Detalhe do processo

1000400-24.2026.5.02.0254

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Cubatão
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000400-24.2026.5.02.0254 RECLAMANTE: ELIAS CICERO DOS SANTOS RECLAMADO: SANKYU S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ca6574 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Cubatão, 30 de julho de 2026. ROSELI MOURA DA SILVA CORREA DESPACHO Vistos. Apresenta o reclamante impugnações ao PPP juntado pela ré, quanto à discriminação dos agentes químicos que esteve exposto, à ausência de informação das condições insalubres de trabalho, à descrição das atividades e a retificação do campo do responsável pelo registro para constar todo período laboral. No comando judicial, transitado em julgado, restou consignado que a reclamada deveria retificar o PPP, fazendo constar a exposição habitual aos agentes químicos carvão, coque e minério de ferro, com indicação de insalubridade em graus máximo e mínimo, sem eficácia de EPI, no período de 12/04/2007 a 13/06/2012. Dessa forma, providencie a reclamada a retificação e entrega de novo PPP, onde deverá constar no campo "15.3", com relação ao agente químico, o fator de risco "carvão, coque e minério de ferro", avaliação qualitativa e com indicação de ineficácia de EPC e EPI. No campo "14.2" deverá constar as atividades descritas no laudo pericial. No campo "16.1", referente ao período, deverá constar responsável pelos registros ambientais por todo o período laborado. Por fim, considerando os termos fixados em sentença, deverá ser incluído no campo de observações a informação de trabalho em condições insalubres em graus máximo e mínimo. Para tanto, concedo o prazo de 10 dias, sob pena de cobrança da multa cominada em sentença. No mesmo prazo, deverá a ré comprovar o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais arbitrados em sentença, sob pena de bloqueio em contas. Intimem-se. CUBATAO/SP, 30 de julho de 2026. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANKYU S/A
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIAS CICERO DOS SANTOS

Réu SANKYU S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO ANTONIO DE SOUZA

OAB: 131032/SP

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000400-24.2026.5.02.0254 RECLAMANTE: ELIAS CICERO DOS SANTOS RECLAMADO: SANKYU S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ca6574 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Cubatão, 30 de julho de 2026. ROSELI MOURA DA SILVA CORREA DESPACHO Vistos. Apresenta o reclamante impugnações ao PPP juntado pela ré, quanto à discriminação dos agentes químicos que esteve exposto, à ausência de informação das condições insalubres de trabalho, à descrição das atividades e a retificação do campo do responsável pelo registro para constar todo período laboral. No comando judicial, transitado em julgado, restou consignado que a reclamada deveria retificar o PPP, fazendo constar a exposição habitual aos agentes químicos carvão, coque e minério de ferro, com indicação de insalubridade em graus máximo e mínimo, sem eficácia de EPI, no período de 12/04/2007 a 13/06/2012. Dessa forma, providencie a reclamada a retificação e entrega de novo PPP, onde deverá constar no campo "15.3", com relação ao agente químico, o fator de risco "carvão, coque e minério de ferro", avaliação qualitativa e com indicação de ineficácia de EPC e EPI. No campo "14.2" deverá constar as atividades descritas no laudo pericial. No campo "16.1", referente ao período, deverá constar responsável pelos registros ambientais por todo o período laborado. Por fim, considerando os termos fixados em sentença, deverá ser incluído no campo de observações a informação de trabalho em condições insalubres em graus máximo e mínimo. Para tanto, concedo o prazo de 10 dias, sob pena de cobrança da multa cominada em sentença. No mesmo prazo, deverá a ré comprovar o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais arbitrados em sentença, sob pena de bloqueio em contas. Intimem-se. CUBATAO/SP, 30 de julho de 2026. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANKYU S/A

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000400-24.2026.5.02.0254 RECLAMANTE: ELIAS CICERO DOS SANTOS RECLAMADO: SANKYU S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ca6574 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Cubatão, 30 de julho de 2026. ROSELI MOURA DA SILVA CORREA DESPACHO Vistos. Apresenta o reclamante impugnações ao PPP juntado pela ré, quanto à discriminação dos agentes químicos que esteve exposto, à ausência de informação das condições insalubres de trabalho, à descrição das atividades e a retificação do campo do responsável pelo registro para constar todo período laboral. No comando judicial, transitado em julgado, restou consignado que a reclamada deveria retificar o PPP, fazendo constar a exposição habitual aos agentes químicos carvão, coque e minério de ferro, com indicação de insalubridade em graus máximo e mínimo, sem eficácia de EPI, no período de 12/04/2007 a 13/06/2012. Dessa forma, providencie a reclamada a retificação e entrega de novo PPP, onde deverá constar no campo "15.3", com relação ao agente químico, o fator de risco "carvão, coque e minério de ferro", avaliação qualitativa e com indicação de ineficácia de EPC e EPI. No campo "14.2" deverá constar as atividades descritas no laudo pericial. No campo "16.1", referente ao período, deverá constar responsável pelos registros ambientais por todo o período laborado. Por fim, considerando os termos fixados em sentença, deverá ser incluído no campo de observações a informação de trabalho em condições insalubres em graus máximo e mínimo. Para tanto, concedo o prazo de 10 dias, sob pena de cobrança da multa cominada em sentença. No mesmo prazo, deverá a ré comprovar o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais arbitrados em sentença, sob pena de bloqueio em contas. Intimem-se. CUBATAO/SP, 30 de julho de 2026. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS CICERO DOS SANTOS