Detalhe do processo

1000403-90.2026.5.02.0702

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000403-90.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: DALETE THIALY ALVES DA SILVA RECLAMADO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e97ca86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DALETE THIALY ALVES DA SILVA, em face de STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA para declarar o contrato de emprego existente entre as partes, extinto, por iniciativa da reclamada, nos termos do artigo 483, “d”, CLT, em 07/03/2026, e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, (de 10% já pagos em holerite para 40%), calculado sobre o salário mínimo (E. TRT 2, Súm. 16), no período indicado no laudo pericial, com os reflexos sobre décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e, de todas as verbas que compõem a remuneração mensal, em FGTS com indenização de 40% (C. TST, Súm. 63).ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e a 44ª semanal, no que for mais benéfico à parte reclamante, de forma não cumulativa, considerando a jornada constante dos cartões de ponto.ao pagamento de reflexos das horas extras em DSR’s (Súmula 172 do C. TST), aí incluídos feriados (mesmo tratamento jurídico), férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, § 5º), 13º salários (Súmula 45 do C. TST), aviso prévio (CLT, artigo 487, § 5º) e FGTS acrescido de indenização de 40% (observando a base de cálculo desta verba na forma da Súmula 63 do C. TST).ao pagamento de indenização do período de 45 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diante da natureza indenizatória da presente condenação, por força da alteração introduzida pela Lei 13.467/17, não há falar em reflexos em demais verbas trabalhistas.ao pagamento de indenização ressarcitória pelo uso de equipamento particular, englobando despesas de dados de internet, ora arbitrada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, durante todo o período do pacto laboral.a proceder à anotação do registro de saída na CTPS obreira com data de 06/04/2026 (com a projeção do aviso prévio, devendo fazer constar nas observações gerais da CTPS o último dia trabalhado, 07/03/2026, o artigo 17 da Instrução Normativa 15 da SRT); proceder à entrega de TRCT conforme a presente sentença; entregar a chave de conectividade própria à movimentação do FGTS; entregar as guias do seguro desemprego, tudo no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, mediante intimação específica, sem prejuízo de expedição de alvarás em caso de descumprimento.ao pagamento de aviso prévio de 30 dias; 07 dias de saldo de salário relativo a março de 2026; 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (considerada a projeção do aviso prévio); 3/12 de décimo terceiro salário de 2026 (considerada a projeção do aviso prévio); multa de 40% sobre o FGTS; FGTS sobre as verbas rescisórias. O descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer apontadas na presente sentença ensejará a aplicação de multa diária, mediante intimação específica, no importe R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento nos artigos 497 e 536, § 1º, ambos do CPC, em favor da parte autora. Deverá ser observado o artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 com prévio recolhimento dos valores referentes ao FGTS na conta vinculada da parte autora. A presente condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, não limitada aos valores estimados na petição inicial, observando-se o artigo 879 da CLT, nos termos e parâmetros da fundamentação. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Os juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar os parâmetros apontados na fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DALETE THIALY ALVES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DALETE THIALY ALVES DA SILVA

Autor FLAVIA FERRARETTO BRUNSTEIN

Réu STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUELLEN CAMILI DE CASSIA COSTA

