1000404-44.2022.8.26.0493
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Regente Feijó - Vara Única
- Classe
- Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000404-44.2022.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - R.D.S. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 593/617, Relator Desembargador Rubens Rihl, datado de 27/09/2024, onde deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. Ementa: "Decisório que comporta parcial reforma..Autor que iniciou suas atividades no serviço público após a EC nº 41/03, que extinguiu a paridade e integralidade de vencimentos. Autor que faz jus, no entanto, aos proventos integrais de aposentadoria, calculados nos termos dos §§ 3º e 17, do art. 40 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 10.887/04 - Laudo pericial que constatou que o autor sofre de alienação mental, doença prevista no rol do §1º do art. 186 da Lei 8.112/90. Possibilidade de reanálise das perícias do DPME - IMESC que possui competência para a realização de perícia. Permitida a averbação e a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada para fins de revisão previdenciária, ante o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Precedentes do e. STF e desta Col. Corte. Sentença parcialmente reformada. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO". Acórdão de fls. 647/652, Relator Desembargador Rubens Rihl, onde rejeitaram os embargos de declaração. Despacho de fls. 758/760, do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Roberto Barroso, com determinação para devolução dos autos à corte de origem, conforme situação do tema de repercussão geral. Acórdão de fls. 766/772, datado de 18/11/2025, Desembargador Relator Rubens Rihl, onde mantiveram o Acórdão proferido. Decisão de fls. 782, proferida pela Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público, Dra. Luciana Bresciani, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto. Trânsito em julgado: 08/04/2026. Havendo interesse em dar início à fase de cumprimento de sentença, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1.789/2017. Aguarde-se por 30 dias. Após, estes autos serão arquivados definitivamente, com lançamento de movimentação específica. Int. - ADV: AUREA APARECIDA COLAÇO DA SILVA (OAB 129218/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor R.D.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUREA APARECIDA COLAÇO DA SILVA
OAB: 129218/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000404-44.2022.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - R.D.S. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 593/617, Relator Desembargador Rubens Rihl, datado de 27/09/2024, onde deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. Ementa: "Decisório que comporta parcial reforma..Autor que iniciou suas atividades no serviço público após a EC nº 41/03, que extinguiu a paridade e integralidade de vencimentos. Autor que faz jus, no entanto, aos proventos integrais de aposentadoria, calculados nos termos dos §§ 3º e 17, do art. 40 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 10.887/04 - Laudo pericial que constatou que o autor sofre de alienação mental, doença prevista no rol do §1º do art. 186 da Lei 8.112/90. Possibilidade de reanálise das perícias do DPME - IMESC que possui competência para a realização de perícia. Permitida a averbação e a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada para fins de revisão previdenciária, ante o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Precedentes do e. STF e desta Col. Corte. Sentença parcialmente reformada. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO". Acórdão de fls. 647/652, Relator Desembargador Rubens Rihl, onde rejeitaram os embargos de declaração. Despacho de fls. 758/760, do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Roberto Barroso, com determinação para devolução dos autos à corte de origem, conforme situação do tema de repercussão geral. Acórdão de fls. 766/772, datado de 18/11/2025, Desembargador Relator Rubens Rihl, onde mantiveram o Acórdão proferido. Decisão de fls. 782, proferida pela Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público, Dra. Luciana Bresciani, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto. Trânsito em julgado: 08/04/2026. Havendo interesse em dar início à fase de cumprimento de sentença, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1.789/2017. Aguarde-se por 30 dias. Após, estes autos serão arquivados definitivamente, com lançamento de movimentação específica. Int. - ADV: AUREA APARECIDA COLAÇO DA SILVA (OAB 129218/SP)