Detalhe do processo

1000403-29.2024.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 3ª Vara
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000403-29.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria das Graças dos Santos - CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS em face de CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (CHINA CONSTRUCTION BANK). Narra a autora, em sua petição inicial (fls. 1-28), que é pessoa idosa e beneficiária de proventos de aposentadoria, e que foi surpreendida com a averbação de um contrato de empréstimo consignado (nº 256559719015) em seu nome, com o qual não anuiu. Afirma que a assinatura aposta no instrumento contratual é falsa e que, em virtude da suposta fraude, vem sofrendo descontos mensais em sua verba de natureza alimentar. Pleiteou, inclusive em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato e da dívida, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e o pagamento de indenização por danos morais. A decisão de fls. 77 deferiu a prioridade na tramitação e os benefícios da justiça gratuita à autora. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (fls. 83-92). Em sua defesa, sustentou a legitimidade da operação, argumentando que o contrato se originou de uma solicitação de portabilidade de dívida preexistente junto ao Banco Banrisul, e que agiu em exercício regular de direito. Impugnou a ocorrência de danos morais e, subsidiariamente, o valor pleiteado. Houve réplica (fls. 126/145). Em decisão saneadora, foram fixados como pontos controvertidos a regularidade da contratação e a existência de danos indenizáveis, sendo deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi juntado às fls. 200-216, com a conclusão de que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho da autora. A decisão de fls. 228 homologou o laudo, e as partes foram intimadas a se manifestar. O réu reiterou sua impugnação (fls. 234), enquanto a autora pugnou pelo julgamento de procedência. Foram expedidos ofícios a outras instituições financeiras, com resposta do Banco Banrisul às fls. 316-318, sobre a qual as partes também se manifestaram. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, notadamente a prova pericial grafotécnica já ultimada (art. 355, I, do CPC). A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva e independe de culpa, fundando-se na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 256559719015 e na autenticidade da assinatura a ele atribuída à autora. A prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório e por perita de confiança do Juízo, foi taxativa e conclusiva. Conforme se extrai do Laudo Pericial (fls. 200/216, com destaque à fl. 205), "a assinatura aposta no campo 'Assinatura do Cliente' do Contrato (...) NÃO EMANOU do punho caligráfico da Sra. Maria das Graças dos Santos" (fls. 216). O laudo pericial é claro, objetivo e bem fundamentado, não havendo nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar sua conclusão. A impugnação genérica apresentada pelo réu não se sustenta diante da robustez da análise técnica. Comprovada a falsidade da assinatura, o contrato de empréstimo é nulo de pleno direito, por ausência de um de seus elementos essenciais: a manifestação de vontade da parte contratante, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. A tese defensiva de que a operação decorreu de uma portabilidade de crédito não socorre o réu. Pelo contrário, apenas demonstra sua falha na prestação do serviço. A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno. Este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ao realizar a portabilidade e assumir o contrato, cabia ao banco réu adotar todas as cautelas necessárias para verificar a identidade do contratante e a legitimidade da operação, o que, evidentemente, não ocorreu. A instituição assume o risco de sua atividade empresarial, não podendo transferi-lo ao consumidor lesado. Como corolário lógico da declaração de inexistência do negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante. Sendo nulo o contrato, todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos. Restou comprovado que o contrato fraudulento gerou descontos no benefício previdenciário da autora. Além disso, a dívida "inexistente" foi objeto de portabilidade para o Banco Banrisul. O documento de fl. 318 comprova de forma inconteste que o réu (CCB Brasil) recebeu a quantia de R$ 5.394,55 em 10/09/2020, enviada pelo Banrisul para quitar a operação fraudulenta. O argumento do réu (fls. 326/327) de que não tem responsabilidade pelo novo contrato firmado com o Banrisul beira a má-fé processual. O réu originou uma dívida falsa e, posteriormente, "vendeu" esse crédito podre a outra instituição financeira, embolsando R$ 5.394,55. A autora, por sua vez, passou a sofrer os descontos pelo banco cessionário (Banrisul) em razão de uma dívida que nasceu viciada nas entranhas do banco réu. Para que a autora seja devidamente recomposta do dano material suportado por culpa exclusiva do réu, este deve ser condenado a restituir: a) em dobro: As parcelas que foram efetiva e diretamente descontadas pelo banco réu do benefício da autora até o momento da portabilidade. Aplica-se aqui o art. 42, parágrafo único, do CDC, alinhado ao entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), face à manifesta ausência de engano justificável (má-fé objetiva por fraude); b) na forma simples: O valor de R$ 5.394,55, recebido pelo réu a título de portabilidade. A manutenção desse valor com o réu configuraria enriquecimento ilícito oriundo de fraude. A devolução à autora é imperativa para que ela possa solver a dívida transferida ao Banrisul, recompondo o seu patrimônio. A devolução deste montante específico dar-se-á na forma simples, pois se tratou de uma liquidação interbancária e não de um desconto direto em duplicidade de sua folha. Quanto ao dano moral, este é presumido, ou seja, decorre do próprio fato. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. A angústia e a insegurança de ver seus parcos recursos diminuídos por uma fraude geram abalo psicológico e ofensa à sua dignidade, passíveis de reparação. Nesse contexto, considerando a gravidade da falha do réu e os precedentes deste Tribunal em casos análogos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para reparar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 256559719015; B) CONDENAR o réu à devolução, em dobro, de todas as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora até a data da liquidação do contrato por portabilidade. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; C) CONDENAR o réu à devolução, na forma simples, do valor de R$ 5.394,55 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao saldo recebido indevidamente via portabilidade. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o recebimento (fl. 318) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; D) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais, bem como aos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 457917/SP), RAFAEL DE FARIA ANTEZANA (OAB 188294/SP), THIAGO QUEIROZ (OAB 197979/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Autor MARIA DAS GRAçAS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO

