1000404-94.2026.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000404-94.2026.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Kaue Rodrigues de Oliveira Amorim, - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por KAUE RODRIGUES DE OLIVEIRA AMORIM em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando a realização de tratamento oftalmológico para ceratocone avançado, com transplante de córnea bilateral. Aduz o autor, na inicial, ter passado em consulta no AME em 24/04/2025, realizado exames, e desde então aguarda o agendamento do retorno, sem previsão. Todavia, sustentou que seu quadro de saúde se agravou nos últimos meses e atualmente necessita do procedimento cirúrgico com urgência. A decisão de fls. 30/31 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar consulta médica na especialidade oftalmologia, a qual foi agendada para março/2026 (fls. 61/62). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação a fls. 40/55, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica a fls. 72/75, no qual o autor informou que, após a realização da consulta em março/2026, foi encaminhado a um especialista para avaliação de potencial transplante corneano, que deverá ocorrer em 90 dias para seguimento terapêutico. Instadas as partes a especificarem provas, o réu requer a perícia médica pelo NAT-Jus ou, subsidiariamente, pelo IMESC. Já o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário. Decido. De proêmio, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Ausentes preliminares a serem apreciadas. A controvérsia nos autos cinge-se na verificação da urgência no tratamento de saúde e necessidade do transplante de córnea em ambos os olhos. O laudo médico de fls. 76/78 encaminhou o autor para serviço de avaliação de transplante de córnea em 90 dias para seguimento terapêutico. Dessa forma, ainda em sede de cumprimento da ordem liminar, intime-se a parte ré para que comprove, no prazo de 10 dias, a realização de avaliação do autor para fins de transplante de córnea em ambos os olhos, assim como o grau de urgência/priorização do procedimento, como determinado a fls. 30/31, pois a atendimento médico realizado em março/26 não foi conclusivo acerca da avaliação e conduta a ser indicada por especialista, e já decorrido o prazo de 90 dias estabelecido para prosseguimento do tratamento. Por fim, para análise do pedido de justiça gratuita, providencie o autor a juntada de documentos que comprovem seus rendimentos (CTPS, holerite, declaração de IR, extratos bancários entre outros), no prazo de quinze dias ÚTEIS, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/03. Intimem-se. - ADV: JAIR CARLOS PIRES (OAB 339688/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor KAUE RODRIGUES DE OLIVEIRA AMORIM,
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR CARLOS PIRES
OAB: 339688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000404-94.2026.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Kaue Rodrigues de Oliveira Amorim, - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por KAUE RODRIGUES DE OLIVEIRA AMORIM em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando a realização de tratamento oftalmológico para ceratocone avançado, com transplante de córnea bilateral. Aduz o autor, na inicial, ter passado em consulta no AME em 24/04/2025, realizado exames, e desde então aguarda o agendamento do retorno, sem previsão. Todavia, sustentou que seu quadro de saúde se agravou nos últimos meses e atualmente necessita do procedimento cirúrgico com urgência. A decisão de fls. 30/31 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar consulta médica na especialidade oftalmologia, a qual foi agendada para março/2026 (fls. 61/62). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação a fls. 40/55, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica a fls. 72/75, no qual o autor informou que, após a realização da consulta em março/2026, foi encaminhado a um especialista para avaliação de potencial transplante corneano, que deverá ocorrer em 90 dias para seguimento terapêutico. Instadas as partes a especificarem provas, o réu requer a perícia médica pelo NAT-Jus ou, subsidiariamente, pelo IMESC. Já o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário. Decido. De proêmio, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Ausentes preliminares a serem apreciadas. A controvérsia nos autos cinge-se na verificação da urgência no tratamento de saúde e necessidade do transplante de córnea em ambos os olhos. O laudo médico de fls. 76/78 encaminhou o autor para serviço de avaliação de transplante de córnea em 90 dias para seguimento terapêutico. Dessa forma, ainda em sede de cumprimento da ordem liminar, intime-se a parte ré para que comprove, no prazo de 10 dias, a realização de avaliação do autor para fins de transplante de córnea em ambos os olhos, assim como o grau de urgência/priorização do procedimento, como determinado a fls. 30/31, pois a atendimento médico realizado em março/26 não foi conclusivo acerca da avaliação e conduta a ser indicada por especialista, e já decorrido o prazo de 90 dias estabelecido para prosseguimento do tratamento. Por fim, para análise do pedido de justiça gratuita, providencie o autor a juntada de documentos que comprovem seus rendimentos (CTPS, holerite, declaração de IR, extratos bancários entre outros), no prazo de quinze dias ÚTEIS, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/03. Intimem-se. - ADV: JAIR CARLOS PIRES (OAB 339688/SP)