1000403-20.2026.8.26.0493
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Regente Feijó - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000403-20.2026.8.26.0493 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.P.O.A. - Assim, nos termos do art. 294, c.c. art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO liminarmente a curatela provisória de E.V. de O., portadora do RG n. 21.719.002-9 SSP/SP e CPF n. 177.825.798-48, a sua filha E.P. de O.A., brasileira, casada, portadora da cédula de Identidade RG. nº 16.347.512-X-SSP/SP e inscrita no CPF 363.180.978-64, residentes e domiciliadas na Rua Manoel Francelino Borges, 105, Centro, em Caiabu-SP, para a prática de todos os atos da vida civil, nos termos do art. 749, parágrafo único, do NCPC, considerando compromissada. Serve a presente (assinada digitalmente) de termo de compromisso e certidão de curatela provisória, sem prazo de validade, para todos os fins, independentemente de assinatura do(a) curador(a), ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do Oficie-se à OAB local para que indique de imediato Curador Especial à requerida, que deverá ser citada dos termos da presente ação e do prazo para contestação e para que, querendo, indique quesitos e assistentes técnicos. Considerando que o juiz é o destinatário das provas e que processo se encontra instruído com documento médico que atesta a incapacidade do interditando, bem como pelo fato de que a perícia médica trará mais subsídios e meios para constatar essa condição, verifico a viabilidade de dispensar o seu interrogatório, disso não lhe advindo qualquer prejuízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes, já decidiu ser prescindível a realização do interrogatório, conforme julgados a seguir transcritos: INTERDIÇÃO. Laudo que concluiu pela incapacidade absoluta do interditando. Ausência deinterrogatório. O juiz é o destinatário final das provas e a ele cabe a determinação de sua necessidade. Diante do convencimento absoluto do juízo, em função das provas documental e pericial produzidas, é dispensável a realização deinterrogatório. Nulidade não configurada. Recurso desprovido. (Apelação nº 0009273-02.2007.8.26.0020, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, 6ª C. de Direito Privado, j. 17.12.2013). INTERDIÇÃO. Alegação de nulidade da sentença por ausência deinterrogatóriodo interditando e da realização de segunda perícia. Preliminares afastadas. A despeito da previsão legal que determina a realização dointerrogatóriojudicial do interditando, o ato pode ser dispensado quando existirem nos autos elementos suficientes a embasar o convencimento do magistrado a respeito das suas condições psíquicas. Realização de segunda perícia que pode ser determinada quando, ao juiz, os fatos não parecerem suficientemente esclarecidos. Interdição depende da comprovação, por perícia médica, da incapacidade do interditando para, por si, reger sua pessoa e administrar seus bens. Constatação no exame psiquiátrico de ser a ré capaz para os atos da vida civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 0004023-82.2012.8.26.0223, Rel. Milton Carvalho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22.08.2013). Não é outro, inclusive, o posicionamento doutrinário, no sentido de que, no procedimento de interdição, A realização da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 448). Fica a autora intimada de que terá o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar quesitos e assistente técnico. Com a contestação e eventual apresentação de quesitos e assistente técnico, solicite ao IMESC, Unidade descentralizada da 5ª RAJ de Presidente Prudente, para realizar perícia na interditanda. Encaminhem-se os documentos necessários, inclusive os quesitos apresentados. Fica a autora intimada a apresentar certidão de objeto e pé do processo de inventário mencionado na inicial, bem como para que esclareça quanto a demais bens da genitora. Prazo de 10 dias. No mais, encaminhe-se os autos ao setor técnico para realização de estudo social do caso. Cientifique-se da presente decisão o MP e o curador. Int. - ADV: ANA PAULA DO NASCIMENTO ROSA (OAB 438543/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.P.O.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA DO NASCIMENTO ROSA
OAB: 438543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000403-20.2026.8.26.0493 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.P.O.A. - Assim, nos termos do art. 294, c.c. art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO liminarmente a curatela provisória de E.V. de O., portadora do RG n. 21.719.002-9 SSP/SP e CPF n. 177.825.798-48, a sua filha E.P. de O.A., brasileira, casada, portadora da cédula de Identidade RG. nº 16.347.512-X-SSP/SP e inscrita no CPF 363.180.978-64, residentes e domiciliadas na Rua Manoel Francelino Borges, 105, Centro, em Caiabu-SP, para a prática de todos os atos da vida civil, nos termos do art. 749, parágrafo único, do NCPC, considerando compromissada. Serve a presente (assinada digitalmente) de termo de compromisso e certidão de curatela provisória, sem prazo de validade, para todos os fins, independentemente de assinatura do(a) curador(a), ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do Oficie-se à OAB local para que indique de imediato Curador Especial à requerida, que deverá ser citada dos termos da presente ação e do prazo para contestação e para que, querendo, indique quesitos e assistentes técnicos. Considerando que o juiz é o destinatário das provas e que processo se encontra instruído com documento médico que atesta a incapacidade do interditando, bem como pelo fato de que a perícia médica trará mais subsídios e meios para constatar essa condição, verifico a viabilidade de dispensar o seu interrogatório, disso não lhe advindo qualquer prejuízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes, já decidiu ser prescindível a realização do interrogatório, conforme julgados a seguir transcritos: INTERDIÇÃO. Laudo que concluiu pela incapacidade absoluta do interditando. Ausência deinterrogatório. O juiz é o destinatário final das provas e a ele cabe a determinação de sua necessidade. Diante do convencimento absoluto do juízo, em função das provas documental e pericial produzidas, é dispensável a realização deinterrogatório. Nulidade não configurada. Recurso desprovido. (Apelação nº 0009273-02.2007.8.26.0020, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, 6ª C. de Direito Privado, j. 17.12.2013). INTERDIÇÃO. Alegação de nulidade da sentença por ausência deinterrogatóriodo interditando e da realização de segunda perícia. Preliminares afastadas. A despeito da previsão legal que determina a realização dointerrogatóriojudicial do interditando, o ato pode ser dispensado quando existirem nos autos elementos suficientes a embasar o convencimento do magistrado a respeito das suas condições psíquicas. Realização de segunda perícia que pode ser determinada quando, ao juiz, os fatos não parecerem suficientemente esclarecidos. Interdição depende da comprovação, por perícia médica, da incapacidade do interditando para, por si, reger sua pessoa e administrar seus bens. Constatação no exame psiquiátrico de ser a ré capaz para os atos da vida civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 0004023-82.2012.8.26.0223, Rel. Milton Carvalho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22.08.2013). Não é outro, inclusive, o posicionamento doutrinário, no sentido de que, no procedimento de interdição, A realização da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 448). Fica a autora intimada de que terá o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar quesitos e assistente técnico. Com a contestação e eventual apresentação de quesitos e assistente técnico, solicite ao IMESC, Unidade descentralizada da 5ª RAJ de Presidente Prudente, para realizar perícia na interditanda. Encaminhem-se os documentos necessários, inclusive os quesitos apresentados. Fica a autora intimada a apresentar certidão de objeto e pé do processo de inventário mencionado na inicial, bem como para que esclareça quanto a demais bens da genitora. Prazo de 10 dias. No mais, encaminhe-se os autos ao setor técnico para realização de estudo social do caso. Cientifique-se da presente decisão o MP e o curador. Int. - ADV: ANA PAULA DO NASCIMENTO ROSA (OAB 438543/SP)