OAB: 457917/SP

THIAGO QUEIROZ

OAB: 197979/SP

RAFAEL DE FARIA ANTEZANA

OAB: 188294/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000403-29.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria das Graças dos Santos - CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS em face de CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (CHINA CONSTRUCTION BANK). Narra a autora, em sua petição inicial (fls. 1-28), que é pessoa idosa e beneficiária de proventos de aposentadoria, e que foi surpreendida com a averbação de um contrato de empréstimo consignado (nº 256559719015) em seu nome, com o qual não anuiu. Afirma que a assinatura aposta no instrumento contratual é falsa e que, em virtude da suposta fraude, vem sofrendo descontos mensais em sua verba de natureza alimentar. Pleiteou, inclusive em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato e da dívida, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e o pagamento de indenização por danos morais. A decisão de fls. 77 deferiu a prioridade na tramitação e os benefícios da justiça gratuita à autora. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (fls. 83-92). Em sua defesa, sustentou a legitimidade da operação, argumentando que o contrato se originou de uma solicitação de portabilidade de dívida preexistente junto ao Banco Banrisul, e que agiu em exercício regular de direito. Impugnou a ocorrência de danos morais e, subsidiariamente, o valor pleiteado. Houve réplica (fls. 126/145). Em decisão saneadora, foram fixados como pontos controvertidos a regularidade da contratação e a existência de danos indenizáveis, sendo deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi juntado às fls. 200-216, com a conclusão de que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho da autora. A decisão de fls. 228 homologou o laudo, e as partes foram intimadas a se manifestar. O réu reiterou sua impugnação (fls. 234), enquanto a autora pugnou pelo julgamento de procedência. Foram expedidos ofícios a outras instituições financeiras, com resposta do Banco Banrisul às fls. 316-318, sobre a qual as partes também se manifestaram. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, notadamente a prova pericial grafotécnica já ultimada (art. 355, I, do CPC). A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva e independe de culpa, fundando-se na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 256559719015 e na autenticidade da assinatura a ele atribuída à autora. A prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório e por perita de confiança do Juízo, foi taxativa e conclusiva. Conforme se extrai do Laudo Pericial (fls. 200/216, com destaque à fl. 205), "a assinatura aposta no campo 'Assinatura do Cliente' do Contrato (...) NÃO EMANOU do punho caligráfico da Sra. Maria das Graças dos Santos" (fls. 216). O laudo pericial é claro, objetivo e bem fundamentado, não havendo nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar sua conclusão. A impugnação genérica apresentada pelo réu não se sustenta diante da robustez da análise técnica. Comprovada a falsidade da assinatura, o contrato de empréstimo é nulo de pleno direito, por ausência de um de seus elementos essenciais: a manifestação de vontade da parte contratante, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. A tese defensiva de que a operação decorreu de uma portabilidade de crédito não socorre o réu. Pelo contrário, apenas demonstra sua falha na prestação do serviço. A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno. Este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ao