1000403-64.2026.5.02.0064
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 64ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000403-64.2026.5.02.0064 REQUERENTE: NOEMIA KELLY DE JESUS BRITO REQUERIDO: SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2477570 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução Provisória. A reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa ao cálculo da estabilidade provisória: A Reclamada discorda do resultado obtido no Laudo Pericial, alegando que a perícia deixou de observar corretamente a média dos valores pagos a título de adicional noturno, para fins de integração à remuneração do autor, na base de cálculo da indenização substitutiva correspondente ao período de Estabilidade Provisória. Demonstra, ainda, que o valor apurado sobre o adicional de insalubridade seria inferior ao efetivamente devido, sem, contudo, demonstrar qual critério entende como correto ou qual incorreção teria sido realizada pela perícia. Esclarece o Sr. Perito, que a perícia observou, como critério, a apuração da média do adicional noturno a base dos valores efetivamente percebidos nos 12 meses anteriores ao afastamento (11/2023 a 10/2024), período que reflete a remuneração habitual do autor em meses de labor normal, evitando distorções decorrentes da consideração do período contratual integral ou de meses em que houve afastamento. Assim, foram considerados os valores de R$ 793,25, R$ 588,34, R$ 910,89, R$ 626,75, R$ 569,92, R$ 683,74, R$ 683,25, R$ 618,47, R$ 520,42, R$ 289,12, R$ 821,46 e R$ 445,44, que totalizam R$ 7.551,05, resultando na média mensal de R$ 629,25, valor corretamente utilizado na integração da remuneração para apuração da indenização substitutiva da estabilidade provisória. Quanto ao adicional de insalubridade, observa-se que se limita a apresentar valor diverso daquele apurado pela perícia, sem indicar qualquer equívoco nos cálculos ou demonstrar o critério que entende ser o correto para a apuração. Desta forma, cabe-nos apenas esclarecer que foi considerado o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo vigente em cada competência dos anos de 2025 e 2026, bem como sobre o último salário. Entretanto, por se tratar de matéria de interpretação e entendimento legal, submete-se o tema supra à elevada apreciação deste Juízo, ficando, este auxiliar do Juízo, à disposição para proceder com eventuais alterações no laudo pericial que se façam necessárias. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa ao recolhimento das custas processuais: A Reclamada discorda do resultado obtido no Laudo Pericial, alegando que as custas processuais já foram devidamente recolhidas. Esclarece o Sr. Perito, que não houve comprovação, nos autos, do recolhimento das custas processuais, circunstância expressamente reconhecida, conforme despacho de ID. 2d7eeb4, Vejamos: "Id. 8ade9c8: Nego processamento ao recurso ordinário interposto por deserto, vez que dispensado somente o depósito recursal, sendo necessário o pagamento das custas processuais." Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Ante a concordância expressa da reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 7b640e3, e fixa-se a condenação em: R$ 121.327,93 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 12.241,56 taxa SELIC R$ 746,57 INSS reclamada R$ 6.678,47 Honorários Advocatícios - 5% R$ 3.500,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 4.114,03 Honorários Periciais - Perita TALITA INAMINE R$ 800,00 Custas Processuais R$ 149.408,56 Valor Total Atualizado até 01/05/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 224,17) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. No mais, aguarde-se o retorno dos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOHN HIROSHI IANO
Autor NOEMIA KELLY DE JESUS BRITO
Réu SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KETLIN SAMPAIO SANTOS
OAB: 490706/SP
MICHAEL NOTARBERARDINO BOS
OAB: 395044/SP
DURVALINO PICOLO
OAB: 75588/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000403-64.2026.5.02.0064 REQUERENTE: NOEMIA KELLY DE JESUS BRITO REQUERIDO: SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2477570 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução Provisória. A reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa ao cálculo da estabilidade provisória: A Reclamada discorda do resultado obtido no Laudo Pericial, alegando que a perícia deixou de observar corretamente a média dos valores pagos a título de adicional noturno, para fins de integração à remuneração do autor, na base de cálculo da indenização substitutiva correspondente ao período de Estabilidade Provisória. Demonstra, ainda, que o valor apurado sobre o adicional de insalubridade seria inferior ao efetivamente devido, sem, contudo, demonstrar qual critério entende como correto ou qual incorreção teria sido realizada pela perícia. Esclarece o Sr. Perito, que a perícia observou, como critério, a apuração da média do adicional noturno a base dos valores efetivamente percebidos nos 12 meses anteriores ao afastamento (11/2023 a 10/2024), período que reflete a remuneração habitual do autor em meses de labor normal, evitando distorções decorrentes da consideração do período contratual integral ou de meses em que houve afastamento. Assim, foram considerados os valores de R$ 793,25, R$ 588,34, R$ 910,89, R$ 626,75, R$ 569,92, R$ 683,74, R$ 683,25, R$ 618,47, R$ 520,42, R$ 289,12, R$ 821,46 e R$ 445,44, que totalizam R$ 7.551,05, resultando na média mensal de R$ 629,25, valor corretamente utilizado na integração da remuneração para apuração da indenização substitutiva da estabilidade provisória. Quanto ao adicional de insalubridade, observa-se que se limita a apresentar valor diverso daquele apurado pela perícia, sem indicar qualquer equívoco nos cálculos ou demonstrar o critério que entende ser o correto para a apuração. Desta forma, cabe-nos apenas esclarecer que foi considerado o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo vigente em cada competência dos anos de 2025 e 2026, bem como sobre o último salário. Entretanto, por se tratar de matéria de interpretação e entendimento legal, submete-se o tema supra à elevada apreciação deste Juízo, ficando, este auxiliar do Juízo, à disposição para proceder com eventuais alterações no laudo pericial que se façam necessárias. