Detalhe do processo

1000400-53.2026.5.02.0018

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000400-53.2026.5.02.0018 RECLAMANTE: KATIA PEREIRA SANTANA RECLAMADO: DULTIER ATELIER DE CONFEITARIA E DOCES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84c148c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por KATIA PEREIRA SANTANA em face de DULTIER ATELIER DE CONFEITARIA E DOCES LTDA, para o fim de: Rejeitar as preliminares; Declarar o início do contrato de trabalho em 16/11/2021; Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - FGTS do período anterior ao registro na CTPS, nos termos da Lei nº 8.036/90, e reflexos na indenização de 40%. O FGTS será creditado na conta vinculada do reclamante; - 03/12 do 13º salário; - 03/12 de férias + 1/3; Obrigações de fazer: Deverá a ré anotar os seguintes elementos na CTPS da autora: - Início do contrato de trabalho em 16/11/2021; A anotação da CTPS deverá ocorrer no mesmo prazo para cumprimento das demais obrigações decorrentes desta sentença, sob pena de multa, após o trânsito em julgado, sendo que a reclamada será intimada para tanto. Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. A natureza das parcelas observará o definido no art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários ocorrerão nos termos da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST e demais parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do(a) reclamante no importe de 10% sobre o valor da liquidação. Condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da(s) reclamada(s), no importe de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na inicial que foram julgados improcedentes na íntegra. Nos termos do decidido pelo e.STF na ADI 5766, determino a suspensão da exigibilidade do débito da parte a título de honorários advocatícios, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Transcorrido o prazo em questão e inalterada a situação de hipossuficiência, a obrigação será declarada extinta. Quanto aos honorários periciais do perito engenheiro e do perito médico, a cargo da reclamante, fixo que, diante a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, a quitação se dará com base no ATO GP/CR n. 02/2021 (artigo 790-B da CLT e ADI 5766). Arbitro os honorários periciais no máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 97, de 11 de novembro de 2025, (R$1.500,00) a cada um dos peritos, observando-se o limite de valores imposto pela tabela de honorários estabelecida nas normas internas deste TRT, vigentes no momento da solicitação de pagamento enviada ao Tribunal. Autoriza-se desde já a dedução dos valores que comprovadamente já foram pagos pela ré sob os mesmos títulos e fundamentos dos pedidos julgados procedentes. Custas pela reclamada no importe de R$ 30,00 calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 1.500,00. Saliento desde já que Embargos de Declaração opostos para a reanálise de provas (oral ou documental) serão considerados protelatórios, com multa calculada em percentual do valor da causa. Intimem-se as partes e a União, nos termos do artigo 832, §5º da CLT. Cumpra-se. Nada mais. GABRIEL PERES FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KATIA PEREIRA SANTANA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON LOPES MONTEIRO

