Detalhe do processo

1000404-30.2025.8.26.0302

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000404-30.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.F. - M.A.F. - F. F. ajuizou a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE em face de M. de A. F., alegando que registrou o requerido como seu filho durante o relacionamento mantido com a genitora deste, porém sempre teve dúvidas acerca da efetiva paternidade biológica, em razão da ausência de semelhança física entre ambos desde o nascimento. Sustenta que, apesar das dúvidas, reconheceu voluntariamente o requerido e durante todos esses anos, cumpriu com suas obrigações paternas, inclusive mediante o pagamento de alimentos, embora afirme nunca ter conseguido estabelecer vínculo afetivo sólido com ele. Aduz que, após obter a exoneração da obrigação alimentar, decidiu esclarecer definitivamente a questão da filiação, buscando a realização de exame de DNA de forma extrajudicial, o que restou inviabilizado pela recusa do requerido em se submeter ao teste, tornando necessário o ajuizamento da presente demanda. Requereu a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita, especialmente quanto às despesas processuais, bem como a realização de exame de DNA, por entender tratar-se de prova imprescindível à demonstração da inexistência de vínculo biológico. Ao final, postulou a procedência da ação para declarar a inexistência de vínculo biológico e afetivo entre as partes, determinando-se a desconstituição do registro civil do requerido, com a exclusão do nome do autor e dos avós paternos do assento de nascimento, além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 05/08. Na decisão de fl. 09, foram deferidos os benefícios da gratuidade da Justiça e determinado o processamento do feito em segredo de justiça, bem como a citação do requerido para apresentação de contestação. Na decisão de fls. 19/20, o Juízo determinou que o autor complementasse o pedido de citação do requerido via aplicativo WhatsApp, mediante a apresentação de elementos aptos a comprovar a autenticidade do destinatário, antes da apreciação do requerimento. À fl. 23, o autor manifestou-se em atendimento à determinação judicial, informando os dados referentes ao contato telefônico do requerido e reiterando o pedido de sua citação por meio do aplicativo WhatsApp. Trouxe documentos de fls. 24/25. Às fls. 32/36, M. de A. F. apresentou contestação, na qual requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, confirmou a inexistência de vínculo afetivo entre as partes, afirmando que o autor jamais exerceu efetivamente a paternidade, tendo se mantido ausente de sua criação e convivência. Sustentou que o reconhecimento da paternidade ocorreu de forma livre e espontânea pelo autor, inexistindo vício de consentimento, mas reconheceu que a jurisprudência admite a desconstituição da paternidade registral, diante da inexistência de vínculos biológico e afetivo. Alegou que sua anterior resistência à realização do exame de DNA decorreu do sentimento de rejeição e humilhação causado pela pretensão do autor de romper o vínculo jurídico existente. Ao final, manifestou expressa anuência ao pedido de desconstituição da paternidade registral, requereu a procedência da ação, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. Trouxe documentos às fls. 37/43. Às fls. 47/49, o autor apresentou impugnação à contestação, sustentando que a defesa não afasta seu direito de buscar a verdade biológica por meio da realização de exame de DNA. Alegou que o reconhecimento voluntário da paternidade não impede seu posterior questionamento judicial, diante de dúvidas fundadas acerca da filiação, reiterando que a ação visa à elucidação da verdade real. Ao final, requereu o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial e a realização do exame de DNA. Na decisão de fl. 51, o feito foi saneado e foi determinada a realização de exame pericial de DNA perante o IMESC para apuração da paternidade discutida nos autos. O laudo pericial veio aos autos em fls. 65/72. Às fls. 76/77, o requerido manifestou-se acerca do laudo, informando ciência da conclusão do exame de DNA que afastou o vínculo biológico entre as partes. Declarou concordância com o resultado da perícia e reiterou a inexistência de vínculo socioafetivo, manifestando anuência ao pedido de desconstituição da paternidade registral. Requereu, ainda, a exclusão do patronímico paterno de seu nome civil, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, abrangendo as despesas decorrentes da retificação registral, e o julgamento de procedência da ação. Às fls. 78/79, o autor manifestou-se sobre o laudo pericial e a manifestação do requerido, destacando que o exame de DNA confirmou a inexistência de vínculo biológico entre as partes e que o requerido também reconheceu a ausência de vínculo socioafetivo. Diante da concordância das partes quanto aos fatos, requereu a dispensa da realização de estudo social, o julgamento antecipado da lide e a procedência integral da ação para desconstituição da paternidade registral. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a gratuidade ao réu. Anote-se. Trata-se de ação negatória de paternidade movida por F. F. em face de M. de A. F. A ação é procedente. Em demandas de tal jaez, a produção de prova pericial é de suma importância. Trata-se o exame hematológico, no caso o DNA, de prova inconteste, não pairando quaisquer dúvidas sobre a conclusão a que chegaram as Peritas (fls. 65/72). Como é cediço, em tema de investigação de paternidade, a prova primeira, convincente, sem que deixe qualquer dúvida de que houve relação sexual, é quase impossível, porque realizada às escondidas, longe dos olhos de terceiros. Por tal razão, doutrina e jurisprudência na qualidade de fontes do direito, não têm sido muito rigorosas na prova de tais fatos, sendo suficientes indícios e presunções, desde que coerentes e harmônicos. Já decidiu a jurisprudência: As relações sexuais entre um homem e uma mulher, conforme as circunstâncias, tornasse dificílimas de serem provadas, principalmente quando ambos tomam precauções para evitar que terceiros delas saibam, ou sequer presumam que elas existam. Exatamente por isso é que a Doutrina autoriza a parte se valha de indícios e presunções para investigar a paternidade, os quais devem ser graves, precisos e concludentes (RT 441/96). Na hipótese versada nestes autos, há prova inequívoca de que o autor não é pai biológico do requerido. O exame hematológico, DNA, realizado junto ao IMESC, concluiu, sem sombra de dúvidas, pela exclusão da paternidade do autor em relação ao requerido: "A paternidade de F. F. em relação a M. de A. F., foi excluída pelo sistema de Polimorfismos de DNA(...). Portanto, F. F. não pode ser o pai biológico de M. de A. F." (fl. 71). Não havendo vínculo de paternidade entre o autor e o requerido, conforme demonstrado pelo laudo pericial, impõe-se a desconstituição da paternidade registral, com a consequente retificação do registro de nascimento do requerido, para exclusão do nome do autor como pai, dos avós paternos e do patronímico paterno, na forma pleiteada na petição inicial. Posto isto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação que F. F. move em relação a M. de A. F., o que faço para declarar, por sentença, para produzir efeitos legais, que o autor não é pai biológico do réu, determinando-se a desconstituição da paternidade registral. Condeno o réu, sucumbente que é, ao pagamento dos honorários do advogado do autor, os quais fixo em R$ 1.400,00, por equidade, além das custas processuais e despesas judiciais, valores a serem cobrados nos termos do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, excluindo-se o pai e os avós paternos do assento de nascimento do requerido, assim como o patronímico paterno, passando a se chamar M. de A. (fl. 08). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. As partes ficam isentas de preparo, ante a gratuidade. P.I. - ADV: INGRID DAIENEDI CAMARGO (OAB 510382/SP), ANTONIO FERNANDO ZECCHI (OAB 359331/SP), CAROLINE FERNANDA ZECCHI (OAB 437833/SP), JAQUELINE FERNANDA ZECCHI (OAB 468192/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor F.F.

