Detalhe do processo

1000400-45.2025.5.02.0032

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1000400-45.2025.5.02.0032 RECORRENTE: MANOEL OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONSTRUTORA TENDA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce85fb3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000400-45.2025.5.02.0032 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUTORA TENDA S/A MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES (RJ150162) Recorrido: Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA SILVA ADAUTO LUIZ SIQUEIRA (SP103788) RECURSO DE: CONSTRUTORA TENDA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 25d1103; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id f6864e6). Regular a representação processual (Id 2f1516d e b915cf2). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 0102c16; Custas pagas no RO: id c6f7bc9 e 64797c3; Depósito recursal recolhido no RR, id 80bf52f, fa7729e e 31bb064; Custas processuais pagas no RR: id7a59b79 e 78686e0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): A reclamada argui a nulidade do v. acórdão por negativa da prestação jurisdicional. Alega que a Turma não se manifestou sobre as questões relativas à doença ocupacional aos prêmios e ao intervalo intrajornada. Consta do v. acórdão: "INTERVALO INTRAJORNADA - PAGAMENTO INTEGRAL O Reclamante insurge-se contra a r. sentença que deferiu o pagamento de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, limitados a duas vezes por semana. Pleiteia a reforma do julgado para que seja reconhecida a supressão parcial diária de uma hora, com o consequente pagamento integral do período, alegando que a prova testemunhal confirmou a impossibilidade de fruição do repouso regulamentar em razão do volume de serviço. Ao exame. Inicialmente, cumpre registrar que o contrato de trabalho em tela vigeu integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Assim, a interpretação do tema deve observar a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, que dispõe: "§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Dessa forma, cai por terra o pleito do recorrente quanto ao "pagamento integral" da hora intervalar (conforme previa a antiga Súmula 437 do TST), pois a legislação vigente é clara ao determinar que o pagamento deve restringir-se apenas ao período efetivamente suprimido. No que tange à extensão da supressão, o ônus da prova incumbia ao Reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, notadamente diante da existência de registros de ponto que, embora não tragam a pré-assinalação ou o registro diário do intervalo em todos os campos, gozam de presunção de validade quando o conjunto da jornada é ratificado por outros meios de prova. No caso dos autos, a prova produzida pelo autor revelou-se inidônea. O depoimento do Reclamante e de sua única testemunha no sentido de que "saíam todos os dias às 19h" e "sempre usufruíam apenas 30 minutos" foi frontalmente desmentido pelo relatório da SP Trans (Ids 1000/1088). Tal documento oficial demonstrou que o autor utilizava o transporte público em horários diversos, muitas vezes antes das 19h, o que evidencia que a narrativa testemunhal foi montada com o intuito de simular uma sobrejornada inexistente. A perda de credibilidade da testemunha, que ensejou inclusive a aplicação de multa por litigância de má-fé pelo Juízo a quo, impede que suas declarações sirvam de suporte para ampliar a condenação. Se a prova oral é frágil para sustentar a jornada de saída, por identidade de razões, também o é para sustentar a supressão intervalar diária pretendida pelo autor. Ademais, é oportuno ressaltar, especialmente quanto à apreciação das provas, que o Julgador de origem que faz a instrução e julga o feito tem plena aptidão para valorá-las. E o convencimento extraído pelo juízo que colheu a prova deve ser sempre prestigiado, salvo quando houver elementos contundentes indicando desvio de valoração, o que não é o caso. Portanto, não assiste razão ao Reclamante em sua pretensão recursal de ver reconhecida a supressão total e diária do intervalo. A manutenção da sentença, nos limites em que proferida, é medida que se impõe diante da ausência de prova robusta que ampare o pleito obreiro. Desprovejo. (...) DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL E ESTABILIDADE O Reclamante pugna pela reforma da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos decorrentes de doença ocupacional. Sustenta que o laudo pericial médico foi conclusivo quanto à existência de nexo concausal entre as atividades laborais (servente/montador) e as patologias diagnosticadas (Síndrome do Manguito Rotador, Bursite e Epicondilite), bem como quanto à incapacidade parcial e permanente de 18%. Aduz que o Juízo de origem não poderia ter desprezado a prova técnica em favor de uma percepção subjetiva sobre a natureza das lesões. Analiso. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional pressupõe a coexistência de três requisitos: o dano (lesão à integridade física), o nexo causal ou concausal e a culpa empresarial (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, c/c artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal). No caso em tela, o laudo pericial (Id 09d8c15) foi categórico ao diagnosticar o autor como portador de Síndrome do Manguito Rotador, Bursite Subacromial/Subdeltóidea e Epicondilite Lateral Direita. Tais patologias atingem justamente as articulações do ombro e cotovelo, membros intensamente requisitados na função de montador de estruturas metálicas e servente de pedreiro, que exige elevação de braços acima da linha dos ombros e manipulação de cargas de até 20kg. O expert estabeleceu o nexo concausal (Tipo II), fundamentando que o labor atuou como fator contributivo e agravante das lesões. Embora o Juízo a quotenha afastado o laudo alegando falta de exames contemporâneos, o Perito esclareceu na resposta à impugnação (Id 57d3f59) que as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (LER/DORT) possuem natureza insidiosa e progressiva, sendo cientificamente aceitável que o diagnóstico por imagem ocorra após o desligamento, documentando um quadro de dor iniciado durante a contratualidade. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo (artigo 479 do CPC), a rejeição da prova técnica exige fundamentação baseada em outros elementos de convicção que a desautorizem de forma inequívoca, o que não ocorreu. O descritivo de cargo e a biomecânica da função confirmam a exposição aos riscos ergonômicos descritos pelo perito. Portanto, caracterizado o nexo concausal e a omissão da reclamada no dever de zelar pela higidez do ambiente de trabalho (culpa normativa), passo à fixação das indenizações: (...) NATUREZA JURÍDICA DO PRÊMIO - INTEGRAÇÃO SALARIAL A Reclamada insurge-se contra a r. sentença que reconheceu a natureza salarial da rubrica "prêmio" e determinou sua integração à remuneração do autor, com o pagamento de reflexos. Sustenta, em síntese, que a parcela era paga por mera liberalidade e estava vinculada a critérios de eficiência e desempenho superior, enquadrando-se na hipótese de exclusão prevista no artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Examino. A controvérsia reside na correta exegese do conceito legal de "prêmio" após a Reforma Trabalhista de 2017. O artigo 457, § 2º, da CLT, de fato, dispõe que as importâncias pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo define expressamente o que deve ser considerado prêmio para fins de exclusão da natureza salarial: "§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades."(Grifei). Da leitura sistemática da norma, depreende-se que, para que a parcela receba a proteção do caráter indenizatório, não basta o rótulo de "prêmio". É imprescindível que o pagamento esteja atrelado a um desempenho excepcional, que extrapole a produtividade normal inerente ao cargo ocupado. Se a verba remunerar apenas o trabalho ordinário, ainda que em escala crescente, sua natureza será nitidamente contraprestativa (salário-produção ou comissão). No caso vertente, a prova documental infirma a tese defensiva. A planilha de apuração juntada pela própria Reclamada (Id 803) indica que os valores eram calculados com base exclusivamente nos "dias concretados ao mês". Não há qualquer indicação de metas subjetivas, escalas de superação de índices ou métricas de qualidade que caracterizassem um "desempenho superior" àquele para o qual o autor já era remunerado pelo salário base. Ao quantificar o pagamento apenas com base no volume de produção ordinária (tarefa de concretagem), a Reclamada desvirtuou o instituto do prêmio-liberalidade, transformando-o em remuneração por tarefa, o que atrai a incidência do artigo 9º da CLT (nulidade de atos que visem fraudar a aplicação das leis trabalhistas). Ressalte-se que a habitualidade, embora por si só não retire o caráter indenizatório do prêmio legítimo (conforme § 2º do art. 457), serve como indício de que a verba integra o núcleo fixo da contraprestação quando o seu fato gerador é a produtividade básica e constante do empregado. O Colendo TST tem reiteradamente decidido que a parcela paga com habitualidade em decorrência da produtividade ordinária detém natureza salarial, sendo irrelevante o nome atribuído pelo empregador (Princípio da Primazia da Realidade). Assim, correta a r. sentença ao reconhecer a natureza salarial e determinar a integração da verba à remuneração, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Desprovejo." Ao julgar os embargos de declaração, a Turma assim decidiu: "Das Omissões Alegadas (Doença Ocupacional, Prêmios e Intervalo) Em que pese o esforço argumentativo da embargante, não se verificam os vícios de omissão ou contradição previstos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Quanto à doença ocupacional, o acórdão embargado fundamentou de forma clara que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo, a prova técnica (ID 09d8c15) foi contundente ao caracterizar o nexo concausal. O fato de o autor estar trabalhando em outra empresa ou de a perícia ter ocorrido em data posterior não invalida a conclusão técnica acolhida pelo Colegiado. A intenção da embargante é nitidamente a rediscussão do valor probante dos documentos, o que é vedado nesta via. No tocante aos prêmios, a decisão colegiada foi explícita ao consignar que a parcela perde sua natureza indenizatória quando atrelada exclusivamente à produção ordinária (ID b5584d2 - Pág. 2). A existência de "política de metas" não afasta, por si só, a natureza salarial quando o pagamento visa remunerar a produtividade normal do obreiro sob disfarce de prêmio-liberalidade. Sobre o intervalo intrajornada, o acórdão adotou tese jurídica baseada na nova redação do art. 71, §4º da CLT e na fragilidade da prova testemunhal para infirmar a prova documental em certos aspectos, dentro do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que fundamente os motivos de seu convencimento. A insatisfação com o resultado do julgamento deve ser veiculada pelo remédio processual adequado, não se prestando os embargos à reforma do mérito. Rejeito." No que tange à doença ocupacional e ao prêmio, não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Contudo, como alega a parte recorrente, a Turma, de fato, não se manifestou acerca do alegado pedido de exclusão do intervalo intrajornada, questão essencial para a exata compreensão da matéria discutida. Ressalte-se que, “in casu”, o pronunciamento expresso do Regional era imprescindível, pois o reexame do contexto fático-probatório é absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST). Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente ofensa aos arts. 93, IX da Constituição Federal (Súmula 459, do TST). Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões fáticas veiculadas pela reclamada no recurso ordinário e reiteradas nos embargos de declaração, relacionadas à jornada de trabalho do reclamante. Afigura-se imprescindível a manifestação da Corte Regional acerca das aludidas questões fáticas, tendo em vista que a ausência do necessário prequestionamento impossibilita o debate das matérias nesta instância extraordinária, em evidente prejuízo à recorrente. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1216-18.2019.5.06.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/02/2023). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSA ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A SEQUELA APRESENTADA. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /eek SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA TENDA S/A - MANOEL OLIVEIRA SILVA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON DE AGUIAR

Autor CONSTRUTORA TENDA S/A

Réu CONSTRUTORA TENDA S/A

Autor MANOEL OLIVEIRA SILVA

Réu MANOEL OLIVEIRA SILVA

Autor SAO PAULO TRANSPORTE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ADAUTO LUIZ SIQUEIRA

OAB: 103788/SP

MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES

OAB: 150162/RJ
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Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1000400-45.2025.5.02.0032 RECORRENTE: MANOEL OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONSTRUTORA TENDA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce85fb3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000400-45.2025.5.02.0032 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUTORA TENDA S/A MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES (RJ150162) Recorrido: Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA SILVA ADAUTO LUIZ SIQUEIRA (SP103788) RECURSO DE: CONSTRUTORA TENDA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 25d1103; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id f6864e6). Regular a representação processual (Id 2f1516d e b915cf2). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 0102c16; Custas pagas no RO: id c6f7bc9 e 64797c3; Depósito recursal recolhido no RR, id 80bf52f, fa7729e e 31bb064; Custas processuais pagas no RR: id7a59b79 e 78686e0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): A reclamada argui a nulidade do v. acórdão por negativa da prestação jurisdicional. Alega que a Turma não se manifestou sobre as questões relativas à doença ocupacional aos prêmios e ao intervalo intrajornada. Consta do v. acórdão: "INTERVALO INTRAJORNADA - PAGAMENTO INTEGRAL O Reclamante insurge-se contra a r. sentença que deferiu o pagamento de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, limitados a duas vezes por semana. Pleiteia a reforma do julgado para que seja reconhecida a supressão parcial diária de uma hora, com o consequente pagamento integral do período, alegando que a prova testemunhal confirmou a impossibilidade de fruição do repouso regulamentar em razão do volume de serviço. Ao exame. Inicialmente, cumpre registrar que o contrato de trabalho em tela vigeu integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Assim, a interpretação do tema deve observar a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, que dispõe: "§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Dessa forma, cai por terra o pleito do recorrente quanto ao "pagamento integral" da hora intervalar (conforme previa a antiga Súmula 437 do TST), pois a legislação vigente é clara ao determinar que o pagamento deve restringir-se apenas ao período efetivamente suprimido. No que tange à extensão da supressão, o ônus da prova incumbia ao Reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, notadamente diante da existência de registros de ponto que, embora não tragam a pré-assinalação ou o registro diário do intervalo em todos os campos, gozam de presunção de validade quando o conjunto da jornada é ratificado por outros meios de prova. No caso dos autos, a prova produzida pelo autor revelou-se inidônea. O depoimento do Reclamante e de sua única testemunha no sentido de que "saíam todos os dias às 19h" e "sempre usufruíam apenas 30 minutos" foi frontalmente desmentido pelo relatório da SP Trans (Ids 1000/1088). Tal documento oficial demonstrou que o autor utilizava o transporte público em horários diversos, muitas vezes antes das 19h, o que evidencia que a narrativa testemunhal foi montada com o intuito de simular uma sobrejornada inexistente. A perda de credibilidade da testemunha, que ensejou inclusive a aplicação de multa por litigância de má-fé pelo Juízo a quo, impede que suas declarações sirvam de suporte para ampliar a condenação. Se a prova oral é frágil para sustentar a jornada de saída, por identidade de razões, também o é para sustentar a supressão intervalar diária pretendida pelo autor. Ademais, é oportuno ressaltar, especialmente quanto à apreciação das provas, que o Julgador de origem que faz a instrução e julga o feito tem plena aptidão para valorá-las. E o convencimento extraído pelo juízo que colheu a prova deve ser sempre prestigiado, salvo quando houver elementos contundentes indicando desvio de valoração, o que não é o caso. Portanto, não assiste razão ao Reclamante em sua pretensão recursal de ver reconhecida a supressão total e diária do intervalo. A manutenção da sentença, nos limites em que proferida, é medida que se impõe diante da ausência de prova robusta que ampare o pleito obreiro. Desprovejo. (...) DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL E ESTABILIDADE O Reclamante pugna pela reforma da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos decorrentes de doença ocupacional. Sustenta que o laudo pericial médico foi conclusivo quanto à existência de nexo concausal entre as atividades laborais (servente/montador) e as patologias diagnosticadas (Síndrome do Manguito Rotador, Bursite e Epicondilite), bem como quanto à incapacidade parcial e permanente de 18%. Aduz que o Juízo de origem não poderia ter desprezado a prova técnica em favor de uma percepção subjetiva sobre a natureza das lesões. Analiso. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional pressupõe a coexistência de três requisitos: o dano (lesão à integridade física), o nexo causal ou concausal e a culpa empresarial (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, c/c artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal). No caso em tela, o laudo pericial (Id 09d8c15) foi categórico ao diagnosticar o autor como portador de Síndrome do Manguito Rotador, Bursite Subacromial/Subdeltóidea e Epicondilite Lateral Direita. Tais patologias atingem justamente as articulações do ombro e cotovelo, membros intensamente requisitados na função de montador de estruturas metálicas e servente de pedreiro, que exige elevação de braços acima da linha dos ombros e manipulação de cargas de até 20kg. O expert estabeleceu o nexo concausal (Tipo II), fundamentando que o labor atuou como fator contributivo e agravante das lesões. Embora o Juízo a quotenha afastado o laudo alegando falta de exames contemporâneos, o Perito esclareceu na resposta à impugnação (Id 57d3f59) que as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (LER/DORT) possuem natureza insidiosa e progressiva, sendo cientificamente aceitável que o diagnóstico por imagem ocorra após o desligamento, documentando um quadro de dor iniciado durante a contratualidade. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo (artigo 479 do CPC), a rejeição da prova técnica exige fundamentação baseada em outros elementos de convicção que a desautorizem de forma inequívoca, o que não ocorreu. O descritivo de cargo e a biomecânica da função confirmam a exposição aos riscos ergonômicos descritos pelo perito. Portanto, caracterizado o nexo concausal e a omissão da reclamada no dever de zelar pela higidez do ambiente de trabalho (culpa normativa), passo à fixação das indenizações: (...) NATUREZA JURÍDICA DO PRÊMIO - INTEGRAÇÃO SALARIAL A Reclamada insurge-se contra a r. sentença que reconheceu a natureza salarial da rubrica "prêmio" e determinou sua integração à remuneração do autor, com o pagamento de reflexos. Sustenta, em síntese, que a parcela era paga por mera liberalidade e estava vinculada a critérios de eficiência e desempenho superior, enquadrando-se na hipótese de exclusão prevista no artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Examino. A controvérsia reside na correta exegese do conceito legal de "prêmio" após a Reforma Trabalhista de 2017. O artigo 457, § 2º, da CLT, de fato, dispõe que as importâncias pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo define expressamente o que deve ser considerado prêmio para fins de exclusão da natureza salarial: "§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades."(Grifei). Da leitura sistemática da norma, depreende-se que, para que a parcela receba a proteção do caráter indenizatório, não basta o rótulo de "prêmio". É imprescindível que o pagamento esteja atrelado a um desempenho excepcional, que extrapole a produtividade normal inerente ao cargo ocupado. Se a verba remunerar apenas o trabalho ordinário, ainda que em escala crescente, sua natureza será nitidamente contraprestativa (salário-produção ou comissão). No caso vertente, a prova documental infirma a tese defensiva. A planilha de apuração juntada pela própria Reclamada (Id 803) indica que os valores eram calculados com base exclusivamente nos "dias concretados ao mês". Não há qualquer indicação de metas subjetivas, escalas de superação de índices ou métricas de qualidade que caracterizassem um "desempenho superior" àquele para o qual o autor já era remunerado pelo salário base. Ao quantificar o pagamento apenas com base no volume de produção ordinária (tarefa de concretagem), a Reclamada desvirtuou o instituto do prêmio-liberalidade, transformando-o em remuneração por tarefa, o que atrai a incidência do artigo 9º da CLT (nulidade de atos que visem fraudar a aplicação das leis trabalhistas). Ressalte-se que a habitualidade, embora por si só não retire o caráter indenizatório do prêmio legítimo (conforme § 2º do art. 457), serve como indício de que a verba integra o núcleo fixo da contraprestação quando o seu fato gerador é a produtividade básica e constante do empregado. O Colendo TST tem reiteradamente decidido que a parcela paga com habitualidade em decorrência da produtividade ordinária detém natureza salarial, sendo irrelevante o nome atribuído pelo empregador (Princípio da Primazia da Realidade). Assim, correta a r. sentença ao reconhecer a natureza salarial e determinar a integração da verba à remuneração, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Desprovejo." Ao julgar os embargos de declaração, a Turma assim decidiu: "Das Omissões Alegadas (Doença Ocupacional, Prêmios e Intervalo) Em que pese o esforço argumentativo da embargante, não se verificam os vícios de omissão ou contradição previstos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Quanto à doença ocupacional, o acórdão embargado fundamentou de forma clara que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo, a prova técnica (ID 09d8c15) foi contundente ao caracterizar o nexo concausal. O fato de o autor estar trabalhando em outra empresa ou de a perícia ter ocorrido em data posterior não invalida a conclusão técnica acolhida pelo Colegiado. A intenção da embargante é nitidamente a rediscussão do valor probante dos documentos, o que é vedado nesta via. No tocante aos prêmios, a decisão colegiada foi explícita ao consignar que a parcela perde sua natureza indenizatória quando atrelada exclusivamente à produção ordinária (ID b5584d2 - Pág. 2). A existência de "política de metas" não afasta, por si só, a natureza salarial quando o pagamento visa remunerar a produtividade normal do obreiro sob disfarce de prêmio-liberalidade. Sobre o intervalo intrajornada, o acórdão adotou tese jurídica baseada na nova redação do art. 71, §4º da CLT e na fragilidade da prova testemunhal para infirmar a prova documental em certos aspectos, dentro do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que fundamente os motivos de seu convencimento. A insatisfação com o resultado do julgamento deve ser veiculada pelo remédio processual adequado, não se prestando os embargos à reforma do mérito. Rejeito." No que tange à doença ocupacional e ao prêmio, não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Contudo, como alega a parte recorrente, a Turma, de fato, não se manifestou acerca do alegado pedido de exclusão do intervalo intrajornada, questão essencial para a exata compreensão da matéria discutida. Ressalte-se que, “in casu”, o pronunciamento expresso do Regional era imprescindível, pois o reexame do contexto fático-probatório é absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST). Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente ofensa aos arts. 93, IX da Constituição Federal (Súmula 459, do TST). Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões fáticas veiculadas pela reclamada no recurso ordinário e reiteradas nos embargos de declaração, relacionadas à jornada de trabalho do reclamante. Afigura-se imprescindível a manifestação da Corte Regional acerca das aludidas questões fáticas, tendo em vista que a ausência do necessário prequestionamento impossibilita o debate das matérias nesta instância extraordinária, em evidente prejuízo à recorrente. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1216-18.2019.5.06.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/02/2023). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSA ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A SEQUELA APRESENTADA. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /eek SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA TENDA S/A - MANOEL OLIVEIRA SILVA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1000400-45.2025.5.02.0032 RECORRENTE: MANOEL OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONSTRUTORA TENDA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce85fb3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000400-45.2025.5.02.0032 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUTORA TENDA S/A MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES (RJ150162) Recorrido: Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA SILVA ADAUTO LUIZ SIQUEIRA (SP103788) RECURSO DE: CONSTRUTORA TENDA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 25d1103; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id f6864e6). Regular a representação processual (Id 2f1516d e b915cf2). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 0102c16; Custas pagas no RO: id c6f7bc9 e 64797c3; Depósito recursal recolhido no RR, id 80bf52f, fa7729e e 31bb064; Custas processuais pagas no RR: id7a59b79 e 78686e0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): A reclamada argui a nulidade do v. acórdão por negativa da prestação jurisdicional. Alega que a Turma não se manifestou sobre as questões relativas à doença ocupacional aos prêmios e ao intervalo intrajornada. Consta do v. acórdão: "INTERVALO INTRAJORNADA - PAGAMENTO INTEGRAL O Reclamante insurge-se contra a r. sentença que deferiu o pagamento de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, limitados a duas vezes por semana. Pleiteia a reforma do julgado para que seja reconhecida a supressão parcial diária de uma hora, com o consequente pagamento integral do período, alegando que a prova testemunhal confirmou a impossibilidade de fruição do repouso regulamentar em razão do volume de serviço. Ao exame. Inicialmente, cumpre registrar que o contrato de trabalho em tela vigeu integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Assim, a interpretação do tema deve observar a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, que dispõe: "§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Dessa forma, cai por terra o pleito do recorrente quanto ao "pagamento integral" da hora intervalar (conforme previa a antiga Súmula 437 do TST), pois a legislação vigente é clara ao determinar que o pagamento deve restringir-se apenas ao período efetivamente suprimido. No que tange à extensão da supressão, o ônus da prova incumbia ao Reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, notadamente diante da existência de registros de ponto que, embora não tragam a pré-assinalação ou o registro diário do intervalo em todos os campos, gozam de presunção de validade quando o conjunto da jornada é ratificado por outros meios de prova. No caso dos autos, a prova produzida pelo autor revelou-se inidônea. O depoimento do Reclamante e de sua única testemunha no sentido de que "saíam todos os dias às 19h" e "sempre usufruíam apenas 30 minutos" foi frontalmente desmentido pelo relatório da SP Trans (Ids 1000/1088). Tal documento oficial demonstrou que o autor