1000404-11.2026.8.26.0491
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rancharia - 1ª Vara
- Classe
- Revisão
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000404-11.2026.8.26.0491 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.M.S. - Vistos. Diante da fundada dúvida quanto à higidez mental do requerido (fl. 61), impõe-se a observância do procedimento previsto no artigo 245 do Código de Processo Civil, a fim de resguardar o devido processo legal e a ampla defesa. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, deve-se prestigiar inicialmente o disposto no artigo 245, §3º, do Código de Processo Civil, possibilitando que a família do réu apresente relatório, declaração ou prontuário firmado por médico que ateste o seu quadro de saúde e eventual incapacidade civil, ato que dispensará a realização de perícia médica judicial. Deste modo, expeça-se nova carta precatória, registrando-se que o Sr. Oficial de Justiça deverá colher e certificar informações, especialmente com os familiares que coabitam com o requerido, acerca da existência de declaração médica atestando a higidez mental ou o grau de incapacidade do réu e/ou da existência de curatela, interdição ou processo instaurado para esse fim, identificando, se possível, eventual curador, representante legal ou responsável. Caso sejam apresentados espontaneamente documentos relativos à situação civil ou médica do requerido, estes deverão acompanhar a certidão do oficial de justiça. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DIAS ROSA PAULA (OAB 367800/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor T.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DIAS ROSA PAULA
OAB: 367800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000404-11.2026.8.26.0491 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.M.S. - Vistos. Diante da fundada dúvida quanto à higidez mental do requerido (fl. 61), impõe-se a observância do procedimento previsto no artigo 245 do Código de Processo Civil, a fim de resguardar o devido processo legal e a ampla defesa. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, deve-se prestigiar inicialmente o disposto no artigo 245, §3º, do Código de Processo Civil, possibilitando que a família do réu apresente relatório, declaração ou prontuário firmado por médico que ateste o seu quadro de saúde e eventual incapacidade civil, ato que dispensará a realização de perícia médica judicial. Deste modo, expeça-se nova carta precatória, registrando-se que o Sr. Oficial de Justiça deverá colher e certificar informações, especialmente com os familiares que coabitam com o requerido, acerca da existência de declaração médica atestando a higidez mental ou o grau de incapacidade do réu e/ou da existência de curatela, interdição ou processo instaurado para esse fim, identificando, se possível, eventual curador, representante legal ou responsável. Caso sejam apresentados espontaneamente documentos relativos à situação civil ou médica do requerido, estes deverão acompanhar a certidão do oficial de justiça. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DIAS ROSA PAULA (OAB 367800/SP)