Réu M.A.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INGRID DAIENEDI CAMARGO

OAB: 510382/SP

ANTONIO FERNANDO ZECCHI

OAB: 359331/SP

CAROLINE FERNANDA ZECCHI

OAB: 437833/SP

JAQUELINE FERNANDA ZECCHI

OAB: 468192/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000404-30.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.F. - M.A.F. - F. F. ajuizou a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE em face de M. de A. F., alegando que registrou o requerido como seu filho durante o relacionamento mantido com a genitora deste, porém sempre teve dúvidas acerca da efetiva paternidade biológica, em razão da ausência de semelhança física entre ambos desde o nascimento. Sustenta que, apesar das dúvidas, reconheceu voluntariamente o requerido e durante todos esses anos, cumpriu com suas obrigações paternas, inclusive mediante o pagamento de alimentos, embora afirme nunca ter conseguido estabelecer vínculo afetivo sólido com ele. Aduz que, após obter a exoneração da obrigação alimentar, decidiu esclarecer definitivamente a questão da filiação, buscando a realização de exame de DNA de forma extrajudicial, o que restou inviabilizado pela recusa do requerido em se submeter ao teste, tornando necessário o ajuizamento da presente demanda. Requereu a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita, especialmente quanto às despesas processuais, bem como a realização de exame de DNA, por entender tratar-se de prova imprescindível à demonstração da inexistência de vínculo biológico. Ao final, postulou a procedência da ação para declarar a inexistência de vínculo biológico e afetivo entre as partes, determinando-se a desconstituição do registro civil do requerido, com a exclusão do nome do autor e dos avós paternos do assento de nascimento, além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 05/08. Na decisão de fl. 09, foram deferidos os benefícios da gratuidade da Justiça e determinado o processamento do feito em segredo de justiça, bem como a citação do requerido para apresentação de contestação. Na decisão de fls. 19/20, o Juízo determinou que o autor complementasse o pedido de citação do requerido via aplicativo WhatsApp, mediante a apresentação de elementos aptos a comprovar a autenticidade do destinatário, antes da apreciação do requerimento. À fl. 23, o autor manifestou-se em atendimento à determinação judicial, informando os dados referentes ao contato telefônico do requerido e reiterando o pedido de sua citação por meio do aplicativo WhatsApp. Trouxe documentos de fls. 24/25. Às fls. 32/36, M. de A. F. apresentou contestação, na qual requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, confirmou a inexistência de vínculo afetivo entre as partes, afirmando que o autor jamais exerceu efetivamente a paternidade, tendo se mantido ausente de sua criação e convivência. Sustentou que o reconhecimento da paternidade ocorreu de forma livre e espontânea pelo autor, inexistindo vício de consentimento, mas reconheceu que a jurisprudência admite a desconstituição da paternidade registral, diante da inexistência de vínculos biológico e afetivo. Alegou que sua anterior resistência à realização do exame de DNA decorreu do sentimento de rejeição e humilhação causado pela pretensão do autor de romper o vínculo jurídico existente. Ao final, manifestou expressa anuência ao pedido de desconstituição da paternidade registral, requereu a procedência da ação, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. Trouxe documentos às fls. 37/43. Às fls. 47/49, o autor apresentou impugnação à contestação, sustentando que a defesa não afasta seu direito de buscar a verdade biológica por meio da realização de exame de DNA. Alegou que o reconhecimento voluntário da paternidade não impede seu posterior questionamento judicial, diante de dúvidas fundadas acerca da filiação, reiterando que a ação visa à elucidação da verdade real. Ao final, requereu o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial e a realização do exame de DNA. Na decisão de fl. 51, o feito foi saneado e foi determinada a realização de exame pericial de DNA perante o IMESC para apuração da paternidade