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa ao recolhimento das custas processuais: A Reclamada discorda do resultado obtido no Laudo Pericial, alegando que as custas processuais já foram devidamente recolhidas. Esclarece o Sr. Perito, que não houve comprovação, nos autos, do recolhimento das custas processuais, circunstância expressamente reconhecida, conforme despacho de ID. 2d7eeb4, Vejamos: "Id. 8ade9c8: Nego processamento ao recurso ordinário interposto por deserto, vez que dispensado somente o depósito recursal, sendo necessário o pagamento das custas processuais." Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Ante a concordância expressa da reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 7b640e3, e fixa-se a condenação em: R$ 121.327,93 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 12.241,56 taxa SELIC R$ 746,57 INSS reclamada R$ 6.678,47 Honorários Advocatícios - 5% R$ 3.500,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 4.114,03 Honorários Periciais - Perita TALITA INAMINE R$ 800,00 Custas Processuais R$ 149.408,56 Valor Total Atualizado até 01/05/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 224,17) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. No mais, aguarde-se o retorno dos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000403-64.2026.5.02.0064 REQUERENTE: NOEMIA KELLY DE JESUS BRITO REQUERIDO: SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2477570 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução Provisória. A reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa ao cálculo da estabilidade provisória: A Reclamada discorda do resultado obtido no Laudo Pericial, alegando que a perícia deixou de observar corretamente a média dos valores pagos a título de adicional noturno, para fins de integração à remuneração do autor, na base de cálculo da indenização substitutiva correspondente ao período de Estabilidade Provisória. Demonstra, ainda, que o valor apurado sobre o adicional de insalubridade seria inferior ao efetivamente devido, sem, contudo, demonstrar qual critério entende como correto ou qual incorreção teria sido realizada pela perícia. Esclarece o Sr. Perito, que a perícia observou, como critério, a apuração da média do adicional noturno a base dos valores efetivamente percebidos nos 12 meses anteriores ao afastamento (11/2023 a 10/2024), período que reflete a remuneração habitual do autor em meses de labor normal, evitando distorções decorrentes da consideração do período contratual integral ou de meses em que houve afastamento. Assim, foram considerados os valores de R$ 793,25, R$ 588,34, R$ 910,89, R$ 626,75, R$ 569,92, R$ 683,74, R$ 683,25, R$ 618,47, R$ 520,42, R$ 289,12, R$ 821,46 e R$ 445,44, que totalizam R$ 7.551,05, resultando na média mensal de R$ 629,25, valor corretamente utilizado na integração da remuneração para apuração da indenização substitutiva da estabilidade provisória. Quanto ao adicional de insalubridade, observa-se que se limita a apresentar valor diverso daquele apurado pela perícia, sem indicar qualquer equívoco nos cálculos ou demonstrar o critério que entende ser o correto para a apuração. Desta forma, cabe-nos apenas esclarecer que foi considerado o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo vigente em cada competência dos anos de 2025 e 2026, bem como sobre o último salário. Entretanto, por se tratar de matéria de interpretação e entendimento legal, submete-se o tema supra à elevada apreciação deste Juízo, ficando, este auxiliar do Juízo, à disposição para proceder com eventuais alterações no laudo pericial que se façam necessárias. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa ao recolhimento das custas processuais: A Reclamada discorda do resultado obtido no Laudo Pericial, alegando que as custas processuais já foram devidamente recolhidas. Esclarece o Sr. Perito, que não houve comprovação, nos autos, do recolhimento das custas processuais, circunstância expressamente reconhecida, conforme despacho de ID. 2d7eeb4, Vejamos: "Id. 8ade9c8: Nego processamento ao recurso ordinário interposto por deserto, vez que dispensado somente o depósito recursal, sendo necessário o pagamento das custas processuais." Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Ante a concordância expressa da reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 7b640e3, e fixa-se a condenação em: R$ 121.327,93 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 12.241,56 taxa SELIC R$ 746,57 INSS reclamada R$ 6.678,47 Honorários Advocatícios - 5% R$ 3.500,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 4.114,03 Honorários Periciais - Perita TALITA INAMINE R$ 800,00 Custas Processuais R$ 149.408,56 Valor Total Atualizado até 01/05/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 224,17) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. No mais, aguarde-se o retorno dos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOEMIA KELLY DE JESUS BRITO