utilizava o transporte público em horários diversos, muitas vezes antes das 19h, o que evidencia que a narrativa testemunhal foi montada com o intuito de simular uma sobrejornada inexistente. A perda de credibilidade da testemunha, que ensejou inclusive a aplicação de multa por litigância de má-fé pelo Juízo a quo, impede que suas declarações sirvam de suporte para ampliar a condenação. Se a prova oral é frágil para sustentar a jornada de saída, por identidade de razões, também o é para sustentar a supressão intervalar diária pretendida pelo autor. Ademais, é oportuno ressaltar, especialmente quanto à apreciação das provas, que o Julgador de origem que faz a instrução e julga o feito tem plena aptidão para valorá-las. E o convencimento extraído pelo juízo que colheu a prova deve ser sempre prestigiado, salvo quando houver elementos contundentes indicando desvio de valoração, o que não é o caso. Portanto, não assiste razão ao Reclamante em sua pretensão recursal de ver reconhecida a supressão total e diária do intervalo. A manutenção da sentença, nos limites em que proferida, é medida que se impõe diante da ausência de prova robusta que ampare o pleito obreiro. Desprovejo. (...) DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL E ESTABILIDADE O Reclamante pugna pela reforma da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos decorrentes de doença ocupacional. Sustenta que o laudo pericial médico foi conclusivo quanto à existência de nexo concausal entre as atividades laborais (servente/montador) e as patologias diagnosticadas (Síndrome do Manguito Rotador, Bursite e Epicondilite), bem como quanto à incapacidade parcial e permanente de 18%. Aduz que o Juízo de origem não poderia ter desprezado a prova técnica em favor de uma percepção subjetiva sobre a natureza das lesões. Analiso. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional pressupõe a coexistência de três requisitos: o dano (lesão à integridade física), o nexo causal ou concausal e a culpa empresarial (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, c/c artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal). No caso em tela, o laudo pericial (Id 09d8c15) foi categórico ao diagnosticar o autor como portador de Síndrome do Manguito Rotador, Bursite Subacromial/Subdeltóidea e Epicondilite Lateral Direita. Tais patologias atingem justamente as articulações do ombro e cotovelo, membros intensamente requisitados na função de montador de estruturas metálicas e servente de pedreiro, que exige elevação de braços acima da linha dos ombros e manipulação de cargas de até 20kg. O expert estabeleceu o nexo concausal (Tipo II), fundamentando que o labor atuou como fator contributivo e agravante das lesões. Embora o Juízo a quotenha afastado o laudo alegando falta de exames contemporâneos, o Perito esclareceu na resposta à impugnação (Id 57d3f59) que as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (LER/DORT) possuem natureza insidiosa e progressiva, sendo cientificamente aceitável que o diagnóstico por imagem ocorra após o desligamento, documentando um quadro de dor iniciado durante a contratualidade. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo (artigo 479 do CPC), a rejeição da prova técnica exige fundamentação baseada em outros elementos de convicção que a desautorizem de forma inequívoca, o que não ocorreu. O descritivo de cargo e a biomecânica da função confirmam a exposição aos riscos ergonômicos descritos pelo perito. Portanto, caracterizado o nexo concausal e a omissão da reclamada no dever de zelar pela higidez do ambiente de trabalho (culpa normativa), passo à fixação das indenizações: (...) NATUREZA JURÍDICA DO PRÊMIO - INTEGRAÇÃO SALARIAL A Reclamada insurge-se contra a r. sentença que reconheceu a natureza salarial da rubrica "prêmio" e determinou sua integração à remuneração do autor, com o pagamento de reflexos. Sustenta, em síntese, que a parcela era paga por mera liberalidade e estava vinculada a critérios de eficiência e desempenho superior, enquadrando-se na hipótese de exclusão prevista no artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Examino. A controvérsia reside na correta exegese do conceito legal de "prêmio" após a Reforma Trabalhista de 2017. O artigo 457, § 2º, da CLT, de fato, dispõe que as importâncias pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo define expressamente o que deve ser considerado prêmio para fins de exclusão da natureza salarial: "§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades."