1000400-56.2025.8.26.0572
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara
- Classe
- Tratamento Domiciliar (Home Care)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000400-56.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Marcia Regina da Silva - Plano de Saúde Santa Casa de São Joaquim da Barra e outros - O laudo pericial oficial de fls. 514/521 e os esclarecimentos de fls. 575/579 atestaram de forma categórica a gravidade do quadro clínico da paciente e a necessidade impreterível do acompanhamento contínuo de enfermagem, sob sério risco de broncoaspiração e morte. Diante do descumprimento reiterado e sem prejuízo da manutenção da multa diária já fixada a fls. 549/550, entendo inócuo a simples majore dasastreintesno presente momento, fazendo-se necessária a imediata adoção de medidas coercitivas e de apoio que garantam a tutela específica do direito à vida e à saúde da autora, com fulcro no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Concedo aos réus o prazo derradeiro e improrrogável de 24 horas para comprovarem nos autos a efetiva disponibilização da internação domiciliar nos moldes determinados. Permanecendo a omissão, determino o imediato bloqueio e sequestro de verbas via SISBAJUD nas contas das partes requeridas no montante estritamente necessário ao custeio particular do tratamento pelo período inicial de três meses. Para viabilizar a medida de sequestro, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 48 horas, três orçamentos idôneos de empresas especializadas para prestação do serviço no domicílio. O REQUERIMENTO DE SEQUESTRO DAS VERBAS PÚBLICAS INSTRUÍDOS COM OS ORÇAMENTOS DEVERÃO SER OBJETO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, INCIDENTALMENTE. Persistindo a recalcitrância após o transcurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo para apuração da eventual prática de crime de desobediência e de ato de improbidade administrativa por parte dos gestores públicos e dirigentes responsáveis. Por outro lado, afasto a incidência das sanções por litigância de má-fé requeridas a fls. 627/634. Atrasos e entraves decorrentes da burocracia administrativa e do trâmite de recursos interpostos pelas partes não traduzem, por si sós, dolo processual deliberado ou intuito protelatório malicioso, razões pelas quais descabe a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do Código de Processo Civil. Considerando que a instrução probatória determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça foi regularmente concluída com a juntada do laudo de fls. 514/521 e dos esclarecimentos de fls. 575/579, tendo as partes se manifestado a fls. 529/536, 537/547, 581/588 e 627/634, dou por encerrada a fase de dilação probatória. Intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para prolação da sentença de mérito. Cumpra-se com urgência em regime de plantão. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE NADER (OAB 177154/SP), ANNA CAROLINA JESSOUROUN DE OLIVEIRA (OAB 359329/SP), BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES (OAB 545096/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA REGINA DA SILVA
Réu PLANO DE SAúDE SANTA CASA DE SãO JOAQUIM DA BARRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES
OAB: 545096/SP
ALEXANDRE NADER
OAB: 177154/SP
ANNA CAROLINA JESSOUROUN DE OLIVEIRA
OAB: 359329/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000400-56.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Marcia Regina da Silva - Plano de Saúde Santa Casa de São Joaquim da Barra e outros - O laudo pericial oficial de fls. 514/521 e os esclarecimentos de fls. 575/579 atestaram de forma categórica a gravidade do quadro clínico da paciente e a necessidade impreterível do acompanhamento contínuo de enfermagem, sob sério risco de broncoaspiração e morte. Diante do descumprimento reiterado e sem prejuízo da manutenção da multa diária já fixada a fls. 549/550, entendo inócuo a simples majore dasastreintesno presente momento, fazendo-se necessária a imediata adoção de medidas coercitivas e de apoio que garantam a tutela específica do direito à vida e à saúde da autora, com fulcro no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Concedo aos réus o prazo derradeiro e improrrogável de 24 horas para comprovarem nos autos a efetiva disponibilização da internação domiciliar nos moldes determinados. Permanecendo a omissão, determino o imediato bloqueio e sequestro de verbas via SISBAJUD nas contas das partes requeridas no montante estritamente necessário ao custeio particular do tratamento pelo período inicial de três meses. Para viabilizar a medida de sequestro, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 48 horas, três orçamentos idôneos de empresas especializadas para prestação do serviço no domicílio. O REQUERIMENTO DE SEQUESTRO DAS VERBAS PÚBLICAS INSTRUÍDOS COM OS ORÇAMENTOS DEVERÃO SER OBJETO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, INCIDENTALMENTE. Persistindo a recalcitrância após o transcurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo para apuração da eventual prática de crime de desobediência e de ato de improbidade administrativa por parte dos gestores públicos e dirigentes responsáveis. Por outro lado, afasto a incidência das sanções por litigância de má-fé requeridas a fls. 627/634. Atrasos e entraves decorrentes da burocracia administrativa e do trâmite de recursos interpostos pelas partes não traduzem, por si sós, dolo processual deliberado ou intuito protelatório malicioso, razões pelas quais descabe a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do Código de Processo Civil. Considerando que a instrução probatória determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça foi regularmente concluída com a juntada do laudo de fls. 514/521 e dos esclarecimentos de fls. 575/579, tendo as partes se manifestado a fls. 529/536, 537/547, 581/588 e 627/634, dou por encerrada a fase de dilação probatória. Intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para prolação da sentença de mérito. Cumpra-se com urgência em regime de plantão. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE NADER (OAB 177154/SP), ANNA CAROLINA JESSOUROUN DE OLIVEIRA (OAB 359329/SP), BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES (OAB 545096/SP)