Réu DULTIER ATELIER DE CONFEITARIA E DOCES LTDA

Autor KATIA PEREIRA SANTANA

Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CEZAR MIRANDA DA SILVA

OAB: 344727/SP

NATALIA BLUDENI CUNHA

OAB: 284009/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000400-53.2026.5.02.0018 RECLAMANTE: KATIA PEREIRA SANTANA RECLAMADO: DULTIER ATELIER DE CONFEITARIA E DOCES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84c148c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por KATIA PEREIRA SANTANA em face de DULTIER ATELIER DE CONFEITARIA E DOCES LTDA, para o fim de: Rejeitar as preliminares; Declarar o início do contrato de trabalho em 16/11/2021; Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - FGTS do período anterior ao registro na CTPS, nos termos da Lei nº 8.036/90, e reflexos na indenização de 40%. O FGTS será creditado na conta vinculada do reclamante; - 03/12 do 13º salário; - 03/12 de férias + 1/3; Obrigações de fazer: Deverá a ré anotar os seguintes elementos na CTPS da autora: - Início do contrato de trabalho em 16/11/2021; A anotação da CTPS deverá ocorrer no mesmo prazo para cumprimento das demais obrigações decorrentes desta sentença, sob pena de multa, após o trânsito em julgado, sendo que a reclamada será intimada para tanto. Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. A natureza das parcelas observará o definido no art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários ocorrerão nos termos da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST e demais parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do(a) reclamante no importe de 10% sobre o valor da liquidação. Condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da(s) reclamada(s), no importe de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na inicial que foram julgados improcedentes na íntegra. Nos termos do decidido pelo e.STF na ADI 5766, determino a suspensão da exigibilidade do débito da parte a título de honorários advocatícios, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Transcorrido o prazo em questão e inalterada a situação de hipossuficiência, a obrigação será declarada extinta. Quanto aos honorários periciais do perito engenheiro e do perito médico, a cargo da reclamante, fixo que, diante a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, a quitação se dará com base no ATO GP/CR n. 02/2021 (artigo 790-B da CLT e ADI 5766). Arbitro os honorários periciais no máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 97, de 11 de novembro de 2025, (R$1.500,00) a cada um dos peritos, observando-se o limite de valores imposto pela tabela de honorários estabelecida nas normas internas deste TRT, vigentes no momento da solicitação de pagamento enviada ao Tribunal. Autoriza-se desde já a dedução dos valores que comprovadamente já foram pagos pela ré sob os mesmos títulos e fundamentos dos pedidos julgados procedentes. Custas pela reclamada no importe de R$ 30,00 calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 1.500,00. Saliento desde já que Embargos de Declaração opostos para a reanálise de provas (oral ou documental) serão considerados protelatórios, com multa calculada em percentual do valor da causa. Intimem-se as partes e a União, nos termos do artigo 832, §5º da CLT. Cumpra-se. Nada mais. GABRIEL PERES FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KATIA PEREIRA SANTANA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000400-53.2026.5.02.0018 RECLAMANTE: KATIA PEREIRA SANTANA RECLAMADO: DULTIER ATELIER DE CONFEITARIA E DOCES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84c148c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por KATIA PEREIRA SANTANA em face de DULTIER ATELIER DE CONFEITARIA E DOCES LTDA, para o fim de: Rejeitar as preliminares; Declarar o início do contrato de trabalho em 16/11/2021; Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - FGTS do período anterior ao registro na CTPS, nos termos da Lei nº 8.036/90, e reflexos na indenização de 40%. O FGTS será creditado na conta vinculada do reclamante; - 03/12 do 13º salário; - 03/12 de férias + 1/3; Obrigações de fazer: Deverá a ré anotar os seguintes elementos na CTPS da autora: - Início do contrato de trabalho em 16/11/2021; A anotação da CTPS deverá ocorrer no mesmo prazo para cumprimento das demais obrigações decorrentes desta sentença, sob pena de multa, após o trânsito em julgado, sendo que a reclamada será intimada para tanto. Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. A natureza das parcelas observará o definido no art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários ocorrerão nos termos da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST e demais parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do(a) reclamante no importe de 10% sobre o valor da liquidação. Condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da(s) reclamada(s), no importe de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na inicial que foram julgados improcedentes na íntegra. Nos termos do decidido pelo e.STF na ADI 5766, determino a suspensão da exigibilidade do débito da parte a título de honorários advocatícios, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Transcorrido o prazo em questão e inalterada a situação de hipossuficiência, a obrigação será declarada extinta. Quanto aos honorários periciais do perito engenheiro e do perito médico, a cargo da reclamante, fixo que, diante a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, a quitação se dará com base no ATO GP/CR n. 02/2021 (artigo 790-B da CLT e ADI 5766). Arbitro os honorários periciais no máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 97, de 11 de novembro de 2025, (R$1.500,00) a cada um dos peritos, observando-se o limite de valores imposto pela tabela de honorários estabelecida nas normas internas deste TRT, vigentes no momento da solicitação de pagamento enviada ao Tribunal. Autoriza-se desde já a dedução dos valores que comprovadamente já foram pagos pela ré sob os mesmos títulos e fundamentos dos pedidos julgados procedentes. Custas pela reclamada no importe de R$ 30,00 calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 1.500,00. Saliento desde já que Embargos de Declaração opostos para a reanálise de provas (oral ou documental) serão considerados protelatórios, com multa calculada em percentual do valor da causa. Intimem-se as partes e a União, nos termos do artigo 832, §5º da CLT. Cumpra-se. Nada mais. GABRIEL PERES FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DULTIER ATELIER DE CONFEITARIA E DOCES LTDA