1000400-13.2024.8.26.0242
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Igarapava - 1ª Vara
- Classe
- Servidão Administrativa
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000400-13.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - Espólio de Gerval Ribeiro dos Santos - - Espólio de Sergino Jorge Hauck e outros - Vistos. DEFIRO o pedido formulado pela parte autora às fls. 546-558, pelo que determino que a z. Serventia promova a retificação do cadastro processual para que passe a constar no polo ativo a atual denominação social da empresa: NEOENERGIA ALTO PARANAÍBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., mantendo-se inalterados os dados de representação e CNPJ já constantes no feito. INDEFIRO o pedido de CITAÇÃO do arrendante do imóvel (fls. 538-539), porquanto, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei n. 3.365 /41, o legitimado para compor o polo passivo da ação é o proprietário do imóvel. (Nesse sentido: TJ-SP - AI: 22701014920208260000 SP 2270101-49 .2020.8.26.0000, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 19/03/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2021). No mais, observo que o laudo da avaliação prévia existente nos autos foi produzido a partir de análise aprofundada da área objeto da ação, com atribuição do valor da indenização baseada em fundamentação exauriente. Logo, parece-me que o exame do mérito da causa não reclama a realização de novo exame pericial, o que teria o condão apenas de promover o alongamento indevido do trâmite processual e impor custos desnecessários à parte autora. Segundo penso, todas as questões que as partes reputam controversas podem ser dirimidas por meio da simples apresentação de quesitos suplementares a serem respondidos pelo expert responsável pela elaboração do laudo de avaliação prévia. Nesse contexto, DETERMINO que as partes manifestem-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se realmente pretendem a realização da perícia definitiva ou se entendem que a resposta a eventuais quesitos suplementares será suficiente à elucidação das questões controvertidas. Na hipótese das partes requererem, fundamentadamente, a realização da perícia definitiva, voltem-me os autos conclusos. Caso as partes entendam pela desnecessidade da produção da perícia definitiva, no mesmo prazo acima assinalado poderão apresentar quesitos suplementares para serem respondidos pelo expert. Apresentados quesitos, intime-se o Perito, via e-mail, para que os responda nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, providencie a serventia a confecção de Edital para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 34, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LUCIANE APARECIDA TEIXEIRA (OAB 260195/SP), SERGIO APARECIDO BAGIANI (OAB 134593/SP), SERGIO APARECIDO BAGIANI (OAB 134593/SP), SERGIO APARECIDO BAGIANI (OAB 134593/SP), SERGIO APARECIDO BAGIANI (OAB 134593/SP), LUCIANE APARECIDA TEIXEIRA (OAB 260195/SP), LUCIANE APARECIDA TEIXEIRA (OAB 260195/SP), SERGIO APARECIDO BAGIANI (OAB 134593/SP), LUCIANE APARECIDA TEIXEIRA (OAB 260195/SP), LUCIANE APARECIDA TEIXEIRA (OAB 260195/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EKTT 9 SERVICOS DE TRANSMISSãO DE ENERGIA ELéTRICA SPE S.A.
Réu ESPóLIO DE GERVAL RIBEIRO DOS SANTOS
Réu ESPóLIO DE SERGINO JORGE HAUCK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO APARECIDO BAGIANI
OAB: 134593/SP
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
OAB: 12049/SC
LUCIANE APARECIDA TEIXEIRA
OAB: 260195/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000400-13.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - Espólio de Gerval Ribeiro dos Santos - - Espólio de Sergino Jorge Hauck e outros - Vistos. DEFIRO o pedido formulado pela parte autora às fls. 546-558, pelo que determino que a z. Serventia promova a retificação do cadastro processual para que passe a constar no polo ativo a atual denominação social da empresa: NEOENERGIA ALTO PARANAÍBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., mantendo-se inalterados os dados de representação e CNPJ já constantes no feito. INDEFIRO o pedido de CITAÇÃO do arrendante do imóvel (fls. 538-539), porquanto, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei n. 3.365 /41, o legitimado para compor o polo passivo da ação é o proprietário do imóvel. (Nesse sentido: TJ-SP - AI: 22701014920208260000 SP 2270101-49 .2020.8.26.0000, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 19/03/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2021). No mais, observo que o laudo da avaliação prévia existente nos autos foi produzido a partir de análise aprofundada da área objeto da ação, com atribuição do valor da indenização baseada em fundamentação exauriente. Logo, parece-me que o exame do mérito da causa não reclama a realização de novo exame pericial, o que teria o condão apenas de promover o alongamento indevido do trâmite processual e impor custos desnecessários à parte autora. Segundo penso, todas as questões que as partes reputam controversas podem ser dirimidas por meio da simples apresentação de quesitos suplementares a serem respondidos pelo expert responsável pela elaboração do laudo de avaliação prévia. Nesse contexto, DETERMINO que as partes manifestem-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se realmente pretendem a realização da perícia definitiva ou se entendem que a resposta a eventuais quesitos suplementares será suficiente à elucidação das questões controvertidas. Na hipótese das partes requererem, fundamentadamente, a realização da perícia definitiva, voltem-me os autos conclusos. Caso as partes entendam pela desnecessidade da produção da perícia definitiva, no mesmo prazo acima assinalado poderão apresentar quesitos suplementares para serem respondidos pelo expert. Apresentados quesitos, intime-se o Perito, via e-mail, para que os responda nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, providencie a serventia a confecção de Edital para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 34, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LUCIANE APARECIDA TEIXEIRA (OAB 260195/SP), SERGIO APARECIDO BAGIANI (OAB 134593/SP), SERGIO APARECIDO BAGIANI (OAB 134593/SP), SERGIO APARECIDO BAGIANI (OAB 134593/SP), SERGIO APARECIDO BAGIANI (OAB 134593/SP), LUCIANE APARECIDA TEIXEIRA (OAB 260195/SP), LUCIANE APARECIDA TEIXEIRA (OAB 260195/SP), SERGIO APARECIDO BAGIANI (OAB 134593/SP), LUCIANE APARECIDA TEIXEIRA (OAB 260195/SP), LUCIANE APARECIDA TEIXEIRA (OAB 260195/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC)