1000403-30.2025.8.26.0404
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Orlândia - 1ª Vara
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000403-30.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gustavo Francisco de Oliveira e outro - Said Jequitibá Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados por Gustavo Francisco de Oliveira e Jaqueline Cardoso da Silva em face de Said Jequitibá Empreendimentos Imobiliários Ltda., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes em 15 de setembro de 2023, tendo por objeto o lote nº 02 da quadra nº 022 (ou quadra 02) do empreendimento Jardim Jequitibá, em Orlândia/SP; b) confirmar a tutela provisória de urgência outrora deferida, tornando definitivos os comandos de suspensão de exigibilidade das parcelas do contrato e de abstenção/exclusão de apontamentos desabonadores em nome dos autores; c) condenar a requerida a restituir aos autores o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do montante efetivamente pago, fixado na importância de R$ 13.222,54 (treze mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), o que resulta no valor a ser devolvido de R$ 9.916,91 (nove mil, novecentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), admitida a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) em favor da ré. Os valores pagos deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão (Tema nº 1.002 do STJ); d) condenar a requerida a pagar aos autores, a título de indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no lote (muro de arrimo e terraplanagem), o valor de R$ 9.425,32 (nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal a contar da data de apresentação do laudo pericial (13 de março de 2026) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a intimação da ré quanto à realização da perícia; e) autorizar a requerida a abater do montante total a ser devolvido aos autores eventuais débitos tributários de IPTU comprovadamente inadimplidos pelos requerentes e vencidos exclusivamente no período de posse direta, compreendido entre 15 de setembro de 2023 (data do contrato) e 25 de fevereiro de 2025 (data da decisão concessiva da tutela de urgência). Dada a sucumbência recíproca, mas em maior parte da requerida, que resistiu às pretensões de rescisão sem ônus abusivos e de indenização por benfeitorias, as custas e despesas processuais (incluindo as custas da perícia judicial) deverão ser rateadas na proporção de 20% (vinte por cento) a cargo dos autores e 80% (oitenta por cento) a cargo da ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado (compreendendo o valor de devolução e o valor das benfeitorias), distribuídos na mesma proporção de 20% (vinte por cento) devidos pelos autores aos advogados da ré e 80% (oitenta por cento) devidos pela ré ao patrono dos autores, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, por serem beneficiários da justiça gratuita, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se guia de levantamento eletrônico em favor do perito judicial Adelso Theodoro de Menezes Junior para liberação dos honorários periciais depositados às fls. 174, se ainda não realizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), IGOR MARTINS SUFIATI (OAB 236814/SP), BRUNO DE OLIVEIRA POLONI (OAB 351064/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Réu SAID JEQUITIBá EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DE OLIVEIRA POLONI
OAB: 351064/SP
IGOR MARTINS SUFIATI
OAB: 236814/SP
RODOLFO CHIQUINI DA SILVA
OAB: 300537/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000403-30.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gustavo Francisco de Oliveira e outro - Said Jequitibá Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados por Gustavo Francisco de Oliveira e Jaqueline Cardoso da Silva em face de Said Jequitibá Empreendimentos Imobiliários Ltda., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes em 15 de setembro de 2023, tendo por objeto o lote nº 02 da quadra nº 022 (ou quadra 02) do empreendimento Jardim Jequitibá, em Orlândia/SP; b) confirmar a tutela provisória de urgência outrora deferida, tornando definitivos os comandos de suspensão de exigibilidade das parcelas do contrato e de abstenção/exclusão de apontamentos desabonadores em nome dos autores; c) condenar a requerida a restituir aos autores o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do montante efetivamente pago, fixado na importância de R$ 13.222,54 (treze mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), o que resulta no valor a ser devolvido de R$ 9.916,91 (nove mil, novecentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), admitida a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) em favor da ré. Os valores pagos deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão (Tema nº 1.002 do STJ); d) condenar a requerida a pagar aos autores, a título de indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no lote (muro de arrimo e terraplanagem), o valor de R$ 9.425,32 (nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal a contar da data de apresentação do laudo pericial (13 de março de 2026) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a intimação da ré quanto à realização da perícia; e) autorizar a requerida a abater do montante total a ser devolvido aos autores eventuais débitos tributários de IPTU comprovadamente inadimplidos pelos requerentes e vencidos exclusivamente no período de posse direta, compreendido entre 15 de setembro de 2023 (data do contrato) e 25 de fevereiro de 2025 (data da decisão concessiva da tutela de urgência). Dada a sucumbência recíproca, mas em maior parte da requerida, que resistiu às pretensões de rescisão sem ônus abusivos e de indenização por benfeitorias, as custas e despesas processuais (incluindo as custas da perícia judicial) deverão ser rateadas na proporção de 20% (vinte por cento) a cargo dos autores e 80% (oitenta por cento) a cargo da ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado (compreendendo o valor de devolução e o valor das benfeitorias), distribuídos na mesma proporção de 20% (vinte por cento) devidos pelos autores aos advogados da ré e 80% (oitenta por cento) devidos pela ré ao patrono dos autores, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, por serem beneficiários da justiça gratuita, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se guia de levantamento eletrônico em favor do perito judicial Adelso Theodoro de Menezes Junior para liberação dos honorários periciais depositados às fls. 174, se ainda não realizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), IGOR MARTINS SUFIATI (OAB 236814/SP), BRUNO DE OLIVEIRA POLONI (OAB 351064/SP)