1000403-11.2021.8.26.0488
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Queluz - Vara Única
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000403-11.2021.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lúcia Guimarães Leite - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (centrape) - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas em face da sentença de fls. 263/266, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O embargante alega a existência de vícios no julgado, sustentando, em síntese: Contradição quanto aos danos morais, afirmando a legalidade da contratação, a ausência de ato ilícito e a desproporcionalidade do valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 e omissão quanto à modulação de efeitos, aduzindo que a penalidade de repetição do indébito em dobro deve observar a modulação temporal fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (marco em 30/03/2021). Devidamente intimada, a parte embargada manifestou-se às fls. 284, pugnando pela rejeição integral do recurso sob o argumento de que a sentença não padece de vícios, revelando apenas o inconformismo da ré. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, porém, rejeito-os. Não se verifica a ocorrência de contradição na modalidade exigida pelo art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela intrínseca ao julgado, ou seja, o choque flagrante entre as premissas da fundamentação ou entre esta e o dispositivo. No caso em tela, a fundamentação da sentença foi clara e coerente: restou amparada em laudo pericial grafotécnico conclusivo (fls. 249), o qual atestou de forma inequívoca que a assinatura atribuída à autora não partiu de seu punho caligráfico. Portanto, restou cabalmente demonstrada a fraude e a inexistência de lastro contratual para os descontos. O inconformismo da embargante com a caracterização do dano moral (in re ipsa), com a aplicação do art. 186 do Código Civil ou com o quantum arbitrado (R$ 5.000,00) constitui matéria de mérito. A reforma da decisão por discordância jurídica desafia recurso próprio (Apelação), sendo inviável a sua rediscussão nesta sede. Noutra banda, o embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não aplicar a modulação de efeitos decorrente do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (STJ), que restringiu a devolução em dobro de indébitos em contratos privados aos descontos ocorridos após 30/03/2021. Sem razão a instituição ré. A modulação de efeitos invocada pela jurisprudência do STJ aplica-se estritamente aos casos em que havia controvérsia jurídica ou divergência jurisprudencial acerca da interpretação de cláusulas contratuais legítimas ou cobranças indevidas decorrentes de erro justificável (ausência de má-fé em contratos formalizados). O caso concreto, todavia, guarda distinção fundamental (distinguishing). Não se trata de divergência na execução de um contrato firmado pelas partes, mas sim de fraude flagrante decorrente de falsificação de assinatura constatada por perícia técnica. A inserção de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa sem qualquer lastro contratual válido e mediante fraude caligráfica caracteriza manifesta má-fé e conduta contrária à boa-fé objetiva desde a sua origem. Trata-se de ato ilícito puro, hipótese em que a restituição em dobro deve incidir de forma integral sobre todos os descontos indevidamente realizados, independentemente do marco temporal de 30/03/2021, sob pena de premiar o fraudador. Desta forma, os critérios de liquidação foram fixados de forma clara e integral na sentença, inexistindo omissão ou vício sanável pela via eleita. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada integralmente tal como lançada. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), RITA DE CASSIA BIONDI MAIA NOBREGA (OAB 239476/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CENTRAPE)
Autor VERA LúCIA GUIMARãES LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 357043/SP
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB: 113786/RJ
RITA DE CASSIA BIONDI MAIA NOBREGA
OAB: 239476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000403-11.2021.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lúcia Guimarães Leite - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (centrape) - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas em face da sentença de fls. 263/266, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O embargante alega a existência de vícios no julgado, sustentando, em síntese: Contradição quanto aos danos morais, afirmando a legalidade da contratação, a ausência de ato ilícito e a desproporcionalidade do valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 e omissão quanto à modulação de efeitos, aduzindo que a penalidade de repetição do indébito em dobro deve observar a modulação temporal fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (marco em 30/03/2021). Devidamente intimada, a parte embargada manifestou-se às fls. 284, pugnando pela rejeição integral do recurso sob o argumento de que a sentença não padece de vícios, revelando apenas o inconformismo da ré. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, porém, rejeito-os. Não se verifica a ocorrência de contradição na modalidade exigida pelo art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela intrínseca ao julgado, ou seja, o choque flagrante entre as premissas da fundamentação ou entre esta e o dispositivo. No caso em tela, a fundamentação da sentença foi clara e coerente: restou amparada em laudo pericial grafotécnico conclusivo (fls. 249), o qual atestou de forma inequívoca que a assinatura atribuída à autora não partiu de seu punho caligráfico. Portanto, restou cabalmente demonstrada a fraude e a inexistência de lastro contratual para os descontos. O inconformismo da embargante com a caracterização do dano moral (in re ipsa), com a aplicação do art. 186 do Código Civil ou com o quantum arbitrado (R$ 5.000,00) constitui matéria de mérito. A reforma da decisão por discordância jurídica desafia recurso próprio (Apelação), sendo inviável a sua rediscussão nesta sede. Noutra banda, o embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não aplicar a modulação de efeitos decorrente do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (STJ), que restringiu a devolução em dobro de indébitos em contratos privados aos descontos ocorridos após 30/03/2021. Sem razão a instituição ré. A modulação de efeitos invocada pela jurisprudência do STJ aplica-se estritamente aos casos em que havia controvérsia jurídica ou divergência jurisprudencial acerca da interpretação de cláusulas contratuais legítimas ou cobranças indevidas decorrentes de erro justificável (ausência de má-fé em contratos formalizados). O caso concreto, todavia, guarda distinção fundamental (distinguishing). Não se trata de divergência na execução de um contrato firmado pelas partes, mas sim de fraude flagrante decorrente de falsificação de assinatura constatada por perícia técnica. A inserção de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa sem qualquer lastro contratual válido e mediante fraude caligráfica caracteriza manifesta má-fé e conduta contrária à boa-fé objetiva desde a sua origem. Trata-se de ato ilícito puro, hipótese em que a restituição em dobro deve incidir de forma integral sobre todos os descontos indevidamente realizados, independentemente do marco temporal de 30/03/2021, sob pena de premiar o fraudador. Desta forma, os critérios de liquidação foram fixados de forma clara e integral na sentença, inexistindo omissão ou vício sanável pela via eleita. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada integralmente tal como lançada. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), RITA DE CASSIA BIONDI MAIA NOBREGA (OAB 239476/SP)