realizar a portabilidade e assumir o contrato, cabia ao banco réu adotar todas as cautelas necessárias para verificar a identidade do contratante e a legitimidade da operação, o que, evidentemente, não ocorreu. A instituição assume o risco de sua atividade empresarial, não podendo transferi-lo ao consumidor lesado. Como corolário lógico da declaração de inexistência do negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante. Sendo nulo o contrato, todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos. Restou comprovado que o contrato fraudulento gerou descontos no benefício previdenciário da autora. Além disso, a dívida "inexistente" foi objeto de portabilidade para o Banco Banrisul. O documento de fl. 318 comprova de forma inconteste que o réu (CCB Brasil) recebeu a quantia de R$ 5.394,55 em 10/09/2020, enviada pelo Banrisul para quitar a operação fraudulenta. O argumento do réu (fls. 326/327) de que não tem responsabilidade pelo novo contrato firmado com o Banrisul beira a má-fé processual. O réu originou uma dívida falsa e, posteriormente, "vendeu" esse crédito podre a outra instituição financeira, embolsando R$ 5.394,55. A autora, por sua vez, passou a sofrer os descontos pelo banco cessionário (Banrisul) em razão de uma dívida que nasceu viciada nas entranhas do banco réu. Para que a autora seja devidamente recomposta do dano material suportado por culpa exclusiva do réu, este deve ser condenado a restituir: a) em dobro: As parcelas que foram efetiva e diretamente descontadas pelo banco réu do benefício da autora até o momento da portabilidade. Aplica-se aqui o art. 42, parágrafo único, do CDC, alinhado ao entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), face à manifesta ausência de engano justificável (má-fé objetiva por fraude); b) na forma simples: O valor de R$ 5.394,55, recebido pelo réu a título de portabilidade. A manutenção desse valor com o réu configuraria enriquecimento ilícito oriundo de fraude. A devolução à autora é imperativa para que ela possa solver a dívida transferida ao Banrisul, recompondo o seu patrimônio. A devolução deste montante específico dar-se-á na forma simples, pois se tratou de uma liquidação interbancária e não de um desconto direto em duplicidade de sua folha. Quanto ao dano moral, este é presumido, ou seja, decorre do próprio fato. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. A angústia e a insegurança de ver seus parcos recursos diminuídos por uma fraude geram abalo psicológico e ofensa à sua dignidade, passíveis de reparação. Nesse contexto, considerando a gravidade da falha do réu e os precedentes deste Tribunal em casos análogos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para reparar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 256559719015; B) CONDENAR o réu à devolução, em dobro, de todas as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora até a data da liquidação do contrato por portabilidade. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; C) CONDENAR o réu à devolução, na forma simples, do valor de R$ 5.394,55 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao saldo recebido indevidamente via portabilidade. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o recebimento (fl. 318) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; D) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais, bem como aos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 457917/SP), RAFAEL DE FARIA ANTEZANA (OAB 188294/SP), THIAGO QUEIROZ (OAB 197979/SP)