1000402-80.2025.5.02.0075
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000402-80.2025.5.02.0075 RECORRENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO RECORRIDO: SISTEMAS DE SERVICOS R.B. QUALITY COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c763825 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000402-80.2025.5.02.0075 (ROT) RECORRENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO RECORRIDO: SISTEMAS DE SERVICOS R.B. QUALITY COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 2) RELATÓRIO Da sentença de primeiro grau de id. c3a5dd4, cujo relatório adota-se e que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação, recorre ordinariamente o reclamante postulando sua reforma. Insurge-se o reclamante contra a decisão de origem com relação à improcedência do pedido de reconhecimento de doença profissional e, por conseguinte, do recebimento de indenização por danos morais e materiais e indenização substitutiva pela estabilidade acidentária. Requer, ainda, a redução dos honorários sucumbenciais a seu cargo. Inexigível o recolhimento de depósito recursal e custas pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. DA DOENÇA OCUPACIONAL E PEDIDOS CORRELATOS Insurge-se o autor contra a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença profissional e, por conseguinte, o recebimento de indenização por danos morais e materiais e indenização substitutiva pela estabilidade acidentária. Sem razão. A indenização por doença ocupacional, garantida ao trabalhador no inciso XXVIII do art. 7º da CF, só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e a doença, a incapacidade para o trabalho decorrente da doença ou do acidente, além de culpa ou dolo do empregador. No caso em análise, o exame clínico realizado pelo perito foi conclusivo quanto à ausência de nexo causal ou concausal entre os males sofridos pelo autor e o labor por ele desempenhado. O Sr. Vistor médico constatou que o trabalho exercido pelo reclamante em favor da ré não teve influência na instauração ou agravamento das doenças de que padece. A soma dos elementos dos autos, em especial as conclusões do expert que realizou a perícia que embasou a sentença, levou ao convencimento do MM. Juízo de origem quanto à improcedência dos pleitos relacionados à doença profissional, em entendimento compartilhado e ratificado por este Juízo revisor. Para haver direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença, esta deve ser produzida ou desencadeada em função do trabalho, ou seja, deve haver nexo causal entre os males e as atividades laborais. E isso não foi o que ocorreu no caso do autor. O Sr. perito entendeu que não havia nexo causal entre a doença e as atividades desempenhadas na reclamada conforme laudo pericial de id. 9363065: "De acordo com a cronologia dos fatos, antecedentes pessoais do autor(idade), análise ergonômica da atividade, exame físico, relatórios médicos e resultado de exames de imagem, podemos concluir que: As alterações observadas na ressonância magnética são compatíveis com a idade aproximada de 30 anos (discopatia degenerativa, com abaulamentos discais mínimos, sem compressão neural significativa), representam processo degenerativo comum, não configuram patologia ocupacional e não implicam incapacidade laboral, quando analisadas em conjunto com o exame clínico e a evolução funcional. Nexo causal/concausal: Não caracterizado. Incapacidade laborativa: Inexistente no momento da perícia." Cumpre destacar a prescindibilidade da vistoria no local de trabalho, uma vez que a providência que se configura principal, neste caso, é a inspeção médica realizada no(a) próprio paciente, a fim de possibilitar a devida verificação, pelo(a) Sr.(a) Perito(a), das detalhadas condições de saúde física e mental do(a) trabalhador(a). Isso para que seja possível aferir se a moléstia alegada é existente e, em caso positivo, estabelecer se estaria ligada a causas ocupacionais. A averiguação "in loco" das instalações destinadas à prestação de serviços poderá ocorrer, a título complementar, a critério do(a) Vistor(a) ou do(a) Magistrado(a), não se tratando de uma obrigatoriedade (conforme Resolução 2.183/18 do Conselho Federal de Medicina), notadamente se o diagnóstico clínico demonstrar-se suficiente para as constatações periciais. Esclarece-se que apesar de não estar o Juízo adstrito à prova técnica, esta se revelou instrumento eficaz para a formação de sua convicção, vez que inexistentes nos autos quaisquer outras provas que afastem as conclusões periciais. Dessa forma, não há como se reconhecer a existência de doença profissional, visto que o conjunto probatório aponta justamente em sentido inverso. Não se nega a existência dos males; entretanto, a doença não ocorreu em virtude do trabalho exercido pelo reclamante, o que afasta qualquer obrigação de indenizar. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente quanto ao reconhecimento de doença ocupacional e demais pedidos correlatos. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante requer a seja reduzido o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência a seu cargo. Sem razão. Quanto aos honorários advocatícios, a regra aplicável é aquela vigente ao tempo do ajuizamento da ação, sendo devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT. Nesse contexto, o artigo 791-A da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determina que: "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Com efeito, o juízo a quo condenou a parte reclamante ao pagamento do importe de 15% do valor da causa, percentual que se mostra adequado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, e está de acordo com o supracitado dispositivo legal. Portanto, verifica-se que o percentual fixado encontra-se dentro dos critérios estabelecidos em lei, além de se mostrar condizente com o trabalho apresentado nos autos, não havendo que se falar em sua redução. Nada a reformar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora asoa SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMAS DE SERVICOS R.B. QUALITY COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO
Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES
Réu SISTEMAS DE SERVICOS R.B. QUALITY COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FERNANDO CAMARGO
OAB: 291660/SP
PAULA REGINA DE AGOSTINHO SCARPELLI PRADO
OAB: 129544/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000402-80.2025.5.02.0075 RECORRENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO RECORRIDO: SISTEMAS DE SERVICOS R.B. QUALITY COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c763825 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000402-80.2025.5.02.0075 (ROT) RECORRENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO RECORRIDO: SISTEMAS DE SERVICOS R.B. QUALITY COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 2) RELATÓRIO Da sentença de primeiro grau de id. c3a5dd4, cujo relatório adota-se e que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação, recorre ordinariamente o reclamante postulando sua reforma. Insurge-se o reclamante contra a decisão de origem com relação à improcedência do pedido de reconhecimento de doença profissional e, por conseguinte, do recebimento de indenização por danos morais e materiais e indenização substitutiva pela estabilidade acidentária. Requer, ainda, a redução dos honorários sucumbenciais a seu cargo. Inexigível o recolhimento de depósito recursal e custas pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. DA DOENÇA OCUPACIONAL E PEDIDOS CORRELATOS Insurge-se o autor contra a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença profissional e, por conseguinte, o recebimento de indenização por danos morais e materiais e indenização substitutiva pela estabilidade acidentária. Sem razão. A indenização por doença ocupacional, garantida ao trabalhador no inciso XXVIII do art. 7º da CF, só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e a doença, a incapacidade para o trabalho decorrente da doença ou do acidente, além de culpa ou dolo do empregador. No caso em análise, o exame clínico realizado pelo perito foi conclusivo quanto à ausência de nexo causal ou concausal entre os males sofridos pelo autor e o labor por ele desempenhado. O Sr. Vistor médico constatou que o trabalho exercido pelo reclamante em favor da ré não teve influência na instauração ou agravamento das doenças de que padece. A soma dos elementos dos autos, em especial as conclusões do expert que realizou a perícia que embasou a sentença, levou ao convencimento do MM. Juízo de origem quanto à improcedência dos pleitos relacionados à doença profissional, em entendimento compartilhado e ratificado por este Juízo revisor. Para haver direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença, esta deve ser produzida ou desencadeada em função do trabalho, ou seja, deve haver nexo causal entre os males e as atividades laborais. E isso não foi o que ocorreu no caso do autor. O Sr. perito entendeu que não havia nexo causal entre a doença e as atividades desempenhadas na reclamada conforme laudo pericial de id. 9363065: "De acordo com a cronologia dos fatos, antecedentes pessoais do autor(idade), análise ergonômica da atividade, exame físico, relatórios médicos e resultado de exames de imagem, podemos concluir que: As alterações observadas na ressonância magnética são compatíveis com a idade aproximada de 30 anos (discopatia degenerativa, com abaulamentos discais mínimos, sem compressão neural significativa), representam processo degenerativo comum, não configuram patologia ocupacional e não implicam incapacidade laboral, quando analisadas em conjunto com o exame clínico e a evolução funcional. Nexo causal/concausal: Não caracterizado. Incapacidade laborativa: Inexistente no momento da perícia." Cumpre destacar a prescindibilidade da vistoria no local de trabalho, uma vez que a providência que se configura principal, neste caso, é a inspeção médica realizada no(a) próprio paciente, a fim de possibilitar a devida verificação, pelo(a) Sr.(a) Perito(a), das detalhadas condições de saúde física e mental do(a) trabalhador(a). Isso para que seja possível aferir se a moléstia alegada é existente e, em caso positivo, estabelecer se estaria ligada a causas ocupacionais. A averiguação "in loco" das instalações destinadas à prestação de serviços poderá ocorrer, a título complementar, a critério do(a) Vistor(a) ou do(a) Magistrado(a), não se tratando de uma obrigatoriedade (conforme Resolução 2.183/18 do Conselho Federal de Medicina), notadamente se o diagnóstico clínico demonstrar-se suficiente para as constatações periciais. Esclarece-se que apesar de não estar o Juízo adstrito à prova técnica, esta se revelou instrumento eficaz para a formação de sua convicção, vez que inexistentes nos autos quaisquer outras provas que afastem as conclusões periciais. Dessa forma, não há como se reconhecer a existência de doença profissional, visto que o conjunto probatório aponta justamente em sentido inverso. Não se nega a existência dos males; entretanto, a doença não ocorreu em virtude do trabalho exercido pelo reclamante, o que afasta qualquer obrigação de indenizar. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente quanto ao reconhecimento de doença ocupacional e demais pedidos correlatos. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante requer a seja reduzido o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência a seu cargo. Sem razão. Quanto aos honorários advocatícios, a regra aplicável é aquela vigente ao tempo do ajuizamento da ação, sendo devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT. Nesse contexto, o artigo 791-A da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determina que: "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Com efeito, o juízo a quo condenou a parte reclamante ao pagamento do importe de 15% do valor da causa, percentual que se mostra adequado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, e está de acordo com o supracitado dispositivo legal. Portanto, verifica-se que o percentual fixado encontra-se dentro dos critérios estabelecidos em lei, além de se mostrar condizente com o trabalho apresentado nos autos, não havendo que se falar em sua redução. Nada a reformar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora asoa SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMAS DE SERVICOS R.B. QUALITY COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000402-80.2025.5.02.0075 RECORRENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO RECORRIDO: SISTEMAS DE SERVICOS R.B. QUALITY COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c763825 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000402-80.2025.5.02.0075 (ROT) RECORRENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO RECORRIDO: SISTEMAS DE SERVICOS R.B. QUALITY COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 2) RELATÓRIO Da sentença de primeiro grau de id. c3a5dd4, cujo relatório adota-se e que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação, recorre ordinariamente o reclamante postulando sua reforma. Insurge-se o reclamante contra a decisão de origem com relação à improcedência do pedido de reconhecimento de doença profissional e, por conseguinte, do recebimento de indenização por danos morais e materiais e indenização substitutiva pela estabilidade acidentária. Requer, ainda, a redução dos honorários sucumbenciais a seu cargo. Inexigível o recolhimento de depósito recursal e custas pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. DA DOENÇA OCUPACIONAL E PEDIDOS CORRELATOS Insurge-se o autor contra a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença profissional e, por conseguinte, o recebimento de indenização por danos morais e materiais e indenização substitutiva pela estabilidade