Detalhe do processo

1000404-61.2026.8.26.0539

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível
Classe
Custeio de Assistência Médica
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000404-61.2026.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Francielle Santos da Silva Araujo - Vistos. Francielle Santos da Silva Araujo, advogando em causa própria, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face do Município de São Pedro do Turvo e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega, em síntese, ser portadora de endometriose profunda pélvica grave e necessitar de cirurgia por videolaparoscopia para remoção dos focos da doença e preservação de sua fertilidade, sustentando a omissão do Poder Público e o tempo de espera na rede pública. A decisão de fls. 60/61 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a citação dos entes públicos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação tempestiva às fls. 74/86, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa e de ausência de interesse processual (por falta de pretensão resistida, noticiando o agendamento de consulta na especialidade junto ao Hospital São Paulo/UNIFESP). No mérito, defendeu a necessidade de observância da ordem cronológica da fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS), a ausência de comprovação de urgência/emergência médica a justificar a preterição de outros pacientes e requereu a improcedência da ação. O Município de São Pedro do Turvo, embora devidamente citado via portal eletrônico, deixou transcorrer in albis o prazo legal para defesa, conforme certidão de fls. 97. A autora apresentou réplica às fls. 90/96, rebatendo as preliminares e renovando o pedido de tutela provisória. A despeito da revelia do réu Município de São Pedro do Turvo, ante a ausência de apresentação de contestação no prazo legal (certidão de fls. 97), deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC), tendo em vista que: i) havendo pluralidade de réus, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo contestou a ação regularmente, aproveitando-se a defesa ao corréu revel (art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil); ii) a lide versa sobre indisponibilidade de direitos e interesse público atinente à gestão da saúde e erário público (art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil). Diante da necessidade de delimitação da dilação probatória e para viabilizar o posterior saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se fundamentadamente sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a relevância, a pertinência e o ponto controvertido a que se destinam, sob pena de indeferimento e preclusão. No mesmo prazo, digam as partes se possuem interesse no encaminhamento dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para emissão de parecer técnico especializado ou na realização de perícia médica oficial. Oportunamente, apreciadas as especificações de prova e as preliminares pendentes, o feito será saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FRANCIELLE SANTOS DA SILVA ARAUJO (OAB 501150/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FRANCIELLE SANTOS DA SILVA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELLE SANTOS DA SILVA ARAUJO

OAB: 501150/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000404-61.2026.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Francielle Santos da Silva Araujo - Vistos. Francielle Santos da Silva Araujo, advogando em causa própria, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face do Município de São Pedro do Turvo e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega, em síntese, ser portadora de endometriose profunda pélvica grave e necessitar de cirurgia por videolaparoscopia para remoção dos focos da doença e preservação de sua fertilidade, sustentando a omissão do Poder Público e o tempo de espera na rede pública. A decisão de fls. 60/61 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a citação dos entes públicos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação tempestiva às fls. 74/86, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa e de ausência de interesse processual (por falta de pretensão resistida, noticiando o agendamento de consulta na especialidade junto ao Hospital São Paulo/UNIFESP). No mérito, defendeu a necessidade de observância da ordem cronológica da fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS), a ausência de comprovação de urgência/emergência médica a justificar a preterição de outros pacientes e requereu a improcedência da ação. O Município de São Pedro do Turvo, embora devidamente citado via portal eletrônico, deixou transcorrer in albis o prazo legal para defesa, conforme certidão de fls. 97. A autora apresentou réplica às fls. 90/96, rebatendo as preliminares e renovando o pedido de tutela provisória. A despeito da revelia do réu Município de São Pedro do Turvo, ante a ausência de apresentação de contestação no prazo legal (certidão de fls. 97), deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC), tendo em vista que: i) havendo pluralidade de réus, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo contestou a ação regularmente, aproveitando-se a defesa ao corréu revel (art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil); ii) a lide versa sobre indisponibilidade de direitos e interesse público atinente à gestão da saúde e erário público (art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil). Diante da necessidade de delimitação da dilação probatória e para viabilizar o posterior saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se fundamentadamente sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a relevância, a pertinência e o ponto controvertido a que se destinam, sob pena de indeferimento e preclusão. No mesmo prazo, digam as partes se possuem interesse no encaminhamento dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para emissão de parecer técnico especializado ou na realização de perícia médica oficial. Oportunamente, apreciadas as especificações de prova e as preliminares pendentes, o feito será saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FRANCIELLE SANTOS DA SILVA ARAUJO (OAB 501150/SP)