OAB: 484760/SP

IGOR HENRY BICUDO

OAB: 222546/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000403-90.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: DALETE THIALY ALVES DA SILVA RECLAMADO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e97ca86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DALETE THIALY ALVES DA SILVA, em face de STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA para declarar o contrato de emprego existente entre as partes, extinto, por iniciativa da reclamada, nos termos do artigo 483, “d”, CLT, em 07/03/2026, e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, (de 10% já pagos em holerite para 40%), calculado sobre o salário mínimo (E. TRT 2, Súm. 16), no período indicado no laudo pericial, com os reflexos sobre décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e, de todas as verbas que compõem a remuneração mensal, em FGTS com indenização de 40% (C. TST, Súm. 63).ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e a 44ª semanal, no que for mais benéfico à parte reclamante, de forma não cumulativa, considerando a jornada constante dos cartões de ponto.ao pagamento de reflexos das horas extras em DSR’s (Súmula 172 do C. TST), aí incluídos feriados (mesmo tratamento jurídico), férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, § 5º), 13º salários (Súmula 45 do C. TST), aviso prévio (CLT, artigo 487, § 5º) e FGTS acrescido de indenização de 40% (observando a base de cálculo desta verba na forma da Súmula 63 do C. TST).ao pagamento de indenização do período de 45 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diante da natureza indenizatória da presente condenação, por força da alteração introduzida pela Lei 13.467/17, não há falar em reflexos em demais verbas trabalhistas.ao pagamento de indenização ressarcitória pelo uso de equipamento particular, englobando despesas de dados de internet, ora arbitrada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, durante todo o período do pacto laboral.a proceder à anotação do registro de saída na CTPS obreira com data de 06/04/2026 (com a projeção do aviso prévio, devendo fazer constar nas observações gerais da CTPS o último dia trabalhado, 07/03/2026, o artigo 17 da Instrução Normativa 15 da SRT); proceder à entrega de TRCT conforme a presente sentença; entregar a chave de conectividade própria à movimentação do FGTS; entregar as guias do seguro desemprego, tudo no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, mediante intimação específica, sem prejuízo de expedição de alvarás em caso de descumprimento.ao pagamento de aviso prévio de 30 dias; 07 dias de saldo de salário relativo a março de 2026; 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (considerada a projeção do aviso prévio); 3/12 de décimo terceiro salário de 2026 (considerada a projeção do aviso prévio); multa de 40% sobre o FGTS; FGTS sobre as verbas rescisórias. O descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer apontadas na presente sentença ensejará a aplicação de multa diária, mediante intimação específica, no importe R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento nos artigos 497 e 536, § 1º, ambos do CPC, em favor da parte autora. Deverá ser observado o artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 com prévio recolhimento dos valores referentes ao FGTS na conta vinculada da parte autora. A presente condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, não limitada aos valores estimados na petição inicial, observando-se o artigo 879 da CLT, nos termos e parâmetros da fundamentação. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Os juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar os parâmetros apontados na fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DALETE THIALY ALVES DA SILVA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000403-90.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: DALETE THIALY ALVES DA SILVA RECLAMADO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e97ca86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DALETE THIALY ALVES DA SILVA, em face de STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA para declarar o contrato de emprego existente entre as partes, extinto, por iniciativa da reclamada, nos termos do artigo 483, “d”, CLT, em 07/03/2026, e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, (de 10% já pagos em holerite para 40%), calculado sobre o salário mínimo (E. TRT 2, Súm. 16), no período indicado no laudo pericial, com os reflexos sobre décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e, de todas as verbas que compõem a remuneração mensal, em FGTS com indenização de 40% (C. TST, Súm. 63).ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e a 44ª semanal, no que for mais benéfico à parte reclamante, de forma não cumulativa, considerando a jornada constante dos cartões de ponto.ao pagamento de reflexos das horas extras em DSR’s (Súmula 172 do C. TST), aí incluídos feriados (mesmo tratamento jurídico), férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, § 5º), 13º salários (Súmula 45 do C. TST), aviso prévio (CLT, artigo 487, § 5º) e FGTS acrescido de indenização de 40% (observando a base de cálculo desta verba na forma da Súmula 63 do C. TST).ao pagamento de indenização do período de 45 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diante da natureza indenizatória da presente condenação, por força da alteração introduzida pela Lei 13.467/17, não há falar em reflexos em demais verbas trabalhistas.ao pagamento de indenização ressarcitória pelo uso de equipamento particular, englobando despesas de dados de internet, ora arbitrada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, durante todo o período do pacto laboral.a proceder à anotação do registro de saída na CTPS obreira com data de 06/04/2026 (com a projeção do aviso prévio, devendo fazer constar nas observações gerais da CTPS o último dia trabalhado, 07/03/2026, o artigo 17 da Instrução Normativa 15 da SRT); proceder à entrega de TRCT conforme a presente sentença; entregar a chave de conectividade própria à movimentação do FGTS; entregar as guias do seguro desemprego, tudo no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, mediante intimação específica, sem prejuízo de expedição de alvarás em caso de descumprimento.ao pagamento de aviso prévio de 30 dias; 07 dias de saldo de salário relativo a março de 2026; 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (considerada a projeção do aviso prévio); 3/12 de décimo terceiro salário de 2026 (considerada a projeção do aviso prévio); multa de 40% sobre o FGTS; FGTS sobre as verbas rescisórias. O descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer apontadas na presente sentença ensejará a aplicação de multa diária, mediante intimação específica, no importe R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento nos artigos 497 e 536, § 1º, ambos do CPC, em favor da parte autora. Deverá ser observado o artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 com prévio recolhimento dos valores referentes ao FGTS na conta vinculada da parte autora. A presente condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, não limitada aos valores estimados na petição inicial, observando-se o artigo 879 da CLT, nos termos e parâmetros da fundamentação. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Os juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar os parâmetros apontados na fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA