1000402-34.2026.5.02.0079
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 79ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000402-34.2026.5.02.0079 REQUERENTE: ADRIANO JOSE DA LUZ REQUERIDO: E.S. DA SILVA COMERCIO DE MOVEIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 034c1d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. E.S. DA SILVA COMÉRCIO DE MÓVEIS E OUTROS opõe Embargos de Declaração (ID d99e459) alegando omissão na sentença de liquidação de ID 05256b9 quanto aos pedidos de aplicação do Art. 940 do Código Civil e multa por litigância de má-fé formulados no ID e6fa152. Analiso. 1. DO SILÊNCIO DA RECLAMADA QUANTO AO LAUDO PERICIAL Esclareço à embargante que a afirmação contida na sentença de liquidação de que a ré "quedou-se silente" refere-se estritamente ao laudo pericial apresentado em 12/05/2026 (ID ba38a10). Devidamente intimada para se manifestar sobre o trabalho da expert (despacho de 13/05/2026), a reclamada deixou transcorrer o prazo in albis. A petição de ID e6fa152, protocolada em març o/2026 , dirigia-se aos cálculos do autor e não supre a necessidade de impugnação específica ao laudo oficial posterior. Assim, quanto aos valores homologados, operou-se a preclusão para a ré. 2. DA OMISSÃO – PENALIDADES (ART. 940 DO CC E MÁ-FÉ) Acolho os embargos apenas para sanar a omissão quanto aos pedidos de penalidades formulados pela ré no ID e6fa152 (març o/2026 ), que não foram apreciados na sentença homologatória. Indefiro a aplicação do Art. 940 do Código Civil e a multa por litigância de má-fé contra o autor. A apresentação de cálculos de liquidação com valores superiores ao efetivamente devido, embora rejeitados pela perícia judicial, constitui exercício do direito de petição e divergência na interpretação das cláusulas do título executivo. A sanção de pagamento em dobro exige prova de dolo e cobrança maliciosa de dívida comprovadamente já paga, o que não se confunde com a complexidade da apuração de haveres trabalhistas. Inexistindo conduta temerária, rejeito os pedidos. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração da reclamada para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE apenas para prestar esclarecimentos e sanar a omissão quanto aos pedidos de penalidades formulados no ID e6fa152, os quais julgo IMPROCEDENTES, mantendo-se íntegra a sentença de liquidação de ID 05256b9 em seus exatos termos e valores. Intimem-se as partes. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO JOSE DA LUZ
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO JOSE DA LUZ
Autor ALESSANDRA LIBANEO DO COUTO
Réu E.S. DA SILVA COMERCIO DE MOVEIS
Réu V.A. SILVA COMERCIO DE MOVEIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL RODRIGUES EPITACIO
OAB: 286763/SP
RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG
OAB: 404859/SP
BEATRIZ QUINTANA NOVAES
OAB: 192051/SP
RICARDO HASSON SAYEG
OAB: 108332/SP
JOAO CARLOS FARIA DA COSTA
OAB: 319628/SP
RICARDO FONTANA DA SILVA
OAB: 279166/SP
PAULO SERGIO FEUZ
OAB: 133505/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000402-34.2026.5.02.0079 REQUERENTE: ADRIANO JOSE DA LUZ REQUERIDO: E.S. DA SILVA COMERCIO DE MOVEIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 034c1d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. E.S. DA SILVA COMÉRCIO DE MÓVEIS E OUTROS opõe Embargos de Declaração (ID d99e459) alegando omissão na sentença de liquidação de ID 05256b9 quanto aos pedidos de aplicação do Art. 940 do Código Civil e multa por litigância de má-fé formulados no ID e6fa152. Analiso. 1. DO SILÊNCIO DA RECLAMADA QUANTO AO LAUDO PERICIAL Esclareço à embargante que a afirmação contida na sentença de liquidação de que a ré "quedou-se silente" refere-se estritamente ao laudo pericial apresentado em 12/05/2026 (ID ba38a10). Devidamente intimada para se manifestar sobre o trabalho da expert (despacho de 13/05/2026), a reclamada deixou transcorrer o prazo in albis. A petição de ID e6fa152, protocolada em març o/2026 , dirigia-se aos cálculos do autor e não supre a necessidade de impugnação específica ao laudo oficial posterior. Assim, quanto aos valores homologados, operou-se a preclusão para a ré. 2. DA OMISSÃO – PENALIDADES (ART. 940 DO CC E MÁ-FÉ) Acolho os embargos apenas para sanar a omissão quanto aos pedidos de penalidades formulados pela ré no ID e6fa152 (març o/2026 ), que não foram apreciados na sentença homologatória. Indefiro a aplicação do Art. 940 do Código Civil e a multa por litigância de má-fé contra o autor. A apresentação de cálculos de liquidação com valores superiores ao efetivamente devido, embora rejeitados pela perícia judicial, constitui exercício do direito de petição e divergência na interpretação das cláusulas do título executivo. A sanção de pagamento em dobro exige prova de dolo e cobrança maliciosa de dívida comprovadamente já paga, o que não se confunde com a complexidade da apuração de haveres trabalhistas. Inexistindo conduta temerária, rejeito os pedidos. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração da reclamada para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE apenas para prestar esclarecimentos e sanar a omissão quanto aos pedidos de penalidades formulados no ID e6fa152, os quais julgo IMPROCEDENTES, mantendo-se íntegra a sentença de liquidação de ID 05256b9 em seus exatos termos e valores. Intimem-se as partes. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO JOSE DA LUZ
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000402-34.2026.5.02.0079 REQUERENTE: ADRIANO JOSE DA LUZ REQUERIDO: E.S. DA SILVA COMERCIO DE MOVEIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 034c1d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. E.S. DA SILVA COMÉRCIO DE MÓVEIS E OUTROS opõe Embargos de Declaração (ID d99e459) alegando omissão na sentença de liquidação de ID 05256b9 quanto aos pedidos de aplicação do Art. 940 do Código Civil e multa por litigância de má-fé formulados no ID e6fa152. Analiso. 1. DO SILÊNCIO DA RECLAMADA QUANTO AO LAUDO PERICIAL Esclareço à embargante que a afirmação contida na sentença de liquidação de que a ré "quedou-se silente" refere-se estritamente ao laudo pericial apresentado em 12/05/2026 (ID ba38a10). Devidamente intimada para se manifestar sobre o trabalho da expert (despacho de 13/05/2026), a reclamada deixou transcorrer o prazo in albis. A petição de ID e6fa152, protocolada em març o/2026 , dirigia-se aos cálculos do autor e não supre a necessidade de impugnação específica ao laudo oficial posterior. Assim, quanto aos valores homologados, operou-se a preclusão para a ré. 2. DA OMISSÃO – PENALIDADES (ART. 940 DO CC E MÁ-FÉ) Acolho os embargos apenas para sanar a omissão quanto aos pedidos de penalidades formulados pela ré no ID e6fa152 (març o/2026 ), que não foram apreciados na sentença homologatória. Indefiro a aplicação do Art. 940 do Código Civil e a multa por litigância de má-fé contra o autor. A apresentação de cálculos de liquidação com valores superiores ao efetivamente devido, embora rejeitados pela perícia judicial, constitui exercício do direito de petição e divergência na interpretação das cláusulas do título executivo. A sanção de pagamento em dobro exige prova de dolo e cobrança maliciosa de dívida comprovadamente já paga, o que não se confunde com a complexidade da apuração de haveres trabalhistas. Inexistindo conduta temerária, rejeito os pedidos. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração da reclamada para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE apenas para prestar esclarecimentos e sanar a omissão quanto aos pedidos de penalidades formulados no ID e6fa152, os quais julgo IMPROCEDENTES, mantendo-se íntegra a sentença de liquidação de ID 05256b9 em seus exatos termos e valores. Intimem-se as partes. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - E.S. DA SILVA COMERCIO DE MOVEIS - V.A. SILVA COMERCIO DE MOVEIS