1000400-24.2026.5.02.0254
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Cubatão
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000400-24.2026.5.02.0254 RECLAMANTE: ELIAS CICERO DOS SANTOS RECLAMADO: SANKYU S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ca6574 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Cubatão, 30 de julho de 2026. ROSELI MOURA DA SILVA CORREA DESPACHO Vistos. Apresenta o reclamante impugnações ao PPP juntado pela ré, quanto à discriminação dos agentes químicos que esteve exposto, à ausência de informação das condições insalubres de trabalho, à descrição das atividades e a retificação do campo do responsável pelo registro para constar todo período laboral. No comando judicial, transitado em julgado, restou consignado que a reclamada deveria retificar o PPP, fazendo constar a exposição habitual aos agentes químicos carvão, coque e minério de ferro, com indicação de insalubridade em graus máximo e mínimo, sem eficácia de EPI, no período de 12/04/2007 a 13/06/2012. Dessa forma, providencie a reclamada a retificação e entrega de novo PPP, onde deverá constar no campo "15.3", com relação ao agente químico, o fator de risco "carvão, coque e minério de ferro", avaliação qualitativa e com indicação de ineficácia de EPC e EPI. No campo "14.2" deverá constar as atividades descritas no laudo pericial. No campo "16.1", referente ao período, deverá constar responsável pelos registros ambientais por todo o período laborado. Por fim, considerando os termos fixados em sentença, deverá ser incluído no campo de observações a informação de trabalho em condições insalubres em graus máximo e mínimo. Para tanto, concedo o prazo de 10 dias, sob pena de cobrança da multa cominada em sentença. No mesmo prazo, deverá a ré comprovar o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais arbitrados em sentença, sob pena de bloqueio em contas. Intimem-se. CUBATAO/SP, 30 de julho de 2026. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANKYU S/A
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIAS CICERO DOS SANTOS
Réu SANKYU S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO ANTONIO DE SOUZA
OAB: 131032/SP
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000400-24.2026.5.02.0254 RECLAMANTE: ELIAS CICERO DOS SANTOS RECLAMADO: SANKYU S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ca6574 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Cubatão, 30 de julho de 2026. ROSELI MOURA DA SILVA CORREA DESPACHO Vistos. Apresenta o reclamante impugnações ao PPP juntado pela ré, quanto à discriminação dos agentes químicos que esteve exposto, à ausência de informação das condições insalubres de trabalho, à descrição das atividades e a retificação do campo do responsável pelo registro para constar todo período laboral. No comando judicial, transitado em julgado, restou consignado que a reclamada deveria retificar o PPP, fazendo constar a exposição habitual aos agentes químicos carvão, coque e minério de ferro, com indicação de insalubridade em graus máximo e mínimo, sem eficácia de EPI, no período de 12/04/2007 a 13/06/2012. Dessa forma, providencie a reclamada a retificação e entrega de novo PPP, onde deverá constar no campo "15.3", com relação ao agente químico, o fator de risco "carvão, coque e minério de ferro", avaliação qualitativa e com indicação de ineficácia de EPC e EPI. No campo "14.2" deverá constar as atividades descritas no laudo pericial. No campo "16.1", referente ao período, deverá constar responsável pelos registros ambientais por todo o período laborado. Por fim, considerando os termos fixados em sentença, deverá ser incluído no campo de observações a informação de trabalho em condições insalubres em graus máximo e mínimo. Para tanto, concedo o prazo de 10 dias, sob pena de cobrança da multa cominada em sentença. No mesmo prazo, deverá a ré comprovar o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais arbitrados em sentença, sob pena de bloqueio em contas. Intimem-se. CUBATAO/SP, 30 de julho de 2026. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANKYU S/A
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000400-24.2026.5.02.0254 RECLAMANTE: ELIAS CICERO DOS SANTOS RECLAMADO: SANKYU S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ca6574 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Cubatão, 30 de julho de 2026. ROSELI MOURA DA SILVA CORREA DESPACHO Vistos. Apresenta o reclamante impugnações ao PPP juntado pela ré, quanto à discriminação dos agentes químicos que esteve exposto, à ausência de informação das condições insalubres de trabalho, à descrição das atividades e a retificação do campo do responsável pelo registro para constar todo período laboral. No comando judicial, transitado em julgado, restou consignado que a reclamada deveria retificar o PPP, fazendo constar a exposição habitual aos agentes químicos carvão, coque e minério de ferro, com indicação de insalubridade em graus máximo e mínimo, sem eficácia de EPI, no período de 12/04/2007 a 13/06/2012. Dessa forma, providencie a reclamada a retificação e entrega de novo PPP, onde deverá constar no campo "15.3", com relação ao agente químico, o fator de risco "carvão, coque e minério de ferro", avaliação qualitativa e com indicação de ineficácia de EPC e EPI. No campo "14.2" deverá constar as atividades descritas no laudo pericial. No campo "16.1", referente ao período, deverá constar responsável pelos registros ambientais por todo o período laborado. Por fim, considerando os termos fixados em sentença, deverá ser incluído no campo de observações a informação de trabalho em condições insalubres em graus máximo e mínimo. Para tanto, concedo o prazo de 10 dias, sob pena de cobrança da multa cominada em sentença. No mesmo prazo, deverá a ré comprovar o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais arbitrados em sentença, sob pena de bloqueio em contas. Intimem-se. CUBATAO/SP, 30 de julho de 2026. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS CICERO DOS SANTOS