discutida nos autos. O laudo pericial veio aos autos em fls. 65/72. Às fls. 76/77, o requerido manifestou-se acerca do laudo, informando ciência da conclusão do exame de DNA que afastou o vínculo biológico entre as partes. Declarou concordância com o resultado da perícia e reiterou a inexistência de vínculo socioafetivo, manifestando anuência ao pedido de desconstituição da paternidade registral. Requereu, ainda, a exclusão do patronímico paterno de seu nome civil, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, abrangendo as despesas decorrentes da retificação registral, e o julgamento de procedência da ação. Às fls. 78/79, o autor manifestou-se sobre o laudo pericial e a manifestação do requerido, destacando que o exame de DNA confirmou a inexistência de vínculo biológico entre as partes e que o requerido também reconheceu a ausência de vínculo socioafetivo. Diante da concordância das partes quanto aos fatos, requereu a dispensa da realização de estudo social, o julgamento antecipado da lide e a procedência integral da ação para desconstituição da paternidade registral. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a gratuidade ao réu. Anote-se. Trata-se de ação negatória de paternidade movida por F. F. em face de M. de A. F. A ação é procedente. Em demandas de tal jaez, a produção de prova pericial é de suma importância. Trata-se o exame hematológico, no caso o DNA, de prova inconteste, não pairando quaisquer dúvidas sobre a conclusão a que chegaram as Peritas (fls. 65/72). Como é cediço, em tema de investigação de paternidade, a prova primeira, convincente, sem que deixe qualquer dúvida de que houve relação sexual, é quase impossível, porque realizada às escondidas, longe dos olhos de terceiros. Por tal razão, doutrina e jurisprudência na qualidade de fontes do direito, não têm sido muito rigorosas na prova de tais fatos, sendo suficientes indícios e presunções, desde que coerentes e harmônicos. Já decidiu a jurisprudência: As relações sexuais entre um homem e uma mulher, conforme as circunstâncias, tornasse dificílimas de serem provadas, principalmente quando ambos tomam precauções para evitar que terceiros delas saibam, ou sequer presumam que elas existam. Exatamente por isso é que a Doutrina autoriza a parte se valha de indícios e presunções para investigar a paternidade, os quais devem ser graves, precisos e concludentes (RT 441/96). Na hipótese versada nestes autos, há prova inequívoca de que o autor não é pai biológico do requerido. O exame hematológico, DNA, realizado junto ao IMESC, concluiu, sem sombra de dúvidas, pela exclusão da paternidade do autor em relação ao requerido: "A paternidade de F. F. em relação a M. de A. F., foi excluída pelo sistema de Polimorfismos de DNA(...). Portanto, F. F. não pode ser o pai biológico de M. de A. F." (fl. 71). Não havendo vínculo de paternidade entre o autor e o requerido, conforme demonstrado pelo laudo pericial, impõe-se a desconstituição da paternidade registral, com a consequente retificação do registro de nascimento do requerido, para exclusão do nome do autor como pai, dos avós paternos e do patronímico paterno, na forma pleiteada na petição inicial. Posto isto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação que F. F. move em relação a M. de A. F., o que faço para declarar, por sentença, para produzir efeitos legais, que o autor não é pai biológico do réu, determinando-se a desconstituição da paternidade registral. Condeno o réu, sucumbente que é, ao pagamento dos honorários do advogado do autor, os quais fixo em R$ 1.400,00, por equidade, além das custas processuais e despesas judiciais, valores a serem cobrados nos termos do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, excluindo-se o pai e os avós paternos do assento de nascimento do requerido, assim como o patronímico paterno, passando a se chamar M. de A. (fl. 08). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. As partes ficam isentas de preparo, ante a gratuidade. P.I. - ADV: INGRID DAIENEDI CAMARGO (OAB 510382/SP), ANTONIO FERNANDO ZECCHI (OAB 359331/SP), CAROLINE FERNANDA ZECCHI (OAB 437833/SP), JAQUELINE FERNANDA ZECCHI (OAB 468192/SP)