Detalhe do processo

1000405-53.2015.8.26.0144

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Conchal - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000405-53.2015.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Alves de Jesus - Fogos Tufão Indústria e Comércio Ltda-me e outro - Vistos. JOÃO ALVES DE JESUS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS em face de FOGOS TUFÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que no dia 12 de outubro de 2015, por ocasião das festividades de Nossa Senhora Aparecida, adquiriu e manuseou um rojão fabricado pela ré. Sustentou que seguiu rigorosamente as instruções de manuseio e segurança descritas na embalagem do produto, utilizando a base plástica para fixação no solo; contudo, ao acionar o explosivo, este detonou no solo imediatamente, sem tempo hábil para seu afastamento. Em decorrência do defeito no produto, sofreu severas lesões corporais, destacando-se queimaduras e a amputação parcial do terceiro dedo da mão direita. Requereu a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor equivalente a 200 salários mínimos. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, fundada na ausência de juntada dos fragmentos do artefato e da base plástica. No mérito, defendeu a idoneidade de seus produtos, sustentando culpa exclusiva do consumidor por descumprimento das instruções de manuseio, eventual estado de embriaguez ou manipulação inadequada, afastando a existência do dever de indenizar. Houve réplica. O feito foi saneado, afastando-se a preliminar invocada e deferindo-se a produção de prova pericial e documental. Realizada a perícia médica pelo IMESC, o laudo pericial original concluiu pela ausência de elementos para apurar o nexo causal e o dano. O laudo foi impugnado pelo autor. Por meio de decisão saneadora complementar, este Juízo desconsiderou a conclusão pericial no tocante à ausência do dano, ante a inequívoca comprovação da mutilação por meio de fotografias e documentos, ordenando a complementação do laudo e deferindo a prova oral. O laudo pericial complementado fixou a existência de dano estético no grau 3 (em uma escala de 1 a 7) e sequela funcional permanente e parcial correspondente a 4% decorrente da amputação da falange distal do 3º quirodáctilo direito. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. A primeira testemunha relatou ter visto a vítima tentando acender o rojão durante a festividade quando ocorreu a deflagração prematura. A segunda testemunha confirmou que compareceu ao local logo após o estrondo e o acidente, visualizando o artefato no solo e constatando tratar-se efetivamente da bomba. As partes apresentaram suas manifestações finais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido atinente à reparação civil por danos morais e estéticos é procedente. Trata-se de relação de consumo enquadrada nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a responsabilidade da empresa ré de natureza objetiva pelo fato do produto, ex vi do artigo 12 do diploma consumerista. Nessa perspectiva, o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou embalagem de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. A materialidade da lesão corporal sofrida pelo requerente restou plenamente demonstrada através das fotografias constantes dos autos, relatórios médicos do Hospital e Maternidade Madre Vannini e pelo laudo pericial do IMESC, o qual quantificou o dano estético em grau 3 (em escala de 1 a 7) e certificou a perda anatômica definitiva da falange distal do 3º quirodáctilo direito, gerando redução funcional permanente de 4%. No tocante à dinâmica dos fatos e ao nexo causal, o conjunto probatório oral produzido em juízo, analisado de forma minuciosa e harmônica, revelou-se determinante para respaldar a pretensão autoral. A primeira testemunha ouvida confirmou expressamente ter presenciado o momento em que o requerente manuseava o rojão, ocorrendo a explosão na altura do solo. Ademais, a tese de defesa invocando a excludente de responsabilidade pela ausência de recolhimento e juntada dos fragmentos do produto explodido não prospera. Exigir que a vítima de grave acidente, com amputação traumática de membro e intensa hemorragia, preocupe-se em recolher resíduos de papel e pólvora espalhados no solo no momento do socorro hospitalar consistiria em impor prova diabólica e desproporcional. A requerida não logrou comprovar qualquer das causas excludentes de responsabilidade previstas no artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que não demonstrou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tampouco a inexistência de defeito no acionamento e estopim do artefato pirotécnico. Caracterizado o fato do produto e o nexo de causalidade com a lesão experimentada, exsurge a obrigação de indenizar. O dano moral é inequívoco e opera-se in re ipsa. A explosão inesperada de artefato pirotécnico que acarreta dor física intensa, mutilação definitiva de membro e necessidade de pronto atendimento médico supera os meros aborrecimentos do cotidiano, atingindo severamente os direitos da personalidade e a integridade física do indivíduo. Por sua vez, o dano estético também é devido de forma cumulativa, no molde consagrado pela Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça ("É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral"). No caso vertente, a mutilação definitiva na mão do autor altera visivelmente a sua harmonia anatômica de forma irrecuperável, restando mensurada pelo laudo pericial oficial em grau 3 de 7. Na fixação do quantum indenizatório, sopesando o caráter punitivo e pedagógico da sanção, a capacidade econômica da empresa ré, a extensão e irreversibilidade da lesão, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar o enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO ALVES DE JESUS em face de FOGOS TUFÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, ocorrido em 12/10/2015 (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS ESTÉTICOS no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data deste arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato (12/10/2015). Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se - ADV: DAVID LEONARDO TARIFA (OAB 290214/SP), CÁSSIO APARECIDO MAIOCHI (OAB 214483/SP), JUNIO HENRIQUE DE SOUSA (OAB 132289/MG), MONIQUE MIRANDA COSTA (OAB 143033/MG)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FOGOS TUFãO INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA-ME

Autor JOãO ALVES DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONIQUE MIRANDA COSTA

OAB: 143033/MG

JUNIO HENRIQUE DE SOUSA

OAB: 132289/MG

DAVID LEONARDO TARIFA

OAB: 290214/SP

CÁSSIO APARECIDO MAIOCHI

OAB: 214483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000405-53.2015.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Alves de Jesus - Fogos Tufão Indústria e Comércio Ltda-me e outro - Vistos. JOÃO ALVES DE JESUS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS em face de FOGOS TUFÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que no dia 12 de outubro de 2015, por ocasião das festividades de Nossa Senhora Aparecida, adquiriu e manuseou um rojão fabricado pela ré. Sustentou que seguiu rigorosamente as instruções de manuseio e segurança descritas na embalagem do produto, utilizando a base plástica para fixação no solo; contudo, ao acionar o explosivo, este detonou no solo imediatamente, sem tempo hábil para seu afastamento. Em decorrência do defeito no produto, sofreu severas lesões corporais, destacando-se queimaduras e a amputação parcial do terceiro dedo da mão direita. Requereu a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor equivalente a 200 salários mínimos. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, fundada na ausência de juntada dos fragmentos do artefato e da base plástica. No mérito, defendeu a idoneidade de seus produtos, sustentando culpa exclusiva do consumidor por descumprimento das instruções de manuseio, eventual estado de embriaguez ou manipulação inadequada, afastando a existência do dever de indenizar. Houve réplica. O feito foi saneado, afastando-se a preliminar invocada e deferindo-se a produção de prova pericial e documental. Realizada a perícia médica pelo IMESC, o laudo pericial original concluiu pela ausência de elementos para apurar o nexo causal e o dano. O laudo foi impugnado pelo autor. Por meio de decisão saneadora complementar, este Juízo desconsiderou a conclusão pericial no tocante à ausência do dano, ante a inequívoca comprovação da mutilação por meio de fotografias e documentos, ordenando a complementação do laudo e deferindo a prova oral. O laudo pericial complementado fixou a existência de dano estético no grau 3 (em uma escala de 1 a 7) e sequela funcional permanente e parcial correspondente a 4% decorrente da amputação da falange distal do 3º quirodáctilo direito. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. A primeira testemunha relatou ter visto a vítima tentando acender o rojão durante a festividade quando ocorreu a deflagração prematura. A segunda testemunha confirmou que compareceu ao local logo após o estrondo e o acidente, visualizando o artefato no solo e constatando tratar-se efetivamente da bomba. As partes apresentaram suas manifestações finais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido atinente à reparação civil por danos morais e estéticos é procedente. Trata-se de relação de consumo enquadrada nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a responsabilidade da empresa ré de natureza objetiva pelo fato do produto, ex vi do artigo 12 do diploma consumerista. Nessa perspectiva, o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou embalagem de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. A materialidade da lesão corporal sofrida pelo requerente restou plenamente demonstrada através das fotografias constantes dos autos, relatórios médicos do Hospital e Maternidade Madre Vannini e pelo laudo pericial do IMESC, o qual quantificou o dano estético em grau 3 (em escala de 1 a 7) e certificou a perda anatômica definitiva da falange distal do 3º quirodáctilo direito, gerando redução funcional permanente de 4%. No tocante à dinâmica dos fatos e ao nexo causal, o conjunto probatório oral produzido em juízo, analisado de forma minuciosa e harmônica, revelou-se determinante para respaldar a pretensão autoral. A primeira testemunha ouvida confirmou expressamente ter presenciado o momento em que o requerente manuseava o rojão, ocorrendo a explosão na altura do solo. Ademais, a tese de defesa invocando a excludente de responsabilidade pela ausência de recolhimento e juntada dos fragmentos do produto explodido não prospera. Exigir que a vítima de grave acidente, com amputação traumática de membro e intensa hemorragia, preocupe-se em recolher resíduos de papel e pólvora espalhados no solo no momento do socorro hospitalar consistiria em impor prova diabólica e desproporcional. A requerida não logrou comprovar qualquer das causas excludentes de responsabilidade previstas no artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que não demonstrou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tampouco a inexistência de defeito no acionamento e estopim do artefato pirotécnico. Caracterizado o fato do produto e o nexo de causalidade com a lesão experimentada, exsurge a obrigação de indenizar. O dano moral é inequívoco e opera-se in re ipsa. A explosão inesperada de artefato pirotécnico que acarreta dor física intensa, mutilação definitiva de membro e necessidade de pronto atendimento médico supera os meros aborrecimentos do cotidiano, atingindo severamente os direitos da personalidade e a integridade física do indivíduo. Por sua vez, o dano estético também é devido de forma cumulativa, no molde consagrado pela Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça ("É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral"). No caso vertente, a mutilação definitiva na mão do autor altera visivelmente a sua harmonia anatômica de forma irrecuperável, restando mensurada pelo laudo pericial oficial em grau 3 de 7. Na fixação do quantum indenizatório, sopesando o caráter punitivo e pedagógico da sanção, a capacidade econômica da empresa ré, a extensão e irreversibilidade da lesão, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar o enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO ALVES DE JESUS em face de FOGOS TUFÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, ocorrido em 12/10/2015 (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS ESTÉTICOS no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data deste arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato (12/10/2015). Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se - ADV: DAVID LEONARDO TARIFA (OAB 290214/SP), CÁSSIO APARECIDO MAIOCHI (OAB 214483/SP), JUNIO HENRIQUE DE SOUSA (OAB 132289/MG), MONIQUE MIRANDA COSTA (OAB 143033/MG)