(Grifei). Da leitura sistemática da norma, depreende-se que, para que a parcela receba a proteção do caráter indenizatório, não basta o rótulo de "prêmio". É imprescindível que o pagamento esteja atrelado a um desempenho excepcional, que extrapole a produtividade normal inerente ao cargo ocupado. Se a verba remunerar apenas o trabalho ordinário, ainda que em escala crescente, sua natureza será nitidamente contraprestativa (salário-produção ou comissão). No caso vertente, a prova documental infirma a tese defensiva. A planilha de apuração juntada pela própria Reclamada (Id 803) indica que os valores eram calculados com base exclusivamente nos "dias concretados ao mês". Não há qualquer indicação de metas subjetivas, escalas de superação de índices ou métricas de qualidade que caracterizassem um "desempenho superior" àquele para o qual o autor já era remunerado pelo salário base. Ao quantificar o pagamento apenas com base no volume de produção ordinária (tarefa de concretagem), a Reclamada desvirtuou o instituto do prêmio-liberalidade, transformando-o em remuneração por tarefa, o que atrai a incidência do artigo 9º da CLT (nulidade de atos que visem fraudar a aplicação das leis trabalhistas). Ressalte-se que a habitualidade, embora por si só não retire o caráter indenizatório do prêmio legítimo (conforme § 2º do art. 457), serve como indício de que a verba integra o núcleo fixo da contraprestação quando o seu fato gerador é a produtividade básica e constante do empregado. O Colendo TST tem reiteradamente decidido que a parcela paga com habitualidade em decorrência da produtividade ordinária detém natureza salarial, sendo irrelevante o nome atribuído pelo empregador (Princípio da Primazia da Realidade). Assim, correta a r. sentença ao reconhecer a natureza salarial e determinar a integração da verba à remuneração, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Desprovejo." Ao julgar os embargos de declaração, a Turma assim decidiu: "Das Omissões Alegadas (Doença Ocupacional, Prêmios e Intervalo) Em que pese o esforço argumentativo da embargante, não se verificam os vícios de omissão ou contradição previstos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Quanto à doença ocupacional, o acórdão embargado fundamentou de forma clara que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo, a prova técnica (ID 09d8c15) foi contundente ao caracterizar o nexo concausal. O fato de o autor estar trabalhando em outra empresa ou de a perícia ter ocorrido em data posterior não invalida a conclusão técnica acolhida pelo Colegiado. A intenção da embargante é nitidamente a rediscussão do valor probante dos documentos, o que é vedado nesta via. No tocante aos prêmios, a decisão colegiada foi explícita ao consignar que a parcela perde sua natureza indenizatória quando atrelada exclusivamente à produção ordinária (ID b5584d2 - Pág. 2). A existência de "política de metas" não afasta, por si só, a natureza salarial quando o pagamento visa remunerar a produtividade normal do obreiro sob disfarce de prêmio-liberalidade. Sobre o intervalo intrajornada, o acórdão adotou tese jurídica baseada na nova redação do art. 71, §4º da CLT e na fragilidade da prova testemunhal para infirmar a prova documental em certos aspectos, dentro do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que fundamente os motivos de seu convencimento. A insatisfação com o resultado do julgamento deve ser veiculada pelo remédio processual adequado, não se prestando os embargos à reforma do mérito. Rejeito." No que tange à doença ocupacional e ao prêmio, não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Contudo, como alega a parte recorrente, a Turma, de fato, não se manifestou acerca do alegado pedido de exclusão do intervalo intrajornada, questão essencial para a exata compreensão da matéria discutida. Ressalte-se que, “in casu”, o pronunciamento expresso do Regional era imprescindível, pois o reexame do contexto fático-probatório é absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST). Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente ofensa aos arts. 93, IX da Constituição Federal (Súmula 459, do TST). Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões fáticas veiculadas pela reclamada no recurso ordinário e reiteradas nos embargos de declaração, relacionadas à jornada de trabalho do reclamante. Afigura-se imprescindível a manifestação da Corte Regional acerca das aludidas questões fáticas, tendo em vista que a ausência do necessário prequestionamento impossibilita o debate das matérias nesta instância extraordinária, em evidente prejuízo à recorrente. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1216-18.2019.5.06.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/02/2023). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSA ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A SEQUELA APRESENTADA. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /eek SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA TENDA S/A - MANOEL OLIVEIRA SILVA