho. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a perita para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando conclusos para arbitramento. Fixados os honorários, deposite a parte requerida 50% do valor arbitrado em 10 (dez) dias e oficie-se à Defensoria Pública Estadual para que deposite 50% do valor arbitrado, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Concedo ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, CPC). Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, CPC). Por fim, defiro a juntada de outros documentos, nos termos do artigo 435, do CPC, conforme pleiteado pelo Município. Intimem-se. - ADV: PEDRO ROBERTO CESTARI JUNIOR (OAB 394517/SP), AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP), JOÃO VITOR DA SILVA MOREIRA BRAGA (OAB 533551/SP)