Detalhe do processo

1000402-17.2023.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000402-17.2023.8.26.0048/SP EXEQUENTE : EURIDES ESTEVES DOS REIS JUNIOR ADVOGADO(A) : OSMAR ELY BARROS FERREIRA (OAB SP122426) EXECUTADO : GIL IVAN DOS REIS ADVOGADO(A) : ADEMAR LIMA DOS SANTOS (OAB SP075070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos interpostos tempestivamente. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de evento 314, sustentando a existência de erro material quanto ao alcance da penhora, ao fundamento de que a decisão consignou que a constrição recairia apenas sobre 3,190% do direito possessório do imóvel, quando, em realidade, a penhora teria incidido sobre a integralidade dos direitos possessórios exercidos pelo executado sobre o bem. O executado apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, dentre outras hipóteses, à correção de erro material. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada consignou que a quota-parte penhorada corresponderia a 3,190% do direito possessório sobre o imóvel. Todavia, da análise do histórico processual, verifica-se que houve imprecisão redacional. Com efeito, na decisão de fls. 185/186 (evento 76) foi deferida penhora sobre os direitos que o executado detinha em relação ao imóvel objeto da cessão de direitos. Posteriormente, as alegações de que tais direitos teriam sido cedidos às filhas do executado foram rejeitadas por este Juízo, diante da ausência de eficácia do contrato particular perante terceiros, conforme fundamentação constante das decisões de fls. 446/448 (evento 199), sendo determinado o regular prosseguimento da execução. Na sequência, foi determinada a realização de perícia justamente para avaliação dos direitos possessórios objeto da constrição, tendo o expert avaliado a integralidade (100%) do direito possessório do imóvel em R$ 1.500.000,00, laudo posteriormente homologado. Por outro lado, também é certo que o executado jamais figurou como titular da integralidade da propriedade registral do imóvel. Conforme expressamente consignado nas decisões anteriores e na matrícula atualizada, o direito real constante do registro imobiliário corresponde apenas ao percentual de 3,190%, inexistindo qualquer modificação desse aspecto ao longo da instrução. Desse modo, impõe-se apenas a correção do erro material, para esclarecer que: a) a propriedade registral vinculada ao executado permanece limitada ao percentual de 3,190% constante da matrícula; b) a avaliação homologada fixou o valor correspondente à integralidade (100%) dos direitos possessórios objeto da penhora, nos termos do laudo pericial; c) o leilão deverá observar exatamente os direitos efetivamente constritos ao longo da execução, nos limites das decisões anteriormente proferidas, inexistindo qualquer ampliação da constrição sobre direitos reais além daqueles constantes do registro imobiliário. Não procede, entretanto, o pedido de alteração da decisão para fazer constar que houve penhora da integralidade da propriedade do imóvel, porquanto tal circunstância jamais foi reconhecida por este Juízo. Também não assiste razão ao executado ao sustentar que a constrição alcançaria apenas 3,190% dos direitos possessórios, pois a própria tramitação processual demonstra que a integralidade dos direitos possessórios foi alvo de penhora, circunstância considerada nas decisões anteriores que rejeitaram as alegações de cessão às supostas cessionárias. Friso, ademais, que o incentivo ao tumulto processual e a adoção de condutas contraditórias serão, diravante, alvo de punição com o rigor da lei processual. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração , apenas para corrigir erro material da decisão embargada, esclarecendo que o percentual de 3,190% refere-se exclusivamente ao direito real constante da matrícula imobiliária, permanecendo hígidos os demais fundamentos da decisão, inclusive quanto à homologação do laudo pericial e ao prosseguimento da alienação judicial dos direitos objeto da constrição. Mantêm-se, no mais, todos os demais termos da decisão embargada. Evento 324: de modo a preservar a transparência do ato e a segurança jurídica da alienação, intime-se o leiloeiro para as devidas alterações no edital a fim de constar expressamente que: a) a alienação judicial não tem por objeto a propriedade plena do imóvel; b) o objeto da hasta pública consiste nos direitos possessórios/econômicos que o executado detém sobre o imóvel objeto da matrícula nº 134.582, situado na Estrada Municipal da Pedra Grande, nº 1405, Bairro Laranja Azeda, Atibaia/SP; c) a averbação da penhora na matrícula imobiliária foi reputada inviável nestes autos em razão do princípio da continuidade registral (justamente de acordo com os esclarecimentos supra); d) o valor de avaliação para fins de leilão corresponde ao valor dos direitos possessórios/econômicos apurados pelo perito, fixado em R$ 1.500.000,00, base fevereiro de 2026. Após e com a indicação das datas, tornem conclusos para homologação. Anote-se e Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EURIDES ESTEVES DOS REIS JUNIOR

Réu GIL IVAN DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSMAR ELY BARROS FERREIRA

