Detalhe do processo

1000404-66.2026.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000404-66.2026.8.13.0525/MG REQUERENTE : ROSIRIS DE FATIMA MOREIRA ADVOGADO(A) : ARCELIA MARLENE DE ALMEIDA (OAB MG218743) SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação de interdição e curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rosíris de Fátima Moreira em favor de sua genitora, Lourdes Cabral Moreira , de 91 anos, diagnosticada com demência de Alzheimer moderada e grave comprometimento cognitivo. O pedido de curatela provisória foi deferido, com nomeação da autora como curadora, citação da requerida, realização de perícia médica e audiência de entrevista (evento 23.1 ). Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 39.1 ), cumprida a citação (evento 50.1 ) e juntada a certidão de registro da interdição provisória (evento 52.1 ). Realizada a audiência de entrevista (evento 83.1 ), foi juntado laudo pericial médico decorrente de exame domiciliar, posteriormente complementado por relatório médico atualizado (eventos 96.1 e 104.2 ). A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, impugnada pela autora (eventos 110.1 e 115.1 ). Ao final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (evento 118.1 ). 2. Fundamentação Não há preliminar a ser examinada, nem irregularidade a ser sanada. In casu , o pedido de interdição e curatela foi formulado por pessoa legítima, conforme comprovado pelos documentos que instruem a inicial. Não bastasse isso, houve prova suficiente a respeito da incapacidade da parte requerida, mormente para prática dos atos da vida civil com repercussão patrimonial e negocial, conforme demonstrado pelos documentos médicos constantes dos autos, entrevista realizada em audiência e laudo pericial apresentado pelo expert do juízo. Assim, o pedido merece ser julgado procedente, não havendo necessidade de realização de instrução porque as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, convolando os efeitos da tutela provisória em definitivos, julgo, por sentença, procedente o pedido inicial , declarando a incapacidade do(a) requerido(a), qualificado(a) nos autos, para a prática de atos da vida civil com efeitos patrimoniais e negociais, notadamente aqueles que exijam manifestação de vontade e administração de bens, rendas e negócios , interditando-o(a) e nomeando como ROSIRIS DE FATIMA MOREIRA o(a) requerente, também qualificado(a) nos autos, para a prática dos atos de interesse do(a) requerido(a), com efeitos patrimoniais ou negociais, como celebrar contratos, alienar, doar, ceder, emprestar, adquirir bens e administrar suas rendas, notadamente aquelas provenientes de salário, pensões, proventos de aposentadoria ou montepios; sendo lícito, inclusive, abrir conta corrente ou poupança em nome do(a) curatelado(a) para gerir os valores de interesse do(a) incapaz e gerir referida(s) conta(s), realizando saques, transferências, depósitos, débitos, pagamentos, atualização cadastral, emissão de cartões magnéticos e/ou cadastramento biométrico ou outros cadastramentos necessários, estando autorizado(a), obviamente, a movimentar, inclusive, as contas bancárias de titularidade do(a) curatelado porventura existentes; estando o curador(a) autorizado(a), ainda, a representar o(a) curatelado(a) em juízo, seja no polo ativo ou passivo; devendo o(a) requerente fielmente exercer o encargo com fulcro nos artigos 1.740, I a III, 1.747, II a V, e 1.748, I a V, todos do Código Civil, observando as vedações dos artigos 1.749 e 1.750 do mesmo diploma legal, devendo o(a) curador(a), ainda, prestar contas da sua administração anualmente, conforme disposto no art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e sempre quando exigidas, sob as penas da lei. Sem custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeçam-se editais na forma do art. 755, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado: a) Expeça-se mandado para averbação da interdição e curatela definitiva no registro da curatela provisória; b) Certificado/comprovado o registro/averbação da interdição e curatela definitiva, expeça-se termo definitivo de curatela. c) Requisitem-se o pagamento de honorários periciais, via sistema AJ-TJMG, se o caso, certificando-se. Nada mais, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSIRIS DE FATIMA MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARCELIA MARLENE DE ALMEIDA

