1000403-40.2025.5.02.0051
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 51ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000403-40.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: SUYLAN RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: BLUEPRINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69849c2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026 MARIO RAIMUNDO SILVA DECISÃO Vistos, Por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, HOMOLOGO o LAUDO PERICIAL ID #id:fc4cd9d, fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 6.828,64, atualizado até 30/06/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 6.065,89) e juros moratórios (R$ 762,75), atualizável quando da quitação. FGTS no valor bruto de R$ 14.731,56, atualizado até 30/06/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 13.023,23) e juros moratórios (R$ 1.708,33), atualizável quando da quitação. Os recolhimentos previdenciários do reclamante, na forma da lei, deduzidos de seu crédito (Valor do INSS, cota-parte do empregado: R$ (338,12), posicionado em 30/06/2026. Não há recolhimento fiscal a ser efetuado,conforme a recente Instrução Normativa da Receita Federal - RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), nesta data, que deverão ser suportados pela reclamada, posto que deve ser levado em consideração não somente o trabalho em si, mas também o conjunto de custos dispendidos na elaboração do Laudo. Os recolhimentos previdenciários (Valor do INSS cota-parte do empregador de R$ 1.568,14, em 30/06/2026. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora no montante de R$ 2.156,02, em 30/06/2026. Intime-se a 1ª reclamada para proceder ao pagamento dos valores apurados e comprová-lo no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT. A 2ª reclamada CONSORCIO RAC JABOTICABAL é responsável subsidiária pelo crédito bruto de R$ 2.904,01, correspondente ao somatório de principal (R$ 2.535,62) e juros moratórios (R$ 368,39). FGTS bruto no valor de R$ 6.630,20. INSS RTE (a ser deduzido do crédito bruto) no valor de R$ 185,51. INSS RDA no valor de R$ 904,59. Honorários de sucumbência em favor do patrono da autora no valor de R$ 953,42. A 4ª reclamada CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA e 5ª reclamada MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. são responsáveis subsidiárias pelo crédito bruto de R$ 5.752,32, correspondente ao somatório de principal (R$ 5.113,13) e juros moratórios (R$ 639,19). FGTS bruto no valor de R$ 8.630,84. INSS RTE (a ser deduzido do crédito bruto) no valor de R$ 189,42. INSS RDA no valor de R$ 839,08. Honorários de sucumbência em favor do patrono da autora no valor de R$ 1.438,32. Proceda a Secretaria à requisição dos honorários periciais fixados na sentença. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUYLAN RIBEIRO MARTINS
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BLUEPRINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI
Réu CONSORCIO RAC JABOTICABAL
Réu CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA
Autor FABIANO LAMENZA
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Réu MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.
Autor SUYLAN RIBEIRO MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARCIO JOSE DA MOTA
OAB: 67669/SP
📇 Empresa: Pellon & Associados Advocacia Empresarial — Av. Paulista, 453, 8º e 9º andares, São Paulo/SP📇 Telefone: +55 11 3371-7600📇 E-mail: darcio@pellon.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000403-40.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: SUYLAN RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: BLUEPRINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69849c2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026 MARIO RAIMUNDO SILVA DECISÃO Vistos, Por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, HOMOLOGO o LAUDO PERICIAL ID #id:fc4cd9d, fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 6.828,64, atualizado até 30/06/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 6.065,89) e juros moratórios (R$ 762,75), atualizável quando da quitação. FGTS no valor bruto de R$ 14.731,56, atualizado até 30/06/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 13.023,23) e juros moratórios (R$ 1.708,33), atualizável quando da quitação. Os recolhimentos previdenciários do reclamante, na forma da lei, deduzidos de seu crédito (Valor do INSS, cota-parte do empregado: R$ (338,12), posicionado em 30/06/2026. Não há recolhimento fiscal a ser efetuado,conforme a recente Instrução Normativa da Receita Federal - RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), nesta data, que deverão ser suportados pela reclamada, posto que deve ser levado em consideração não somente o trabalho em si, mas também o conjunto de custos dispendidos na elaboração do Laudo. Os recolhimentos previdenciários (Valor do INSS cota-parte do empregador de R$ 1.568,14, em 30/06/2026. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora no montante de R$ 2.156,02, em 30/06/2026. Intime-se a 1ª reclamada para proceder ao pagamento dos valores apurados e comprová-lo no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT. A 2ª reclamada CONSORCIO RAC JABOTICABAL é responsável subsidiária pelo crédito bruto de R$ 2.904,01, correspondente ao somatório de principal (R$ 2.535,62) e juros moratórios (R$ 368,39). FGTS bruto no valor de R$ 6.630,20. INSS RTE (a ser deduzido do crédito bruto) no valor de R$ 185,51. INSS RDA no valor de R$ 904,59. Honorários de sucumbência em favor do patrono da autora no valor de R$ 953,42. A 4ª reclamada CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA e 5ª reclamada MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. são responsáveis subsidiárias pelo crédito bruto de R$ 5.752,32, correspondente ao somatório de principal (R$ 5.113,13) e juros moratórios (R$ 639,19). FGTS bruto no valor de R$ 8.630,84. INSS RTE (a ser deduzido do crédito bruto) no valor de R$ 189,42. INSS RDA no valor de R$ 839,08. Honorários de sucumbência em favor do patrono da autora no valor de R$ 1.438,32. Proceda a Secretaria à requisição dos honorários periciais fixados na sentença. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUYLAN RIBEIRO MARTINS
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000403-40.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: SUYLAN RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: BLUEPRINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69849c2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026 MARIO RAIMUNDO SILVA DECISÃO Vistos, Por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, HOMOLOGO o LAUDO PERICIAL ID #id:fc4cd9d, fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 6.828,64, atualizado até 30/06/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 6.065,89) e juros moratórios (R$ 762,75), atualizável quando da quitação. FGTS no valor bruto de R$ 14.731,56, atualizado até 30/06/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 13.023,23) e juros moratórios (R$ 1.708,33), atualizável quando da quitação. Os recolhimentos previdenciários do reclamante, na forma da lei, deduzidos de seu crédito (Valor do INSS, cota-parte do empregado: R$ (338,12), posicionado em 30/06/2026. Não há recolhimento fiscal a ser efetuado,conforme a recente Instrução Normativa da Receita Federal - RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), nesta data, que deverão ser suportados pela reclamada, posto que deve ser levado em consideração não somente o trabalho em si, mas também o conjunto de custos dispendidos na elaboração do Laudo. Os recolhimentos previdenciários (Valor do INSS cota-parte do empregador de R$ 1.568,14, em 30/06/2026. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora no montante de R$ 2.156,02, em 30/06/2026. Intime-se a 1ª reclamada para proceder ao pagamento dos valores apurados e comprová-lo no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT. A 2ª reclamada CONSORCIO RAC JABOTICABAL é responsável subsidiária pelo crédito bruto de R$ 2.904,01, correspondente ao somatório de principal (R$ 2.535,62) e juros moratórios (R$ 368,39). FGTS bruto no valor de R$ 6.630,20. INSS RTE (a ser deduzido do crédito bruto) no valor de R$ 185,51. INSS RDA no valor de R$ 904,59. Honorários de sucumbência em favor do patrono da autora no valor de R$ 953,42. A 4ª reclamada CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA e 5ª reclamada MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. são responsáveis subsidiárias pelo crédito bruto de R$ 5.752,32, correspondente ao somatório de principal (R$ 5.113,13) e juros moratórios (R$ 639,19). FGTS bruto no valor de R$ 8.630,84. INSS RTE (a ser deduzido do crédito bruto) no valor de R$ 189,42. INSS RDA no valor de R$ 839,08. Honorários de sucumbência em favor do patrono da autora no valor de R$ 1.438,32. Proceda a Secretaria à requisição dos honorários periciais fixados na sentença. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. - BLUEPRINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - CONSORCIO RAC JABOTICABAL - CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA