Detalhe do processo

1000403-24.2024.8.26.0579

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Luiz do Paraitinga
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000403-24.2024.8.26.0579/SP AUTOR : FRANCISCO FEITOZA SOBRINHO ADVOGADO(A) : RENATA ROSSELLI SILVA MARINHO (OAB SP393898) RÉU : PEDRO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : IVAIR PINTO DE MOURA (OAB SP158408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Primeiramente, destaco que e stes autos foram migrados para o sistema EPROC. A partir desta data, o peticionamento deverá ser feito apenas no referido sistema. Em razão da previsão de migração de todo o acervo desta unidade para o sistema EPROC, a partir de 16/03/2026; e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no… O cronograma dessa implantação, por competência e Região Administrativa Judiciária, pode ser acessado no link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao Após migrado, o processo deixa de estar acessível no SAJ, onde será lançada a movimentação 89966 - Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema, intimando-se as partes e advogados sobre a troca e orientando para o credenciamento no eproc. Nos termos do Provimento Conjunto 326/2025, e considerando o processo de migração para o sistema EPROC, todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no referido sistema, sob pena de não recebimento de intimações pelo DJEN. Vale lembrar que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link ( https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_n… Para saber em qual sistema seu processo tramita, acesse a Consulta Processual Unificada, em: https://www.tjsp.jus.br/ II – No mais, e em que pesem as alegações tecidas pelo requerido em suas manifestações constante dos eventos 153 e 170, não existe vedação para a nomeação de auxiliares pela perita para realização da vistoria por ela designada, sendo certo que a perícia é ato complexo realizado em vários atos e que a perita nomeada é responsável por todo o ato pericial, que será consubstanciado no laudo pericial que deverá ser por ela entregue. A alegação de que a perita não esteve fisicamente presente em todos os atos materiais de levantamento de campo, por si só, não autoriza a conclusão de que houve delegação ilícita da perícia ou violação ao caráter personalíssimo do encargo. Consoante esclarecido pela própria expert, os trabalhos foram realizados sob sua coordenação, orientação técnica e responsabilidade profissional, circunstância compatível com a utilização de equipe de apoio para execução de atividades operacionais necessárias à elaboração do laudo. Importante destacar que o ordenamento jurídico não exige que o perito execute pessoalmente todos os atos materiais inerentes à produção da prova técnica. O que se exige é que a análise, a interpretação dos dados coletados e as conclusões técnicas sejam efetivamente realizadas e subscritas pelo profissional nomeado pelo Juízo, responsável pelo trabalho apresentado, o que se verifica no caso concreto. Repiso que a perita é responsável pelas decisões técnicas relacionadas ao seu trabalho, sendo certo que a mesma será responsabilizada por eventuais prejuízos que suas decisões técnicas possam acarretar. Por outro lado, não trouxe o requerido aos autos prova de efetivo prejuízo pelos fatos por ele narrados em sua petição. Nesse sentido: “ Agravo de Instrumento – reversão do cumprimento provisório de sentença – apuração das perdas e danos nos termos do art. 520, I e II do CPC - liquidação – nulidade prova pericial por ter sido realizada pelos auxiliares do perito nomeado – matéria abarcada pelo manto da preclusão já que a questão foi ventilada às Fls. 159/161, afirmando o perito, que o trabalho pericial, devido a sua complexidade seria efetuado por sua equipe e empresa, a R4C Administração Judicial – conduta que, na época, não mereceu qualquer impugnação por parte da agravante – cerceamento do direito de defesa por ausência de informação do perito sobre o início e desenvolvimento dos trabalhos - Ausência de prova do efetivo prejuízo e da necessidade de acompanhamento pelo assistente técnico - deve ser observado o entendimento consolidado, nesta Corte, de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada - alegação de prejudicialidade e da necessária extinção da liquidação pela inexistência de prejuízo à exequente - matéria que deve ser alegada em sede de impugnação ao laudo pericial, sob pena de supressão de instância - Decisão mantida – Recurso não conhecido em parte e na parte conhecida negado provimento ”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287750-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) Também não se evidencia qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O requerido foi regularmente intimado para acompanhar os trabalhos periciais, apresentou assistente técnico, formulou quesitos, impugnou o laudo e obteve esclarecimentos complementares da expert, exercendo plenamente as faculdades processuais que lhe são asseguradas pelos artigos 465, 466 e 477 do Código de Processo Civil. A mera discordância das conclusões alcançadas pela perita não se confunde com nulidade da prova. No tocante às críticas dirigidas ao conteúdo do laudo, igualmente não prosperam. A perícia foi realizada dentro dos limites estabelecidos por este Juízo e em conformidade com o objeto da demanda. Não compete ao perito decidir questões jurídicas relacionadas à validade ou invalidade de registros imobiliários, à regularidade de procedimentos registrais ou à higidez da cadeia dominial dos imóveis envolvidos. Tais matérias constituem questões eminentemente jurídicas, cuja apreciação compete exclusivamente ao magistrado quando do julgamento de mérito. Nesse contexto, agiu corretamente a expert ao consignar que a matrícula utilizada como elemento documental nos autos não implicava reconhecimento acerca da validade ou nulidade do procedimento registrário correspondente. A função do perito consiste em fornecer subsídios técnicos para formação do convencimento judicial, não lhe sendo dado substituir o julgador na resolução de questões de direito. Também não procede a alegação de que a perícia teria assumido natureza petitória ou privilegiado indevidamente a análise dominial. A leitura do laudo e dos esclarecimentos complementares revela que a perita realizou levantamento técnico da situação fática existente no imóvel, procedeu às medições pertinentes e analisou os documentos que lhe foram apresentados, oferecendo ao Juízo os elementos necessários à compreensão do contexto territorial e registrário relacionado à área litigiosa. O fato de as conclusões do trabalho técnico não coincidirem com a tese defendida pelo requerido não retira sua utilidade nem compromete sua credibilidade. Eventuais divergências interpretativas acerca das consequências jurídicas das constatações periciais constituem matéria a ser apreciada por ocasião da sentença, em conjunto com as demais provas produzidas. Por fim, a circunstância de a perícia ter identificado indícios de ocupação ou realização de benfeitorias em determinado período histórico também não conduz, automaticamente, às conclusões pretendidas pelo requerido quanto à inexistência de esbulho, à prevalência de sua posse ou ao reconhecimento de usucapião em matéria de defesa. Tais questões dependem da análise global do conjunto probatório e serão oportunamente examinadas quando do julgamento do mérito. Dessa forma, ausentes vícios processuais, irregularidades técnicas relevantes ou prejuízo efetivo ao contraditório, rejeito integralmente a arguição de nulidade do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pela expert. Consigno que as críticas formuladas pela parte requerida serão apreciadas como argumentos de valoração da prova por ocasião da sentença, sem prejuízo da análise conjunta de todos os elementos constantes dos autos. Assim, o pedido é prematuro e não merece acolhimento. Ressalto, por fim, que a nulidade do laudo pericial exige demonstração de vício técnico concreto e prejuízo à parte, não se configurando pela mera discordância com as conclusões do expert (art. 473 do CPC). A jurisprudência é firme no sentido de que somente a ausência de resposta a quesitos relevantes ou falha metodológica relevante autoriza sua invalidação. Ademais, a alegação de parcialidade deve ser comprovada por elementos objetivos, não bastando assertivas genéricas. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial, indeferindo o pedido de declaração de nulidade da perícia e de realização de nova prova pericial, HOMOLOGANDO os laudos integralmente. No mais, informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda persiste o interesse na realização da prova oral. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO FEITOZA SOBRINHO

Réu PEDRO LOPES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAIR PINTO DE MOURA

OAB: 158408/SP

RENATA ROSSELLI SILVA MARINHO

OAB: 393898/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000403-24.2024.8.26.0579/SP AUTOR : FRANCISCO FEITOZA SOBRINHO ADVOGADO(A) : RENATA ROSSELLI SILVA MARINHO (OAB SP393898) RÉU : PEDRO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : IVAIR PINTO DE MOURA (OAB SP158408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Primeiramente, destaco que e stes autos foram migrados para o sistema EPROC. A partir desta data, o peticionamento deverá ser feito apenas no referido sistema. Em razão da previsão de migração de todo o acervo desta unidade para o sistema EPROC, a partir de 16/03/2026; e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no… O cronograma dessa implantação, por competência e Região Administrativa Judiciária, pode ser acessado no link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao Após migrado, o processo deixa de estar acessível no SAJ, onde será lançada a movimentação 89966 - Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema, intimando-se as partes e advogados sobre a troca e orientando para o credenciamento no eproc. Nos termos do Provimento Conjunto 326/2025, e considerando o processo de migração para o sistema EPROC, todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no referido sistema, sob pena de não recebimento de intimações pelo DJEN. Vale lembrar que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link ( https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_n… Para saber em qual sistema seu processo tramita, acesse a Consulta Processual Unificada, em: https://www.tjsp.jus.br/ II – No mais, e em que pesem as alegações tecidas pelo requerido em suas manifestações constante dos eventos 153 e 170, não existe vedação para a nomeação de auxiliares pela perita para realização da vistoria por ela designada, sendo certo que a perícia é ato complexo realizado em vários atos e que a perita nomeada é responsável por todo o ato pericial, que será consubstanciado no laudo pericial que deverá ser por ela entregue. A alegação de que a perita não esteve fisicamente presente em todos os atos materiais de levantamento de campo, por si só, não autoriza a conclusão de que houve delegação ilícita da perícia ou violação ao caráter personalíssimo do encargo. Consoante esclarecido pela própria expert, os trabalhos foram realizados sob sua coordenação, orientação técnica e responsabilidade profissional, circunstância compatível com a utilização de equipe de apoio para execução de atividades operacionais necessárias à elaboração do laudo. Importante destacar que o ordenamento jurídico não exige que o perito execute pessoalmente todos os atos materiais inerentes à produção da prova técnica. O que se exige é que a análise, a interpretação dos dados coletados e as conclusões técnicas sejam efetivamente realizadas e subscritas pelo profissional nomeado pelo Juízo, responsável pelo trabalho apresentado, o que se verifica no caso concreto. Repiso que a perita é responsável pelas decisões técnicas relacionadas ao seu trabalho, sendo certo que a mesma será responsabilizada por eventuais prejuízos que suas decisões técnicas possam acarretar. Por outro lado, não trouxe o requerido aos autos prova de efetivo prejuízo pelos fatos por ele narrados em sua petição. Nesse sentido: “ Agravo de Instrumento – reversão do cumprimento provisório de sentença – apuração das perdas e danos nos termos do art. 520, I e II do CPC - liquidação – nulidade prova pericial por ter sido realizada pelos auxiliares do perito nomeado – matéria abarcada pelo manto da preclusão já que a questão foi ventilada às Fls. 159/161, afirmando o perito, que o trabalho pericial, devido a sua complexidade seria efetuado por sua equipe e empresa, a R4C Administração Judicial – conduta que, na época, não mereceu qualquer impugnação por parte da agravante – cerceamento do direito de defesa por ausência de informação do perito sobre o início e desenvolvimento dos trabalhos - Ausência de prova do efetivo prejuízo e da necessidade de acompanhamento pelo assistente técnico - deve ser observado o entendimento consolidado, nesta Corte, de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada - alegação de prejudicialidade e da necessária extinção da liquidação pela inexistência de prejuízo à exequente - matéria que deve ser alegada em sede de impugnação ao laudo pericial, sob pena de supressão de instância - Decisão mantida – Recurso não conhecido em parte e na parte conhecida negado provimento ”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287750-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) Também não se evidencia qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O requerido foi regularmente intimado para acompanhar os trabalhos periciais, apresentou assistente técnico, formulou quesitos, impugnou o laudo e obteve esclarecimentos complementares da expert, exercendo plenamente as faculdades processuais que lhe são asseguradas pelos artigos 465, 466 e 477 do Código de Processo Civil. A mera discordância das conclusões alcançadas pela perita não se confunde com nulidade da prova. No tocante às críticas dirigidas ao conteúdo do laudo, igualmente não prosperam. A perícia foi realizada dentro dos limites estabelecidos por este Juízo e em conformidade com o objeto da demanda. Não compete ao perito decidir questões jurídicas relacionadas à validade ou invalidade de registros imobiliários, à regularidade de procedimentos registrais ou à higidez da cadeia dominial dos imóveis envolvidos. Tais matérias constituem questões eminentemente jurídicas, cuja apreciação compete exclusivamente ao magistrado quando do julgamento de mérito. Nesse contexto, agiu corretamente a expert ao consignar que a matrícula utilizada como elemento documental nos autos não implicava reconhecimento acerca da validade ou nulidade do procedimento registrário correspondente. A função do perito consiste em fornecer subsídios técnicos para formação do convencimento judicial, não lhe sendo dado substituir o julgador na resolução de questões de direito. Também não procede a alegação de que a perícia teria assumido natureza petitória ou privilegiado indevidamente a análise dominial. A leitura do laudo e dos esclarecimentos complementares revela que a perita realizou levantamento técnico da situação fática existente no imóvel, procedeu às medições pertinentes e analisou os documentos que lhe foram apresentados, oferecendo ao Juízo os elementos necessários à compreensão do contexto territorial e registrário relacionado à área litigiosa. O fato de as conclusões do trabalho técnico não coincidirem com a tese defendida pelo requerido não retira sua utilidade nem compromete sua credibilidade. Eventuais divergências interpretativas acerca das consequências jurídicas das constatações periciais constituem matéria a ser apreciada por ocasião da sentença, em conjunto com as demais provas produzidas. Por fim, a circunstância de a perícia ter identificado indícios de ocupação ou realização de benfeitorias em determinado período histórico também não conduz, automaticamente, às conclusões pretendidas pelo requerido quanto à inexistência de esbulho, à prevalência de sua posse ou ao reconhecimento de usucapião em matéria de defesa. Tais questões dependem da análise global do conjunto probatório e serão oportunamente examinadas quando do julgamento do mérito. Dessa forma, ausentes vícios processuais, irregularidades técnicas relevantes ou prejuízo efetivo ao contraditório, rejeito integralmente a arguição de nulidade do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pela expert. Consigno que as críticas formuladas pela parte requerida serão apreciadas como argumentos de valoração da prova por ocasião da sentença, sem prejuízo da análise conjunta de todos os elementos constantes dos autos. Assim, o pedido é prematuro e não merece acolhimento. Ressalto, por fim, que a nulidade do laudo pericial exige demonstração de vício técnico concreto e prejuízo à parte, não se configurando pela mera discordância com as conclusões do expert (art. 473 do CPC). A jurisprudência é firme no sentido de que somente a ausência de resposta a quesitos relevantes ou falha metodológica relevante autoriza sua invalidação. Ademais, a alegação de parcialidade deve ser comprovada por elementos objetivos, não bastando assertivas genéricas. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial, indeferindo o pedido de declaração de nulidade da perícia e de realização de nova prova pericial, HOMOLOGANDO os laudos integralmente. No mais, informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda persiste o interesse na realização da prova oral. Intimem-se.