OAB: 122426/SP

ADEMAR LIMA DOS SANTOS

OAB: 75070/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000402-17.2023.8.26.0048/SP EXEQUENTE : EURIDES ESTEVES DOS REIS JUNIOR ADVOGADO(A) : OSMAR ELY BARROS FERREIRA (OAB SP122426) EXECUTADO : GIL IVAN DOS REIS ADVOGADO(A) : ADEMAR LIMA DOS SANTOS (OAB SP075070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos interpostos tempestivamente. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de evento 314, sustentando a existência de erro material quanto ao alcance da penhora, ao fundamento de que a decisão consignou que a constrição recairia apenas sobre 3,190% do direito possessório do imóvel, quando, em realidade, a penhora teria incidido sobre a integralidade dos direitos possessórios exercidos pelo executado sobre o bem. O executado apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, dentre outras hipóteses, à correção de erro material. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada consignou que a quota-parte penhorada corresponderia a 3,190% do direito possessório sobre o imóvel. Todavia, da análise do histórico processual, verifica-se que houve imprecisão redacional. Com efeito, na decisão de fls. 185/186 (evento 76) foi deferida penhora sobre os direitos que o executado detinha em relação ao imóvel objeto da cessão de direitos. Posteriormente, as alegações de que tais direitos teriam sido cedidos às filhas do executado foram rejeitadas por este Juízo, diante da ausência de eficácia do contrato particular perante terceiros, conforme fundamentação constante das decisões de fls. 446/448 (evento 199), sendo determinado o regular prosseguimento da execução. Na sequência, foi determinada a realização de perícia justamente para avaliação dos direitos possessórios objeto da constrição, tendo o expert avaliado a integralidade (100%) do direito possessório do imóvel em R$ 1.500.000,00, laudo posteriormente homologado. Por outro lado, também é certo que o executado jamais figurou como titular da integralidade da propriedade registral do imóvel. Conforme expressamente consignado nas decisões anteriores e na matrícula atualizada, o direito real constante do registro imobiliário corresponde apenas ao percentual de 3,190%, inexistindo qualquer modificação desse aspecto ao longo da instrução. Desse modo, impõe-se apenas a correção do erro material, para esclarecer que: a) a propriedade registral vinculada ao executado permanece limitada ao percentual de 3,190% constante da matrícula; b) a avaliação homologada fixou o valor correspondente à integralidade (100%) dos direitos possessórios objeto da penhora, nos termos do laudo pericial; c) o leilão deverá observar exatamente os direitos efetivamente constritos ao longo da execução, nos limites das decisões anteriormente proferidas, inexistindo qualquer ampliação da constrição sobre direitos reais além daqueles constantes do registro imobiliário. Não procede, entretanto, o pedido de alteração da decisão para fazer constar que houve penhora da integralidade da propriedade do imóvel, porquanto tal circunstância jamais foi reconhecida por este Juízo. Também não assiste razão ao executado ao sustentar que a constrição alcançaria apenas 3,190% dos direitos possessórios, pois a própria tramitação processual demonstra que a integralidade dos direitos possessórios foi alvo de penhora, circunstância considerada nas decisões anteriores que rejeitaram as alegações de cessão às supostas cessionárias. Friso, ademais, que o incentivo ao tumulto processual e a adoção de condutas contraditórias serão, diravante, alvo de punição com o rigor da lei processual. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração , apenas para corrigir erro material da decisão embargada, esclarecendo que o percentual de 3,190% refere-se exclusivamente ao direito real constante da matrícula imobiliária, permanecendo hígidos os demais fundamentos da decisão, inclusive quanto à homologação do laudo pericial e ao prosseguimento da alienação judicial dos direitos objeto da constrição. Mantêm-se, no mais, todos os demais termos da decisão embargada. Evento 324: de modo a preservar a transparência do ato e a segurança jurídica da alienação, intime-se o leiloeiro para as devidas alterações no edital a fim de constar expressamente que: a) a alienação judicial não tem por objeto a propriedade plena do imóvel; b) o objeto da hasta pública consiste nos direitos possessórios/econômicos que o executado detém sobre o imóvel objeto da matrícula nº 134.582, situado na Estrada Municipal da Pedra Grande, nº 1405, Bairro Laranja Azeda, Atibaia/SP; c) a averbação da penhora na matrícula imobiliária foi reputada inviável nestes autos em razão do princípio da continuidade registral (justamente de acordo com os esclarecimentos supra); d) o valor de avaliação para fins de leilão corresponde ao valor dos direitos possessórios/econômicos apurados pelo perito, fixado em R$ 1.500.000,00, base fevereiro de 2026. Após e com a indicação das datas, tornem conclusos para homologação. Anote-se e Intime-se.