1000404-71.2018.8.26.0691
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buri - Vara Única
- Classe
- Duplicata
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000404-71.2018.8.26.0691 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cimoagro - Comércio e Representação Agropecuária Ltda - Luis Iannini - Banco do Brasil S.A. - Valecred Securitizadora de Créditos S.a e outro - Diante do exposto: 1) DEFIRO o pedido formulado pelo perito para autorizar o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se os dados bancários informados no formulário MLE juntado às fls. 671/672. 2) INTIME-SE o executado, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe de forma precisa e documentada a exata localização do imóvel rural objeto da penhora, correspondente à matrícula nº 3.991 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva/SP, fornecendo, se possível, mapa, croqui, coordenadas geográficas, memorial descritivo ou quaisquer outros elementos aptos a permitir sua perfeita identificação em campo, possibilitando a realização da avaliação judicial. 2.1) Advirta-se o executado de que a ausência injustificada de colaboração com a efetivação da penhora e dos atos expropriatórios poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil. 3) Diante das circunstâncias supervenientes verificadas nos autos, em especial das diligências já realizadas pelo perito judicial, dos custos decorrentes dos deslocamentos efetuados e da necessidade de assegurar a continuidade e a conclusão dos trabalhos técnicos, revejo parcialmente a deliberação de fls. 579/580, tão somente para DETERMINAR que o executado efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito da parcela remanescente dos honorários periciais fixados naquela decisão, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A quantia permanecerá vinculada aos autos, observando-se, quanto ao seu levantamento, oportuna autorização judicial, a ser apreciada após a entrega do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos complementares que venham a ser determinados por este Juízo. 4) Cumprida a determinação constante do item 2, DÊ-SE CIÊNCIA ao perito para prosseguimento dos trabalhos, devendo informar nos autos a data da nova vistoria, com antecedência suficiente para ciência das partes. Em caso de inércia do executado, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS PEREIRA RAMOS (OAB 417962/SP), JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), EDUARDO SOLANO SPIM (OAB 461884/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIMOAGRO - COMéRCIO E REPRESENTAçãO AGROPECUáRIA LTDA
Réu LUIS IANNINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 321781/SP
MARCOS PEREIRA RAMOS
OAB: 417962/SP
JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO
OAB: 263061/SP
EDUARDO SOLANO SPIM
OAB: 461884/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000404-71.2018.8.26.0691 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cimoagro - Comércio e Representação Agropecuária Ltda - Luis Iannini - Banco do Brasil S.A. - Valecred Securitizadora de Créditos S.a e outro - Diante do exposto: 1) DEFIRO o pedido formulado pelo perito para autorizar o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se os dados bancários informados no formulário MLE juntado às fls. 671/672. 2) INTIME-SE o executado, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe de forma precisa e documentada a exata localização do imóvel rural objeto da penhora, correspondente à matrícula nº 3.991 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva/SP, fornecendo, se possível, mapa, croqui, coordenadas geográficas, memorial descritivo ou quaisquer outros elementos aptos a permitir sua perfeita identificação em campo, possibilitando a realização da avaliação judicial. 2.1) Advirta-se o executado de que a ausência injustificada de colaboração com a efetivação da penhora e dos atos expropriatórios poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil. 3) Diante das circunstâncias supervenientes verificadas nos autos, em especial das diligências já realizadas pelo perito judicial, dos custos decorrentes dos deslocamentos efetuados e da necessidade de assegurar a continuidade e a conclusão dos trabalhos técnicos, revejo parcialmente a deliberação de fls. 579/580, tão somente para DETERMINAR que o executado efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito da parcela remanescente dos honorários periciais fixados naquela decisão, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A quantia permanecerá vinculada aos autos, observando-se, quanto ao seu levantamento, oportuna autorização judicial, a ser apreciada após a entrega do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos complementares que venham a ser determinados por este Juízo. 4) Cumprida a determinação constante do item 2, DÊ-SE CIÊNCIA ao perito para prosseguimento dos trabalhos, devendo informar nos autos a data da nova vistoria, com antecedência suficiente para ciência das partes. Em caso de inércia do executado, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS PEREIRA RAMOS (OAB 417962/SP), JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), EDUARDO SOLANO SPIM (OAB 461884/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)