OAB: 218743/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000404-66.2026.8.13.0525/MG REQUERENTE : ROSIRIS DE FATIMA MOREIRA ADVOGADO(A) : ARCELIA MARLENE DE ALMEIDA (OAB MG218743) SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação de interdição e curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rosíris de Fátima Moreira em favor de sua genitora, Lourdes Cabral Moreira , de 91 anos, diagnosticada com demência de Alzheimer moderada e grave comprometimento cognitivo. O pedido de curatela provisória foi deferido, com nomeação da autora como curadora, citação da requerida, realização de perícia médica e audiência de entrevista (evento 23.1 ). Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 39.1 ), cumprida a citação (evento 50.1 ) e juntada a certidão de registro da interdição provisória (evento 52.1 ). Realizada a audiência de entrevista (evento 83.1 ), foi juntado laudo pericial médico decorrente de exame domiciliar, posteriormente complementado por relatório médico atualizado (eventos 96.1 e 104.2 ). A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, impugnada pela autora (eventos 110.1 e 115.1 ). Ao final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (evento 118.1 ). 2. Fundamentação Não há preliminar a ser examinada, nem irregularidade a ser sanada. In casu , o pedido de interdição e curatela foi formulado por pessoa legítima, conforme comprovado pelos documentos que instruem a inicial. Não bastasse isso, houve prova suficiente a respeito da incapacidade da parte requerida, mormente para prática dos atos da vida civil com repercussão patrimonial e negocial, conforme demonstrado pelos documentos médicos constantes dos autos, entrevista realizada em audiência e laudo pericial apresentado pelo expert do juízo. Assim, o pedido merece ser julgado procedente, não havendo necessidade de realização de instrução porque as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, convolando os efeitos da tutela provisória em definitivos, julgo, por sentença, procedente o pedido inicial , declarando a incapacidade do(a) requerido(a), qualificado(a) nos autos, para a prática de atos da vida civil com efeitos patrimoniais e negociais, notadamente aqueles que exijam manifestação de vontade e administração de bens, rendas e negócios , interditando-o(a) e nomeando como ROSIRIS DE FATIMA MOREIRA o(a) requerente, também qualificado(a) nos autos, para a prática dos atos de interesse do(a) requerido(a), com efeitos patrimoniais ou negociais, como celebrar contratos, alienar, doar, ceder, emprestar, adquirir bens e administrar suas rendas, notadamente aquelas provenientes de salário, pensões, proventos de aposentadoria ou montepios; sendo lícito, inclusive, abrir conta corrente ou poupança em nome do(a) curatelado(a) para gerir os valores de interesse do(a) incapaz e gerir referida(s) conta(s), realizando saques, transferências, depósitos, débitos, pagamentos, atualização cadastral, emissão de cartões magnéticos e/ou cadastramento biométrico ou outros cadastramentos necessários, estando autorizado(a), obviamente, a movimentar, inclusive, as contas bancárias de titularidade do(a) curatelado porventura existentes; estando o curador(a) autorizado(a), ainda, a representar o(a) curatelado(a) em juízo, seja no polo ativo ou passivo; devendo o(a) requerente fielmente exercer o encargo com fulcro nos artigos 1.740, I a III, 1.747, II a V, e 1.748, I a V, todos do Código Civil, observando as vedações dos artigos 1.749 e 1.750 do mesmo diploma legal, devendo o(a) curador(a), ainda, prestar contas da sua administração anualmente, conforme disposto no art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e sempre quando exigidas, sob as penas da lei. Sem custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeçam-se editais na forma do art. 755, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado: a) Expeça-se mandado para averbação da interdição e curatela definitiva no registro da curatela provisória; b) Certificado/comprovado o registro/averbação da interdição e curatela definitiva, expeça-se termo definitivo de curatela. c) Requisitem-se o pagamento de honorários periciais, via sistema AJ-TJMG, se o caso, certificando-se. Nada mais, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.