acidentária. Sem razão. A indenização por doença ocupacional, garantida ao trabalhador no inciso XXVIII do art. 7º da CF, só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e a doença, a incapacidade para o trabalho decorrente da doença ou do acidente, além de culpa ou dolo do empregador. No caso em análise, o exame clínico realizado pelo perito foi conclusivo quanto à ausência de nexo causal ou concausal entre os males sofridos pelo autor e o labor por ele desempenhado. O Sr. Vistor médico constatou que o trabalho exercido pelo reclamante em favor da ré não teve influência na instauração ou agravamento das doenças de que padece. A soma dos elementos dos autos, em especial as conclusões do expert que realizou a perícia que embasou a sentença, levou ao convencimento do MM. Juízo de origem quanto à improcedência dos pleitos relacionados à doença profissional, em entendimento compartilhado e ratificado por este Juízo revisor. Para haver direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença, esta deve ser produzida ou desencadeada em função do trabalho, ou seja, deve haver nexo causal entre os males e as atividades laborais. E isso não foi o que ocorreu no caso do autor. O Sr. perito entendeu que não havia nexo causal entre a doença e as atividades desempenhadas na reclamada conforme laudo pericial de id. 9363065: "De acordo com a cronologia dos fatos, antecedentes pessoais do autor(idade), análise ergonômica da atividade, exame físico, relatórios médicos e resultado de exames de imagem, podemos concluir que: As alterações observadas na ressonância magnética são compatíveis com a idade aproximada de 30 anos (discopatia degenerativa, com abaulamentos discais mínimos, sem compressão neural significativa), representam processo degenerativo comum, não configuram patologia ocupacional e não implicam incapacidade laboral, quando analisadas em conjunto com o exame clínico e a evolução funcional. Nexo causal/concausal: Não caracterizado. Incapacidade laborativa: Inexistente no momento da perícia." Cumpre destacar a prescindibilidade da vistoria no local de trabalho, uma vez que a providência que se configura principal, neste caso, é a inspeção médica realizada no(a) próprio paciente, a fim de possibilitar a devida verificação, pelo(a) Sr.(a) Perito(a), das detalhadas condições de saúde física e mental do(a) trabalhador(a). Isso para que seja possível aferir se a moléstia alegada é existente e, em caso positivo, estabelecer se estaria ligada a causas ocupacionais. A averiguação "in loco" das instalações destinadas à prestação de serviços poderá ocorrer, a título complementar, a critério do(a) Vistor(a) ou do(a) Magistrado(a), não se tratando de uma obrigatoriedade (conforme Resolução 2.183/18 do Conselho Federal de Medicina), notadamente se o diagnóstico clínico demonstrar-se suficiente para as constatações periciais. Esclarece-se que apesar de não estar o Juízo adstrito à prova técnica, esta se revelou instrumento eficaz para a formação de sua convicção, vez que inexistentes nos autos quaisquer outras provas que afastem as conclusões periciais. Dessa forma, não há como se reconhecer a existência de doença profissional, visto que o conjunto probatório aponta justamente em sentido inverso. Não se nega a existência dos males; entretanto, a doença não ocorreu em virtude do trabalho exercido pelo reclamante, o que afasta qualquer obrigação de indenizar. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente quanto ao reconhecimento de doença ocupacional e demais pedidos correlatos. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante requer a seja reduzido o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência a seu cargo. Sem razão. Quanto aos honorários advocatícios, a regra aplicável é aquela vigente ao tempo do ajuizamento da ação, sendo devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT. Nesse contexto, o artigo 791-A da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determina que: "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Com efeito, o juízo a quo condenou a parte reclamante ao pagamento do importe de 15% do valor da causa, percentual que se mostra adequado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, e está de acordo com o supracitado dispositivo legal. Portanto, verifica-se que o percentual fixado encontra-se dentro dos critérios estabelecidos em lei, além de se mostrar condizente com o trabalho apresentado nos autos, não havendo que se falar em sua redução. Nada a reformar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora asoa SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO