1000403-59.2022.5.02.0014
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000403-59.2022.5.02.0014 RECLAMANTE: ANA LUCIA DOLOVETIS RECLAMADO: MON CHEMIN NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e3d44b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 31 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo Id 7ef4f9b. O laudo pericial foi impugnado pela parte reclamada, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento #Id e72d233. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, Id 7ef4f9b, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/03/2026, em: PRINCIPAL: R$ 245.432,66 JUROS: R$ 116.831,68 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 36.226,43 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 4.426,00 INSS RECLAMADA: R$ 16.537,53 CUSTAS: R$ 798,42 TOTAL GERAL: R$ 420.252,72 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 7.289,64 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e DARF, respectivamente), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de MON CHEMIN NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME, CNPJ: 59.488.171/0001-54. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA DOLOVETIS
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LUCIA DOLOVETIS
Autor ARNALDO AIRA MARANSALDI
Réu MON CHEMIN NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME
Réu ORDALIA CANDELARIA DE FARIA BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000403-59.2022.5.02.0014 RECLAMANTE: ANA LUCIA DOLOVETIS RECLAMADO: MON CHEMIN NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e3d44b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 31 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo Id 7ef4f9b. O laudo pericial foi impugnado pela parte reclamada, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento #Id e72d233. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, Id 7ef4f9b, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/03/2026, em: PRINCIPAL: R$ 245.432,66 JUROS: R$ 116.831,68 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 36.226,43 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 4.426,00 INSS RECLAMADA: R$ 16.537,53 CUSTAS: R$ 798,42 TOTAL GERAL: R$ 420.252,72 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 7.289,64 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e DARF, respectivamente), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de MON CHEMIN NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME, CNPJ: 59.488.171/0001-54. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA DOLOVETIS
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000403-59.2022.5.02.0014 RECLAMANTE: ANA LUCIA DOLOVETIS RECLAMADO: MON CHEMIN NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e3d44b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 31 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo Id 7ef4f9b. O laudo pericial foi impugnado pela parte reclamada, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento #Id e72d233. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, Id 7ef4f9b, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/03/2026, em: PRINCIPAL: R$ 245.432,66 JUROS: R$ 116.831,68 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 36.226,43 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 4.426,00 INSS RECLAMADA: R$ 16.537,53 CUSTAS: R$ 798,42 TOTAL GERAL: R$ 420.252,72 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 7.289,64 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e DARF, respectivamente), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de MON CHEMIN NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME, CNPJ: 59.488.171/0001-54. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MON CHEMIN NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL S/S LTDA - ME